Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086842
Nº Convencional: JSTJ00027399
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
TORNAS
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199505160868421
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7019/94
Data: 10/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: L CARDOSO PART JUD 2ED VOLII PAG353.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Esgotado o prazo para o pagamento das tornas, o devedor remisso não pode furtar-se às consequências previstas nos ns. 2 e 3 do artigo 1378 do Código de Processo Civil - adjudicação prevista no n. 2 e a venda prevista no n. 3, destinada a obter o pagamento das tornas, se após a sentença continuar remisso.
II - A questão das tornas tem de definir-se antes de elaborado o mapa definitivo da partilha, pois dela depende a sua organização.
III - Assim, o depósito das tornas não é admissível após a adjudicação nos termos do n. 2, do artigo 1378 do Código de Processo Civil, depósito que o devedor pretendeu fazer, mas extemporaneamente, depois de feita a adjudicação requerida pela mulher.