Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027399 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO INVENTÁRIO TORNAS FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160868421 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7019/94 | ||
| Data: | 10/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO PART JUD 2ED VOLII PAG353. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Esgotado o prazo para o pagamento das tornas, o devedor remisso não pode furtar-se às consequências previstas nos ns. 2 e 3 do artigo 1378 do Código de Processo Civil - adjudicação prevista no n. 2 e a venda prevista no n. 3, destinada a obter o pagamento das tornas, se após a sentença continuar remisso. II - A questão das tornas tem de definir-se antes de elaborado o mapa definitivo da partilha, pois dela depende a sua organização. III - Assim, o depósito das tornas não é admissível após a adjudicação nos termos do n. 2, do artigo 1378 do Código de Processo Civil, depósito que o devedor pretendeu fazer, mas extemporaneamente, depois de feita a adjudicação requerida pela mulher. | ||