Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P2856
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR
RESIDÊNCIA
MENOR
PROCESSO PENDENTE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - Em caso de conflito de competência, é ao tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito que cabe a resolução do mesmo (n.º 1 do art. 36.º do CPP).
2 - Compete às secções criminais do STJ, em matéria penal, conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais (n.º 3, al. c) do art. 12.º do CPP).
3 - Se o conflito ocorreu num processo tutelar que teve a sua origem na prática pelo menor de factos ilícitos típicos, a relação a estabelecer com a competência do STJ foca-se nas Secções Criminais, por via do princípio da especialização das secções (art. 34.º da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro), pois este processo tutelar deve considerar-se, para o efeito, como matéria penal, não havendo que recorrer ao critério residual estabelecido naquela disposição.
4 - Nos artigos 32.º e 35.º da OTM encontram-se duas regras a respeitar em matéria de competência territorial para aplicação de medida tutelar:
- a residência do menor no momento de instauração do processo, como elemento decisivo para a determinação do tribunal competente para a aplicação das medidas tutelares;
- o carácter individual (um processo para cada menor) e único (um só processo por cada menor) de que se deve revestir o processo tutelar.
5 - Se um processo tutelar está só pendente para a execução de uma medida tutelar já aplicada e foi apenso a um outro processo instaurado no local da nova residência do menor com vista também à aplicação de medida tutelar, é competente para tal o Tribunal da nova residência onde corre o novo processo, com o anterior apenso.
6 - Com efeito, não só este Tribunal é o melhor colocado para decidir da questão em causa e acompanhar a execução da medida anteriormente aplicada pelo Tribunal de Leiria, como se respeita o conteúdo essencial das regras a aplicar neste domínio.
Decisão Texto Integral: