Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
648/08.5TBEPS.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALTERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 05/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA E MENORES
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1878.º, N.º1, 2003.º, NºS 1 E 2, 2004.º, 2012.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, N.º3, 678.º, N.º1, 722.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 36.º, N.º5
LEI Nº 3/99, DE 13 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO DO DL Nº 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGO 24.º, N.º1.
OTM: - ARTIGO 182.º
PROTOCOLO Nº7 À CEDH: - 5.º
Sumário :
I - Se as necessidades do menor ou as possibilidades do progenitor obrigado (ou ambas) se alteraram – se resultar provado que se alteraram –, o montante dos alimentos fixado pode/deve ser revisto, aumentado ou diminuído, conforme o circunstancialismo concreto.
II - Quando se trate de menor, a prestação a fixar teve ter em conta todos os custos inerentes a um crescimento saudável e harmónico, a uma educação adequada.
III - Na fixação dos alimentos e no que diz respeito às necessidades do menor, deve ser ponderado nomeadamente a sua idade, estado de saúde, aptidões, estrato social e o nível social dos progenitores.
IV - Se ambos os progenitores devem participar nas despesas relativas ao sustento (em sentido amplo) e à educação do menor, de modo algum tal participação tem de ser, necessariamente, em montantes iguais.
V - Os progenitores participam igualmente – tendo em atenção as necessidades do menor – quando participam de acordo com as suas reais possibilidades.
VI - O facto de estar fixada uma actualização anual de acordo com o índice da inflação não constitui fundamento para impedir a alteração dos alimentos.
VII - O facto de o progenitor obrigado a alimentos ter, aquando da interposição da acção, uma situação económica melhor da que tinha aquando da fixação dos alimentos, não impõe, por si só, o aumento da prestação de alimentos. Importa sempre ponderar as necessidades actuais da menor.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

 I. Relatório
AA veio propor a presente acção com processo especial, contra BB, pedindo a alteração da prestação de alimentos fixada por sentença que o autor se encontra actualmente obrigado a pagar a favor da sua filha menor CC, dos actuais €164,92 para €450,00.

Alegou em suma que, desde a prolação da sentença que fixou a prestação de alimentos, por homologação de acordo no mesmo sentido, passou a auferir um salário de cerca de €5.000,00, quando antes auferia cerca de €800,00, e que a menor passou a frequentar a escola, aumentando as despesas com educação e vestuário.

Convocada a conferência a que se refere o art. 187.º, n.º 1, da OTM, não foi obtido qualquer acordo quanto à fixação da pensão de alimentos em causa.

Notificado para o efeito, o réu contestou impugnando diversa factualidade, e concluindo pela improcedência da pretensão.

Foram solicitados ao I.S.S. relatórios sobre a situação económica da autora e sobre as actuais necessidades da menor, e sobre a situação económica do réu, que foram juntos.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.

Foi então proferida sentença na qual se decidiu:

Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

A) Alterar a pensão alimentos que BB está obrigado a pagar em favor da sua filha CC para quatrocentos euros (€400,00), com sujeição às actualizações previstas no acordo de regulação de poder paternal homologado em apenso;

B) Condenar BB a pagar a AA em favor de CC três mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e dois cêntimos (€3.927,82), a título de diferenças entre a pensão de alimentos ora fixada e a pensão anterior actualizada;

C) Condenar BB como litigante de má fé em multa processual fixada em 20 UC’s e em indemnização a favor de AA, no montante de mil e quinhentos euros (€1.500,00).

Inconformado, o requerido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Neste Tribunal foi julgado foi decidido julgar a apelação procedente e, em consequência «revogar a sentença na parte em que condenou o recorrente como litigante de má fé, assim como alteram a sentença recorrida nos seguintes termos:

Fixar a pensão de alimentos a pagar pelo recorrente em € 200.00 mensais, continuando a mesma sujeita às actualizações previstas no acordo de regulação do poder paternal.

         O recorrente pagará ainda a diferença entre a pensão de alimentos agora fixada e a paga anteriormente.  

         Custas do recurso pela recorrida»     

Inconformada com esta decisão, a requerente AA recorre agora para o STJ, concluindo do modo seguinte:

 A – Os progenitores apenas devem contribuir para os alimentos dos menores de acordo com as suas possibilidades;

B – Não é verdade que, pelo facto de um progenitor estar, momentânea ou permanentemente, impossibilitado de contribuir para os seus filhos a título de pensão de alimentos dê direito ao outro progenitor de nada contribuir para os mesmos.

C – Ao tentar ocultar os seus reais rendimentos o Requerido – ora Recorrente – litiga com má fé evidente.

D – É de manter, na íntegra, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).

Nas conclusões, o recorrente – de forma clara e sintética, mas completa – resume os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. 

 Face ao exposto e às conclusões formuladas, importa resolver:   

A – se o montante dos alimentos fixados não respeita nomeadamente o disposto nos artigos 1878º, nº 1, 2004º e 2009º do CC;

B – se é de conhecer o recurso na parte respeitante à revogação da condenação da litigância de má fé do requerido.

  II. Fundamentos

II.I Dos factos

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

a) CC nasceu em 12 de Maio de 2001, e é filha de AA e de BB;

b) Por sentença proferida em 5 de Janeiro de 2004, nos autos de acção especial para regulação do poder paternal, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte da Barca sob o n.º 000000, actualmente apenso sob o n.º 648/08.5TBEPS-A, sentença essa a fls. 88 de tais autos, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, foi nomeadamente decidido, por homologação de acordo no mesmo sentido entre os pais, que a menor ficaria à guarda e cuidados de sua mãe, e que o pai contribuiria a título de alimentos com a quantia de €150,00 mensais, actualizável no início de cada ano civil de acordo com o índice de inflação;

c) No ano de 2004, o pai auferia cerca de €809,51 por mês;

d) O pai reside com a sua companheira e filha, nascida em 29/10/2004;

e) O pai aufere cerca de €1.650,00 por mês, sendo os seus proventos de trabalho o único rendimento do agregado, mas desde antes da propositura da acção está temporariamente a trabalhar em Angola, pelo que com acréscimo das ajudas de custo, a média do seu rendimento mensal fixa-se em €4.954,00;

f) O agregado familiar do pai suporta uma prestação de €602,00 a título de empréstimo para obras;

g) A menor reside com a mãe e o companheiro desta, e ainda com uma irmã de 18 anos, estudante, na casa do companheiro da mãe;

h) A mãe da menor aufere cerca de €750,00 por mês, e o seu companheiro é empresário, desconhecendo-se o seu rendimento;

i) Suportam prestação de crédito pessoal, no montante de €499,00 por mês, € 25,00 de mensalidade da piscina que a menor frequenta e € 30,00 na cantina escolar;   

j) À data da fixação da pensão de alimentos a menor não frequentava a escola e ficava entregue a uma ama, a quem a mãe pagava €200,00 por mês.

II.II. Do Direito

1. Dos alimentos fixados

Entende a recorrente que a Relação mal decidiu ao decidir baixar para € 200,00 a prestação de alimentos que a 1ª instância havia fixado em €400,00.

Não tem razão, salvo o devido respeito.

A Relação decidiu bem.

Fundamentemos.

Como se sabe, de acordo nomeadamente com o disposto no artigo 182º da OTM e 2012º do CC[1], a prestação de alimentos pode ser alterada desde que as circunstâncias concretas que a determinaram se modificaram.

Assim, se nomeadamente as necessidades do menor ou as possibilidades do progenitor obrigado (ou ambas) se alteraram – resultar provado que se alteraram –, o montante fixado pode/deve ser revisto, aumentado ou diminuído, conforme o circunstancialismo concreto.

Assim, no caso, cumpre interrogar se as circunstâncias que atrás referimos se alteraram após a decisão que fixou os alimentos.

A resposta é positiva, seja quanto às necessidades da menor, seja quanto às possibilidades do requerido. 

Mas analisemos o quadro normativo pertinente antes de nos debruçarmos sobre o caso concreto.

De acordo com o disposto no artigo 2004º, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de presta-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

Depois, no respeito das disposições conjugadas dos artigos 1878º, nº 1 e 2003º, nºs 1 e 2, os alimentos devidos a menor compreendem o necessário ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação.

Ou seja, quando se trate de menor, a prestação a fixar teve ter em conta todos os custos inerentes a um crescimento saudável e harmónico, a uma educação adequada.

De facto, como bem se escreve na decisão recorrida, “a obrigação de sustento dos pais não se circunscreve ao estritamente necessário, à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral daqueles, tendo-se sempre em conta as possibilidades dos pais para a satisfação daquelas necessidades”.

Assim na fixação dos alimentos e no que diz respeito às necessidades do menor deve ser ponderado nomeadamente a sua idade, estado de saúde, aptidões, estrato social e o nível social dos progenitores.

Na verdade, o menor tem direito a uma qualidade de vida semelhante à dos pais.

Finalmente, deve ser tido em conta o disposto nos artigos 36º, nº 5 da CRP e 5º do Protocolo nº 7 à CEDH.

Com efeito, no respeito destes normativos, se ambos os progenitores devem participar nas despesas relativas ao sustento (em sentido amplo, como vimos) e à educação do menor, de modo algum tal participação tem de ser, necessariamente, em montantes iguais.

De facto eles participam igualmente – tendo em atenção as necessidades do menor – se participarem de acordo com as suas reais possibilidades.

Regressemos ao caso.

A menor tem agora dez anos (os alimentos foram fixados há cinco) e frequenta o ensino escolar.

A requerente paga € 25,00 de mensalidade de aulas de natação que a menor frequenta e € 30,00 na cantina escolar.   

Por outro lado, a requerente deixou de pagar € 200, 00 à ama que antes tomava conta da menor.

No que diz respeito à situação económica do requerido, parece isento de discussão que hoje tem rendimentos mais elevados do que tinha aquando da fixação dos alimentos, como é patente na matéria de facto provada - al. c) e e).

Sendo verdade que o requerido tem despesas significativas, pode-se concluir fundadamente que as suas possibilidades económicas são actualmente melhores do que eram há cinco anos.

No que diz respeito ao montante recebido pelo requerido a título de ajudas de custo, por estar temporariamente a trabalhar em Angola, importa dizer que tais quantias são recebidas para pagamento de despesas anormais, acrescidas, que aquela deslocação acarreta e assim verdadeiramente não constituem um acréscimo de rendimento.

No que diz respeito à situação económica da requerente não se mostra provada qualquer alteração relevante. 

Assim, ponderando essencialmente a idade da menor e o facto de se encontrar a estudar, entende-se que a Relação decidiu bem ao fixar os alimentos em € 200,00 mensais.

Se é verdade que deixou de haver a despesa com a ama, e este facto é relevante, a verdade é que o crescimento da menor e o facto de passar a frequentar um estabelecimento de ensino fazem aumentar de modo considerável as despesas designadamente a nível de vestuário, calçado, alimentação e de estudos, como se reconhecerá.

O facto de estar fixada uma actualização anual de acordo com o índice da inflação não constitui fundamento para impedir a alteração dos alimentos.

Na verdade aquela correcção permite que a prestação de alimentos seja a mesma apesar da inflação, mas não cobre o aumento derivado de novas despesas, isto é, despesas que a menor não tinha e passou a ter. 

Finalmente o facto de o requerido ter hoje uma situação melhor da que tinha aquando da fixação dos alimentos, não impunha por si só o aumento da prestação de alimentos, como parece entender a recorrente. De facto, importava sempre ponderar as necessidades actuais da menor.

Pelas razões expostas, improcederá a pretensão da recorrente

2. Da litigância de má fé
Defende a requerente que mal decidiu o Tribunal da Relação ao não ter mantido a decisão da 1ª instância de condenação do recorrido como litigante de má-fé.
Primeiro os factos:
Em requerimento apresentado, a requerente pediu a condenação do requerido como litigante de má-fé, formulando o pedido indemnizatório de €2.500,00.
O Tribunal condenou o requerido e fixou a indemnização em €1500,00. Inconformado, o recorrido recorreu para o Tribunal Relação, para além do mais, também desta condenação.
Este Tribunal, nesta parte, julgou procedente o recurso e revogou a decisão da 1ª instância.

Ora face nomeadamente ao disposto nos artigos 678º, nº1 e 722º, ambos do CPC na actual redacção, já que a acção deu entrada após 01/01/2008, põe-se a questão de saber se a decisão que cuidamos é recorrível.

Não é.

Na verdade, tendo em atenção o montante do pedido formulado pela recorrente, o disposto nos artigos 678º, nº 1 do CPC e  24º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável às acções intentadas a partir de 01 de Janeiro de 2008, é manifesto que a decisão em análise não admite recurso para o STJ, uma vez que a alçada dos Tribunais de Relação é de € 30.000,00.

A questão colocar-se-ia de modo diverso se estivesse em causa uma decisão de condenação imposta, isto é, primeira, no acórdão recorrido.

Como se sabe, em matéria de litigância de má fé está legalmente – artigo 456º, nº 3 do CPC – garantido (sempre, diz a lei) um grau de recurso, em caso de condenação.

Assim se a Relação em decisão primeira condena uma parte como litigante de má fé, é admissível recurso para o STJ, independentemente do valor da causa.
Como se reconhecerá, manifestamente, não é o caso dos autos.
De facto, na decisão recorrida (o acórdão da Relação), não se trata de nenhuma primeira condenação em litigância de má-fé. Pelo contrário, é revogada a condenação proferida em 1ª instância.

Pelas razões expostas, não se conhece o recurso da recorrente nesta parte.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista e mantém-se a decisão recorrida

Custas pela recorrente

Em Lisboa, 19   de Maio de 2011


Sérgio Poças ( Relator)
Granja da Fonseca
Silva Gonçalves
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[1] Doravante, se o contrário não for expresso, todos os preceitos citados fazem parte do Código Civil