Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303270005945 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Os prazos aludidos no artigo 44º do Código de Processo Penal para o requerimento de recusa de intervenção do Juiz têm natureza peremptória, para além dos quais o incidente já não pode ser deduzido. 2 - Após esses momentos processuais, o conhecimento de um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade da decisão pode, eventualmente e em casos extremos, ser fundamento de recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos do art. 449º, n.º 1, al. d), mas não de um incidente de recusa de juiz. 3 - O incidente de recusa de um Exmo. Desembargador, deduzido muito para além do momento em que este interveio no Acórdão final do recurso que lhe coube relatar, é manifestamente extemporâneo. 4 - Um suposto impasse processual, gerador de um mais que discutível desprestígio para a boa administração da Justiça, não é fundamento válido do incidente de recusa, pois, para tanto não basta a simples discordância jurídica em relação a actos processuais praticados por um juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: JMACS, devidamente identificado, veio requerer ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 43º e segs. do CPP, a recusa de intervenção do Venerando Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa Sr. Dr. MCA, alegando em resumo o seguinte: - por Acórdão dessa Relação de 6 de Fevereiro de 2002, de que foi relator o Exmo. Desembargador recusado, foi concedido provimento parcial a um recurso interposto pelo requerente; - o requerente pediu uma aclaração dessa decisão, o que foi concretizado por novo Acórdão; - seguidamente, o requerente arguiu nulidades e inconstitucionalidades de interpretação do 1º Acórdão (de 6/2/2002), mas o Exmo. Desembargador recusado lavrou despacho a considerar que esse Acórdão já tinha transitado em julgado e ordenou a remessa dos autos à 1ª instância; - também por requerimento entrado nessa altura, interpôs um recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 6/2/02, o qual não foi objecto de despacho por se encontrar o processo na primeira instância, motivo pelo qual o ora requerente apresentou reclamação dirigida aos "Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional" (veja-se fls. 42 deste apenso); - o requerente, tendo sabido então que o processo baixara à primeira instância e desconhecendo se a reclamação seguira os seus trâmites, interpôs outro recurso para o Tribunal Constitucional dos dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa já referidos e de dois despachos do Exmo. Desembargador ora recusado, proferidos posteriormente; - o Exmo. Desembargador ora recusado, logo que os autos voltaram à Relação, despachou do seguinte modo: "Como já foi decidido a decisão condenatória e como se disse a fls. 918 já transitou em julgado e, daí que, este tribunal nada mais tem a dizer ou fazer. Devolva os autos à 1ª instância"; - novamente, o ora requerente veio, perante os "Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional", apresentar reclamação da não admissão do recurso (veja-se fls. 51), desconhecendo-se qual o actual seguimento do processo; - simultaneamente com esta última reclamação, o requerente apresentou o presente pedido de recusa no qual discorre do seguinte modo: "Vê-se assim que, o Venerando Desembargador recusado, partindo duma premissa que no ponto de vista do recorrente é errada, ou seja a de que o acórdão proferido a fls. 899/900 transitara em julgado, bem como o de fls., 864 e segs., de que aquele era parte integrante, tem-se recusado sistematicamente a admitir os recursos e a fazer subir as reclamações que para o Tribunal Constitucional tem sido interpostos, mantendo o processo num impasse em manifesto prejuízo dos interesses do requerente, posição essa flagrantemente ilegal e violadora dos princípios constitucionais invocados em tais requerimentos (...) Porque, esta situação, além de gravosa para os interesses legítimos do requerente, é desprestigiante para o bom nome e a boa administração da justiça, impõe-se, a bem de ambos, a recusa daquele Distinto Magistrado, que por isso se pede". O Exmo. Desembargador recusado, notificado para o efeito, não quis pronunciar-se. O relator mandou os autos à conferência, por considerar o pedido manifestamente infundado e extemporâneo. Realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. O n.º 1 do art. 43º do CPP dispõe que «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». Acrescenta o n.º 2 que «pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º». A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (n.º 3). Contudo - e antes de mais - o incidente de recusa obedece a prazos processuais quanto ao momento de dedução. Na verdade, o art. 44º do CPP, determina que «o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório». E a mesma norma acrescenta que «só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate». Tratam-se, manifestamente, de prazos peremptórios, para além dos quais os incidentes de recusa e de escusa já não podem ser deduzidos. E compreende-se porquê, pois estando em causa na dedução desses incidentes uma desconfiança séria sobre a imparcialidade do juiz, não faz sentido suscitá-la após o momento em que se esgotou o poder jurisdicional sobre a matéria controvertida, isto é, depois da decisão instrutória quanto ao juiz de instrução, da sentença quanto ao juiz do julgamento (art. 666º, nºs 1 e 3, do CPC). Após esses momentos processuais, o conhecimento de um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade da decisão pode, eventualmente e em casos extremos, ser fundamento de recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos do art. 449º, n.º 1, al. d), mas não de um incidente de recusa de juiz. Ora, no caso posto à consideração deste Supremo Tribunal, o requerente vem requerer o incidente de recusa de um Exmo. Desembargador muito para além do momento em que este interveio no Acórdão final do recurso que lhe coube relatar. O incidente é, assim, manifestamente extemporâneo, face ao disposto no art. 44º do CPP. Para além disso, são requisitos do incidente de recusa de juiz que [1]: - a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - haja motivo, sério e grave; - que tal motivo seja adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ora, o requerente não invoca nenhum destes requisitos, limitando-se a evidenciar um suposto impasse processual e um mais que discutível desprestígio para a boa administração da Justiça. Mas, "a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa" [2]. O requerente não tem, deste modo, qualquer fundamento legalmente válido para o presente incidente, devendo, se assim o entender, fazer uso de outros meios processuais, se é que, entretanto, o Exmo. Desembargador em causa já não fez seguir para o respectivo destinatário a reclamação que o requerente apresentou, nos termos do art. 405º do CPP. Termos em que o incidente, por manifestamente infundado e extemporâneo, é de rejeitar liminarmente (art. 45º, n.º 3, do CPP). Tudo visto, acordam neste Supremo Tribunal em rejeitar liminarmente o incidente de recusa deduzido por JMACS, por ser manifestamente infundado e extemporâneo. Condena-se o requerente na sanção de 6 UC, nos termos do art. 45º, n.º 5, do CPP, e ainda em custas, com 2 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Março de 2003 Santos Carvalho Abranches Martins António Mortágua ________________ [1] Veja-se o Ac. deste STJ de 2001/06/13, rec. n.º 3914/01, relatado pelo Exmo. Cons. Simas Santos, in http://www.stj.pt/. [2] Idem. |