Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041480
Nº Convencional: JSTJ00008863
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OFENDIDO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PEDIDO CÍVEL
RECURSO PENAL
Nº do Documento: SJ199103200414803
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG244
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 1 PARUNICO ARTIGO 643 N1 N2 PAR5.
CPC67 ARTIGO 687 N4.
DL 35007 DE 1945/10/13 ARTIGO 4 PAR2 N3.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1979/10/16 IN DR 255 IS 1979/11/05.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso do pedido civel, interposto pelo ofendido não assistente, dado o estatuido no artigo 687, n. 4, do Codigo de Processo Civil "ex vi" art 1, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929.
II - O ofendido, não se tendo constituido assistente, não pode recorrer pois o artigo 643, n. 1 e 2 e paragrafo
5, do Codigo de Processo Penal de 1929, e o artigo 4, paragrafo 2, n. 3, do Decreto-Lei 35007, de 13/10/45 atribuem apenas, legitimidade, o primeiro ao Ministerio Publico, e ao reu e o segundo ao assistente para recorrerem da sentença ou decisão final (Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/79, in DR, I serie, n. 255, de 5/11/79).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No Tribunal da comarca de Sesimbra, foi o reu A, com os demais sinais dos autos, julgado e condenado como autor de um crime de homicidio involuntario previsto e punido pelo artigo 59 e b) do Codigo da Estrada, na pena de oito meses de prisão e oito meses de multa a taxa diaria de 200 escudos em alternativa com cento e sessenta dias de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por tres anos, como ainda na inibição de conduzir veiculos automoveis durante seis meses.
Por sua vez, a Fidelidade Grupo Segurador E. P., demandada no pedido civel, foi condenada a pagar aos ofendidos demandantes B, viuva da vitima C, e filhos D e E, a primeira a indemnização global de 1010000 escudos e a cada um dos restantes a quantia de 750000 escudos.
Inconformados, recorreram:
- O reu, quanto a duração da medida da inibição decretada; os restantes ou sejam os demandantes, quanto ao quantitativo das indemnizações arbitradas.
Na 2 instancia, o Ministerio Publico, ao abrigo do artigo
667 do Codigo de Processo Penal de 1929, pronunciou-se no sentido de que não deve ser suspensa a execução da citada pena e deve ser agravada a aludida medida de inibição para igualar a pena aplicada.
Por acordão de folhas 171 a 183, o Tribunal da Relação de Evora negou total provimento ao recurso do reu, desatendeu a pretensão do Ministerio Publico, na integra, e concedeu parcial provimento ao recurso dos demandantes no pedido civel, condenando a demandada Fidelidade,
Grupo Segurador E. P. no pagamento aos primeiros da indemnização global de 2910000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Deste acordão trazem recurso o Ministerio Publico e os demandantes em referencia.
Alegou e concluiu o Ministerio Publico: a) As normas contidas nos artigos 667 do Codigo de Processo Penal de 1929 e 409 do Codigo de Processo Penal de 1987 tem natureza puramente pessoal; são normas que caracterizam a tramitação processual e limitam os poderes do tribunal superior, em sede de recurso; estabelecem limitações (proibições) para os tribunais superiores decretaram a agravação da pena ou da medida de segurança aplicadas pelo tribunal de instancia inferior; permitem assegurar aos recorrentes que do exercicio do seu direito de recurso não podera resultar agravamento da situação definida pelo tribunal "a quo"; não tem, por isso, natureza substantiva. b) E, porque não tem tal natureza, não se coloca, a luz do artigo 2 n. 4 do Codigo Penal, a questão da aplicação da lei mais favoravel; a lei aplicavel ao caso dos autos e o Codigo de Processo Penal de 1929 (artigo 667) e não o do Codigo de Processo Penal de 1987 (artigo 409), por força do artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87 de 17 de Fevereiro. c) Aplicando a lei nova (Codigo Processo Penal de 1987, artigo 409), o acordão recorrido violou, por erro de interpretação quer o artigo 667 do Codigo de Processo Penal de 1929, quer ainda o artigo 2 n. 4 do Codigo de Processo Penal e o artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87, por isso que deve ser revogado e substituido por outro que se traduza na agravação da pena e da medida de segurança impostas ao reu na 1 instancia, como pretendido, ao abrigo do sobredito artigo 667 e aquela não suspensa numa execução.
Alegaram e concluiram os segundos:
- O acordão recorrido condenou a requerida seguradora a pagar aos recorrentes a indemnização global de 2910000 escudos, valor este inferior aos danos por estes efectivamente sofridos e provados nos autos.
- Violou, assim, aquela decisão o artigo 483 do Codigo Civil, por isso que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a mesma e condenando-se os recorridos, a seguradora no limite da sua responsabilidade, a pagarem aos recorrentes as justas indemnizações, nos montantes de 4010000 escudos, de 2400000 escudos e de 2400000 escudos, respectivamente, a B, a D e a E, devidamente actualizadas com os indices de inflação ocorridos ate a decisão do recurso.
Não houve contra-alegações.
Neste tribunal, o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto emitiu o lucido parecer de folhas 223 a 226, em apoio da pretensão do Digno Magistrado recorrente expressa na sua alegação do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - Os recursos encontram-se limitados ao reexame da materia de direito, nos termos do artigo 667 do Codigo de Processo enal de 1929.
São os seguintes os factos provados: a) C, nascido em 12/11/1926, era casado, desde 20/01/55, com B, e pai de D e de E, nascidos em 17/04/55 e 6/02/63, respectivamente, e faleceu em 14/10/86; b) O reu A tripulava, em 8/10/86, as 05,55 horas, no sentido nascente-poente, da Estrada Nacional n. 378, em Santana, em direcção a Sesimbra, no interesse e ao serviço do negociante de peixe F, o veiculo automovel pesado de mercadorias GV-86-74; c) A Estrada Nacional n. 378 tinha, junto do jardim de Santana, 8,8 metros de largura; d) O reu A deixou que a viatura GV-86-74 guinasse para o lado esquerdo, sentido Santana-Sesimbra e que invadisse a meia faixa de rodagem desse lado; e) A viatura GV-86-74 roçou com o espelho retrovisor esquerdo num veiculo automovel estacionado na berma da estrada e foi colher C, que caminhava pela berma esquerda da estrada, sentido Santana-Sesimbra. f) O C foi projectado, ficou com parte do corpo na berma, sofreu, em razão da colisão, fractura do craneo, de que lhe resultou, em 14/10/86, so por si, a morte. g) O A guinou, apos o embate, para o lado direito e imobilizou o veiculo, no meio da estrada, a cerca de 25 metros do local do atropelamento. h) A, condutor profissional desde 19/12/74, confessou os factos descritos nas alineas anteriores, mostrou-se arrependido e tem sido bem comportado. i) Aufere mensalmente por conta de outrem 50000 escudos, paga por mes de renda de casa 20000 escudos, tem a cargo tres pessoas e frequentou a 4 classe da instrução primaria. j) C era doente diabetico mas trabalhador, exercendo com D e E, com duas camionetas, a actividade de transporte de mercadorias, conduzindo numa delas e controlando o serviço realizado com a outra por D e E. l) C, D e E auferiam com a referida actividade transportadora não menos de 100000 escudos mensais. m) D, E e B eram mantidas com o valor mencionado na alinea anterior; n) B dispendeu com o funeral de C 92650 escudos; o) B, D e E experimentaram, pelo decesso de C, intenso sofrimento. p) A assistencia a C, nos Hospitais Civis de Lisboa, importou em 130000 escudos e aqueles cobraram e receberam da Seguradora Fidelidade 97500 escudos. q) F havia transferido para a Fidelidade Grupo Segurador E. P., anteriormente a 8/10/86, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a viatura GV-86-74, ate ao montante de 5000000 escudos.
III - Face aos factos provados, manifesto e que a conduta do reu A integra a autoria natural por parte deste de um crime de homicidio involuntario previsto e punido pelo artigo 59 e alinea b) e parte final, do Codigo da Estrada, por infracção do estatuido no artigo
5 ns. 2 e 3 do mesmo Codigo, com referencia ao artigo
61 n. 1 ainda deste mesmo diploma.
Tratando-se de crime passivel de pena abstracta compreendida entre seis meses e dois anos de prisão e multa correspondente, a decisão da 1 instancia fixou-a, no caso dos autos, em oito meses de prisão e oito meses de multa a taxa diaria de 200 escudos, esta ultima pena em alternativa com cento e sessenta dias de prisão, e suspender a execução de toda ela por tres anos, como se deixou apontado ja em 1).
Pretende o Digno Magistrado recorrente, reiterando pretensão formulada na 2 instancia e desatendida pela decisão ora em recurso, a agravação daquela e da medida de segurança referenciada em 1) e tal pena não suspensa na sua execução, nos termos ali indicados.
Vejamos:
IV - Conhecendo do respectivo recurso, e apreciando as alegações e conclusões que sob as alineas a) a d) se apresentam transcritas em 1), ha que concluir que:
- A decisão recorrida, da 2 instancia, ao desatender o pedido de agravação atras referenciado, entendeu que a proibição da "reformatio in pejus", tanto no dominio do Codigo de Processo Penal de 1929 como no dominio do Codigo de Processos Penal vigente, apesar de consubstanciarem normas inseridas em diplomas adjectivos, tem natureza substantiva, pois que permitem a modificação da pena, uma (artigo 667 do primeiro Codigo) e outra (artigo 409 do segundo), aquela mais amplamente do que esta, e cujos termos se dão aqui por reproduzidos.
E como neste ultimo diploma, as restrições a referida proibição de "reformatio in pejus" são mais aplicadas do que no primeiro diploma, logo mais favoraveis ao reu, o regime a aplicar e o que resulta do aludido artigo 409, por força do artigo 2 n. 4 do Codigo Penal, maxime ao caso dos autos, dispositivo esse que não pode, por isso, contemplar a pretensão do Ministerio Publico e, em consequencia do que a desatendeu, pela forma ja salientada.
Sem razão, porem.
E que as normas acima indicadas são exclusivamente normas de natureza adjectiva, que se limitam a caracterizar a tramitação processual e cercavam, por alguma forma, os poderes do Tribunal; traduzem alterações a regras (a regras) processuais que apenas logram aplicação em sede de recurso, embora estabeleçam limitações (proibições) para os tribunais superiores, de decretarem a agravação da pena ou da medida de segurança que os tribunais de instancia inferior aplicaram.
São, em suma, regras que permitem assegurar aos recorrentes que do exercicio do seu direito de recurso não podera resultar agravação da situação definida pelo tribunal "a quo". São, pois, puras regras de processo que estabelecem os limites da actividade dos tribunais de recurso, sem qualquer resquicio, infimo que seja, de indole substantiva, como bem salienta o Digno Magistrado recorrente.
Assim sendo, não tendo tal natureza substantiva, não se coloca a luz do artigo 2 n. 4 do Codigo Penal a questão da aplicação da lei mais favoravel, como considerou a decisão da 2 instancia em questão, mas sim a luz do artigo 667 do Codigo de Processo Penal de 1929, que e a lei aplicavel ao caso dos autos (por ser lei de natureza adjectiva), "ex-vi" artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87 de 17 de Fevereiro.
Do que tudo resulta impõe-se a apreciação da pretensão do Digno Magistrado recorrente, que vem sendo referida, por este tribunal, a que a decisão da 2 instancia, como ja se disse, não fez.
E apreciando:
V - "No crime de homicidio involuntario com culpa grave e exclusiva do agente previsto e punido pelo artigo 59 alinea b) "in fine", do Codigo da Estrada esta naturalmente contra-indicada não so a substituição da prisão que resulta como a suspensão da pena, porque em tal dominio a prisão e reclamada por vigencias da presunção de infracções rodoviarias identicas". Nas circunstancias de o reu ser delinquente primario e de gozar de bom comportamento anterior são praticamente, irrelevantes, atenta a involuntariedade da infracção e quando o referido comportamento não exceder o bom comportamento comum ou normal da generalidade das pessoas (acordão do S.T.J. de 9/7/86 Boletim n. 359, pagina 396).
"Sendo a suspensão da pena uma medida de conteudo pedagogico e reeducativo, so devera ser decretada quando se concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e das demais circunstancias referidas no artigo 48 do Codigo Penal, que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação do crime; não se verificando essa exigencia, pois a frequencia dos acidentes de viação, implicando a necessidade de uma prevenção e reprovação cada vez mais rigorosa, desaconselha, manifestamente, o uso de tal medida" (ilidem).
E neste sentido a jurisprudencia deste Supremo Tribunal de Justiça.
Para decretar a suspensão da execução da pena, a decisão da 1 instancia considerou que "tendo em conta a personalidade do reu, a natureza do facto penalmente ilicito, culposo cometido, e o facto de se tratar de delinquente primario, e legitimo admitir que a censura de factos e a ameaça da pena bastam a reprovação e prevenção do crime".
Sem fundamento legal, adianta-se.
Por um lado, porque as circunstancias de o reu ser delinquente primario, haver mesmo confessado os factos provados e mostrar-se arrependido e ser bem comportado são praticamente irrelevantes, atenta a involuntariedade da infracção cometida.
Por outro lado, porque de tais circunstancias, da personalidade do reu e das demais em que teve lugar o citado crime não pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o reu da criminalidade e satisfazer a necessidade de reprovação e prevenção do crime, necessidade esta que, cada vez mais rigorosa, desaconselha o uso de tal medida.
VI - "A medida de inibição de conduzir deve corresponder, em principio, quanto a sua duração, a medida da pena aplicada, uma vez que a fixação de quantum daquela, tal como sucede com a determinação da medida da pena, devera apurar-se em função da gravidade da infracção, como dispõe o artigo 61 n. 2 alinea d) do Codigo da Estrada e, portanto, em função do grau de culpa e do ilicito e dos seus resultados "(Acordão do S.T.J. de 9/7/86 Boletim n. 359, pagina 396), que acrescenta:
"No caso de homicidio involuntario cometido com culpa grave e exclusiva no exercicio da condução, o que confere a tal infracção uma gravidade assinalavel, impõe-se que o reu seja inibido da faculdade de conduzir por um periodo de tempo que não deve ser inferior ao da pena de prisão".
Tambem neste mesmo sentido tem sido a jurisprudencia deste Supremo Tribunal de Justiça.
A decisão, aludida, da 1 instancia fixou em seis meses a medida de inibição de conduzir veiculos automoveis, por a reportar adequada, como nela expressamente e referido.
Mas, dado o que apurado ficou e se deixou transcrito em
2) e que do aresto atras mencionado se deixa salientado, maxima face a gravidade da ilicitude e seus resultados e ao grau de culpa do reu, a medida adequada so pode ser a correspondente ao periodo da pena de prisão, igual a tal periodo, ou seja a de oito meses.
VII - No que respeita ao recurso dos demandantes do pedido civel, ha que adiantar que dele não pode este tribunal conhecer, a despeito do despacho de folhas
196 verso (2 parte) e do despacho de folhas 226, e dado o estatuido no artigo 687 n. 4 do Codigo de Processo Civil "ex-vi" artigo 1 paragrafo unico do Codigo de Processo Penal de 1929.
E assim, porque aqueles demandantes não se encontram no processo como assistentes constituidos, mas unica e simplesmente como ofendidos, qualidade esta em que a demandante deduziu a acusação de folhas 40 ao abrigo do artigo 387 do Codigo de Processo Penal de 1929 e, todos eles, o pedido civel de folhas 151 e seguintes.
So que, como ofendidos, não podem recorrer.
E o que resulta do artigo 647 ns. 1 e 2 e paragrafo 5 deste ultimo diploma e do artigo 4 paragrafo 2 n. 3 do Decreto-Lei n. 35007 de 13 de Outubro de 1945, ao atribuirem legitimidade para recorrer somente, o primeiro, ao Ministerio Publico e ao reu, o segundo ao assistente, mormente da sentença ou decisão final, e veio a ser reconhecido no Assento de 16 de Outubro de 1979, Processo com o n. 35277, publicado no Diario da Republica, I serie, n. 255 de 5/9/79, cujos fundamentos se dão aqui por reproduzidos.
Em consequencia, não e de conhecer do recurso dos demandantes por exclusivamente ofendidos.
VIII - De harmonia com o exposto: a) não se conhece do recurso dos demandantes-ofendidos Maria Amelia ou Amelia Pereira Casaca e filhos D e E; b) da-se provimento a pretensão do Ministerio Publico, revogando-se a decisão ou acordão da 1 instancia na parte em que declarou suspensa a execução da pena imposta ao reu João Alberto Ferreira, pena essa que se declara efectiva, para cumprimento imediato, e na parte em que o inibiu de conduzir veiculos automoveis, fixando-se a respectiva medida em oito meses, decisão ou acordão aqueles que se mantem quanto ao mais.
Imposto de justiça pelos ofendidos, recorrentes que se fixa no minimo.
Lisboa, 20 de Março de 1991.
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos,
Maia Gonçalves.