Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3544
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MENOR
CAPACIDADE
INIMPUTABILIDADE
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CULPA DA VÍTIMA
CAPACETE DE PROTECÇÃO
Nº do Documento: SJ200711080035447
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARICLAMENTE.
Sumário : 1. Há que destrinçar aquela capacidade de adquirir e exercer direitos ou de assumir e cumprir obrigações com eficácia jurídica, a chamada capacidade negocial, daquela responsabilidade emergente da violação culposa de um direito ou de um interesse legalmente protegido, a designada capacidade delitual.
E os menores (quem não tenha completado dezoito anos -art. 122º C.Civil) carecem efectivamente de capacidade para o exercício de direitos, como se dispõe no art. 123º C.Civil.
Já a capacidade delitual situa-se no campo da responsabilidade civil por factos ilícitos e a falta do livre exercício da vontade e a falta de discernimento apenas funciona, e presuntivamente, para os menores de sete anos e interditos por anomalia psíquica.
Pode haver uma capacidade, mas faltar a outra.
2. A imputabilidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil –art. 488° C.Cïvil.
Há casos em que a própria lei presume a falta de imputabilidade de determinadas pessoas: os menores de sete anos e os interditos por anomalia psíquica –n° 2 do citado art. 488º.
Mas não decorre automaticamente desta presunção legal que os menores com mais de sete anos e os simples inabilitados sejam sempre responsáveis. O que há é apenas uma presunção de imputabilidade, que ao autor da lesão incumbirá afastar.
3. O direito de regresso só existe nas situações taxativas aludidas no citado art. 19º do Dec-Lei Lei 522/85, de 31 Dezembro e, no caso concreto, o reembolso da quantia satisfeita apenas do condutor porque não legalmente habilitado a conduzir podia ser reclamado. Este direito de regresso já não contempla o proprietário do veículo causador do acidente.
Compreende-se esta solução legislativa porquanto se pretende penalizar, responsabilizando-o civilmente, quem, em violação dos comandos legais, conduz veículos automóveis sem para tal estar habilitado. E nestas condições a seguradora não deve suportar o ressarcimento dos danos causados por esse condutor.
4. Visando o capacete de protecção precisamente prevenir lesões graves nos ocupantes dos motociclos e sofrendo eles lesões nas zonas não protegidas, ao lesado é que incumbirá demonstrar que essas lesões sempre teriam ocorrido mesmo que cumprisse o comando estradal que o obriga a usar essa protecção.
Quem viola esta imposição legal, imposta com a finalidade de prevenção de lesões a nível da cabeça, deverá, segundo as regras da repartição do ónus da prova, alegar e provar que as lesões teriam do mesmo modo ocorrido não obstante ser portador do capacete de protecção.
5. Sabendo o tripulante da inabilitação do condutor para tripular o motociclo, como que se associou a uma conduta que à partida era demasiado ousada, quer pela falta de habilitação do condutor quer pelos riscos próprios deste tipo de veículo, expondo-se a um provável acidente.
De qualquer modo não se pode olvidar que o acidente foi a condição sine qua non da morte da vítima.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

Empresa-A – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.,

intentou, a 23 de Março de 2004, a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário,

contra AA, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 47.101,47 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente estradal por ele provocado, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um acidente entre o motociclo RB, propriedade de BB e conduzido pelo réu, que não estava legalmente habilitado com licença de condução, e o veículo GT, conduzido por CC, acidente causado pela circulação que o réu imprimia ao motociclo.
Em consequência do acidente veio a falecer o ocupante deste veículo, DD.
Como tinha assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo, indemnizou os herdeiros do falecido DD, bem como o proprietário do veículo GT, no montante global de 47.101,47 €, quantia que, em via de regresso, reclama agora do responsável pelo acidente.

Contestou o réu para, no essencial, alegar que conduzia o motociclo em obediência a todas as regras estradais. E responsabiliza o proprietário do motociclo pelo acidente e suas consequências por lhe ter emprestado o veículo quando sabia que era menor e não tinha licença de condução e que a morte do ocupante adveio por este não ser portador de capacete de protecção.

Replicou o autor para reafirmar a posição inicialmente assumida.

Saneado o processo e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora a quantia de 29.144,74 €, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

Inconformados com o assim decidido, apelaram réu e autora, tendo o recurso por aquele interposto sido julgado improcedente e totalmente procedente o desta, sendo então o réu condenado a pagar-lhe a peticionada quantia de 47.101,77 €, acrescida dos respectivos juros.

Recorre de novo o réu, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a pugnar pela improcedência da acção ou então pela co-responsabilização do segurado da autora e da própria vítima.

Em suas contra-alegações defende a autora a improcedência do recurso.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, em síntese, no seguinte:

1- Está desde o início comprovado e assente nos autos que o recorrente AA, à data da ocorrência do sinistro, era menor de 15 anos de idade, de onde resulta a sua incapacidade.

2- Atento este facto material e a consequência jurídica da sua menoridade e da incapacidade de exercício de direitos e de deveres, designadamente a anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados pelo menor, não era ao recorrente imposto senão o dever de confirmar o facto material da sua idade à data do acidente para que ao julgador coubesse o dever de a esse facto aplicar o direito.

3- Devido à sua menoridade, não poderia ser directamente responsabilizado pelo ressarcimento dos danos causados pelo acidente e ser-lhe exigido o reembolso do que a autora/seguradora pagou a esse título, devendo ter direccionado a sua pretensão contra os obrigados à vigilância do réu e não directamente contra si.
4- Enquanto dure a menoridade compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança, educação e saúde, e representá-los, o que compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, de onde decorre que o dever legal de vigilância dos filhos se mantém até aos 18 anos, nada na lei autorizando a concluir que esse dever deixe de existir para efeitos da responsabilidade civil, nomeadamente, por danos provocados em acidente de viação.

5- Daí que a presente acção tivesse que ter, do lado passivo, obrigatoriamente os responsáveis pela vigilância do recorrente/menor, não podendo ele ser demandado directamente e daqueles desacompanhado, por acto ilícito praticado enquanto menor.

6- Sendo, à data dos factos, menor de 15 anos, a incapacidade derivada da sua menoridade gera a impossibilidade de sobre si próprio e directamente recair qualquer responsabilidade indemnizatória quanto aos danos resultantes do sinistro, não sendo pelo facto de, à data da sentença condenatória, já ser maior que o mesmo passará a ser responsável por um facto por si praticado enquanto menor.

subsidiariamente,

7- O motociclo foi emprestado ao réu e o segurado da autora era locatário e condutor habitual do mesmo motociclo, decorrendo dessa factualidade que aquele segurado era a pessoa que detinha a direcção efectiva de tal veículo.

8- Provada a direcção efectiva do veiculo conduzido pelo réu por parte do segurado da autora recairá sobre si o ónus da prova da utilização abusiva do veículo pela pessoa que o conduzia, sob pena de aquele que detém a direcção efectiva responder objectivamente pelos danos, mesmo no caso de estes se deverem a culpa exclusiva daquele condutor.

9- Se o direito de regresso da seguradora nasce do facto de o recorrente não estar habilitado a conduzir o motociclo na data do acidente, também o segurado da autora é por esse mesmo facto responsável.

10- Assim, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis, uma vez que nada existe nos autos que iliba o segurado da autora da sua culpa e responsabilidade (antes a impõe), o direito de regresso da seguradora apenas poderá ser exercido quanto a metade do valor que a mesma haja dispendido, pelo que ao recorrente, a ser responsabilizado, apenas poderia ser imposta a condenação ao reembolso à autora de metade do valor por esta pago e nunca a totalidade.

para além disso,

11- Tendo a vítima tomado assento no motociclo sem utilizar capacete de protecção, tendo o mesmo conhecimento da idade do réu e que este não tinha habilitação para conduzir, não se pode deixar de afirmar a decisiva contribuição do lesado para produção ou, pelo menos, no agravamento das suas próprias lesões.

12- E a falta de uso do capacete de protecção, não pode deixar de se considerar um facto culposo concorrente para a produção ou, pelo menos, o agravamento das lesões cranianas de que foi vítima, pelo que se impõe a graduação da culpa de condutor e passageiro pelos danos verificados, devendo essa graduação ser fixada em partes iguais.


B- Face ao teor das conclusões formuladas, são as seguintes as questões controvertidas que se colocam:

a título principal,
- se o réu pode ser responsabilizado pela satisfação da indemnização por acidente que provocou enquanto menor;

subidiariamente,
- se ao réu pode ser exigida a totalidade da indemnização;
- se a vítima contribuiu para o agravamento das consequências danosas.


III. Fundamentação


A- Os factos

Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1- A autora Empresa-A - Companhia Portuguesa de Seguros, SA, exerce a actividade seguradora e, no exercício da sua actividade, celebrou com BB um acordo escrito, titulado pela apólice nº AU78008091, através do qual transferiu para a autora a responsabilidade civil emergente dos prejuízos causados a terceiros pela circulação do motociclo da marca “Yamaha” e com o número de matrícula RB.

2- No dia 30 de Maio de 2001, pelas 14:15 horas, ocorreu um embate na Rua da Margarida, em Beiriz – Póvoa de Varzim, em que foram intervenientes o veículo ligeiro da marca “ Toyota” e de matrícula GT, de que é dona a firma Empresa-B, Lda., naquele momento conduzido por CC e o veículo RB, conduzido pelo réu AA..

4- Além do réu, no momento do acidente, seguia como ocupante do veículo RB, DD.

5- O local do embate configurava-se em recta e a faixa de rodagem comporta dois sentidos de marcha.

6- Tendo essa Rua, de cada um dos lados, uma faixa de cerca de 1,20 metros de largura, e estava pavimentada em calçada à portuguesa, sendo o espaço entre as faixas pavimentado em paralelepípedo de granito.

7- No dia e hora referidos em 2, o veículo RB circulava na Rua da Margarida, no sentido de marcha Norte/Sul, proveniente do Largo da Margarida, enquanto o veículo GT circulava na mesma Rua e no sentido Igreja/Largo da Margarida.

8- O piso estava seco e as faixas laterais da rua encontravam-se ocupadas pelos postes e enfeites tradicionais da festa de S. Gonçalo.

9- O réu, ao entrar na Rua da Margarida após a rotunda, avistou o veículo GT, que circulava em sentido oposto, próximo do eixo da via, atento o seu sentido de marcha.

10- Ao avistar o GT, o réu atrapalhou-se, entrou em derrapagem numa extensão não concretamente apurada, embateu no poste, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido que levada e embateu no muro identificado nos autos.

11- O veículo GT circulava pela direita da faixa de rodagem, próximo do eixo da via, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não concretamente apurada de cerca de 40/50 Km/hora.

12- E o réu imprimia ao RB uma velocidade não concretamente apurada cerca de 60 Km/hora.

13- O réu foi embater frontalmente num poste de madeira (das Festas de S. Gonçalo) situado junto ao muro do lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, derrubando-o.

14- Após o embate neste poste de madeira, invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, atenta o seu sentido de marcha, embatendo na parte lateral direita do GT.

15- O condutor do GT no intuito do evitar o embate, desviou o seu veículo um pouco mais para a sua esquerda.

16- Com o embate do RB no referido poste, este caiu sobre o tejadilho do veículo GT.

17- Em consequência do embate, tanto o réu como o passageiro do RB ficaram gravemente feridos e foram transportados pelos Bombeiros Voluntários da Póvoa de Varzim para o Hospital desta cidade.

18- E devido à gravidade das lesões sofridas, designadamente as cranianas, o ocupante do RB, DD, acabou por falecer nesse mesmo dia.

19- À data do embate, o réu conduzia o motociclo RB sem estar legalmente habilitado com a respectiva licença de condução.

17- E conhecia algumas regras de condução estradal e alguns sinais de trânsito.

18- O motociclo RB foi emprestado ao réu.

19- DD tomou assento no motociclo sem utilizar capacete de protecção.

20- DD tinha conhecimento da idade do réu e que este não tinha habilitação para conduzir.

21- Em consequência do embate, o veículo GT sofreu diversos estragos, nomeadamente, na parte superior (tejadilho), tendo a reparação desses estragos importado em € 1.593,64 (319.479$00).

22- Durante a paralisação do veículo GT, para ser reparado, o seu proprietário teve de alugar um veículo automóvel, em substituição do sinistrado, gastando nesse aluguer a quantia de € 616, 02 (123.501$00).

23- A autora, no cumprimento do contrato de seguro, pagou ao proprietário do veículo GT o custo da reparação do seu veículo, bem como o montante despendido com o aluguer da viatura.

24- DD faleceu no estado de solteiro e sem quaisquer descendentes, tendo-lhe sucedido como universais herdeiros seus pais, EE e FF.

25- A autora, por força do contrato de seguro, pagou aos herdeiros de DD Oliveira todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do sinistro, no que gastou a quantia de € 44.891,81.

26- Em 14 de Novembro de 2001, a autora enviou ao réu uma missiva para que este procedesse ao pagamento das quantias por ela desembolsadas, no montante de € 47.209,91.

27- Em 23 de Janeiro de 2002, a autora enviou aos pais do réu uma missiva para que estes procedessem ao pagamento das quantias por ela desembolsadas, no montante de € 47.209,91, constando do teor da missiva que “a condução na altura era efectuada por V. Exa. sem que para tal estivesse legalmente habilitado”.

28- Os pais do réu enviaram à autora, em 5 de Fevereiro de 2002, uma missiva de que constam os seguintes dizeres: “o meu filho AA era menor à data do acidente, encontrava-se em horário escolar e assim fora da minha alçada, não me cabendo, portanto qualquer responsabilidade pelo reembolso da importância de € 47.209,90 à sua constituinte”.

29- DD faleceu com 15 anos de idade.


B- O direito


1. responsabilização do réu pela satisfação da indemnização

Como o réu/recorrente AA nasceu a 31 de Julho de 1985, conforme certidão de nascimento incorporada nos autos a fls. 84, tinha apenas 15 anos de idade, concretamente 15 anos e 10 meses, aquando do acidente dos autos.
E sendo já de maioridade, 18 anos, quando esta acção foi intentada.

Não obstante no acórdão recorrido se ter considerado ser uma questão nova a circunstância da incapacidade derivada da menoridade do recorrente gerar a impossibilidade de ressarcimento dos danos decorrentes do acidente que provocou, e, como tal, impeditiva de ser conhecida em sede de recurso, acabou por a apreciar e reconhecer que sobre ele recaía essa obrigação indemnizatória.

A imputabilidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil –art. 488º C.Civil.
Diz-se imputável, como afirma Antunes Varela (1), a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos actos que pratica e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca deles.
À imputabilidade é imprescindível a existência de discernimento (para apreciar devidamente o acto que pratica) e liberdade de determinação (exercer livremente a sua vontade).
Há casos em que a própria lei presume a falta de imputabilidade de determinadas pessoas: os menores de sete anos e os interditos por anomalia psíquica –nº 2 do citado art. 488º.
Esta presunção não impede que se demonstre a imputabilidade dessas pessoas.
Por outro lado, não decorre automaticamente desta presunção legal que os menores com mais de sete anos e os simples inabilitados sejam sempre responsáveis. O que há, segundo Antunes Varela (2), é apenas uma presunção de imputabilidade, que ao autor da lesão incumbirá afastar.

O recorrente esgrime com o argumento da incapacidade de exercício de direitos e de deveres decorrentes da menoridade para defender a impossibilidade da sua responsabilidade indemnizatória no caso vertente.
Há, porém, que destrinçar aquela capacidade de adquirir e exercer direitos ou de assumir e cumprir obrigações com eficácia jurídica, a chamada capacidade negocial, daquela responsabilidade emergente da violação culposa de um direito ou de um interesse legalmente protegido, a designada capacidade delitual.
E os menores (quem não tenha completado dezoito anos -art. 122º C.Civil) carecem efectivamente de capacidade para o exercício de direitos, como se dispõe no art. 123º C.Civil.
Já a capacidade delitual situa-se no campo da responsabilidade civil por factos ilícitos e a falta do livre exercício da vontade e a falta de discernimento apenas funciona, e presuntivamente, para os menores de sete anos e interditos por anomalia psíquica.
Como refere Heinrich Hörster (3), a lei define a capacidade delitual de uma maneira negativa, não dizendo quem a possui, mas explicando quem não responde por um facto ilícito praticado.
Pode haver uma capacidade, mas faltar a outra.

No caso vertente, a questão com que somos confrontados é a de saber se o recorrente tinha discernimento para valorar o acto que praticou e se agiu livremente nessa determinação, isto é, se tinha aptidão para saber que não podia conduzir aquele veículo sem possuir a competente licença e se, mesmo assim, tomou a iniciativa de o conduzir.
Como já se deixou referido, a presunção de inimputabilidade consagrada no nº 2 do art. 488º C.Civil não estabelece o princípio contrário de que os menores de mais de sete anos e os não interditos por anomalia psíquica possuem sempre capacidade delitual. É necessário atender à situação concreta, recaindo sobre o lesante o ónus de afastar a presunção de imputabilidade que sobre si recai.

Relativamente a esta questão apenas se sabe que o recorrente conduzia o motociclo sem estar legalmente habilitado com a respectiva licença de condução e que, apesar disso, tinha conhecimento de algumas regras de condução, assim como conhecia alguns sinais de trânsito.
Esta factualidade não permite afastar a sua presuntiva imputabilidade, quando é certo que a ele incumbia alegar e provar esses factos.
Não o tendo feito, terá de ser responsabilizado pelas consequências decorrentes do facto ilícito que praticou.

Argumente ainda o recorrente que esta pretensão indemnizatória teria de ser reclamada directamente de seus pais com base no dever legal de vigilância que recai sobre os progenitores relativamente aos filhos enquanto menores.
O art. 491º C.Civil estabelece uma presunção de culpa das pessoas obrigadas, por lei ou negócio jurídico, a vigiar outras. Apurado que um incapaz sujeito a vigilância causou danos a terceiros, cabe à pessoa obrigada à vigilância o ónus de demonstrar que não houve omissão do dever de vigilância ou que, mesmo que cumprido esse dever, os danos se teriam igualmente verificado.
Mas a obrigação de indemnizar que recai sobre estas pessoas alicerça-se em facto próprio dessas mesmas pessoas, porquanto a lei presume que elas omitiram aquela vigilância que era adequada na situação concreta (culpa in vigilando).

Acontece que a recorrida demandou o réu por culpa exclusiva sua na produção deste evento danoso.
E não demandou os pais por não ter percepcionado (já que nada se alega na petição nesse sentido) uma situação de culpa in vigilando.
Não ocorre, portanto, a situação que impusesse o regime preconizado pelo art. 491º C.Civil, e assim a seguradora poder ressarcir-se à custa das pessoas obrigadas à vigilância.


2. se ao réu pode ser exigida a totalidade da indemnização

Para a hipótese de ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente, pretende o recorrente ver partilhada essa responsabilidade com o proprietário do motociclo.
É que, enquanto proprietário desse veículo, sustenta ele, não perdeu a sua direcção efectiva, sendo, por isso, responsável solidariamente com o condutor pela satisfação dessa indemnização.

Através da presente acção, veio a seguradora exercer o seu direito de regresso ao abrigo do disposto na al. c) do art. 19º do Dec-Lei 522/85, de 31 Dezembro.
Reconhecido o direito de indemnização e satisfeito o seu pagamento, a seguradora tem direito a ser reembolsada do montante pago se o condutor responsável pelo acidente não estiver legalmente habilitado a conduzir e provado que seja o nexo de causalidade entre a condução desse condutor e o acidente.
A seguradora quando satisfaz esta indemnização está a cumprir uma obrigação própria, obrigação decorrente do contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo causador do acidente e porque o condutor se constituiu ele próprio nessa obrigação.
Mas este direito de regresso só existe nas situações taxativas aludidas no citado art. 19º e, no caso concreto, o reembolso da quantia satisfeita apenas do condutor porque não legalmente habilitado a conduzir podia ser reclamado. Este direito de regresso já não contempla o proprietário do veículo causador do acidente.
Compreende-se esta solução legislativa porquanto se pretende penalizar, responsabilizando-o civilmente, quem, em violação dos comandos legais, conduz veículos automóveis sem para tal estar habilitado. E nestas condições a seguradora não deve suportar o ressarcimento dos danos causados por esse condutor.

Refira-se ainda que não ficou demonstrado que tenha sido o proprietário do motociclo a emprestá-lo ao recorrente.
Na verdade, questionava-se no ponto 17º da base instrutória se no dia 30 de Maio de 2001, o Réu pediu emprestado ao segurado da Autora, BB, e este emprestou-lhe o motociclo para conduzir pelas redondezas da escola?
Ponto que mereceu, na Relação, a seguinte resposta restritiva: Provado apenas que o motociclo de matrícula RB foi emprestado ao réu.
Também por falta de suporte factual soçobraria a tese do recorrente.


3. contribuição da vítima para o agravamento das consequências danosas

No acórdão recorrido, e após alteração da decisão da 1ª instância sobre fixação da matéria de facto, decidiu-se, nessa parte também se revogando a sentença da 1ª instância, que o ocupante do motociclo não contribuiu para o agravamento das lesões que o vitimaram.
Enquanto na 1ª instância se havia decidido, ao fixar a matéria de facto, que as lesões cranianas que DD sofreu só se verificaram em virtude de o mesmo não fazer uso do respectivo capacete de protecção, já na Relação se deram como não provados estes factos.
Para além disso, fazendo uma apreciação desta situação concluiu a Relação que não está demonstrado que a falta de capacete de protecção tenha sido a causa necessária das lesões cranianas que aquele efectivamente sofreu, ou que as tenha agravado.
A Relação não extraiu a dedução factual de que o não uso do capacete de protecção tenha sido a causa das lesões sofridas pela vítima ou que as tenha agravado. Apenas concluiu que essa prova não foi feita.

A exigência legal do uso do capacete de protecção por parte dos condutores de motociclos (art. 94º, nº 1 C.Estrada) destina-se a prevenir lesões graves a nível craniano, uma zona vital que, a ser seriamente afectada, pode ter graves consequências para a vida de uma pessoa e que os riscos próprios de um veículo de duas rodas potenciam.
Segundo o estipulado no nº 1 do art. 487º C.Civil, na falta de uma presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
Visando o capacete de protecção precisamente prevenir lesões graves nos ocupantes destes veículos e sofrendo eles lesões nas zonas não protegidas, ao lesado é que incumbirá demonstrar que essas lesões sempre teriam ocorrido mesmo que cumprisse o comando estradal que o obriga a usar essa protecção.
Quem viola esta imposição legal, imposta com a finalidade de prevenção de lesões a nível da cabeça, deverá, segundo as regras da repartição do ónus da prova, alegar e provar que as lesões teriam do mesmo modo ocorrido não obstante ser portador do capacete de protecção (4).

Na situação ajuizada, sabe-se que o ocupante DD não protegia a cabeça com o respectivo capacete. E também se sabe que as lesões que o vitimaram foram com especial incidência as graves lesões cranianas sofridas no acidente.
Para além disso, tinha o DD conhecimento da idade do recorrente e de que este não tinha habilitação para conduzir.
Sabendo ele da inabilitação do condutor para tripular o motociclo, como que se associou a uma conduta que à partida era demasiado ousada, quer pela falta de habilitação do condutor quer pelos riscos próprios deste tipo de veículo, expondo-se a um provável acidente.
É certo que também ele conhecia a idade do condutor -15 anos -, mas também a sua idade - igual que a dele - inculca a mesma imaturidade e inconsciência do perigo.

De qualquer modo não se pode olvidar que o acidente foi a condição sine qua non da morte da vítima. Sem o acidente o falecimento do DD não se teria verificado.
Comparando a intensidade da culpa do condutor do motociclo (traduzida na falta de inabilidade demonstrada e a velocidade a que circulava) com a gravidade da culpa da vítima (corporizada em não levar capacete e ser conhecedor da falta de habilitação legal de conduzir daquele), a culpa do lesado é mínima face à do condutor do motociclo.
Justifica-se, sim, uma redução indemnizatória nos termos do nº 1 do artº 570º C.Civil, por a conduta da vítima se apresentar como concausal do dano em concorrência com a do condutor, mas essa redução tem que ser pouco significativa.
Tem-se como justa fixá-la tão só em 20%, percentagem em que contribuiu para a produção dos danos.

Uma vez que a seguradora pagou por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do sinistro aos herdeiros da vítima a importância € 44.891,81, terá a receber do réu, a esse título, a quantia de 35.913,45 € (44.891,81 x 80%).


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se, na parcial procedência da revista:
a- revogar, em parte, o acórdão recorrido e condenar o réu/recorrente a pagar à autora/recorrida a quantia de 35.913,45 €;
b- manter, quanto ao mais, o decidido nesse acórdão;
c- condenar nas custas o recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento.


Lisboa, 8 de Novembro de 2007

Alberto Sobrinho (relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Salvador da Costa
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(1) in Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 563.
(2) in Código Civil Anotado, 4ª ed., I, pág. 490.
(3) in A Parte Geral do Código civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, pág. 312.
(4) cfr, no mesmo sentido, acs. STJ, de 1998/12/15 e 2004/05/06, in C.J.,VI-3º-155 e www.dgsi.pt/jstj (proc. nº 04B1217), respectivamente.