Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036156 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710290008873 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21/97 | ||
| Data: | 04/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PAG129-227. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o arguido acompanhado o co-arguido em aquisições de heroína e cocaína para conseguir drogas para o seu consumo, pois que este último lhe deu uma pequena dose de cada uma daquelas drogas, que ele consumiu, mas tendo-se provado também que o 1., ao acompanhar o dito co-arguido em tais aquisições, fê-lo com o propósito de proporcionar a este as referidas drogas destinadas à venda a terceiros, bem sabendo que as respectivas condutas eram proíbidas por lei e agindo ambos, os arguidos de modo voluntário livre e consciente, além de que a heroína com o peso líquido de 3715 grs. foi adquirida por ambos os arguidos, e excede em muito a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias para os dois arguidos, logo, o arguido X, ao proporcionar a outrem, aquela quantidade de heroína, exerceu actividade que cai no âmbito do artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não subsumível no crime do artigo 26 n. 1, por a tal obstar irremediavelmente o normativo do n. 3 deste último artigo. II - Provada a existência de uma ilicitude sensivelmente diminuida por parte da acção dos arguidos, justifica-se que ambos sejam condenados como autores do crime de tráfico de menor gravidade - artigo 25 n. 1 do citado diploma legal. III - Sendo no caso do tráfico de estupefacientes elevadíssimas as exigências de prevenção geral, tal como elevadas são as necessidades de prevenção especial, sendo certo também que a difusão do consumo de drogas - sobretudo das chamadas drogas duras, em que se inserem a heroína e a cocaína -, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, tendo em atenção o disposto nos artigos 71 ns. 1 e 2 e 40 do CP/95. | ||