Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P887
Nº Convencional: JSTJ00036156
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199710290008873
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recurso: 21/97
Data: 04/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: F DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO
CRIME PAG129-227.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o arguido acompanhado o co-arguido em aquisições de heroína e cocaína para conseguir drogas para o seu consumo, pois que este último lhe deu uma pequena dose de cada uma daquelas drogas, que ele consumiu, mas tendo-se provado também que o 1., ao acompanhar o dito co-arguido em tais aquisições, fê-lo com o propósito de proporcionar a este as referidas drogas destinadas à venda a terceiros, bem sabendo que as respectivas condutas eram proíbidas por lei e agindo ambos, os arguidos de modo voluntário livre e consciente, além de que a heroína com o peso líquido de 3715 grs. foi adquirida por ambos os arguidos, e excede em muito a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias para os dois arguidos, logo, o arguido X, ao proporcionar a outrem, aquela quantidade de heroína, exerceu actividade que cai no âmbito do artigo
21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não subsumível no crime do artigo 26 n. 1, por a tal obstar irremediavelmente o normativo do n. 3 deste último artigo.
II - Provada a existência de uma ilicitude sensivelmente diminuida por parte da acção dos arguidos, justifica-se que ambos sejam condenados como autores do crime de tráfico de menor gravidade - artigo 25 n. 1 do citado diploma legal.
III - Sendo no caso do tráfico de estupefacientes elevadíssimas as exigências de prevenção geral, tal como elevadas são as necessidades de prevenção especial, sendo certo também que a difusão do consumo de drogas - sobretudo das chamadas drogas duras, em que se inserem a heroína e a cocaína -, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, tendo em atenção o disposto nos artigos 71 ns. 1 e 2 e 40 do CP/95.