Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS MEDIDAS DE COAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 01/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | No âmbito da providência excepcional de habeas corpus não cabe discutir a suficiência ou insuficiência dos indícios, em ordem a imputar ao requerente a prática de um crime de homicídio qualificado. Como não cabe, aliás, apreciar os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a aplicação da prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Juízo de instrução criminal ..., J..., o arguido AA, melhor identificado nos autos, foi sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual foi, pelo Mº juiz que presidiu a tal diligência, entendido que se mostrava “suficientemente indiciada a prática” por esse arguido “de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e nº 2, al. d), do Código Penal” e determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em liberdade, mediante prestação de caução fixada em 25.000 euros e apresentações, às terças e sábados, no posto policial da área da sua residência. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 28/10/2021, concedeu provimento ao mesmo e determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, ordenando a imediata passagem dos competentes mandados de detenção, cumpridos no dia seguinte, 29/10/2021, data em que o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional .... O arguido interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido. Deduzida reclamação, viria a mesma a ser desatendida por douto despacho do Exmº Vice-Presidente deste Tribunal, proferido em 21/12/2021. E o arguido deduziu, então, a presente providência de habeas corpus, afirmando encontrar-se ilegalmente preso “nos termos da al. b) do nº 2 do artº 222º do CPP, em clara violação do disposto nos artºs 27º e 28º, nº 4 da CRP” e requerendo a sua imediata libertação, “nos termos do artº 31º, nº 3 da CRP e dos artºs 222º e 223º, nº 4, al. d) do CPP”, alegando o seguinte: «1º Em 25.06.2021, o Arguido/Requerente foi detido e presente ao Juiz de Instrução Criminal ... o qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, impôs ao Arguido como medidas de coação: a) a prestação de caução no valor de 25.000,00 €; b) apresentações periódicas bissemanais, tudo porque suspeito da prática de um crime de homicídio qualificado, p.e.p. pelos artigos 131° e 132.°, n.° 1 e 2 al. b) do Código Penal. 2º Em 28 de Outubro de 2021, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação proferiu decisão no sentido de revogar o despacho recorrido quanto às medidas de coação e, em sua substituição, aplicou ao Arguido/Requerente como medida de coação, a prisão preventiva, com base nos mesmos pressupostos de facto constantes dos autos e do direito aplicável. 3º Pelo que em 29 de Outubro de 2021, por mandados emitidos pelo TR..., foi o mesmo conduzido ao E. P. .../..., onde desde então se encontra detido. 4º A decisão proferida pelo Tribunal da Relação que estriba a prisão preventiva e cauciona a providência Habeas Corpus, tem como fundamentos, de facto o seguinte: "Percorridos os autos, podemos encontrar muitas outras diligências efectuadas no âmbito da investigação - e o que nos dispensamos agora de resumir - donde resulta inequivocamente que a vítima, após ter falecido, foi transportada para o local em que foi encontrada, e que o local onde correu a morte foi adulterado." (realce nosso) "Desse auto, (...) resulta já ter o co-arguido BB, esclarecido que o corpo foi encontrado no interior da cozinha, junto às ..... do arguido AA e que foi removido para a casa onde foi encontrado, remoção essa efectuada por todos os co-arguidos (...)" (realce nosso) “A causa da morte verificou-se pela hemorragia provocada pela introdução no ânus de objecto não identificado, aparentando ainda o cadáver marca de outras lesões no corpo." (realce nosso) "Deste comportamento e da especial relação entre o arguido e a vítima, resulta claro a verificação de fortes indícios de ter sido este o autor material da morte do CC, procurando posteriormente ocultar as provas do seu acto. "(realce nosso) "Ora, no caso, os indícios probatórios recolhidos até ao momento em sede de inquérito permitem a sua qualificação como fortes, sendo que resultam assim face ao comportamento do arguido não só na ocasião da morte da vítima, como também da sua conduta na fase de recolha da prova, não se inibindo de contactar com testemunhas que sabia poderem vir a ser ouvidas nos autos." (realce nosso) "Assim, porque em concreto se mostra fortemente indiciado o cometimento pelo arguido de crime punível com pena superior a 5 anos, perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição e conservação das provas, e perigo de fuga, traduzida esta na elevada moldura penal susceptível de vir a ser determinada em sede de julgamento e também nas dúvidas ainda não esclarecidas de o arguido possuir ou não dupla nacionalidade, afigura-se como adequada, proporcional e necessária a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, o que agora se decide."(realce nosso) OU SEJA, sucintamente, 5º A prisão preventiva aplicada ao Arguido fundamenta-se: No facto de existirem provas óbvias e manifestas de um crime de profanação de cadáver; No "aparente" preenchimento do requisito geral previsto no art.° 204.° al. a) do CPP, fuga/perigo de fuga; No "aparente" preenchimento do requisito geral previsto no art.° 204.° al. b) do CPP, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. 6º É óbvia, até porque "estúpida" e confessada, a prática do crime de profanação de cadáver executada da forma mais "pacóvia" pelos 4 intervenientes. 7º Porém, daquela actuação em histeria colectiva não resultam, nem existem quaisquer factos, ainda que meramente indiciários, dos quais se possa extrair uma conclusão para imputar ao arguido a prática do crime de homicídio qualificado, nos termos dos artigos 131.° e 132.° do Código Penal, na pessoa da vítima, objecto do crime de profanação, por mais odioso que este seja quanto à sua execução. 8º As provas existentes nos autos são: auto de notícia; auto de inspecção judiciária; auto de exame ao local; autos de diligências; depoimentos; relatório da perícia do local; exame clínico e relatório forense provisório; auto de visualização de imagens. Dos autos periciais resulta apenas e só a prova da prática do crime de profanação do cadáver. 9º No que respeita ao perigo de fuga atesta a conduta do arguido que este entre o dia 10 de Junho de 2021, data da ocorrência do crime de profanação de cadáver e o dia 25 de Junho de 2021 data em que foi presente ao JIC, não intentou qualquer conduta, nem praticou qualquer acto do qual resulte sequer a intenção de preparar qualquer fuga. 10° Também entre a data da apresentação do JIC e a data em que foi conduzido ao E.P. não lhe pode ser imputada a prática de qualquer acto preparatório de qualquer intenção de fuga. 11° E dos autos não constam quaisquer condutas de que o arguido seja autor ou co-autor de adulteração de quaisquer meios probatórios, relativamente à prática de um putativo crime de homicídio, simples ou qualificado. 12° Pelo que não se pode minimamente extrair quaisquer ilações relativas à verificação da existência de qualquer perigo de fuga ou de perturbação de aquisição de provas. 13° Das provas existentes nos autos, nomeadamente do auto de visualização de imagens, resulta documentalmente provado que o arguido entre as 11h15 e as 17h27 do dia 10 de Junho, não este(ve) no campo das ....., onde vivia a vítima e onde o arguido diariamente trabalhava com aquele e onde o arguido e a sua mãe viriam a, depois das 17h27, encontrar o corpo da vítima, facto que motivou a deslocação do corpo do falecido, pela vergonha de ter falecido naquele lugar. 14° Da especial censurabilidade relativa à prática do crime de profanação de cadáver, não resulta nem podem ser extraídos quaisquer indícios relativamente à prática do crime de homicídio, ou homicídio qualificado por qualquer dos quatro comparticipantes naquele por não existirem nos autos quaisquer provas ou factos dos quais se possa extrair a existência de qualquer intenção de matar a vítima por parte do arguido, ou de quem quer que seja. 15º Por mais hediondos que sejam os actos relativos à prática em histeria colectiva do crime de profanação de cadáver, deles não se podem extrair quaisquer indícios ou conclusões, seja da existência da intenção de matar a vítima, seja por parte do arguido, seja por parte de qualquer um dos outros intervenientes sob pena de se terem de acusar todos os demais arguidos desse crime. ISTO POSTO, 16° Todos os factos relativos ao crime de profanação do cadáver e as circunstâncias confessadas em que este ocorreu, envolvendo "a mãe do arguido, o arguido e até a presença da co-arguida mulher, sem que esta tenha intervindo, para extrapolarem para a conclusão da dita destruição dos vestígios", são aproveitados quer pelo MP, quer pelo acórdão do Tribunal da Relação para imputar, sem mais, ao arguido a prática do crime de homicídio qualificado e das demais circunstâncias legais para lhe aplicar com medida de coação a prisão preventiva, DE FACTO, 17° A imaginação persecutória não tem limites, a única vontade que existe é inventar e deturpar factos, em plena contradição com os factos que resultam das provas existentes nos autos e da realidade factual. 18° O facto de os arguidos terem, grosseiramente, praticado o crime de profanação de cadáver não tem, nem pode ter como ilação, a presunção factual vertida no acórdão que aplicou a medida de coação máxima: "resulta claro a verificação de fortes indícios de ter sido este o autor material da morte do CC, procurando depois ocultar as provas do seu acto". 19° Isto é, criar um FALSO SILOGISMO para retirar uma conclusão que de antemão se sabe ser FALSA, tal como FALSA é o pretenso facto da existência de: "especial relação entre o arguido e vítima", pelo singelo facto de existir uma relação de trabalho dependente da vítima em relação ao arguido por um lado e por outro de o trabalhador (…..) ser visto na companhia do "patrão" no inequívoco intuito de levantar uma suspeição de outra natureza, que não a da mera relação laboral. 20° Neste caso, a prisão preventiva do arguido assenta apenas em matéria de facto subsumível à prática do crime de profanação de cadáver, de que se conclui pela absoluta ilegalidade da prisão decretada e materializada pelo acórdão do Tribunal da Relação, de 28 de Outubro de 2021, que decidiu pela ilegal privação de liberdade do arguido em matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstas e, cuja violação urge reparar pela via mais expedita que o ordenamento jurídico-processual penal concebe: a providência de Habeas Corpus, já que, interposto recurso para esse Venerando Tribunal foi o mesmo rejeitado por não admissível nos termos da al. c) do n.° 1 do art.° 400.° do CPP. 21° O Acórdão do Tribunal da Relação ... foi proferido em violação da al. a) do n.°1 do art.° 202.° do CPP que estatui: 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode imporão arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; ALIÁS, 22° É curiosa a forma como o acórdão fez o preenchimento do requisito geral constante na al. a) do art.° 204.° do CPP - fuga ou perigo de fuga - alegando para o efeito, a possibilidade de o Arguido ter dupla nacionalidade, mas depois, passa a descrever os factos materiais relativos e integradores do crime de profanação de cadáver, sem evidenciar ou referir quaisquer factos concretos ou comportamentos do arguido, dos quais resulte infimamente indiciada qualquer intenção de fugir. 23° É manifesto dos autos constar um truque da investigação que aqui e acolá lavra pseudo autos de diligência com a indicação de factos inexistentes diferentes dos que resultam dos relatórios de perícia e exames e que constituem uma manifesta adulteração da prova e do tempo dos factos, sem qualquer justificação plausível, ainda que em sede de investigação, mas que é absolutamente ilegal e inadmissível, já que a polícia de investigação teve tempo de sobra para verificar se o arguido tem dupla ou tripla nacionalidade, como sabe que desde que interveio teve sempre os arguidos sob vigilância, sabendo por isso que o arguido não adulterou quaisquer provas e que deteve os veículos presos para exames cujos resultados e factos que não fez constar do processo até à data. 24° Ao invés, o arguido sempre cumpriu as apresentações bissemanais, prestou caução, e sempre prestou colaboração com a polícia criminal em todos os passos e momentos em que para tal foi chamado e pedida a sua comparência e, independentemente dessa colaboração com a investigação, se o arguido tivesse qualquer intenção de se furtar à justiça por prática de um crime sempre o poderia ter feito, o que é normal e corrente. 25° Porém, o que se constata - e se lamenta - é que a privação da liberdade de um cidadão seja decidida com base em falácias e inverdades, a deturpando factos, a fim de criar uma realidade que não existiu, nem existe. 26° É por demais evidente que o fundamento para sustentar o perigo de fuga e, claro está, o preenchimento do requisito constante da al. a) do art.° 204.° do CPP está alcandorado em inequívoco erro de facto, razão pela qual ao arguido não é oponível qualquer facto que tenha aderência com o constante Acórdão do Tribunal da Relação ..., no qual, apenas o imaginário lhe dá suporte em total violação dos princípios fundamentais. ORA, SABE-SE QUE, 27º E pelos quais a aplicação da medida de coação maxime da prisão preventiva deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade e só tem aplicação em "ultima ratio", atento o princípio constitucional da presunção de inocência. 28° A medida de coação imposta ao arguido foi alterada porque ainda se considerou que: por outro lado que: "perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição e conservação da prova, perigo de fuga”, mas olvidou que, tal perigo, "deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como quaisquer outros, como a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar" (acórdão da Relação de Coimbra de 19 de Janeiro de 2011, Proc. 2221/10.9PBAVR-A.C1 disponível em www.dgsi.pt). POR ISSO, 29° Na aplicação da prisão preventiva ora em causa não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos artigos 18.°, n.° 2; 28.°, n.° 2 e 32.°, n.° 2 da CRP e dos artigos 191.°, n.° 1; 192.°, n.° 2; 193.°; 202.° e 204.° do CPP». II. O Mº juiz prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP: «O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 29-10-2021, pelos fortes indícios da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131° e 132.°, n.° 1 e n.° 2, al. d), do Código Penal, medida de coacção determinada por Acórdão do Tribunal da Relação ..., de 28-10-2021, que julgou provido o recurso interposto pelo Ministério Público e determinou a imediata detenção do arguido para cumprimento da prisão preventiva. O inquérito, sujeito a segredo de justiça, ainda está em curso». III. Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais. A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”. A petição, como se prescreve no nº 2 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: “a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”. Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ de 12/12/2019, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção. Posto isto: Por acórdão proferido em 28/10/2021, o Tribunal da Relação ... considerou indiciado, entre o mais, que - no dia ... de Junho de 2021, pelas 7h55m, o arguido AA e CC, cidadão ... que aquele havia contratado, há cerca de 2 ou 3 anos, para o ajudar nos trabalhos …… que realizava numas ..... de que é proprietário em ..., ..., se dirigiram a uma mercearia/café, onde o arguido adquiriu 2 garrafas de vinho do Porto e 2 garrafas de vinho Favaios, após o que se dirigiram para as referidas ....., onde consumiram o vinho; aí, - “por motivos e circunstâncias não concretamente apuradas, entre as 8 horas e as 11h15m daquele dia, o arguido AA agrediu fisicamente o CC, provocando-lhe lesões na cabeça, na face e nos membros superiores e inferiores; - Para além disso, o arguido AA introduziu na região anal do CC, por mais que uma vez, um objeto de natureza contundente, que ainda não foi possível identificar, provocando-lhe extensas lacerações no ânus e no reto, que se prolongaram até ao sigmoide, sendo a última lesão no intestino, a 55 cm da margem anal; - tais lacerações, que se iniciaram na zona anal, prolongaram-se por dois trajetos distintos (um até ao colo sigmoide e outro para a zona do escroto); - As referidas penetrações, bem como a hemorragia pelas mesmas causada, provocaram, directa e necessariamente, a morte do CC; - (…) O arguido AA decidiu depois, com o objectivo de destruir vestígios que o relacionassem com a morte do CC, vesti-lo com roupa lavada e transportá-lo para a residência da sua mãe, (…) a cerca de 6 kms de distância das suas ....., e assim levar as autoridades policiais que depois se deslocassem ao local a acreditar que o CC havia falecido na residência da sua mãe; - Então, pelas 17h30m daquele dia, o arguido AA dirigiu-se com a sua mãe ao local das suas ....., fazendo-se ambos transportar na sua carrinha de caixa aberta de marca ..., de matrícula ...-...-CG, por si conduzida; - Aí, o arguido AA e a sua mãe colocaram uma camisola vermelha e umas boxers no corpo do CC, que previamente o arguido AA havia arrastado até ao contentor que servia de cozinha, que existia ao lado das ..... e da roulotte, e o havia sentado numas caixas de plástico; - Nesse local compareceu também DD, esposa do arguido AA, conduzindo a sua viatura (…); - Pelas 18h10m, a pedido da arguida EE, dirigiu-se também às ..... o arguido BB, sócio do arguido AA (…), ao qual este pediu ajuda para transportar o corpo do CC para a residência da mãe; - Como o BB tinha uma encomenda de alfaces para entregar, aquele transporte ocorreu apenas cerca das 20h30m, tendo para o efeito o arguido AA, com a ajuda da esposa e do arguido BB, colocado o corpo do CC no banco do passageiro da referida viatura do AA (…), que o arguido BB conduziu até à residência da mãe do AA, tendo este conduzido para esse local a viatura do BB (…); - Chegados à residência da arguida EE, retiraram o corpo do interior do ..., sentaram-no numa cadeira na cozinha da referida residência, vestiram-lhe umas calças e umas meias lavadas e chamaram o INEM (…); - Ao agir da forma descrita, introduzindo na região anal do CC o objecto contundente não identificado, provocando-lhe as referidas lesões e hemorragia, o arguido AA quis e conseguiu causar a morte daquele, a qual representou como consequência directa e necessária da sua conduta; - Sabia também que aquele seu acto era cruel e com ele aumentava o sofrimento do CC, o que também quis; - Sabia ainda que ao mudar a roupa do corpo do CC e ao transportá-lo para a residência da sua mãe, fazia-o sem autorização de quem de direito e que dessa forma faltava ao respeito que é devido aos mortos”. Consta do mesmo Acórdão do Tribunal da Relação ... que: «(…) os factos indiciados e anteriormente descritos, haverão de ter-se como fortemente indiciados para efeitos de determinação de uma medida de coação. Concluindo, resulta já fortemente indiciado nos autos, tendo em conta designadamente, o teor do auto de notícia de fls. 4 a 7, do auto de inspecção judiciária de fls. 49 a 56, dos autos de diligência de fls. 90, 117 a 119, 128, 134, 135, 257, 278, dos relatórios de exames periciais de fls. 91 a 116, 153 a 226, da cota de fls. 126 e 127, dos depoimentos de FF (fls. 139 a 141), de GG (fls. 142 e 143), de HH (fls. 146 a 148), de II (fls. 258 a 262), do documento e fotogramas de fls. 229 a 256, dos print’s de fls. 275 a 277, do fotograma de fls. 280, e do auto de visualização de imagens de fls. 288 a 322, que o arguido AA cometeu, em autoria material e concurso real, um crime de homicídio qualificado p.p. pelos artºs 131º e 132/1/2/d do CP, e um crime de profanação de cadáver, p.p. pelo artº 254/1/b do mesmo Código. (…) Assim, porque em concreto se mostra fortemente indiciado o cometimento pelo arguido de crime punível com pena (de prisão) superior a 5 anos, perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição e conservação da prova, e perigo de fuga, traduzida esta na elevada moldura penal suscetível de vir a ser determinada em sede de julgamento e também nas dúvidas ainda não esclarecidas de o arguido possuir ou não dupla nacionalidade, afigura-se como adequada, proporcional e necessária a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, o que agora se decide». Aqui chegados: Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que determinou a prisão do requerente (um colectivo de juízes, na sequência e em consequência de uma decisão proferida em recurso, por um Tribunal da Relação) – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP. Como, de igual modo, encontrando-se o requerente preso preventivamente desde 29/10/2021, presentes os prazos de duração máxima da prisão preventiva enunciados no artº 215º do CPP, se mostra inquestionável que a prisão em causa se contém nos prazos fixados na lei. Entende o requerente que a prisão preventiva em que se encontra é motivada por facto pelo qual a lei a não permite – artº 222º, nº 2, al. b) do CPP. Porém, sem qualquer razão. Contrariamente ao afirmado pelo requerente, a prisão preventiva decidida pelo Tribunal da Relação ... não teve em vista, apenas, o crime de profanação de cadáver. Como decorre claramente da passagem supra transcrita, o Tribunal da Relação ... considerou existirem forte indícios da prática, pelo arguido, de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. d) do Cod. Penal e de um crime de profanação de cadáver, p.p. pelo artº 254º, nº 1, al.s a) e b) do mesmo diploma. O crime de homicídio qualificado é punível com prisão de 12 a 25 anos. E porque assim é, carece de razoabilidade afirmar-se que a prisão preventiva dos autos foi aplicada por crime a que corresponde pena não superior a 5 anos de prisão. No caso em apreço, a prisão preventiva foi motivada, portanto, por facto pelo qual a lei a permite. Dito de outro modo: A situação fáctica ora em apreço não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP. Verdadeiramente, o requerente questiona a existência de fortes indícios da prática, por si, do crime de homicídio qualificado que indiciariamente lhe é imputado no acórdão do Tribunal da Relação ...; como, de igual modo, pugna pela inexistência do perigo de fuga e de perturbação do inquérito. Por outras palavras: como não foi admitido o recurso que interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação ..., o arguido deduziu, em sua substituição, esta providência de habeas corpus [1]. Porém, aquela argumentação não consente a dedução de uma providência de carácter extraordinário, como é o habeas corpus, pensada e admitida para colocar cobro a situações de manifesta ilegalidade de uma prisão. O habeas corpus não é (mais) um recurso, não é um substitutivo de um recurso nem, tão-pouco, o “recurso dos recursos”. Na verdade, “a providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira). Ou, nas palavras de Maia Costa [2], “No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade. Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal. (…) O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei” (subl. nosso). É que, como observa Germano Marques da Silva [3], “nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal”. E só os casos de prisão manifestamente ilegal – na apreciação formal a que obriga o artº 222º, nº 2 do CPP – é que podem ser objecto desta providência excepcional em que se traduz o habeas corpus. Como se afirma no Ac. deste STJ de 23/7/2021, Proc. 52/19.0SVLSB-A.S1 [4], o habeas corpus “não é um recurso, - ordinário ou extraordinário. É uma providência que visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Visa apreciar se a prisão foi determinada pela entidade competente, se o foi por facto pelo qual a lei a admite, se se mantém pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou intrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto. Não é uma via procedimental para submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância que determinou a prisão ou à ordem da qual o requerente está privado da liberdade. Não se destina a questionar o mérito do despacho judicial ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar” (subl. nosso). E, portanto, não cabe aqui discutir a suficiência ou insuficiência dos indícios, em ordem a imputar ao requerente a prática de um crime de homicídio qualificado. Como não cabe, aliás, no âmbito desta providência excepcional de habeas corpus, apreciar os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a aplicação da prisão preventiva [5]. Nos termos do disposto no artº 202º do Cod. Proc. Penal: “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos”. Foi isso que entendeu o Tribunal da Relação ..., no caso em apreço. Consequentemente, inexiste fundamento legal que justifique o peticionado habeas corpus. IV. Atento o exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (artº 223º, nº 4, alínea a) do CPP). Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 3 de Janeiro de 2022 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Adelaide Sequeira (Juíza Conselheira adjunta) Conceição Gomes (Juíza Conselheira Presidente) _______ [1] É o próprio requerente quem o afirma, no artº 20º do seu requerimento de habeas corpus: “(…) de que se conclui pela absoluta ilegalidade da prisão decretada e materializada pelo acórdão do Tribunal da Relação, de 28 de Outubro de 2021, que decidiu pela ilegal privação de liberdade do arguido em matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstas e, cuja violação urge reparar pela via mais expedita que o ordenamento jurídico-processual penal concebe: a providência de Habeas Corpus, já que, interposto recurso para esse Venerando Tribunal foi o mesmo rejeitado por não admissível nos termos da al. c) do n.° 1 do art.° 400.° do CPP” (subl. nosso). |