Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART° 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | O acórdão prolatado em conferência, no Tribunal da Relação, que indefere a reclamação da decisão da 1.ª instância de não admissão de recurso de apelação, confirmando essa decisão, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, com exceção das situações excecionais, em que é sempre admissível recurso, previstas nos artigos 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
I - Relatório
Na presente ação declarativa que a Autora moveu aos Réus foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente.
Os Réus interpuseram recurso de apelação da sentença.
Foi proferido despacho no tribunal recorrido de não admissão do recurso por ser extemporâneo.
Esta decisão foi objeto de reclamação para o Tribunal da Relação, tendo a Desembargadora Relatora julgado a reclamação procedente e admitido o recurso.
A Autora reclamou para a Conferência desta decisão que, por acórdão proferido em 23.09.2021, com um voto de vencida, deferiu a reclamação, recuperando a decisão de não admissão de recurso proferida na 1.ª instância.
Os Réus vieram arguir uma nulidade processual e interpor recurso de revista excecional daquele acórdão, invocando, além do mais, que o acórdão recorrido se encontra em contradição com os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2014, proferido no Processo n.º 2577/05, e de 17.05.2016, proferido no Processo n.º 1185/13.
A Autora apresentou resposta em que arguiu a inadmissibilidade do recurso interposto.
A Desembargadora Relatora proferiu despacho em que desatendeu a arguição de nulidade e não admitiu o recurso de revista.
Os Réus vieram reclamar desta decisão para o Supremo Tribunal de justiça, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil.
No Supremo Tribunal de Justiça o Relator proferiu decisão de indeferimento da reclamação, com a seguinte fundamentação: O acórdão prolatado em conferência, no Tribunal da Relação, que indefere a reclamação da decisão da 1.ª instância de não admissão de recurso de apelação, confirmando essa decisão, em princípio, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, com exceção das situações excecionais, em que é sempre admissível recurso previstas nos artigos 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que não nos encontramos perante qualquer uma das situações previstas no artigo 671.º do Código de Processo Civil de admissibilidade do recurso de revista. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [1], o facto de à decisão do juiz da 1.ª instância que rejeitou o recurso suceder a decisão do relator, a qual, por sua vez, pode ainda ser submetida à conferência, numa multiplicidade de graus de jurisdição, torna a situação incompatível com a apresentação de um recurso de revista para o Supremo. E não só não é admissível o recurso de revista comum, como também não é admissível o recurso de revista excecional previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil (que neste caso nem tinha razão de ser, dado que o acórdão recorrido foi aprovado com um voto de vencida), uma vez que a admissibilidade deste tipo de recurso apenas permite superar o obstáculo de uma dupla conforme, não deixando de ser exigível que se encontram verificados os pressupostos gerais da revista comum, o que inclui o preenchimento de uma das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 ou 2 do Código de Processo Civil. É esta a posição dominante na doutrina [2] e na jurisprudência [3] que se perfilha. Contudo, nas alegações de recurso interposto pelos Réus estes invocam que o acórdão recorrido se encontra em contradição com os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2014, proferido no Processo n.º 2577/05, e de 17.05.2016, proferido no Processo n.º 1185/.13, o que, caso efetivamente suceda, permite que excecionalmente se conheça do recurso interposto, embora como recurso de revista comum, uma vez que não há uma situação de dupla conforme unânime, nos termos do artigo 671.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil. Cumpre verificar da alegada contrariedade jurisprudencial. Nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2014, proferido no Processo n.º 2577/05, e de 17.05.2016, proferido no Processo n.º 1185/13, decidiu-se que, apesar de os processos em causa serem processos legalmente classificados como urgentes, o facto de terem sido tramitados desde o início como processos não urgentes criaram nas partes a legítima confiança que um determinado prazo não correria em férias, devendo essa confiança merecer a tutela do direito, pelo que a inobservância do prazo definido para os processos urgentes não deveria determinar a inadmissibilidade do recurso. Na fundamentação do acórdão recorrido, pelo contrário, nega-se que haja conhecimento que o processo tenha sido tratado como um processo não urgente, referindo-se apenas a existência na citação dos Réus pela secretaria da menção que o prazo para contestar não corria em férias, o que foi desvalorizado pelo acórdão recorrido, por não se tratar de um despacho do juiz. A fundamentação deste acórdão termina, concluindo que, apesar dos Réus alegarem que o processo durante oito anos de pendência foi sempre tratado como não urgente, quer em termos de tramitação dos atos, quer na marcação de diligências, quer na contagem dos prazos, não concretizam quais os atos em que esse tratamento se verificou, não bastando o tempo decorrido entre a data da propositura da ação e a data da prolação da sentença para se considerar fundada a confiança de que era aplicável o prazo “normal” para recorrer, concluindo-se que os Réus deveriam ter tido o cuidado de verificar se, face à lei, o processo era ou não urgente. Comparando as duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça com o acórdão recorrido, embora tenham decidido de modo distinto, constata-se que também ponderaram quadros processuais distintos. Assim, enquanto as decisões do Supremo Tribunal de Justiça, emitiram pronúncia relativamente a processos que constataram que sempre foram tramitados como não urgentes, o acórdão recorrido não reconheceu que no processo em causa se verificasse uma situação semelhante, tendo apenas ponderado a existência de uma simples menção num ato de citação nesse sentido. Daí que, ao concluírem de modo distinto sobre a verificação de uma situação de confiança que importasse salvaguardar, não se contradigam, uma vez que a perspetiva da realidade processual sobre a qual se pronunciaram foi também distinta. Não se verificando, pois, a existência da alegada contradição não nos encontramos perante uma situação de exceção contemplada no artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser observado a regra geral de que o acórdão proferido em conferência, no Tribunal da Relação, que indefere a reclamação da decisão da 1.ª instância de não admissão de recurso de apelação, confirmando essa decisão, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
Os Réus reclamaram para a Conferência desta decisão singular, tendo concluído a reclamação do seguinte modo: 1 - Por douta decisão singular datada de 9 de Fevereiro de 2022, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, 2.ª Secção, sobre o recurso de revista excecional interposto contra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de primeira instância, de não admissão de recurso de apelação por extemporâneo, que ora se impugna, foi julgado “indeferir a reclamação deduzida pelos Réus, por não se verificar, pois, a existência de alegada contradição perante a situação de exceção comtemplada no artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser observada a regra geral de que o acórdão proferido em conferência, no Tribunal da Relação, que indefere a reclamação da decisão da 1.ª instância de não admissão de recurso de apelação, confirmando essa decisão, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça” 2 - O Acórdão proferido em Conferência, no Tribunal da Relação, em princípio, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, com exceção das situações em que é sempre admissível recurso, previstas nos artigos 629.º, n.º 2 e 671.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 3 - Porém, por se verificar a existência de alegada contrariedade jurisprudencial, designadamente, que o Acórdão recorrido se encontra em contradição com os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2014, proferido no Processo n.º 2577/05, e de 17.05.2016, proferido no Processo n.º 1185/13, é permitido que excecionalmente se conheça do recurso interposto 4 - Porém, a decisão singular indefere a referida reclamação deduzida pelos reclamantes, designadamente, por as duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça invocadas por comparação com o acórdão recorrido, embora tenham decidido de modo distinto também ponderaram quadros processuais distintos. 5 - Pois, nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, os processos sempre foram tramitados como não urgentes e no acórdão recorrido, não se reconhece que no processo em causa se verificasse uma situação semelhante, tendo apenas ponderado a existência de uma simples menção num ato de citação nesse sentido 6 - Mais referindo que ao concluírem de modo distinto sobre a verificação da situação de confiança que importasse salvaguardar, não se contradizem. 7 - E não se verificando a existência da alegada contradição não estamos perante uma situação de exceção comtemplada no artigo 671.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e assim o recurso de apelação, é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. 8 - Conforme se refere na douta decisão singular, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se que, apesar dos processos em causa serem processos legalmente classificados como urgentes, o facto de terem sido tramitados desde o início como processos não urgentes criaram nas partes a legitima confiança que um determinado prazo não correria em férias, devendo essa confiança merecer a tutela do direito. 9 - E na fundamentação do acórdão recorrido, pelo contrário, nega-se que haja conhecimento que o processo tenha sido tratado como um processo não urgente, referindo-se apenas a existência na citação dos Réus pela secretaria da menção que o prazo para contestar não corria em férias. 10 - Contudo o acórdão recorrido também refere que o processo esteve pendente durante 8 anos, que sempre foi tratado como não urgente, quer em termos de tramitação dos autos, quer na marcação de diligências, quer na contagem dos prazos, o que sempre será apto a criar a convicção de que o processo não é urgente e a legítima confiança que um determinado prazo não corria em férias, merecendo essa confiança a tutela do direito. 11 - Reconhecendo-se ainda na decisão singular que tanto os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça como o acórdão recorrido decidiram de modo distinto. 12 - Pese embora não admita a reclamação apresentada face à ausência de fundamento legal. 13 - Ora, salvo o devido respeito, entende-se que na decisão singular incorreu-se em erro de interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, nomeadamente por erro de interpretação do artigo 671.º, n.º 2 b) do Código de Processo Civil. 14 - Em último caso, sempre se dirá que, no entendimento dos Reclamantes, a interpretação feita na decisão singular, veda o acesso aos graus de jurisdição superiores, violando assim os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 2.º, 18º, n.º 2, 2.ª parte e 20º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito a um duplo grau de decisão nas decisões condenatórias e daqueles casos em que a lesão dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, é diretamente imputável, em primeira linha, a uma atuação ou decisão dos tribunais.
* II – Da admissibilidade do recurso Conforme se escreveu na decisão reclamada, o acórdão prolatado em conferência, no Tribunal da Relação, que indefere a reclamação da decisão da 1.ª instância de não admissão de recurso de apelação, confirmando essa decisão, em princípio, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, com exceção das situações excecionais, em que é sempre admissível recurso, previstas nos artigos 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Os Reclamantes entendem que o acórdão recorrido se encontra em contradição com o decidido nos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2014, proferido no Processo n.º 2577/05, e de 17.05.2016, proferido no Processo n.º 1185/13, o que, neste caso, preencheria a situação de admissibilidade excecional do recurso prevista no artigo 671.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil. Porém, conforme bem se explica na decisão reclamada, a apontada contradição não se verifica, uma vez que comparando as duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça com o acórdão recorrido, embora tenham decidido de modo distinto, ponderaram quadros processuais distintos. Enquanto as decisões do Supremo Tribunal de Justiça emitiram pronúncia relativamente a processos que constataram que sempre foram tramitados como não urgentes, o acórdão recorrido não reconheceu que no processo em causa se verificasse uma situação semelhante, tendo apenas ponderado a existência de uma simples menção num ato de citação nesse sentido. Daí que, ao concluírem de modo distinto sobre a verificação de uma situação de confiança que importasse salvaguardar, não se contradigam, uma vez que a perspetiva da realidade processual sobre a qual se pronunciaram foi também distinta. Não se verificando a apontada contradição que, excecionalmente, permitiria o acesso a mais um grau de jurisdição, há que observar a orientação de que que o indeferimento pelo Tribunal da Relação da reclamação da decisão da 1.ª instância de não admissão de recurso de apelação, confirmando essa decisão, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Quanto à invocada inconstitucionalidade desta orientação, parafraseando abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, há que dizer que a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º. Se é verdade que se tem considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem diretamente direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal, em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210.º), terá de admitir-se que o legislador ordinário não poderá suprimir radicalmente os tribunais de recurso e os próprios recursos. Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afetar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer. Daí que nada impeça o legislador ordinário de aprovar um regime restritivo de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, obstando a que muitos dos litígios tenham um terceiro grau de jurisdição, ou como, sucede no presente caso, todas as decisões dos tribunais das Relações sejam passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por este motivo, a orientação que presidiu à decisão reclamada, na medida em que não admite o recurso de revista, não ofende qualquer direito constitucional. Face às razões explanadas, a reclamação apresentada deve ser indeferida, mantendo-se a decisão reclamada.
* Decisão Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação para a Conferência.
* Custas pelos Reclamantes.
* Notifique.
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Lisboa, 31 de março de 2022
João Cura Mariano (relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha ______ [1] No Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 774. |