Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B240
Nº Convencional: JSTJ00033845
Relator: ROGER LOPES
Descritores: ENERGIA ELÉCTRICA
DÍVIDA
COISA DEFEITUOSA
JUROS DE MORA
CADUCIDADE
CONTRATO DE FORNECIMENTO
Nº do Documento: SJ199805210002402
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 853/97
Data: 10/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aplicando-se a lei às relações jurídicas que subsistam à data da sua entrada em vigor (artigos 13 n. 1 e 14), o prazo de caducidade de seis meses "ex-novo" instituído no n. 2 do artigo 10, todos da Lei 23/96 (protecção dos utentes de serviços públicos essenciais) terá de iniciar-se e correr durante a sua vigência.
II - Provando-se o fornecimento contratual de energia eléctrica durante certo período temporal - operado ao abrigo do disposto no DL 740/74 de 26 de Dezembro - há que responsabilizar os consumidores respectivos pelo correspondente pagamento, sem atender a pretensos direitos destes perante quem lhes haja vendido equipamento defeituoso, se a tal controvérsia for alheio o objecto daquela acção de dívida.