Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P790
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAGA
Descritores: MEDIDA DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
AGRAVANTE
DIREITO AO SILÊNCIO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
Nº do Documento: SJ20070321007903
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art. 40.°, n.º 2, do CP). A prevenção geral, principalmente positiva ou de integração, fornecerá o ponto
óptimo e o limite mínimo que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, dentro daqueles limites, devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. Assim, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida de necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e ss.).
II - A falta de assumpção dos factos cometidos, e consequentemente a ausência de qualquer arrependimento, não pode, atentos os princípios da legalidade e da presunção de inocência, ser valorada contra o arguido, pois este nem sequer é obrigado a falar sobre os factos que lhe são imputados, sem que o seu silêncio o possa desfavorecer (art. 343.º, n.º 1, do CPP).
Decisão Texto Integral: