Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAGA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CONFISSÃO ARREPENDIMENTO AGRAVANTE DIREITO AO SILÊNCIO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070321007903 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art. 40.°, n.º 2, do CP). A prevenção geral, principalmente positiva ou de integração, fornecerá o ponto óptimo e o limite mínimo que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, dentro daqueles limites, devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. Assim, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida de necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e ss.). II - A falta de assumpção dos factos cometidos, e consequentemente a ausência de qualquer arrependimento, não pode, atentos os princípios da legalidade e da presunção de inocência, ser valorada contra o arguido, pois este nem sequer é obrigado a falar sobre os factos que lhe são imputados, sem que o seu silêncio o possa desfavorecer (art. 343.º, n.º 1, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |