Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017083 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211110033754 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3021 | ||
| Data: | 05/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para existir oposição de julgados é indispensável que: a) as afirmações antagónicas dos acórdãos invocados como opostos hajam tido como efeito a consagração de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b) as decisões em oposição sejam expressas; c) as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas. II - Estando em apreciação a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, não há oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, quando em ambos os acórdãos se considera ser a subordinação jurídica o elemento que, essencialmente, permite diferenciar aqueles contratos e que a existência daquela subordinação jurídica é indiciada por determinadas circunstâncias a valorizar concretamente em face do resultado probatório. | ||