Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075722
Nº Convencional: JSTJ00001537
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: LEGITIMIDADE
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: SJ198711260757222
Data do Acordão: 11/26/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N371 ANO1987 PAG398
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A legitimidade activa das partes pode resultar do facto de os proprios consortes, no caso de venda ou dação em cumprimento, requrerem a redução do contrato, em alienação de quota ideal, da parte especifica da coisa comum, para o fim de exercerem um direito de preferencia, tudo resultando, nesse caso, dos pressupostos de que depender a redução, podendo tambem haver legitimidade, no caso de se pretender a eliminação dos registos de propriedade alusivos a coisa alienada viciadamente.
II - A regra excepcional prevista no artigo 753 do Codigo de Processo Civil, não se aplica ao Supremo Tribunal, como tribunal de revista que e, nem os autos tem, por isso, de voltar a
2 instancia para conhecimento do merito, devendo prosseguir termos na 1 instancia para ali ser reconhecida a legitimidade das partes.