| Decisão Texto Integral: | I
1. Pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra SMP – Serviço Médico Permanente, S.A., acção com processo comum peticionando que fosse declarada a existência de um contrato de trabalho sem termo ajuizado entre autor e ré, que fosse esta condenada a cumprir todas as obrigações de informação legalmente prescritas ao trabalhador e a pagar ao autor o montante global de € 33.001,83 e juros.
Aduziu, para tanto e em súmula, que: –
– o autor trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da ré – que exerce a actividade de prestação de serviços médicos ao domicílio –, desde Setembro de 1999, desempenhando as funções de motorista, transportando o pessoal médico desta última desde as instalações dela até ao domicílio dos clientes, observando o horário de trabalho definido mensalmente pela ré em regime de turnos, o qual é elaborado mensalmente pelo chefe dos motoristas;
– a remuneração do autor, que varia em função das horas efectuadas em cada mês, atingiu, em média, em 1999, € 808,05, em 2000, € 829,36, em 2001, € 866,23, em 2002, € 840,07 e, em 2003, 706,22, sendo que, relativamente a este último ano, a ré lhe não pagou a remuneração correspondente ao período de férias;
– a autora não reconhece o autor como sendo seu trabalhador, desde sempre lhe exigindo a emissão de «recibos verdes», como se de um trabalhador independente se tratasse, escusando-se a esclarecê-lo sobre os aspectos essenciais do contrato, como sejam o período normal de trabalho diário e semanal e o período de duração de férias, sobre os dados concretos atinentes à remuneração base inicial e demais prestações retributivas, sendo que nunca lhe pagou os subsídios de Natal, férias e alimentação, bem como os acréscimos salariais devidos pelas horas de trabalho suplementar, o qual, desde Setembro de 1999, totalizou 2.342 horas a título extraordinário e 6.491 horas referente a trabalho nocturno;
– à relação de trabalho firmada entre autor e ré é aplicável o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAC – Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, por força da Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 14, de 15 de Abril de 2003.
Contestou a ré, impugnando grande parte dos factos aduzidos pelo autor e brandindo, essencialmente, com o argumento de que este é trabalhador da PT Comunicações, S.A., tendo com ela firmado um contrato de prestação de serviços como motorista em função das necessidades da ré e de acordo com a disponibilidade do autor, sendo pago de harmonia com as informações prestadas mensalmente por este.
Tendo, por sentença lavrada em 8 de Janeiro de 2007, sido a acção julgada improcedente e absolvida a ré, dela arguiu o autor nulidades e apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 28 de Novembro de 2007, negou provimento à apelação.
2. Mantendo o seu inconformismo, veio o autor pedir revista, tendo, no requerimento em que manifestou esse seu desiderato, invocado a “Nulidade da sentença”.
Nessa invocação o autor reporta-se, sempre, à sentença proferida na 1ª instância, não se lobrigando uma única asserção da qual decorra, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, que pretendia censurar, pelo vício que aduziu, o acórdão prolatado no Tribunal da Relação de Lisboa.
Em 8 de Abril de 2008, o relator proferiu o seguinte despacho: –
“(…)
Comanda o artº 690º, nº 1, do diploma adjectivo civil que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Como é sabido, é vincado doutrinal e jurisprudencialmente, as «conclusões» representam proposições claras e precisas, a efectuar com concisão e sintetismo, resumindo os fundamentos expostos, explicados e desenvolvidos no «corpo» alegatório.
Na alegação do vertente recurso de revista interposto pelo autor da acção de onde ele emerge, o mesmo formulou, a final, quarenta e nove conclusões que, praticamente, reproduzem o texto escrito no respectivo «corpo» ou «teor» dessa alegação, limitando-se, essencialmente, a anteceder cada «conclusão» com um número, e nem sequer fazendo as indicações a que alude o nº 2 daquele artigo.
Não se trata, pois, substancialmente, de um elenco de «conclusões», mas sim uma mera repetição de tudo o que fora anteriormente escrito no «corpo» da alegação, ao arrepio da prescrição ínsita naqueles preceitos legais.
Neste contexto, ex vi do nº 4 do mencionado artigo, convido o recorrente a, com observância dos princípios que se deixaram expostos, formular novas «conclusões», sob pena de, não o fazendo, não ser conhecido o objecto do recurso.
“(…)
Na sequência, veio o autor a apresentar o seguinte quadro conclusivo: –
“1. No âmbito da decisão proferida, entendeu o douto Tribunal da Relação confirmar a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, determinando que entre as partes não vigorou um contrato de trabalho por não existir a necessária subordinação jurídica.
2. Ora, com tal decisão não se conforma o Recorrente pois, considera que a mesma se mostra contraditória no que respeita à prova produzida nos autos, nomeadamente a documental que, admitida, não pode ser ignorada e conduz a decisão diversa por ser insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nos termos do Artigo 712.º, n.º 1, al. b)[,] do Código de Processo Civil.
3. Apesar de resultar do preceituado no Artigo 655.º do Código de Processo Civil que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua convicção, certo é que o princípio da livre apreciação da prova cede perante situações, como a dos autos, em que se encontram documentos emanados pela Recorrida, que contrariam a decisão proferida.
4. Nos termos do Artigo 712.º, n.º 1, b) do CPC, a decisão da 1.ª Instância sobre matéria de facto, pode ser alterada pelo Tribunal da Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, e esse é o caso dos autos que ora se submete à vossa digníssima apreciação.
5. Assim, não oferece qualquer dúvida, que o Tribunal da Relação poderia ter anulado, mesmo oficiosamente, nos termos do supra citado artigo, a decisão proferida em 1.ª instância, mas não o fez, apesar das inegáveis contradições entre a decisão e a análise do conteúdo probatório dos autos.
6. A questão que o apelante traz à alta apreciação de V. Exas. Venerandos Conselheiros, é saber se de acordo com os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente em sede de direito probatório material, não deveria a Relação ter anulado ou alterado a decisão proferida, mormente pela verificação de uma subordinação jurídica patente na relação entre Recorrente e Recorrida.
7. A subordinação jurídica é comprovada nos autos através de prova que atesta a existência de ordens, instruções ou orientações por parte da Recorrida, que sempre definiu o modo de satisfação da prestação do Recorrente e fiscalizava o cumprimento da sua actividade no que respeita ao desenvolvimento da mesma, ao horário a cumprir, aos meios a utilizar e ainda, ao controlo de faltas.
8. Afastada fica também a não dependência económica do Recorrente em relação à Recorrida, nos termos supra explanados e no seguimento da jurisprudência existente no que respeita ao trabalho não desenvolvido em regime de exclusividade (não invalidando a existência de uma relação laboral). Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-09-98 RL199809230029454 e de 27-09-2000 RL200009270017944.
9. Mais se diga quanto à retribuição mensal do Recorrente, que a mesma era paga, em função do tempo empregue na realização da actividade que lhe estava cometida e não em função do resultado, apresentando pequenas variações relativas às diferenças inerentes às causas mensais comuns a todos os trabalhadores, nomeadamente trabalho em dias feriados, diferente número de dias por mês, quebra de trabalho por motivos de doença, entre outras.
10. Também aqui a jurisprudência do defende que: ‘I – Provando-se que o trabalhador estava sujeito às directrizes da empresa quanto ao modo, tempo e lugar da prestação da sua actividade, e ainda que recebia a remuneração em função do tempo, e não do resultado, dessa actividade, está comprovada a subordinação jurídica, que é indício seguro da existência de um contrato de trabalho.’ RL199201290074674, 29-01-92.
11. Assim, em conformidade com os indícios que supra se expõem, conjuntamente avaliados, revela-se indiscutível a existência de autoridade e direcção da Recorrida sobre o Recorrente, verificando-se o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo artigo 12.º do CT, beneficiando o Recorrente da presunção a[í] fixada.
12. Estamos perante factos e pressupostos suficientes para concluir, de forma inequívoca, a existência dos elementos essenciais de um contrato de trabalho, pelo que a douta decisão de que ora se recorre, contraria a aplicação das regras vigentes no direito laboral, bem assim no Código de Processo Civil no que respeita ao preceituado no n.º 1 do Artigo 712.º.
13. Como se disse, constam junto aos autos, em prova documental, os elementos inequívocos da existência de um contrato de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida, nomeadamente: Os documentos juntos a fls. 11 a 49 e 179 a 221 (mapas de serviço), 135, repetido a fls. 223, 136 e 137, repetido a fls. 224 e 225, 222 e 226 (comunicações internas) e 227 a 262 (livro de ocorrências e registo de Kms dos veículos da R.), só por si indiciam a existência de ordens da R., ora Recorrida, dirigidas aos seus motoristas, revelando a existência de subordinação jurídica.
14. Entender, pois, como provado que a Recorrida não controlava ‘...a presença do A., podendo este faltar sem qualquer consequência e podendo ser livremente substituído por outro motorista’, contraria quanto demonstrado pelos documentos juntos aos autos a fls. 222, 223, 224 a 225 e 226, documentos estes emanados pela Recorrida.
15. ‘O local da realização da tarefa de condução (entre as instalações da R. e as residências dos seus clientes) decorre da própria actividade da empresa e não de uma especifica imposição da R.’, apesar de ter de existir conformação do Recorrente a essa mesma actividade, sempre com o pressuposto de que o começo das funções do Recorrente se verificava junto das instalações da Recorrida, onde era assinalado o seu horário de entrada e consequentemente o seu horário de saída. Cfr. Documentos a fls. 222, 223,224 a 225 e 226.
16. Por seu turno, o Recorrente recebia ordens, instruções ou orientações por parte da R., ora Recorrida, no exercício da sua função (cfr. Documentos supra citados), bem como era a Recorrida que definia o conteúdo, o modo de satisfação da prestação do Recorrente e fiscalizava o cumprimento da sua actividade.
17. Assim, não obstante quanto invocado, a decisão proferida contraria a jurisprudência existente sobre a questão em apreço, já que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, em decisão de recurso datada de 21-04-2004 que,
18. ‘I – Assume a natureza de trabalho juridicamente subordinado aquele que é desempenhado remuneradamente, de forma contínua e regular, de apoio e em colaboração com outros trabalhadores, integrado numa equipa, no exterior ou nas instalações da R., mas com equipamento desta, com controle das horas de entrada e de saída e em conformidade com instruções transmitidas pelo responsável operacional. ...
19. A subordinação jurídica pode, assim, respeitar apenas à organização da actividade laboral ...
20. A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação.’ RL 21-04-2004.
21.Deste modo, entende o Recorrente que, face à jurisprudência existente já indicada e, face aos elementos probatórios dos autos, o douto Tribunal da Relação deveria ter anulado oficiosamente, a decisão proferida em 1.ª instância, mas tal não aconteceu.
221. Venerandos Conselheiros: O Recorrente não se conforma com o teor da decisão proferida, tendo em conta quanto vai nos autos, em sede de prova documental, pois que tendo a prova sido produzida pelas partes e aceite pelo Tribunal, a mesma tem de ser lle]vada em conta na decisão, sob pena de se incorrer na emissão de juízos contrários à lei e aos princípios de justiça.
23. Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve o douto acórdão ser alterado de acordo com as anteriores conclusões.”
Respondeu a ré à alegação do autor defendendo a improcedência da revista.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público exarou «parecer» no qual sufragou a perspectiva de dever ser negado provimento ao recurso.
Notificado esse «parecer» às partes, não vieram elas a, sobre ele, efectuar qualquer pronúncia.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
III
1. Pelo acórdão impugnado vem dada como assente a seguinte matéria de facto: –
– 1) a ré exerce a actividade de prestação de serviços médicos ao domicílio;
– 2) o autor exerce as funções de motorista na ré desde Setembro de 1999;
– 3) no âmbito das referidas funções, o autor efectua o transporte do pessoal médico ao serviço da ré, das instalações desta, onde se apresenta, ao domicílio dos clientes que solicitam assistência médica;
– 4) o autor é assíduo e pontual no cumprimento da sua função;
– 5) na sua função, o autor utiliza veículos automóveis que são propriedade da ré, sendo esta última que assegura o abastecimento e a manutenção dos mesmos;
– 6) a remuneração é paga regularmente ao autor todos os meses, variando em função das horas efectuadas no mês a que se refere;
– 7) desde Setembro de 1999 o autor auferiu as seguintes retribuições: –
 |  |  |  |  |
| Ano | Remuneração | recebida | N° | de meses pagos |
| 1999 | [€] 3232,21 |  | 4 |  |
| 2000 | [€] 9123,01 |  | 11 |  |
| 2001 | [€] 9528,54 |  | 11 |  |
| 2002 | [€] 9240,81 |  | 11 |  |
| 2003 | [€] 7768,47 |  | 11 | – |
8) entre autor e ré nunca foi reduzido a escrito qualquer contrato de trabalho;
– 9) o autor emitia «recibos verdes» contra o pagamento daquelas quantias;
– 10) nunca foram pagas ao autor quaisquer quantias a título de subsídio de Natal, subsídio de Férias e subsídio de alimentação;
– 11) nunca a ré pagou ao autor qualquer acréscimo retributivo a título de trabalho suplementar nem remuneração a título de férias;
– 12) o autor é trabalhador da PT Comunicações, S.A.;
– 13) a ré presta assistência médica domiciliária aos seus associados exclusivamente entre as 20 horas e as 7 horas dos dias de semana e durante as 24 horas de sábados e domingos;
– 14) os médicos que prestam esta assistência domiciliária deslocam-se ao domicílio dos associados da ré em viaturas da empresa;
– 15) a ré acordou com várias pessoas, que para tal manifestaram a sua disponibilidade, a condução destes veículos, a qual depende, em cada momento, da disponibilidade manifestada por cada motorista e da necessidade da ré em transportar os médicos que efectuam a assistência domiciliária;
– 16) para a condução dos veículos existem na ré cerca de 15 a 20 motoristas, que a ré remunera por essa actividade;
– 17) em Setembro de 1999, o autor manifestou à ré o interesse em, fora do seu horário de trabalho enquanto trabalhador da PT Comunicações S.A., conduzir os veículos da ré no transporte de médicos aos domicílios dos associados desta;
– 18) ficou então acordado que, em função das necessidades da ré e de acordo com as disponibilidades manifestadas pelo autor, este asseguraria uma parte do transporte dos médicos;
– 19) o que ocorreu entre as 20 horas e as 7 horas dos dias da semana e aos fins-de-semana;
– 20) para o efeito, o autor comunicava à ré, ao longo de cada mês, os dias e as horas que, no mês seguinte, tinha disponíveis para conduzir os veículos;
– 21) a ré, por sua vez, tendo em conta a disponibilidade manifestada pelo autor, bem como por todos os restantes motoristas, e ainda as suas próprias necessidades, fazia, no início de cada mês, a respectiva distribuição para esse período;
– 22) as necessidades da ré são distintas conforme as épocas do ano, sendo necessário, no Inverno, nomeadamente quando se verificam surtos de gripe, um maior número de médicos que efectuam assistência domiciliária do que na época de Verão;
– 23) nunca era igual, de mês para mês, o número de horas que o autor prestava no transporte de médicos, como não era igual a distribuição das horas pelos vários dias do mês;
– 24) tal dependia, em primeira linha, da disponibilidade manifestada pelo autor para prestar essa actividade, disponibilidade que dependia não só do horário que o autor cumpria enquanto trabalhador da PT Comunicações, S.A., mas também da sua vontade e/ou conveniência em prestar mais ou menos horas no transporte de médicos;
– 25) com base na informação prestada mensalmente pelo autor e pelos restantes motoristas, e tendo como referência os dias e as horas em que estes comunicavam estar disponíveis, era elaborado pela ré um mapa indicativo para que cada um dos motoristas soubesse, em cada momento, quais destes estavam indicados para o transporte dos médicos, em que dias e a que horas;
– 26) o autor podia, por sua iniciativa, contactar outro motorista para efectuar o transporte que lhe estava atribuído, sem que tal dependesse de qualquer autorização da ré;
– 27) por vezes, o autor utilizou o seu próprio veículo para o transporte dos médicos ao serviço;
– 28) quando o autor não comparecia nos dias e horas para efectuar o transporte previsto, tal não lhe acarretava qualquer consequência, para além de não lhe serem pagas essas horas, sendo substituído por outro motorista;
– 29) o autor não tinha que comunicar, embora o fizesse, ou justificar as suas faltas de comparência, arranjando ele próprio outro motorista para o substituir;
– 30) era o próprio autor que se disponibilizava para trabalhar durante a noite;
– 31) para além da ré, desde Janeiro de 2003 e com carácter permanente, que o autor exerce exactamente a mesma função, nos mesmos termos, para uma sociedade concorrente da ré, denominada BB – Medical Services Ltd – Sucursal em Portugal.
– 32) desde então, as disponibilidades comunicadas pelo autor à ré passaram a tomar também em conta as disponibilidades comunicadas à mencionada sociedade.
2. Resulta do «relato» supra efectuado que, no requerimento de interposição do recurso de revista, o impugnante vem arguir à “sentença” o vício de nulidade. E, consoante do mesmo «relato» igualmente se extrai, nesse requerimento e naquilo que à arguição respeita, sempre a crítica levada a efeito pelo recorrente se reporta à sentença que foi proferida na 1ª instância, não se lobrigando, minimamente que seja, qualquer referência a que em idêntico vício incorresse o acórdão agora sob sindicância, ou que aquilo que no mesmo foi exarado tocantemente ao vício dirigido à sentença – que também fora arguido aquando da apelação –, padeça de censura.
Postando-nos perante um recurso de revista (que não é aquele a que diz respeito o artº 725º do diploma adjectivo civil), em que a decisão sobre a qual se pede o veredicto deste Supremo é constituída pelo acórdão proferido por uma Relação, torna-se claro que no respectivo objecto não poderão ser abarcados vícios processuais que são assacados à sentença da 1ª instância. E, mesmo que sobre eles incidisse o acórdão revidendo, se não são impugnados os juízos e fundamentação que conduziram à concreta decisão por ele tomada sobre essa matéria, evidente é também que não poderá o mais elevado órgão da hierarquia dos Tribunais Judiciais debruçar-se sobre a nulidade que foi arguida à peça processual decisória lavrada na 1ª instância.
Não se conhecerá, desta arte, da invocada “Nulidade da sentença”.
3. Estando o objecto do recurso balizado pelas respectivas «conclusões», as questões que se impõe enfrentar na presente revista circunscrevem-se a saber: –
– se existem nos autos documentos, emanados pela recorrida, que devem ser considerados como contrariando os factos dados por assentes pelo Tribunal a quo;
– se o contrato firmado entre recorrente e recorrida deve ser considerado um contrato de trabalho.
3.1. No tocante à primeira questão, sustenta o impugnante que os documentos juntos a fls. 11 a 49, 179 a 221, 135, 136, 137 e 227 a 262, emanados pela ré, deviam conduzir a diversa conclusão daquela que foi extraída da prova realizada em audiência (supõe-se que se quer referir à prova testemunhal) e conclusão essa da qual foi retirada a inexistência de contrato de trabalho outorgado entre autor e ré.
Vejamos.
Os documentos ora fotocopiados e que constam de fls. 11 a 49 denominados “ESCALA DE SERVIÇO”, encimados com a menção “SMP SERVIÇO MÉDICO PERMANENTE, LDA.”, contêm a indicação dos vários dias dos diversos meses a que se reportam (Setembro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Novembro de 2003, Janeiro, Fevereiro e Março de 2004) e aí são, em cada um desses dias, apostos nomes de variadas pessoas (ora com nome próprio, ora com apelido), fazendo-se a indicação de siglas que correspondem a diversos horários (verbi gratia, como resulta de legenda nesses documentos inscrita, “N=20h às 08h”, “R=20h às 24 h”, “U=20h às 03h”, “S1 a S3=08h às 14 h”, “S4 a S8=14 h às 20h”, “D1 a D3=08h às 14 h” e “D4 a D8=14h às 20h”.
Já os documentos de fls. 179 a 221 constituem fotocópia de documentos manuscritos, sem que deles se extraia minimamente a sua autoria.
Os documentos fotocopiados a fls. 135, 136 e 137 são documentos que terão sido emitidos pela ré, intitulados, respectivamente, “COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 01/2002” e “COMUNICAÇÃO INTERNA 04/2002”, dizendo-se no primeiro: –
“DE: CC
C/C: DRA DD
PARA. TODOS OS COLABORADORES MOTORISTAS DO SMP, SA
ASSUNTO: REGRAS DE SERVIÇO
1 – TERÃO SEMPRE DE TRABALHAR COM AS VIATURAS DA EMPRESA, CASO NÃO HAJA VIATURAS OS EXMOS SENHORES QUE PUSERAM AS SUAS VIATURAS AO DISPOR SERÃO INFORMADOS NA DISTRIBUIÇÃO DIÁRIA DO SERVIÇO.
2 – TODAS AS ANOMALIAS DAS VIATURAS TERÃO DE SER COMUNICADAS NO FINAL DO SERVIÇO À RECEPCIONISTA DE SERVIÇO QUE POR SUA VEZ INFORMARÁ AO SENHOR EE, RESPONSÁVEL PELAS VIATURAS DO SMP.
3 – NÃO SÃO PERMITIDAS ALTERAÇÕES DO MAPA ORGANIZATIVO DOS SERVIÇOS SEM CONHECIMENTO DO CHEFE DOS MOTORISTAS, NOMEADAMENTE APAGAR OS SERVIÇOS SEM SUBSTITUIÇÃO.
4 – NO INÍCIO DO SERVIÇO O MOTORISTA TERÁ DE IR BUSCAR A VIATURA QUE LHE COMPETE, E CASO O MÉDICO NÃO ESTEJA PRONTO PARA SAIR O MOTORISTA TERÁ DE AGUARDAR NA VIATURA.
5 – ACEITAR SEM CONTESTAÇÃO AS CHAMADAS QUE SÃO PASSADAS DURANTE O SERVIÇO ATRIBUÍDO.
6 – AOS FINS DE SEMANA E FERIADOS NACIONAIS O HORÁRIO DA ENTRADA É ÀS 8 HORAS AM.
7 – É PERMITIDO CASO O MOTORISTA ESTEJA A TRABALHAR ENTRE AS 8H E AS 14H E DAS 14H ÁS 20H UM INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA REFEIÇÃO.
8 – OS MOTORISTAS AOS FINS DE SEMANA E FERIADOS TERÃO DE PÔR O HORÁRIO DE ENTRADA NO MAPA DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO.
9 – AS VIATURAS DE SERVIÇO SÃO SÓ PARA USO EXCLUSIVO DO SERVIÇO.
10 – NO ÚLTIMO DOMICÍLIO EFECTUADO É OBRIGATÓRIO LIGAR PARA O SERVIÇO É EXPRESSAMENTE PROBIDO DEIXAR OS MÉDICOS EM CASA SEM AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL DO SERVIÇO”
O segundo documento (fls. 136 e 137), dirigido a “TODOS OS COLABORADORES DO SMP, SA”, tem por assunto a distribuição de funções inerentes à directora de operações durante a sua ausência, a descrição das funções a cumprir pelas telefonistas de serviço e por quem seriam supervisionadas, rezando assim a sua parte final: –
“(…)
As contas dos Motoristas, Recepcionistas e Médicos são da responsabilidade da Sra. D. FF que posteriormente informará o Sr. Dr. GG para proceder aos respectivos pagamentos.
Todas as trocas e assuntos relacionados com horários das recepcionistas, motoristas e médicos terão de ser do conhecimento e aprovação da Sra. D. FF.
Todos os assuntos relacionados com os motoristas (trocas de carros e escala) bem como distribuição de serviço terão de ser do conhecimento e aprovação do Sr. HH.
Todos os assuntos relacionados com as viaturas, manutenção e avarias são da responsabilidade do Sr. EE, que informará o Sr. Dr. GG para autorização do procedimento habitual”.
O documento fotocopiado a fls. 226 apresenta o seguinte teor: –
“Senhores Motoristas,
Na persecução de uma contínua melhoria do funcionamento interno e qualidade dos serviços que prestamos trazemos à atenção dos senhores Motoristas alguns pontos que gostaríamos que observassem:
1. Trocas de Serviço – Todas e quaisquer trocas de serviço entre motoristas não é permitida. Caso seja impossível comparecerem ao serviço este facto deverá ser dado a conhecer à recepção, que encaminhará a informação posteriormente, com pelo menos 24 horas de antecedência. Estas condições são imprescindíveis à boa gestão dos serviços.
2. Apresentação – Gostaríamos que a qualidade dos nossos serviços fosse também visível. Deste modo, agradecíamos a todos os Senhores Motoristas que enquanto ao serviço do SMP se apresentassem de forma cuidada e adequada às funções que desempenham.
3. Postura – De igual modo, porque a qualidade também se sente no contacto interpessoal, solicitávamos a todos os senhores motoristas que mantivessem, quer nas instalações, quer fora delas, uma postura correcta, cordial e educada.
4. Fichas clínicas domiciliárias – cabe aos Senhores Motoristas recolher as fichas Clínicas dos domicílios das viaturas e posteriormente entregá-las na recepção. Se cada um cumprir com a sua parte não será necessário que o motorista seguinte tenha que fazer o seu trabalho e do seu colega anterior.
5. Conservação das Viaturas – Os veículos conduzidos pelos Senhores Motoristas são as suas ferramentas de trabalho. A sua boa conservação é por isso da responsabilidade de todos e cada um dos seus utilizadores. Quaisquer situações anómalas deverão ser reportadas de modo a que, [a] ser imputada responsabilidade, esta o seja à pessoa de facto responsável pela ocorrência.
6. Telemóveis – Mais uma vez recordamos que os telemóveis entregues durante o serviço são para uso exclusivo do serviço. Temos tido até à data uma política de confiança nos nossos colaboradores que muito gostaríamos de manter.
Gostaríamos de agradecer desde já a observância destas linhas bem como da divulgação das mesma[s] a todos os vossos colegas.”
Por seu turno, os documentos fotocopiados de fls. 227 a 234 referem-se a ocorrências relativas a diversas viaturas, são elaborados manuscritamente e assinados por quem deu conta dessas ocorrências.
Identicamente os documentos fotocopiados de fls. 235 a 262 reportam-se a indicação de dia, motorista, início e fim de quilómetros efectuados.
Há que convir, e de modo inequívoco, que os documentos a que agora fizemos reporte, seja porque modo seja, não possuem qualquer força probatória plena que possa contrariar a matéria de facto alcançada pelo acórdão recorrido, pois que não contêm quaisquer declarações emanadas da ré que compreendam factos que, por serem contrários aos seus interesses agora em litígio, se houvessem de considerar provados, em contrário àquilo que, de tal matéria resulta.
Assim sendo, não é possível sustentar que o aresto em sindicância incorreu num erro na apreciação da matéria de facto, por ter postergado as regras do artº 376º, números 1 e 2, do Código Civil, sendo certo que tão só com esteio nessa postergação poderia ser chamado o poder cognitivo deste Supremo, sabidos que são os seus circunscritos poderes na matéria, como decorre do preceituado no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil em consonância com o nº 2 do artº 729º do mesmo corpo normativo.
Perante o exposto, deverá aceitar-se a matéria de facto adquirida no acórdão recorrido, pelo que são de considerar improcedentes as «conclusões» 1 a 6 da alegação de recurso.
3.2. No que tange à segunda questão que deve merecer veredicto por banda deste Supremo, o acórdão em recurso discorreu do seguinte modo: –
“(…)
Entendeu-se na decisão recorrida que entre as partes não vigorou um contrato de trabalho por não existir a necessária subordinação jurídica, entendimento contra o qual o apelante se insurge.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
O contrato de trabalho é legalmente definido – art. 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro (RJCIT também designado por LCT) 10.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (art. 8º nº 1 e 3º nº 1 da lei preambular) e 1152.º do Cód. Civil – como o contrato pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
São três, essencialmente, os elementos que melhor retratam a fisionomia da figura:
- a prestação típica: o prestador está obrigado à actividade, em si mesma, e não apenas adstrito a determinado resultado pretendido;
- a retribuição, ou seja a subordinação económica do trabalhador ao dador do trabalho que se revela pelo facto de aquele receber deste uma remuneração certa, calculada em função do tempo de trabalho e,
- a subordinação jurídica em que fica o empregado resultante de este, na prestação da sua actividade quer intelectual, quer manual, estar sujeito às ordem direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja real e efectiva ou simplesmente potencial.
A subordinação jurídica é o elemento típico do contrato de trabalho que nos permite distingui-lo de outros contratos afins (o contrato de prestação de serviços, contrato de mandato, o contrato de sociedade o contrato de comissão o contrato de agência etc) visto que esta não existe nas diversas modalidades que a prestação de serviço pode revestir – o prestador do trabalho não coloca a disponibilidade da actividade, que é capaz de desenvolver, sob o controlo e orientação daquele com quem contratou, antes se vincula a proporcionar um certo resultado da actividade que, de forma autónoma, por si orientada, irá executar para atingir esse resultado.
Essencialmente, consiste a subordinação jurídica no dever legal do trabalhador de acatar e cumprir as ordens ou instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele segundo a obrigação de obediência consagrada na lei. Nas palavras de Monteiro Fernandes a subordinação jurídica consiste ‘numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dento dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem’ e que existe sempre que relativamente à entidade patronal exista ‘um estado de dependência potencial, conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato’ (‘Direito do Trabalho’, vol. I, 7ª ed. pág. 105).
O apuramento desta subordinação jurídica não pode ser encontrado através do método subsuntivo, devendo sê-lo através do método tipológico, que consiste na procura de indícios que permitam uma aproximação ao modelo típico. ‘Os elementos deste modelo que assumam expressão prática na situação a qualificar, serão tomados como outros tantos indícios de subordinação que, no seu conjunto, definirão uma zona mais ou menos ampla de correspondência e, portanto, de maior ou menor proximidade entre o conceito e a situação confrontada’ (Monteiro Fernandes, ob. cit. pág. 118).
Como no plano prático não é sempre fácil surpreender, de forma clara e inequívoca, tal elemento, torna-se necessário o recurso a critérios acessórios (índices ou tópicos) reveladores do mesmo (neste sentido, Monteiro Fernandes ob. e loc. cits., Bernardo Lobo Xavier, ‘Curso de Direito do Trabalho’, 1992 pág. 303, Meneses Cordeiro, ‘Manual de Direito do Trabalho’, 1991 pág. 532 e Mota Veiga, ‘Lições de Direito do Trabalho’, 4ª edição da pág. 364, cujos ensinamentos vamos seguir de perto).
A prestação de trabalho debaixo de ordens, com sujeição a orientações e controlo do modo da prestação constitui traço indelével da existência de um contrato de trabalho subordinado.
No contrato de trabalho, o prestador de trabalho obriga-se a prestar a sua actividade laboral, o trabalho em si mesmo, e não propriamente um preciso resultado do trabalho.
Havendo contrato de trabalho, normalmente, os instrumentos de trabalho e as matérias-primas, para além dos produtos acabados, serão pertença do dador de trabalho e os riscos inerentes à utilização dos mesmos correrão por conta daquele.
Se o local de trabalho se situar em estabelecimento pertença do empregador ou em local por este determinado, há indício de se tratar de contrato de trabalho.
O mesmo sucede se a remuneração for estipulada em função de determinada unidade de tempo – mês, semana, dia, hora, etc. – e se a mesma for devida em quantitativo certo e acompanhado de subsídios complementares.
Outro tanto se diga da existência de um horário, dentro do qual a actividade deva ser exercida, que é um elemento que, por regra, não deixa de estar presente quando se está em face de um contrato de trabalho, pese embora uma certa flexibilidade que neste campo, por vezes se permite.
Acresce que, havendo contrato de trabalho, o modo de cumprimento do contrato realiza-se em prestações duradouras e de execução continuada, ainda que, em certos casos, submissas a certos limites temporais.
Além disso, os riscos ligados ao exercício da actividade desenvolvida, no caso de contrato de trabalho, correm por conta do dador de trabalho, o que já não se verifica no trabalho prestado fora de tal condicionalismo.
Indicativo da existência de contrato de trabalho é ainda o facto de o prestador de trabalho exercer em regime de exclusividade, para uma determinada entidade, a sua actividade laboral.
Também a observância dos regimes fiscais, de segurança social e de seguro obrigatório, próprios do trabalhador por conta de outrem, são indicações da presença de contrato de trabalho.
Como dificilmente se pode conceber que não exista contrato de trabalho se o trabalhador exerce a sua actividade, formando equipa com outros trabalhadores subordinados ou estando sujeito a prestar o seu trabalho nas mesmas condições dos primeiros.
Nas situações opostas àquelas que se deixam descritas e sem necessidade de expressamente se chamarem à colação, teremos indicações premonitórias de um contrato de prestação de serviços, constituindo o mandato uma das modalidades desse contrato – art. 1155.º do Cód. Civil.
Vejamos, pois, agora, a que conclusão nos conduz a matéria de facto considerada assente.
Dos apontados índices ou tópicos apenas se provou que o apelante exerce as funções de motorista na apelada dentro de um horário fixo que corresponde às horas de funcionamento da empresa, que inicia o cumprimento dessas funções a partir das instalações da apelada, que recebe desta uma contrapartida monetária mensal por referência às horas trabalhadas e que utiliza normalmente os veículos propriedade da apelada para transportar os médicos ao serviço desta.
Estes factos são manifestamente insuficientes para se caracterizar a relação dos autos como relação de trabalho subordinado.
Efectivamente:
- a apelada não conforma a prestação contratual do apelante em termos de tempo, trabalhando o apelante de acordo com a sua disponibilidade e conveniência, embora dentro das horas de início e fim da actividade da apelada e em função das necessidades de transporte desta, variando de mês para mês o número de horas ao serviço da apelada, nem esta controla a presença do apelado, podendo este faltar sem qualquer consequência e podendo ser livremente substituído por outro motorista;
- o local da realização da tarefa de condução (entre as instalações da apelada e as residências dos seus clientes) decorre da própria actividade da empresa e não de uma específica imposição da apelada;
- a apelada não define o conteúdo, o modo de satisfação da prestação do apelante ou fiscaliza o seu cumprimento pois o apelante não provou receber ordens, instruções ou orientações por parte da apelada no exercício da sua função – saliente-se aqui e independentemente do que foi dito aquando da análise da antecedente questão que os documentos que o apelante em sede desta questão continua a invocar, juntos a fls. 11 a 49 e 179 a 221 (mapas de serviço), 135, repetido a fls. 223, 136 e 137, repetido a fls. 224 e 225, 222 e 226 (comunicações internas) e 227 a 262 (livro de ocorrências e registo de kms dos veículos da apelada), só por si, não indiciam a existência de ordens da apelada dirigidas aos motoristas visto que em qualquer empresa há organização do serviço que tem de ser respeitada para que funcione bem, que as escalas de serviço eram indicativas e sujeitas a alterações constantes e que, sendo os veículos automóveis propriedade da apelada, é natural que sejam os motoristas que os conduzem a comunicar-lhe as avarias e outras situações a fim de aquela poder proceder à sua reparação e manutenção;
- não existe exclusividade nem dependência económica do apelante em relação à apelada uma vez que o primeiro é trabalhador da PT Comunicações, S.A. e presta o mesmo tipo de serviço numa empresa concorrente da apelada;
- por vezes, o apelante também utilizava o seu veículo automóvel nos transportes dos médicos;
- a retribuição mensal do apelante era de montante variável em função das horas efectuadas no mês a que se referia e não incluía a retribuição de férias nem os subsídios de férias e de Natal;
- o apelante emitia recibos verdes pelo recebimento dessa retribuição, estando por isso colectado nas Finanças como trabalhador independente, sem que se tenha provado que tal era uma imposição da apelada.
Em suma, os índices apurados, conjuntamente avaliados, não revelam a existência de qualquer autoridade da apelada sobre o apelante na execução do seu serviço.
(…)”
3.2.1. As considerações e juízo alcançado no acórdão em crise, quanto ao ponto de que agora curamos e que defluem da transcrição supra levada a efeito, têm, na sua essencialidade, a anuência deste Supremo.
Na verdade, o acordo negocial estabelecido entre o autor e a ré – o qual ocorreu em Setembro de 1999 – apresenta características que o devem subsumir a um contrato de prestação de serviço e não a um contrato de trabalho.
Como decorre, respectivamente, dos artigos 1152º e 1154º, ambos do Código Civil, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta, enquanto que o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Consonantemente com aquele artº 1152º se definia o contrato de trabalho no artº 1º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (que, atenta a temporalidade da celebração do acordo negocial em causa, deve ser considerado o aplicável à situação com vista a saber da caracterização de tal acordo e dos efeitos ele decorrentes surgidos até à entrada em vigor do Código do Trabalho – cfr. nº 1 do artº 8º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto).
Perante estas prescrições (referimo-nos aos artigos 1152º do Código Civil e 1º do regime jurídico acima indicado), para que um negócio jurídico bilateral seja perspectivável como um contrato de trabalho, necessário é que exista um acordo negocial mediante o qual uma pessoa assuma a obrigação de prestar a sua actividade a outrem – seja ela de natureza manual ou intelectual –, que esse outrem assuma a obrigação de retribuir tal prestação, o que inculca uma relação de subordinação económica do primeiro ao segundo, e que o prestador da actividade, na respectiva execução, obedeça ou esteja sujeito às ordens, direcção e fiscalização daquele a quem presta a actividade.
São nítidas, assim, as características diferenciadoras entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço.
Neste último, não é a execução da actividade de uma das partes o objecto principal do negócio, mas sim o resultado dessa actividade adveniente do trabalho intelectual ou manual de uma das partes. Por outro lado, a contrapartida desse resultado pode, ou não, ser objecto de retribuição por banda do donatário de tal resultado. Ainda por outro lado, no contrato de prestação de serviço não se surpreende a exigência de o exercício da actividade que conduz ao resultado objecto do negócio ser desencadeada de harmonia com a subordinação jurídica do respectivo prestador à parte a quem o resultado vai aproveitar.
Porém, nos casos em que um acordo negocial é firmado com estipulação retributiva – que não deixa de traduzir, de certa forma, ainda uma subordinação económica –, torna-se, as mais das vezes, difícil saber se se está perante um ou outro dos contratos a que vimos fazendo alusão.
Em situações desse jaez, o topos a que, primordialmente, se terá de lançar mão para a caracterização jurídica do acordo bilateral como contrato de trabalho, residirá, justamente, na pesquisa da ocorrência do elemento de subordinação ou dependência jurídica do prestador da actividade, ou seja, a sua submissão, na respectiva execução, à autoridade e direcção da outra parte, que, assim, para além de lhe transmitir ordens sobre a forma como tal actividade se deve processar e sobre o que espera dela – ordens essas que o prestador tem de acatar –, ainda tem o direito de exercer disciplina sobre o indicado prestador, no âmbito da actividade.
Mas, para uma tal pesquisa, nem sempre é fácil descortinarem-se elementos fácticos nítidos de onde resulte aquela subordinação jurídica.
Por isso, quer a doutrina, quer a jurisprudência, admitem a necessidade de lançar mão de indícios negociais, comummente designados como indícios negociais internos e indícios negociais externos, dos quais se possa inferir a existência de um contrato de trabalho.
Entre os primeiros, contam-se, verbi gratia, o próprio nomem conferido ao contrato, a indicação do local de exercício da actividade, a existência de um horário de trabalho fixo, o fornecimento, pelo donatário da actividade, dos bens ou utensílios necessários ao seu desencadeamento, a prestação da contrapartida da actividade em função do tempo de prestação, a fixação do direito a férias, o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, a aceitação, pelo donatário, do risco da execução da actividade (cfr., porém, sobre os defeitos deste conceito teleológico, Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, volume I, 119 e seguintes), a inserção do prestador na organização produtiva ou na estrutura do donatário, o controlo, por este, da execução, lugar e modo da actividade prestada, e se o prestador dela a exerce por si, não se podendo socorrer de outrem.
De entre os segundos, são dados exemplos tais como o prestador de serviços não exercer a sua actividade para diferentes utilizadores ou beneficiários dela – não se indiciando, desta sorte uma independência daquele não compatível com uma relação de subordinação –, a inscrição dele nos serviços fiscais como trabalhador dependente e a integração desse prestador nos serviços de Segurança Social por parte do donatário da actividade (cfr. sobre os indiciação a que vimos fazendo alusão, Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13ª edição, 142 e seguintes, Pedro Romano Martinez, in Manual do Direito do Trabalho, 306 a 311, e Contrato de Trabalho, 3ª edição, 308 e seguintes e, sobre as dificuldades de delimitação, Júlio Manuel Vieira Gomes, obra e volume citados, 145 e seguintes).
3.2.2. Ora, recorrendo, quer aos métodos tipológicos, quer aos métodos indiciários – para se usarem as expressões de Pedro Romano Martinez (cfr. segunda das citadas obras deste Professor), ponderando a factualidade assente, temos que convir que os contornos factuais em presença apontam para que aquilo que entre autor e ré foi aprazado deva ser considerado um contrato de prestação de serviço.
Na realidade, surpreende-se daquela factualidade que: –
– o autor, trabalhador da PT Comunicações, S.A., manifestou à ré o interesse em, fora do seu horário de trabalho naquela empresa, conduzir veículos da mesma ré, a fim de transportar médicos ao serviço desta ao domicílio dos seus associados;
– que essa condução era efectuada não só em função das necessidades da ré, como também das disponibilidades manifestadas pelo autor, que comunicava àquela os dias e as horas que, no mês seguinte, tinha disponíveis para proceder à condução dos veículos;
– que, na distribuição do serviço pelos diversos motoristas, que fazia no início do mês, a ré tinha em conta a disponibilidade destes, nomeadamente a do autor, para além das suas próprias necessidades, sendo com base nas informações de disponibilidade dos motoristas que a ré elaborava, mensalmente, um mapa indicativo para que, com base nele, cada motorista soubesse, em cada momento, quem estava indicado para o transporte dos médicos, e em que dias e a que horas;
– que o autor apresentava a sua disponibilidade na prestação da actividade de condução de viaturas não só em função do horário de trabalho que cumpria na PT Comunicações, S.A., mas também de acordo com a sua vontade ou conveniência em prestar mais ou menos horas no transportes dos médicos;
– que esse número nunca era igual de mês para mês, identicamente não sendo igual a distribuição das horas pelos vários dias do mês;
– que o autor podia, por sua iniciativa, contactar outro motorista para efectuar a condução, que lhe estava atribuída, a fim de transportar os médicos, sem que isso dependesse de qualquer autorização da ré;
– que, por vezes, o autor utilizava o seu próprio veículo para transporte dos médicos;
– que, se o autor não comparecia nos dias e horas em que deveria efectuar o transporte dos médicos, essa circunstância não lhe acarretava qualquer consequência para além de não ser pago por essa actividade;
– que, nessas circunstâncias, o autor era substituído por outro motorista;
– que o autor não era obrigado (ainda que o fizesse) a comunicar ou justificar as suas faltas de comparência;
– que, para além do serviço prestado à ré, o autor, desde Janeiro de 2003, com carácter de permanência, exerce funções idênticas e em termos semelhantes para uma sociedade concorrente da ré, denominada BB – Medical Services Lts – Sucursal em Portugal.
Todos estes dados de facto indiciam, sem que grandes dúvidas a esse respeito se possam colocar, que, quer aquando da celebração do acordo, quer na respectiva execução ao longo do tempo, por parte da ré não existia uma forma de direcção e definição concreta do conteúdo da actividade prestada pelo autor e, muito menos, que exercesse sobre ele um poder de disciplina e de conformação.
Interessava à ré, apenas, que o autor lhe prestasse uma determinada actividade, qual fosse a da condução de viaturas que asseguravam o transporte dos médicos ao seu serviço e independentemente da circunstância de essa condução ser prosseguida concretamente pelo autor, actividade, porém, que ela não dirigia ou definia, pois que a mesma estava dependente da disponibilidade do autor em tal sentido, o qual, se o entendesse, a não prestava, sem qualquer sujeição a quaisquer consequências repercutíveis no negócio firmado, à excepção de não receber qualquer contrapartida pela não prestação da falada actividade.
Não tinha o autor férias remuneradas, não se provando (ou sequer alegando) que auferisse subsídio de férias ou de Natal, emitindo «recibos verdes» contra o pagamento das quantias que lhe eram processadas em função das horas que despendia na actividade do transporte dos médicos aos domicílios dos associados da ré.
De outro lado, é nítido que não existem elementos mínimos dos quais decorra que o autor dependesse economicamente da ré, ao menos em sede, se não de exclusividade, pelo menos de acentuação.
A subordinação jurídica a que o impugnante se reporta e que, segundo ele, se extrairia dos factos dados por assentes nos autos (e que, contudo, não explicita, limitando-se a dizer que a prestação a que se obrigou estava definida por ordens, directivas ou instruções da ré, o que intenta retirar dos documentos cuja análise já acima se levou a efeito), não é, de todo, possível ser ancorada na matéria fáctica alcançada.
E, sem este elemento, essencial para a definição de negócio jurídico como sendo um contrato de trabalho, possível não será concluir-se pela sua existência na situação sub specie.
Assim, quer ponderando de forma atomística os factos apurados, quer – e é isso o que mais releva (cfr. Acórdão deste Supremo de 10 de Outubro de 2007, proferido na Revista nº 1800/2007, sumariado em http://www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acordãos) – tomando a formulação de um juízo de globalidade face à relação jurídica concreta, somos levados a concluir que, in casu, se postou um contrato de prestação de serviço.
Não merece, por isso, censura a decisão tomada no acórdão recorrido.
III
Em face do exposto, nega-se a revista.
Custas pelo impugnante
Lisboa, 10 de Julho de 2008
Bravo Serra (Relator)*
Mário Pereira
Sousa Peixoto
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