Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO FINS DAS PENAS IMAGEM GLOBAL DO FACTO JUÍZO DE PROGNOSE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ROUBO ROUBO AGRAVADO | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Claus Roxin, …, 96/98. - Eduardo Correia, Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28ª Sessão, realizada em 14 de Abril de 1964. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292; Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º2, 77.º, N.º1 E N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2. DL N.º 401/82, DE 23-09: - ARTIGO 4.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 04.10.21, NA CJ (STJ), XII, III, 192. -DE 07.03.28, 08.01.16, 08.11.05 E 09.02.18, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 653/07, 4837/07, 2861/08 E 100/09, RESPECTIVAMENTE. -DE 08.03.05 E 09.11.18, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08 E 702/08. 3GDGDM. P1.S1, RESPECTIVAMENTE. | ||
| Sumário : | I - O regime penal especial previsto no DL 401/82, de 2309, não é de aplicação automática aos jovens delinquentes condenados por factos perpetrados entre os 16 e os 21 anos, visto que para além deste requisito de natureza formal está sujeito a requisito de índole material. II - A atenuação especial da pena fundada no art. 4.º do DL 401/82 só pode ocorrer quando o tribunal tiver positivamente razões sérias para crer que dela resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, considerar essa atenuação compatível com as exigências de prevenção geral. III -Do preâmbulo deste diploma legal resulta que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável sobre o jovem delinquente, pode o mesmo revelar-se insuficiente para a aplicação do regime de favor do DL 401/82, se colidir com a última barreira da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião. IV -O arguido foi condenado por 5 crimes de roubo, 3 deles agravados, à data dos factos encontrava-se em cumprimento de medida tutelar educativa de internamento, a executar em regime semi-aberto, que lhe foi aplicada pela prática de crimes de roubo, de ofensa à integridade física qualificada e de injúria agravada, e apresenta fraca consciência crítica relativamente aos factos delituosos que praticou. V - Este circunstancialismo aponta no sentido da existência de exigências de prevenção especial incompatíveis com a atenuação especial das penas, o que, aliado à gravidade dos crimes, impõe o reconhecimento de que a defesa do ordenamento jurídico e a protecção dos bens jurídicos exigem o afastamento do regime de favor do DL 401/82. VI -Segundo o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. VII - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. VIII - Na determinação concreta da pena conjunta é importante a averiguação sobre se ocorre ou não ligação entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. IX - Os factos constituem um complexo delituoso de gravidade indiscutível, no qual se destacam os 3 crimes de roubo agravado, o arguido, apesar de muito jovem (18 anos), para além dos crimes em concurso, já assumiu vários comportamentos delituosos, apresenta fraca consciência crítica relativamente aos factos que praticou, denota dificuldades de auto-controle e revela tendência para a desresponsabilização. Por tudo isso, não merece censura a pena conjunta imposta de 5 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum supra referenciado, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, entre outros, o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de cinco crimes de roubo, sendo três agravados, na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão[1]. O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[2]:
«1) Pelo presente recurso, o Arguido AA, ora aqui Recorrente, impugna a sentença do Tribunal a quo que o condenou à pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; 2) Não foi atendida pelo douto Tribunal a quo a teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão, não interpretando devidamente, nomeadamente, o Artigo 40° do Código Penal. 3) As penas impostas ao Arguido, AA são excessivas, não tendo sido aplicado o Regime Jurídico aplicável a jovens com idade entre os 16 e os 21 anos de idade, nos termos do Artigo 1° do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, para o qual remete o Artigo 9° do Código Penai, considerando o Tribunal a quo que a este Arguido da sua aplicação não resultaria qualquer vantagem para a sua reinserção social. 4) Violou, assim, o Acórdão recorrido os Artigos 40.°, 70.°, 72.° e 73.° do Código Penal já que deveria ter atenuado especialmente as penas ao Arguido; 5) Considera o Arguido AA que o regime jurídico referido na alínea 3) deveria ter-lhe sido aplicado e consequentemente as penas parcelares especialmente atenuadas, ou caso V. Exas. assim não o entendam, as penas reduzidas para os respectivos limites mínimos. 6) O Tribunal a quo pautou-se por critérios manifestamente excessivos ao caso concreto. 7) A pena única resultante do cúmulo jurídico deve ser reformada e substancialmente reduzida e não deverá ser superior a 5 anos de prisão. 8) A pena deverá ser suspensa na execução, pois como pena de substituição em sentido próprio, é ela mesmo uma verdadeira pena. 9) Pelo que antecede, consideram-se violadas as seguintes normas legais: Artigos 9.°, 40.°, 70.°, 71.°, 72.° e 73° do Código Penal e as normas do Decreto-Lei n.° 401/82 de 23 de Setembro». Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: «Vem o recurso em causa interposto do acórdão proferido nos presentes autos, no qual os Meritíssimos Juízes – no que ora releva – condenaram o arguido pela prática, em co-autoria e concurso real de infracções: de dois crimes de roubo, pr. e p. pelo artigo 210º nºs 1 do Código Penal, nas penas parcelares de dois anos de prisão por cada um; de três crimes de roubo qualificado, pr. e p. pelo artigo 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204º nº 1 al. b), ambos do Código Penal, nas penas parcelares de três anos e três meses de prisão por cada um, e, em cúmulo, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Não se conformando com este acórdão entendeu por bem o arguido levá-lo à censura de Vs. Exªas, resultando, do teor das conclusões, que pede a sua revogação, e substituição por outro que lhe aplique pena em medida inferior, devendo ser especialmente atenuada nos termos do disposto no Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, suspensa na sua execução por igual período. Fundamenta o recorrente a sua pretensão, alegando, em síntese e no essencial, que a pena que lhe foi aplicada é excessiva, o Tribunal a quo não atendeu à finalidade das penas, e não atenuou especialmente por aplicação do Regime estabelecido pelo Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, como deveria, as penas parcelares. Considerou, assim, que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 9º, 40º. 70º, 71º, 72º, 73º do Código Penal, e as normas do Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro. Considera-se não assistir razão ao recorrente, porquanto, conforme adiante iremos tentar demonstrar, no acórdão recorrido os Meritíssimos Juízes a quo fizeram uma correcta aplicação do direito aos factos, e não merece qualquer censura a fixação e graduação das penas parcelares aplicadas, nem da pena única. Quanto ao afastamento da aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes consagrado no Decreto Lei nº 401/82 de 23/09. Conforme resulta da motivação do douto acórdão recorrido, considerou-se que da aplicação do regime especial não resultaria qualquer vantagem para a reinserção social do arguido, pois que “ o início da sua prática delituosa ocorreu no início da adolescência, foi objecto de aplicação da medida tutelar mais gravosa e, mesmo assim, durante o período de duração da execução dessa medida tutelar foram cometidos os factos objecto deste processo” Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que o Regime Especial para Jovens Delinquente não é de aplicação automática, não devendo o tribunal atenuar especialmente a pena nos termos do artigo 4º do referido diploma legal quando é elevado o grau de ilicitude dos factos e grave a culpa do agente, não sendo legitimo concluir que existem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social. Ponderando a aplicabilidade de tal regime, deverá ter-se em conta a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior aos factos, a natureza e modo de execução do crime e os motivos que o determinaram. Dos factos provados resulta que, para lá da violência que constitui elemento do tipo, o arguido ora recorrente, já após consumar os factos que integram crime de roubo, ainda desferiu bofetada no ofendido Tiago Carlos dos Santos. O ora recorrente, conforme factos provados com base no relatório social, encontra-se desocupado profissionalmente há cerca de dois anos, não tem hábitos de trabalho, mantendo-se sem ocupação desde que abandonou o sistema de ensino por volta dos 14/15 anos, ajudando pontualmente a progenitora na venda ambulante. O seu quotidiano centra-se em torno do convívio com pares, delinquentes do seu meio residencial, com quem mantinha um estilo de vida desregrado, centrado, entre outras coisas, no consumo de estupefaciente. Não desenvolve qualquer actividade estruturada. Demonstra tendência para a desresponsabilização, atribuindo a causas externas o seu comportamento, nomeadamente a estigmatização policial. O arguido tem antecedentes de comportamentos desajustados, tendo já tido processos no âmbito da Lei Tutelar Educativa. Não consegue perspectivar qualquer projecto de vida futuro. Conclui-se no relatório social “ A fraca consciência critica que apresenta relativamente aos factos de que vem causando e a vinculação que denota relativamente aos pares marginais do seu meio residencial apresentam-se como factores de risco significativos da reincidência, acrescidos pelo facto do anterior contacto com o sistema de administração da justiça a nível tutelar não ter sido o mais dissuasor.” Provou-se, ainda, que contra o ora recorrente correu termos processo tutelar educativo, tendo-lhe sido aplicada a medida tutelar educativa de internamento pelo período de dois anos, a executar em regime semi-aberto, pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, dois crimes de injuria agravada, um crime de roubo e um crime de ofensa à integridade física qualificada, por factos de 15.01.09, 26.06.09, 09.11.09 e 07.02.10. Ora, conforme afirmado pelo Tribunal a quo, o arguido praticou os factos aqui em apreço no período de duração de execução da medida tutelar. De tal decorre que a sua aplicação não teve qualquer efeito para o desmotivar da assumpção de comportamentos desconformes ao Direito. O arguido também não demonstrou ter interiorizado a gravidade da sua conduta, ou qualquer arrependimento. A conduta do arguido revela falta de interiorização das normas que regem a vida em sociedade, uma grande afastamento do cumprimento dessas mesmas normas, frieza de ânimo e convicção de impunidade, que afasta a aplicabilidade do regime especial para jovens. Também não se vislumbra qualquer censura a efectuar à determinação e escolha das penas concretamente aplicada ao arguido, de 2 anos de prisão por cada crime de roubo simples, em moldura abstracta de 1 a 8 anos, de 3 anos e 3 meses por cada crime de roubo qualificado, em moldura abstracta de 3 a 15 anos, e na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo-se atendido à actuação com dolo directo, ao grau de culpa aquém da média, à ausência de antecedentes criminais, ao cumprimento de medida tutelar educativa de internamento, e às especiais necessidades de prevenção, quer geral quer especial. Na determinação e escolha da pena concretamente aplicada ao arguido, o douto acórdão recorrido expôs o raciocínio e o modelo imanente à determinação da medida concreta da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efectuado, concretamente quanto ao binómio culpa e prevenção, esta nas vertentes prevenção geral positiva e prevenção especial. E, com base em tal modelo considerou, para a determinação da medida concreta da pena, nos termos que se passam a transcrever: “ Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena: - no sentido da agravação da ilicitude o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo. Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa aquém do meio da moldura abstracta da pena de prisão. Revelam por via da prevenção especial para efeito da medida da pena: - a ausência de antecedentes criminais. - o cumprimento de pena de dois anos de internamento. De igual forma, é de concluir existirem algumas necessidades de prevenção especial e que o nível correspondente à prevenção especial se deve situar um pouco acima do plano da prevenção geral positiva. No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico, fica assegurada com a imposição ao arguido das seguintes penas: - Uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão pela comissão de cada um dos crimes de roubo agravado; - Uma pena de 2 anos de prisão pela comissão de cada um dos crimes de roubo simples. Nenhuma censura merece a ponderação efectuada, quer quanto ao grau de conhecimento e intensidade da vontade no dolo, quer quanto ao grau de culpa. Dentro da moldura legal abstracta, há a estabelecer como limite máximo a pena que corresponda a uma medida óptima de tutela de bens jurídicos postos em causa pela concreta actuação, e como limite mínimo a pena mais baixa que, ainda assim, assegure a realização dessa finalidade. Ou seja, a pena será determinada, dentro da moldura de prevenção geral positiva, pelas considerações de socialização do arguido, não ultrapassando nunca a medida da culpa. A determinação da medida concreta da pena tem de ter em atenção o modo de execução do crime. E, quanto a este aspecto, há a ponderar o papel de líder que o ora recorrente assumiu em todas as actuações, dando ordens aos restantes elementos do grupo, tomando um papel activo na abordagem das vítimas, tirando-lhes os objectos e desferindo-lhe socos, enquanto os comparsas permaneciam em seu apoio e em vigilância, conforme decorre do ponto 24 dos factos provados. Acresce que o arguido praticou os factos em ocasiões distintas, ao longo de um mês, e que da ponderação da sua anterior conduta, com factos cometidos em diversos momentos de 2009 e 2010, apreciados em processo tutelar, se conclui estarmos perante um encadear de factos que revelam um padrão de comportamento anti-jurídico do arguido mantido no tempo. Daqui resulta serem elevadas as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que satisfaz a exigência comunitária de afirmação da norma jurídica violada, e não despiciendas as de prevenção especial, assim como é elevado o grau de culpa. Pelo exposto não se vislumbra qualquer censura a efectuar à determinação das penas aplicadas, que, quanto aos crimes de roubo simples está muito aquém do meio da moldura abstracta, e quanto aos crimes de roubo qualificado se situa muito perto do limite mínimo. E, da mesma forma, se tem como perfeitamente ajustada a pena única decorrente do cúmulo efectuado. Pelo exposto, porque nada encontramos que nos mereça censura na douta sentença ora recorrida, deve-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a mesma sentença, assim se fazendo Justiça». A Exma. Procurador-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
«O arguido AA, nascido a 11.05.1994, vem recorrer do acórdão proferido e depositado em 22.11.2012 na 2ª Vara Criminal de Lisboa que o julgou e condenou por co-autoria de 2 crimes de roubo simples e 3 crimes de roubo agravado cometidos em Fevereiro de 2012, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. O arguido/recorrente nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso, mostra-se inconformado com a não aplicação do regime jurídico aplicável a jovens (de 16 a 21 anos) defendendo que as penas parcelares deveriam ter sido especialmente atenuadas ou reduzidas aos respectivos limites mínimos, e por conseguinte a pena única não deveria ser superior a 5 anos, suspensa na sua execução, tendo sido violados os arts. 9º, 40º, 70º, 71º, 72º e 73º do CP. O MP, através da srª Procuradora da República defende o decidido no douto acórdão recorrido. O arguido AA foi condenado por co-autoria de dois crimes de roubo simples dos arts. 210º nº 1 e 26º do CP nas penas parcelares de 2 anos de prisão por cada um deles e três crimes de roubo agravados dos arts. 210º nºs 1 e 2 b), 26º, 204º nº 1 b) nas penas parcelares de 3 anos e 3 meses por cada um dos três crimes, tendo sido fixada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico. 1- O arguido/recorrente AA limita-se a invocar a sua idade no período em que cometeu os crimes – 17 anos, como único fundamento para aplicação do regime penal para jovens adultos, sem conseguir demonstrar outras circunstâncias/razões que tivessem ficado provadas para fazer crer que da atenuação da pena pudessem resultar vantagens para a sua reinserção social. E por ausência dessas razões e conhecido o seu comportamento posterior, após a aplicação de medidas de execução cautelares por crimes cometidos antes dos 16 anos o acórdão recorrido não aplicou o regime especial para jovens. Por isso e pelos fundamentos que resultam do relatório social cujas circunstâncias tidas como provadas, designadamente o ser imaturo com tendência para se desresponsabilizar, o seu comportamento negativo enquanto permanece na habitação com vigilância electrónica (desde 17.04.2012) com diversos incidentes (mantendo relações interpessoais com pares associais do meio sócio-comunitário que integra, sem perspectivar qualquer projecto de vida), só nos podem levar a considerar que o arguido não poderá gozar dos benefícios que o regime especial para jovens do dec-lei nº 401/82 prevê no seu art. 4º - atenuação especial a penas de prisão. 2- Medidas das penas, parcelares e única. Parece-nos também que a medida das penas de roubo não deverá ser alterada, por haver ausência de circunstâncias que possam beneficiar o arguido/recorrente. 2.1 Na graduação de uma pena dever-se-á olhar para as funções da prevenção geral e especial, sem se poder perder de vista a culpa do arguido e só depois de estabelecidos os parâmetros da culpa e da prevenção é que é possível passar à dosimetria, devendo estas exigências ser a base da sua graduação entre o mínimo e o máximo estabelecido. O mínimo da pena deverá ser imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o seu máximo a culpa do arguido. O crime de roubo é um crime “complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física ….” (Conceição Ribeiro da Cunha, comentário Conimbricense do CP, fls. 160). Na pena a aplicar ao arguido AA para além da prevenção geral (atendimento do sentimento comunitário) também a prevenção especial terá de ser atendida com a “neutralização-afastamento” do delinquente no cometimento de outros crimes, para isso intimando-o a proporcionar, a moldar a sua personalidade (neste sentido Ac. do STJ de 27.05.2011, proc. nº 517/08.9…). A conduta do arguido no cometimento dos crimes em que assumia o papel de liderança, acompanhado de uma conduta activa, não só agredindo as vítimas, mas também retirando os objectos torna, elevadíssima a exigência de prevenção geral. A reinserção social do agente como prevê o art. 40º do CP integrar-se-á na prevenção especial positiva, mas dentro das finalidades da protecção dos bens jurídicos e a integração geral positiva será um fim essencial da pena na linha doutrinária e também jurisprudencial. Todas as circunstâncias, que expressamente foram dadas como provadas que em função da exigência da prevenção geral são mais elevadas que as da prevenção especial segundo nos parece não poderão levar a que a medida das penas parcelares sejam alteradas. 2.2 A pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As Consequências Jurídicas do Crime, Fig. Dias, 420). Parece-nos ter sido considerada a personalidade do arguido, bem como a idade na data da prática dos crimes em julgamento, estando ainda em formação, terão sido ou poderão ser ponderadas na determinação concreta da pena conjunta, na pena única. Na medida desta pena única aplicada segundo nos parece, e segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, também terá de relevar a medida de prisão determinada em concreto para cada um dos crimes, a sua natureza e frequência (Ac. STJ de 26.04.2012, proc. 70/08.3SELSB.L1.S1, 5ª Sec.), o que não nos leva a considerar como possível a alteração da medida da pena única de 5 anos e 6 meses. 3- E se não vier a ser aplicada uma medida de pena igual ou inferior a 5 anos, então nem se poderá colocar a hipótese de se suspender a sua execução ao abrigo do disposto no art. 50º, nº 1 do CP, tal como o arguido/recorrente suscita, porque não nos parece ser possível verificarem-se os pressupostos exigidos, naquela disposição legal. É que nesta medida penal é feito um encontro entre o juízo de desvalor ético-social que está contido na sentença condenatória e o chamamento da própria vontade do arguido para se reintegrar na sociedade, pois a suspensão da execução da pena de prisão que até pode considerar-se uma pena substitutiva de prisão (art. 50º, nº 1 do CP). E mantendo-se a pena aplicada em medida superior a 5 anos como nos parece, então não se poderá colocar esta hipótese como possível. Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA não poderá obter provimento por não se mostrarem violados pelo acórdão recorrido, as disposições legais invocadas (artºs 9º, 40º, 70º, 71º, 72º e 73º) ou quaisquer outros nomeadamente o artº 4º do dec.lei 401/83. O arguido não respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * São duas as questões que o recorrente AA coloca na motivação de recurso, a primeira diz respeito à medida das penas singulares, penas que entende deverem ser especialmente atenuadas por efeito da aplicação do regime penal consagrado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (jovens adultos), ou fixadas nos limites mínimos das respectivas molduras sancionatórias, a segunda incide sobre a escolha e medida da pena conjunta, pena que a seu ver deve ser reduzida para patamar não superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
1. Os arguidos, conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível ainda apurar, decidiram em conjugação de esforços levar a cabo factos ilícitos contra o património de terceiros utilizando a força física e a ameaça da sua utilização sobre transeuntes e passageiros dos transportes públicos. 2. Assim escolhiam vitimas, por norma jovens estudantes com idades inferiores às dos mesmos e valendo-se da superioridade numérica e da violência empregue tomavam posse dos objectos que os ofendidos tivessem na sua posse. 3. Actuavam de forma consertada em que inicialmente era feita uma abordagem sob o pretexto de perguntar as horas e a partir daí, iniciada a conversação o grupo rodeava o ofendido, revistavam-no ao mesmo tempo que o agrediam procuravam levá-lo para um lugar mais reservado de forma garantir o sucesso da acção e de forma coagir o ofendido à entrega do código de multibanco e consequente deslocação a ATM onde seriam feitos levantamentos. NUIPC 13/12.0SOLSB 4. No dia 22/02/2012, pelas 20h 15m, na estação de Chelas do Metropolitano de Lisboa, o arguido AA e, pelos menos, 3 outros indivíduos cuja identidade não se apurou, abordaram o ofendido BB e rodearam-no imobilizando-o. 5. Nessa ocasião o arguido AA revistou-lhe os bolsos retirando-lhe € 3,00 em numerário e 1 iPod no valor de € 120,00 e de seguida o arguido AA tentou-lhe retirar com um puxão uma mochila que trazia às costas, com 1 computador no valor € 1200,00, não o conseguindo porque o ofendido a agarrou, o que levou o arguido AA a chamar pelos restantes indivíduos em seu auxílio, aproveitando o BB para fugir, ao mesmo tempo que gritava por ajuda refugiando-se na bilheteira. 6. O vigilante CC veio em seu socorro, o que originou que o arguido AA e restantes indivíduos que o acompanhavam fugissem do local na posse dos mencionados objectos. NUIPC 199/12.3 S5LSB 7. No dia 12/02/2012, pelas 15h 50m, na Rua Quirino da Fonseca em Lisboa, à entrada de um prédio, o arguido AA e dois indivíduos desconhecido, abordaram os ofendidos DD e EE. 8. Em acto continuo o arguido AA ordenou em voz alta aos restantes indivíduos que o acompanhavam "Revistem esses cabrões e tirem-lhe tudo o que tiverem" tendo de imediato o mesmo revistado e retirado dos bolsos do ofendido DD, um iPod no valor de € 300,00, 1 telemóvel Alcatel de cor branca e as suas chaves de casa, retirando ao ofendido EE 1 telemóvel Samsung, no valor de € 25,00, bem como, a carteira e o cartão da escola. 9. O ofendido DD pediu ao arguido AA que lhe devolvesse as chaves de casa, altura em que este o agrediu com uma chapada acabando porém por lhas devolver. 10. Na posse dos artigos, fugiram para o interior da estação da Alameda do Metropolitano de Lisboa. NUIPC 76/12.8PLLSB 11. No dia 14/02/2012, pelas 19h 10m, os arguidos AA, FF e um desconhecido que os acompanhava, encontravam-se no interior estação da Bela Vista do Metropolitano de Lisboa e visualizaram o ofendido GG, seguindo-o até à saída da estação onde o abordaram em sítio mais recôndito. 12. O desconhecido mandou-o parar, imobilizou-o começando de imediato a revistá-lo, retirando-lhe uns phones no valor € 30,00 e 1 telemóvel, no valor de € 120,00 altura em que o arguido AA o agrediu com um murro na cara, retirando-lhe ao mesmo tempo uma sweat shirt, no valor de € 90,00, camisola que puxou pela cabeça do ofendido. 13. De seguida o individuo cuja identidade não foi apurada, voltou a revistá-lo. 14. Retirando-lhe a carteira de onde se apoderou de uns trocos. 15. Na fuga os arguidos lançaram para o chão a carteira. NUIPC 143/12.8PMLSB 16. No dia 15/02/2012, pelas 18h 20m, na Rua de Sapadores em Lisboa, o arguido FF e dois desconhecidos abordaram o ofendido HH, perguntando-lhe as horas. 17. Nesse momento um dos indivíduos cuja identidade não se apurou agarrou o ofendido pelo pescoço e disse-lhe para os acompanhar a um beco ali perto. 18. No beco o arguido FF retirou-lhe do bolso das calças 1 telemóvel no valor de € 70,00, enquanto o outro desconhecido lhe retirou um casaco tipo blazer no valor € 40,00. 19. Na posse dos artigos, abandonaram o local a correr em direcção à Rua Justiniano Padrel. NUIPC 15/12.6 SOLSB 20. No dia 18/02/2012, pelas 23h 35m, na estação dos Olivais do Metropolitano de Lisboa, os arguidos AA, FF, II e um individuo com identidade desconhecida que se fazia acompanhar de um cão de raça "pitbull", abordaram o ofendido JJ. 21. Os arguidos AA e II, com recurso a ameaças de uso de faca e empurrões, retiraram ao ofendido 1 relógio no valor de € 170,00, € 3,00 ou € 4,00 em numerário e um cartão bancário da "Banco Espírito Santo, S.A.", tendo em acto continuo tentado ainda obrigar o ofendido para que este lhes fornecesse o código do cartão e que os acompanhasse a um terminal de Multibanco, ao que o mesmo reagiu refugiando-se na bilheteira daquela estação. 22. Na posse dos artigos, os arguidos fugiram para o exterior da estação dos Olivais, tendo abandonado entretanto o cartão ainda no interior daquela estação. 23. Os arguidos e restantes acompanhantes, sem ocupação definida não obstante a sua idade, actuam de forma bem estruturada, fazendo-se valer da sua superioridade numérica para meterem receio aos ofendidos, agredindo-as, e de seguida retirando-lhes os bens, tentando em alguns casos persuadir as vítimas a deslocarem-se a ATM. 24. Durante as suas actuações arguido AA assumiu um papel de liderança emitindo ordens aos restantes membros do grupo e tomando um papel activo abordando e tirando os objectos às vítimas e agredindo-as com socos, vincando dessa forma a sua liderança, enquanto os restantes permanecem em seu apoio e em locais de vigilância garantindo assim o sucesso da concretização dos factos. 25. Todos os arguidos agiram livre e conscientemente com intenção de fazer seus os objectos pertencentes aos ofendidos utilizando a força física e a superioridade numérica como forma de constranger os lesados e como forma de obter a posse de tais objectos, que integraram no seu património. 26. Tinham consciência das especiais debilidades e desprotecção de quem circula em transportes públicos e da especial confiança que tal meio de transporte oferece. 27. Sabiam que actuação em grupo diminuindo as possibilidades de defesa dos ofendidos, actuando de forma estrategicamente organizada. 28. Sabiam ainda que as suas mencionadas condutas eram susceptíveis de provocar medo e inquietação nos ofendidos, e através de tal receio cercear possibilidade de reacção dos mesmos. 29. Desta forma, agindo sempre livre e conscientemente e bem sabendo que as suas condutas era proibidas por lei. 30. Foi elaborado relatório social do arguido AA, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: " I – Dados relevantes do processo de socialização Os pais de AA separaram-se quando ele tinha cerca de 4/5 anos de idade, num contexto de acentuado conflito nomeadamente, por questões relacionadas com a guarda do filho, fruto desta união conjugal multicultural (pai luso e mãe de etnia cigana). Embora inicialmente tenha vivido com o pai, o relacionamento do arguido com o pai parece ter sido pouco gratificante. Esta ligação veio progressivamente a afrouxar por ausência de investimento paterno quando a sua guarda foi atribuída à mãe, não existindo qualquer tipo de ligação desde que o pai emigrou para o Brasil há uns anos atrás. Algum tempo depois, a progenitora reorganizou a sua vida conjugal com o actual companheiro, tendo a dinâmica familiar ficado marcada pela instabilidade e conflitualidade relacional, bem como pela dependência do agregado relativamente aos subsistemas da segurança social, não obstante o padrasto do arguido trabalhar como cantoneiro. Entre AA e a mãe estabeleceram-se vínculos afectivos sólidos, ainda que pouco securizantes para o filho decorrentes da adopção e práticas educativas inconsistentes e contraditórias nomeadamente ao nível da aplicação de regras, imposição de castigos e recompensas alternando entre a rigidez e a permissividade excessiva. O percurso escolar de AA parece ter sido condicionado desde o seu início por alguma instabilidade comportamental, associada à instabilidade familiar e algumas mudanças de agregado, tendo por isso reprovado no 3º e 4º anos de escolaridade. Voltou a reprovar no 7º ano de escolaridade, quando se intensificou o desinteresse e desmotivação, tendo abandonado o sistema de ensino por volta dos 14/15 anos de idade. O arguido não tem hábitos de trabalho, mantendo-se desocupado desde então, ajudando pontualmente a progenitora na venda ambulante na feira do relógio ou das galinheiras. O seu quotidiano centrava-se em torno do convívio com pares, delinquentes do seu meio residencial, não desenvolvendo qualquer actividade estruturada. AA tem antecedentes de comportamentos desasjustados, tendo já tido processos no âmbito da Lei Tutelar Educativa. II – Condições sociais e pessoais À data dos factos, o arguido encontrava-se inactivo desde que abandonou a escola, não desenvolvendo qualquer actividade estruturada. O seu quotidiano centrava-se no convívio com outros pares desviantes com quem mantinha um estilo de vida desregrado centrado, entre outras coisas, no consumo de haxixe. AA integrava o agregado de materno constituído pela mãe, padrasto e 3 irmãos. A dinâmica familiar apresentava-se disfuncional, sendo a progenitora incapaz de exercer uma autoridade parental firme e supervisionar adequadamente o quotidiano do filho quando se encontra fora de casa. Em termos pessoais, o arguido apresenta-se como um jovem muito imaturo, que denota fraca capacidade para antever as consequências dos seus actos e dificuldades de auto-controle. O seu discurso revela uma tendência para desresponsabilização e atribuição a causas externas ao seu comportamento nomeadamente estigmatização policial. O OPC territorialmente competente referenciou negativamente AA, descrevendo-o como um jovem com inúmeros contactos com o sistema judicial, que mantém relações interpessoais com pares associais do meio sócio-comunitário que integra. O arguido não consegue perspectivar, qualquer projecto de vida futuro. III – Impacto da situação jurídico-penal AA encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde 17/04/2012, tendo desde o início revelado dificuldades de adaptação à presente situação processual nomeadamente em suportar o confinamento habitacional a que esta sujeito, situação que já foi reportada a esse Tribunal através do envio de vários relatórios de incidentes. No que concerne aos factos pelos quais se encontra acusado, AA, apesar de verbalizar alguma consciência critica, fá-lo sem qualquer convicção ou ressonância. O arguido dispõe de apoio por parte da progenitora, padrasto e da namorada. IV – Conclusão Tendo em conta a informação recolhida, destaca-se que o arguido apresenta um contexto familiar aparentemente investido ao nível dos afectos, nomeadamente por parte da figura materna, não obstante existirem fragilidades ao nível da sua capacidade em adoptar estratégias contentaras ou responsabilizadores. Por outro lado, salienta-se o desinvestimento de AA na actividade escolar e a vinculação a grupos problemáticas como factores que podem dificultar a sua estabilização comportamental. A fraca consciência crítica que apresenta relativamente aos factos de que vem causando e a vinculação que denota relativamente aos pares marginais do seu meio residencial apresentam-se como factores de risco significativos na reincidência., acrescidos pelo facto do anterior contacto com o sistema de administração da justiça a nível tutelar não ter tido um efeito dissuasor". 31. Relatório social do arguido II, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "I - Dados relevantes do processo de socialização O percurso desenvolvimental de II teve lugar em meios socialmente conotados pela coexistência de práticas delinquenciais e condições económicas desfavoráveis, primeiro na Picheleira e posteriormente em Chelas. Proveniente de um seio familiar numeroso, que subsistiu em humildes condições sócio-financeiras, a dinâmica relacional entre os elementos ficou pautada pelas problemáticas decorrentes do quadro de dependência e detenção do progenitor. Pese embora aquele ambiente fosse harmonizado pela afectividade existente face à figura materna, esta revelou dificuldades na supervisão e acompanhamento parental do arguido. Refira-se que os progenitores estão separados há aproximadamente 9 anos, sendo referido por II que nunca viu o pai como referência importante para a sua estruturação da sua personalidade. O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade, não se apurado a existência de um percurso escolar marcado por problemáticas significativas a nível do comportamento e na relação com o grupo de pares e/ou comunidade educativa. O arguido ingressou há 4 anos no Operário Futebol Clube de Lisboa, no qual alega ser federado. Para além desta atividade desportiva, os seus tempos livres eram ocupados no deambular com o grupo de pares do meio residencial, alguns dos quais conotados por práticas transgressivas. Na informação policial disponibilizada o arguido surge referenciado em data anterior à acusação atual como suspeito de crimes contra a integridade física (NPP 509638/2010, em 20/1012010), crimes contra a propriedade (NUIPC 1303/11.4SELSB, em 11/11/2011 e NUIPC 1206/11.2PCOER, em 16/11/2011] e "troca de nota falsa por verdadeira" (NUIPC 1566/11.5PBLSB, em 19/12/2011). Refira-se que o arguido relata não ter memória de ter estar envolvido nas mencionadas ocorrências e/ou ter sido alvo de intervenção policial na companhia do seu grupo de pares. II - Condições sociais e pessoais Não se verificam alterações significativas no contexto vivencial do arguido desde a data dos alegados factos. II reside com a progenitora e três irmãos, com 20, 17 e 15 anos de idade. A relação entre os elementos é descrita como positiva, sustentada na afectividade e espírito de entreajuda. A subsistência do arguido depende da progenitora, o único elemento profissionalmente activo do agregado (empregada de limpeza), que aufere de um vencimento de 514 €. Para além daquele montante, acrescem para o sustento 42 € e 164 € provenientes de apoios sociais, respectivamente abono de família e pensão de viuvez do primeiro casamento. As despesas regulares incluem o pagamento de 27 € do arrendamento da habitação à Gebalis. Saliente-se que presentemente a situação de arrendatários apresenta uma dívida cujo montante não foi possível apurar. O arguido frequenta um CEF tipo II no Colégio Jacob Rodrigues Pereira (Casa Pia de Lisboa) na vertente "auxiliar de manutenção de espaços", sendo relatado pelo próprio e fontes contactadas que o percurso escolar tem sido regular, sem historial de absentismo, nem registo de problemas de comportamento e/ou no relacionamento com o grupo de pares, professores e comunidade educativa em geral. Contudo, pelas razões explanadas na introdução não foi possível aferir relativamente a este aspecto. II mantém um relacionamento de amizade, há pelo menos 2 anos, com o co-arguido AA. Refira-se que FF é irmão do arguido, sendo este também co-arguido nestes autos. O arguido continua integrado no Operário Futebol Clube de Lisboa, alegando ser presentemente a atividade que realiza nos tempos livres, ressalvando que não tem convivido com o grupo de pares do meio residencial, alguns dos quais com práticas criminais, deste a instauração do processo atual. Posterior à data dos alegados factos, ao que conseguimos apurar junto da 2ª Divisão da PSP de Lisboa, o arguido encontra-se referenciado como suspeito por crimes contra a integridade física, (NUIPC 297/12.3SELSB, em 07/03/2012) e crimes contra a propriedade (NUIPC 68/12.7PJLSB, em 08/01/2012), relatando não ter memória das ocorrências. IV - Impacto da situação jurídico-penal Para além da aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação aplicada ao irmão e co-arguido FF e uma maior rigidez na imposição de regras por parte da progenitora, o arguido não aponta outras repercussões decorrentes da situação processual. II revela não ter expectativas relativamente à conclusão do processo, referindo sentir maior preocupação com uma eventual condenação do irmão. Quando confrontado com a eventualidade de uma pena a executar em meio livre, o arguido adopta uma postura de desejabilidade social face aos objectivos pedagógicos subjacentes à aplicação deste tipo de sanções. IV - Conclusão A trajectória do desenvolvimento do arguido tem sido marcada pela convivência precoce e influência de contextos transgressionais e/ou criminais ocorridos quer no seio familiar como nos meios onde tem residido. Não obstante a manifesta preocupação com o percurso do arguido, as práticas parentais. adoptadas pela figura materna não têm sido suficientes para a contenção de condutas problemáticas por parte de II. O arguido revela capacidade crítica face à acusação formulada, demonstrando contudo uma atitude desvalorizadora do significado de ilicitude e bem jurídico lesado. O contexto atual do arguido patenteia factores de proteção com alguma inconsistência para sustentar um processo de integração profícuo, nomeadamente a frágil supervisão parental, na medida em que a postura adoptada parece antes reforçar a irresponsabilidade e imaturidade do arguido. Não obstante, há que atender que o facto de estar integrado em atividades formativas e ocupacionais estruturadas podem configurar pontos de partida para consubstanciar os recursos que II evidencia – pese embora não os utilize no sentido pró-social e fazer face aos factores de risco que apresenta, nomeadamente o convívio com grupos de pares com práticas e/ou referências criminais; o número de processos pelos quais terá eventualmente que responder e a desvalorização da responsabilidade social e dos bens jurídicos. Apreciando a análise efectuada, somos de parecer que o arguido apresenta moderadas condições para cumprir pena na comunidade, pese embora carecendo de acompanhamento institucional intensivo. Deste modo, caso esse Tribunal decida por uma condenação, somos da opinião que II beneficiaria com uma intervenção com incidência na vertente formativa e, na medida do possível, o afastamento de elementos da comunidade, de molde a potenciar os recursos que aparenta ter e paralelamente atenuar o impacto dos factores de risco identificados. A ser aplicada, a mesma poderá ser acompanhada pelos nossos Serviços no âmbito de eventual suspensão da execução de pena de prisão". 32. Foi elaborado relatório social do arguido FF, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "I – Dados relevantes do processo de socialização O processo de desenvolvimento e socialização de FF decorreu sob condicionalismos de ordem familiar, social e económica, tendo o arguido nascido e residido maioritariamente no bairro da Picheleira, meio socialmente desfavorecido e associado a elevados índices de criminalidade ligada ao tráfico de estupefacientes. Cresceu num agregado desestruturado pela toxicodependência e reclusão paterna, tendo sido a progenitora elemento de orientação normativa que assumiu o sustento e a educação dos 5 filhos, ainda que com grandes défices ao nível da supervisão parental dada trabalhar longos períodos. Há cerca de 9 anos os progenitores separaram-se, tendo o arguido e os irmãos passado a residir com a progenitora na zona J de Cheias, na presente morada. O arguido frequentou um dos colégios da Casa Pia de Lisboa, tendo o seu percurso ficado marcado pelo insucesso escolar, concluindo apenas o 6º ano de escolaridade. Ainda frequentou uma escola próxima da sua residência tendo abandonado o sistema de ensino por volta dos 17 anos de idade, na sequência do absentismo e desinteresse. Após a saída da escola, inscreveu-se em várias empresas no ramo da restauração, não tendo sido seleccionado por nenhuma delas. Assim, manteve-se inactivo, sem nenhuma actividade estruturada, centrando-se o seu dia a dia em torno da prática de futebol, do convívio com alguns pares do meio residencial em especial com o co-arguido AA seu amigo desde há muitos anos. II – Condições sociais e pessoais À data dos factos, o arguido encontrava-se inactivo desde que abandonou a escola, não desenvolvendo qualquer actividade estruturada. O seu quotidiano centrava-se no convívio com outros pares desviantes do seu meio de residência, sendo contudo descrito pela progenitora como cumpridor das orientações familiares e dos horários fixados. A progenitora mostrou-se surpresa com o envolvimento do filho no presente processo. FF integrava o agregado de materno constituído pela mãe e 3 irmãos, sendo a dinâmica familiar baseada em relações de afectividade e de entre-ajuda. Contudo, a progenitora mostra-se incapaz de exercer uma autoridade parental eficaz e supervisionar adequadamente o quotidiano do filho quando se encontra a trabalhar. A mãe trabalha por turnos num refeitório, sendo ela que assume sozinha o sustento do agregado que inclui 3 filhos estudantes. Um dos irmãos de FF é igualmente co-arguido neste processo. Em termos pessoais, o arguido apresenta-se como um jovem muito imaturo, que denota fraca capacidade para antever as consequências dos seus actos e permeabilidade a influências externas marginais. O arguido é um jovem introvertido, com dificuldades em expressar sentimentos e que assume uma postura evasiva relativamente a aspectos da sua trajectória de vida familiar que lhe provocam sofrimento, que não quer abordar. Como perspectivas de vida futura, refere intenções de desenvolver uma actividade laboral ainda que se mostre não incapaz de concretizar uma estratégia nesse sentido, para além de diligenciar junto do Centro de Emprego onde se encontra inscrito. III – Impacto da situação jurídico-penal FF encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde 17/04/2012, tendo revelado dificuldades de adaptação à presente situação processual nomeadamente em suportar o confinamento habitacional a que esta sujeito, situação que já foi reportada a esse Tribunal através do envio a 02/11/2012 de relatório de incidentes, tendo a 3 de Novembro voltado a registar um incumprimento idêntico. No que concerne aos factos pelos quais se encontra acusado, FF apresenta alguma consciência critica relativamente à ilicitude e evidencia alguma intimidação relativamente à experiência da reclusão, revelando no entanto, fraca capacidade para antever as consequências dos seus actos. O arguido dispõe de apoio por parte da progenitora e dos irmãos, em especial do mais velho que se encontra autonomizado e se assume como figura masculina de referência de cariz normativo. IV – Conclusão Inserido em família desorganizada, com escassos recursos e deficientes padrões normativos, a trajectória de vida de FF até à separação dos progenitores decorreu em meio social degradado e conotado com práticas de índole desviante associadas ao tráfico de estupefacientes. Tais circunstâncias, terão contribuído negativamente na formação da sua personalidade e na aquisição de valores e padrões comportamentais consentâneas com a normatividade. A fraca escolarização e a inexistência de hábitos de trabalho facilitaram a sua ligação a um grupo de pares marginais relativamente à influência dos quais se mostra permeável. Por outro lado, a ausência de uma figura de autoridade no agregado e a fraca capacidade da progenitora para controlar o quotidiano do arguido potenciam esta situação. A postura imatura que apresenta e a fraca capacidade para antecipar a consequência dos seus actos bem como a ligação a um grupo de pares problemático apresentam-se como factores de risco na reincidência. Contudo a intimidação que apresenta relativamente à experiência da reclusão a par de uma atitude mais atenta por parte da progenitora apresentam-se como factores de protecção. Caso venha a ser condenado e a moldura penal o permita, FF beneficiaria com a aplicação de uma medida de execução na comunidade com acompanhamento institucional intensivo que, entre outros aspectos, incidisse na vertente escolar ou formativa". 33. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 34. Contra o arguido AA correu termos o processo tutelar educativo n.º 1376/09.0TQLSB da 1.ª Secção, do 2.º Juízo de Família e Menores de Lisboa tendo-lhe sido aplicada a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo com a duração de 2 anos, a executar em regime semi-aberto, pela prática de factos que integraram um crime de roubo, na forma tentada, dois crimes de injúrias agravadas, um crime de roubo e um crime de ofensa à integridade física qualificada, por factos praticados em 15/01/2009, em 26/06/2009, em 09/11/2009 e em 07/02/2010. * Como já se deixou consignado, são duas as questões que o arguido AA coloca no recurso, a primeira é a da atenuação especial das penas, por aplicação do regime penal especial para jovens previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, a segunda a da escolha e medida das penas parcelares e conjunta, penas que entende deverem ser reduzidas, com aplicação de uma pena única de prisão suspensa na sua execução. Para tanto invoca a sua idade à data dos factos (17 anos) e a circunstância de, a seu ver, o tribunal recorrido ter adoptado critério excessivamente rigoroso. Começando por averiguar se as penas parcelares cominadas ao arguido AA deveriam ter sido especialmente atenuadas, designadamente, por via da aplicação do regime penal especial para jovens, dir-se-á que este regime penal especial previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática aos jovens delinquentes, concretamente aos jovens condenados por factos perpetrados entre os 16 e os 21 anos de idade, visto que para além deste requisito de natureza formal está sujeito a requisito de índole material. De acordo com o entendimento maioritário deste Supremo Tribunal[3], a atenuação especial da pena fundada no artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 401/82, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, se considerar a atenuação compatível com as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção dos bens jurídicos. Com efeito, no preâmbulo daquele diploma legal exarou-se sob o ponto n.º 7: «As medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos». Daqui resulta que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável incidente sobre jovem delinquente, pode o mesmo revelar-se insuficiente para a aplicação do regime de favor do Decreto-Lei n.º 401/82, se colidir com a “última barreira”da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião[4]. Por outro lado, ainda, é consensual o entendimento de que no juízo a formular sobre a aplicação do regime penal em causa devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades da pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior ao facto[5]. Apreciando e decidindo se ao arguido AA deveriam ter sido especialmente atenuadas as penas parcelares por que foi condenado, constatamos estar perante factos delituosos de gravidade indiscutível, em especial no que tange aos crimes de roubo agravado, infracções puníveis com prisão de 3 a 15 anos, perpetradas com dolo directo. À data destes factos, cujo cometimento em grupo foi liderado pelo arguido AA, o mesmo tinha 17 anos de idade, encontrando-se em cumprimento de medida tutelar educativa de internamento pelo período de dois anos, a executar em regime semi-aberto, medida que lhe foi aplicada pela prática de dois crimes de roubo, um na forma tentada, um crime de ofensa à integridade física qualificada e dois crime de injúria agravada. Segundo consta do relatório social constante dos autos, cujo conteúdo foi considerado idóneo pelo tribunal recorrido, o arguido AA apresenta fraca consciência crítica relativamente aos factos delituosos que praticou, sendo que denota vinculação relativamente aos pares marginais do seu meio residencial, o que constitui factor de risco significativo de recidiva. Por outro lado, o arguido é muito imaturo e denota fraca capacidade para antever as consequências dos seus actos e dificuldades de auto-controle, para além de que o seu discurso revela tendência para a desresponsabilização. É por demais evidente, perante este circunstancialismo, a formulação de juízo desfavorável à aplicação do regime penal especial do Decreto-Lei n.º 401/82, circunstancialismo que aponta no sentido da existência de exigências de prevenção especial incompatíveis com a atenuação especial das penas, o que aliado à gravidade dos crimes impõe o reconhecimento de que a defesa do ordenamento jurídico e a protecção dos bens jurídicos exigem o afastamento do regime de favor do Decreto-Lei n.º 401/82. * Passando à sindicação da medida das penas parcelares e conjunta, dir-se-á que culpa e prevenção, constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[6]. Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[7]. Atenta a gravidade e a multiplicidade dos factos, violadores de bens jurídicos patrimoniais e pessoais e tendo em conta que as penas aplicadas se situam, todas elas, nas proximidades dos limites mínimos das respectivas molduras legais, não devem, como pretende o arguido José Machado, ser objecto de redução, sob pena de postergação das mais elementares exigências de prevenção. * A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 3 meses de prisão e o máximo de 13 anos e 9 meses de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[8]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[9], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[10], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[11], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[12]. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[13], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[14]. Analisando os factos verifica-se que todos eles se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de afinidade e de continuidade, tanto mais que cometidos de forma homogénea, formando e constituindo um complexo delituoso de gravidade indiscutível, no qual se destacam, obviamente, os três crimes de roubo agravado. Por outro lado, o arguido AA, apesar de muito jovem (18 anos de idade), para além dos crimes em concurso, já assumiu vários comportamentos que, objectivamente, assumem natureza delituosa, sendo certo que apresenta fraca consciência crítica relativamente aos factos que praticou, denota dificuldades de auto-controle e revela tendência para a desresponsabilização. Tudo ponderado não nos merece qualquer censura a pena conjunta imposta. * Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça. * Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa --------------------------
[8] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |