Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030585 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NULIDADE DE ACÓRDÃO CASO JULGADO ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199609250044244 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 243/95 | ||
| Data: | 10/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES DIR TRAB VOLI PAG111. M CORDEIRO MAN DIR TRAB PAG284. L XAVIER CUR DIR TRAB PAG284 PAG302. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se pode conhecer da nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, se não foi arguida no requerimento de interposição do recurso - artigo 72, n. 1, do Código do Processo do Trabalho. II - O facto do relator do acórdão da Relação referir "... como resulta do c. trabalho celebrado entre as partes do artigo 21 da petição e 28 das conclusões", vê-se que do contexto do acórdão e da própria natureza da decisão resulta claríssimo que a expressão "c. trabalho", não é mais do que um mero lapso material desse relator, perfeitamente detectável para quem leia o acórdão, pelo que não existe caso julgado quanto à qualificação do contrato. III - A essência do contrato de trabalho consiste na subordinação jurídica, a qual se concretiza no facto do trabalhador ficar, no exercício da prestação laboral, sob as ordens e direcção da entidade patronal, de modo que é só a esta que compete organizá-la, programá-la, dirigi-la e orientá-la segundo os seus interesses objectivos, sendo o da prestação de serviços dominado pela noção de autonomia. IV - Não existe contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, se nesse contrato predomina a autonomia , visto o Autor auferir uma remuneração relacionada com o resultado do seu trabalho e não com a actividade por si exercida, o que explica que os valores recebidos por essa actividade se mantinham ou diminuiam, recebendo uma percentagem pelo serviço que prestava sobre as vendas que efectuasse e não uma quantia mensal certa, trabalhando com autonomia, embora sujeito à orientação comercial da gerência da Ré. | ||