Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004424
Nº Convencional: JSTJ00030585
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CASO JULGADO
ERRO MATERIAL
Nº do Documento: SJ199609250044244
Data do Acordão: 09/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 243/95
Data: 10/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES DIR TRAB VOLI PAG111. M CORDEIRO MAN DIR TRAB PAG284.
L XAVIER CUR DIR TRAB PAG284 PAG302.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se pode conhecer da nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, se não foi arguida no requerimento de interposição do recurso
- artigo 72, n. 1, do Código do Processo do Trabalho.
II - O facto do relator do acórdão da Relação referir "... como resulta do c. trabalho celebrado entre as partes do artigo 21 da petição e 28 das conclusões", vê-se que do contexto do acórdão e da própria natureza da decisão resulta claríssimo que a expressão "c. trabalho", não é mais do que um mero lapso material desse relator, perfeitamente detectável para quem leia o acórdão, pelo que não existe caso julgado quanto à qualificação do contrato.
III - A essência do contrato de trabalho consiste na subordinação jurídica, a qual se concretiza no facto do trabalhador ficar, no exercício da prestação laboral, sob as ordens e direcção da entidade patronal, de modo que é só a esta que compete organizá-la, programá-la, dirigi-la e orientá-la segundo os seus interesses objectivos, sendo o da prestação de serviços dominado pela noção de autonomia.
IV - Não existe contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, se nesse contrato predomina a autonomia , visto o Autor auferir uma remuneração relacionada com o resultado do seu trabalho e não com a actividade por si exercida, o que explica que os valores recebidos por essa actividade se mantinham ou diminuiam, recebendo uma percentagem pelo serviço que prestava sobre as vendas que efectuasse e não uma quantia mensal certa, trabalhando com autonomia, embora sujeito à orientação comercial da gerência da Ré.