Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A410
Nº Convencional: JSTJ00032636
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
NÃO RETROACTIVIDADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199704080004101
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9520597
Data: 05/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1696 n. 1 do CCIV66, na redacção do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, é de aplicação imediata às acções pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo
27 do cit. Decreto-Lei) pelo que sem embargo de terem sido julgadas improcedentes todas as conclusões do recurso interposto pelo embargado da decisão dos embargos de executado, podem estes ser julgados procedentes pelo Supremo, por aplicação daquele normativo, na sua nova redacção, se na execução o exequente pediu, ao nomear bens comuns à penhora, a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.
II - Salvo quanto à lei criminal (artigo 29 da Const89) não tem natureza constitucional o princípio da não retroactividade das leis.
III - Nada impede que possam considerar-se provados factos não incluidos na especificação (ASS STJ de 26 de Maio de 1994, in BMJ n437 pag35), por isso que, o facto de não ter sido especificado o dito requerimento para a citação do cônjuge, pode ele ser considerado provado pelo Supremo se provado está por acordo das partes.