Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074929
Nº Convencional: JSTJ00011009
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSARIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198802250749292
Data do Acordão: 02/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As respostas negativas aos quesitos carecem de ser fundamentadas.
II - Quanto as positivas, e fundamentação bastante a que se traduz na indicação dos meios concretos de prova em que assentou cada resposta, com referencia as circunstancias que, na opinião do tribunal, deram força aqueles meios, mas sem necessidade da reprodução, ainda que resumida, do conteudo dos meios utilizados.
III - A expressão "aquele que conduzir", constante do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, abrange o conjunto dos actos necessarios ao transito do veiculo, nos quais se conta o estacionamento, que não assume independencia face a condução no seu conjunto.
IV - A valoração dos danos morais para efeitos compensatorios não escapa a uma certa dose de arbitrio, que se pretende prudente, fixando-se equitativamente o valor do dano, tendo em conta a culpabilidade do agente, as situações economicas deste e do lesado e demais circunstancias que concorrem na situação.