Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE INCAPACIDADE GERAL DE GANHO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200509220025867 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1332/04 | ||
| Data: | 11/24/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da Relação que fixou o valor das coisas afectadas no evento estradal 2. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. 3. As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros apenas relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados. 4. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade. 5. É adequada a indemnização por perda de capacidade de ganho no montante de € 47.500 devida à lesada, que percebia anualmente, no exercício da sua profissão de lavradeira por conta de outrem e na sua própria actividade agrícola e de criação de gado, € 7.481,97, que tinha cerca de quarenta e um anos de idade no termo da sua incapacidade temporária, e que ficou com incapacidade permanente para o trabalho de dezanove por cento e não mais pôde trabalhar na lavoura ou na criação de gado. 6. É adequada a compensação de € 12.500 por danos não patrimoniais a atribuir à lesada que sofreu fractura de clavícula costelas, isquiopúbico e acetábulo, laceração do joelho, dores, receio de ficar deficiente física, se sujeitou a oito dias de internamento hospitalar e a três meses de acamamento, ficou com grande rigidez de uma anca, marcha claudicante, impossibilidade de permanecer de pé mais de quinze minutos, hipertensão, doença hepática, foi sujeita a sessenta sessões de recuperação funcional, deslocou-se dezenas de vezes a consultas médicas a localidade diversa da sua e tem desgosto por haver perdido a sua normalidade física. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 3 de Janeiro de 2002, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B - Companhia de Seguros SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 179.762,45 acrescidos de juros moratórios desde a sua citação, com base em lesões físicas sofridas no embate, no dia 8 de Janeiro de 1999, na Estrada Nacional nº 306, Corgo, Friastelas, Ponte de Lima, entre o veículo ligeiro de mercadorias matriculado sob o nº 00 e uma vaca por ela conduzida, dito àquele exclusivamente imputável, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a ré e a proprietária daquela viatura, C Ldª. Foi concedido à autora, no dia 15 de Janeiro de 2002, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e a ré, citada no dia 3 de Janeiro de 2002, afirmou em contestação desconhecer o modo como ocorreu o acidente, mas que não aceitava o grau de incapacidade e de capacidade activa invocado pela autora. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 19 de Dezembro de 2003, por via da qual a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora € 53.073,50 por danos patrimoniais e € 9.000 por danos não patrimoniais, acrescidos de juros, em relação à primeira das referidas quantias desde a data da citação e no que concerne à segunda desde a data da sentença. Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Novembro de 2004, concedeu parcial provimento ao recurso e condenou a ré a pagar-lhe € 87.579,39, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação quanto ao valor de € 75.079,39 dos danos patrimoniais e desde a data do acórdão quanto ao valor de € 12.500 dos danos não patrimoniais, do qual ambas interpuseram recurso de revista, a última subordinadamente. A autora formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a gravidade do sofrimento físico e moral, a grande intensidade do seu desgosto emergente da incapacidade que a afectou e a falta de esperança no futuro sombrio devem ser compensados com a quantia de € 34.915,00; - na sua actividade de lavoura poderia estar activa até aos 75 anos de idade e deverá prevalecer a impossibilidade de exercício da profissão de lavradeira porque dela derivava, antes do evento, todo o seu rendimento; - fixada a indemnização com referência a danos futuros com base em salário actual, como o juro líquido relativo à antecipação do rendimento perdido nesse período não compensa o valor da inflação de cada ano e o das actualizações, o recebimento de uma só vez não deverá implicar qualquer dedução; - as despesas com medicamentos têm a ver com a probabilidade de sobrevivência e não com o tempo da sua vida activa, pelo que o valor da indemnização pela sua futura aquisição deve ser fixado em função daquela probabilidade; - deve corrigir-se o erro de escrita constante dos factos provados e actualizar-se o valor do vestuário, do calçado e do chapéu de chuva destruídos no acidente, no montante de € 1.572,14; - o acórdão recorrido violou os artigos 483º, 496º e 562º a 566º do Código Civil. B - Companhia de Seguros SA respondeu, em síntese, em conclusão de alegação, o seguinte: - como A não liquidou a actualização nem formulou pedido nesse sentido, não lhe assiste qualquer direito a esse título; - o montante de € 16.960,00, respeitante às despesas futuras com medicamentos foi correctamente calculado, atendendo à esperança de vida de 25 anos de A, às suas necessidades e ao custo dos comprimidos; - a quantia de € 12.500,00 por danos não patrimoniais que lhe foi atribuída corresponde às dores, ao sofrimento e ao dano estético que ela sofreu: - a indemnização pela perda de capacidade de ganho que lhe foi atribuída teve correctamente em conta a sua vida activa de 31 anos, a incapacidade permanente de 19%, a retribuição anual de € 7.842,00 e a taxa de juro de 3%. B-Companhia de Seguros SA formulou, no recurso de revista que interpôs, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a verba atribuída a A a título de danos não patrimoniais no montante de € 12.500,00 é exagerada; - deve aplicar-se no cálculo da indemnização pela perda da sua capacidade de ganho a taxa de juro de 3,5 % e fixar-se a indemnização correspondente em € 25.000,00. - a sentença recorrida violou os artigos 506º, nº 2, 562º, nº 2 e 566º do Código Civil. Respondeu A, em síntese de conclusão de alegação, no recurso interposto por B - Companhia de Seguros SA: - não há tabelas financeiras a priori aplicáveis a um caso concreto; - a taxa de juro de cálculo da indemnização por perda de capacidade de ganho deve basear-se na praticada nessa altura no mercado financeiro; - o acórdão recorrido não infringiu quaisquer das normas indicadas por B - Companhia de Seguros SA. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes de C, Ldª, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam por escrito consubstanciado na apólice nº AU 20620405, antes do dia 8 de Janeiro de 1999, a última assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o veículo automóvel matriculado sob o nº 55-57-CC. 2. No dia 8 de Janeiro de 1999, pelas 18 horas e 30 minutos, no Lugar do Corgo, da freguesia de Friastelas, da comarca de Ponte de Lima, cerca do km 34,9 da Estrada Nacional nº 306, a cerca de 50 metros de uma sala de ordenha existente na margem da estrada, a autora conduzia uma vaca tourina por uma soga presa aos chifres do animal, caminhando à frente dela pela berma térrea direita, segundo o sentido Ponte de Lima - Freixo. 3. No local, a faixa de rodagem tinha a largura de 5 metros, em recta de descida suave, com cerca de 1%, e a berma direita, sentido de marcha da autora, cerca de 0,80 metros, e o piso betuminoso estava molhado. 4. Cerca de 100 metros antes e até cerca de 150 metros após o local é uma área habitacional da freguesia de Friastelas, com casas de residência implantadas de ambos os lados da estrada e com acessos directos a partir dela. 5. D conduzia então, no local mencionado sob 1, no sentido Ponte de Lima-Freixo, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula CC, pertencente a C, Ldª, ao serviço e por ordem daquela sociedade, segundo percurso determinado pelo seu gerente, que previa a passagem daquele veículo pelo referido local. 6. A última curva percorrida pelo veículo situa-se a uma distância de cerca de 100 metros antes, é de ângulo muito aberto e desenvolve-se para a esquerda, sentido norte-sul, permitindo avistar o local desde mais de 120 metros antes. 7. O referido veículo automóvel projectou a autora e a vaca para a frente e para a direita, fazendo com que caíssem na zona limite entre a berma e um terreno marginal desta, ficando parte do corpo da primeira subjacente à estrutura do veículo, na zona entre eixos. 8. No momento e local do atropelamento não havia em sentido contrário quaisquer outros veículos, pessoas ou animais em aproximação, e a zona onde ele ocorreu estava iluminada por candeeiros de iluminação pública equipados com lâmpadas de vapores de mercúrio. 9. Do atropelamento e consequente queda resultaram para a autora fractura da clavícula direita, de 4 arcos costais à direita, do ramo isquiopúbico direito e do acetábulo, laceração da região latero-posterior do joelho esquerdo, contusão do terço médio da face exterior da perna direita, grande rigidez da anca direita com prognóstico de agravamento da situação, internamento hospitalar durante 8 dias, dois em unidade de cuidados intensivos, necessidade de permanecer acamada durante três meses após a alta hospitalar e sem qualquer autonomia pessoal, 300 dias de incapacidade de trabalho absoluta, 180 dias de incapacidade parcial para o trabalho de 50%, sujeição a 60 sessões de recuperação funcional das articulações afectadas e incapacidade parcial permanente para o trabalho actualmente não inferior a 19%. 10. Após a alta hospitalar, durante um mês em que permaneceu no leito, teve de se mudar para a casa da mãe, a fim de esta lhe prestar assistência, por nem o seu marido nem a filha terem possibilidade de lhe dispensar essa assistência. 11. Durante o tempo de internamento e de tratamento ambulatório, que terminou no dia 10 de Novembro de 1999, a autora sofreu dores nas costelas, no ombro direito e na anca direita e usou muletas canadianas para se deslocar, fazendo-o com muita dificuldade. 12. Deslocou-se à cidade de Viana do Castelo para consultas no hospital e tratamento fisioterápico e para consultas de medicina convencionada por especialistas ao laboratório de análises e ao gabinete de radiologia, a fim de obter meios auxiliares de diagnóstico, por sessenta e três vezes, e ao Centro de Saúde de S. Julião de Freixo para consulta do médico de família. 13. Nas primeiras deslocações a Viana de Castelo utilizou uma ambulância e carros de aluguer, por não ter possibilidade de caminhar nem de subir para os estribos altos dos autocarros de serviço público, e, mais tarde, passou a viajar nos transportes colectivos a partir de Freixo, quando se dirigia a Viana do Castelo, e a partir de Friastelas quando se dirigia a Ponte de Lima. 14. Por não existir ligação de transportes colectivos a hora adequada entre Friastelas e Freixo, a autora, quando se dirigiu a Viana do Castelo, teve de utilizar o veículo de aluguer desde a sua casa até ao Freixo e no sentido inverso ao regressar. 15. Quando se deslocava a Viana do Castelo para consultas nos hospitais ou tratamentos fisioterápicos, a autora saía de casa de manhã e só regressava a meio ou no fim da tarde, tendo por tal facto de almoçar em restaurante ou, pelo menos, lanchar em substituição do almoço. 16. A autora está fisicamente impossibilitada de permanecer em pé mais de 15 minutos, de trabalhar agachada, ajoelhada, de pegar em objectos com peso superior a 5 quilos, de rachar lenha para cozinhar, de pegar em crianças ao colo, de subir escadas móveis, de cavar, de sachar e de roçar mato, de podar, atar, sulfatar e vindimar vinha, de mungir e de realizar outras tarefas semelhantes. 17. Tem dificuldade em subir as escadas das casas, tem uma marcha claudicante e suporta dores quando caminha, é atacada frequentemente por dores fortes que exigem o recurso a medicação, designadamente a injecções de vitamina B 12 e foi aconselhada por médicos ortopedistas a não fazer qualquer esforço. 18. Desde a data do evento, a autora sempre receou vir a ficar deficiente física, tem desgosto por haver perdido a sua normalidade física, e desta resultaram-lhe prejuízos para a sua vida familiar e social e para a sua actividade produtiva. 19. Tem de continuar a tomar medicamentos, designadamente, loortan - 2 comprimidos/ dia tiapridal- 3 comprimidos / dia, lederfolin 140 - 1 comprimido/dia, legalon - 1 comprimido / dia, para controlo das dores e da rigidez muscular, especialmente na zona da anca direita e da hipertensão e da doença hepática de que ficou afectada. 20. Cada embalagem de loortan contém 28 comprimidos e custa à autora € 8,38, cada embalagem de tiapridal contém 60 comprimidos e custa-lhe € 6,41, cada embalagem de lederfolin contém 20 comprimidos e custa-lhe € 10,13 e cada embalagem de legalon contém 60 comprimidos e custa-lhe € 11,73, e está sujeita a despesas ocasionais de € 8,53 com a compra de vitamina B 12, injectável, quando lhe sobrevém surto doloroso mais intenso, para o qual é prescrita aquela medicação. 21. A autora gastou em consultas médicas a ortopedistas e em radiografias a quantia de € 321,72, com medicamentos € 281,58, com taxas moderadoras de consultas em hospitais, centros de saúde e de meios auxiliares de diagnóstico € 299,33, em transportes de ambulância e de carro de aluguer € 718,87 e em almoços e lanches fora de casa € 154,05. 22. A autora ganhava, no exercício de actividades agrícolas e pecuárias, como jornaleira, € 24,94 por cada dia de trabalho, cultivava ainda terras cedidas gratuitamente por irmãos emigrantes, fazendo sua toda a produção obtida, tinha duas vacas leiteiras tourinas, proporcionando-lhe cada uma 20 litros de leite por dia, durante 9 meses de cada ano. 23. O leite era vendido a cerca de € 0,27 por litro, todos os anos cada vaca produzia uma cria, que era vendida por cerca de € 299,28 e, com o penso dos animais, assistência veterinária e vacinas, a autora não gastava mais de € 981, 62. 24. A autora, que nasceu no dia 27 de Agosto de 1959, trabalhava 306 dias por ano, exceptuando os domingos e os dias feriados, correspondentes a festas religiosas, obtinha um rendimento anual, resultante da exploração das duas vacas leiteiras, das jornas e do valor do cereal e vinho colhido nos terrenos cedidos, não inferior a 1.500.000$00. 25. Era robusta, sadia, activa e trabalhadeira, até ao seu atropelamento, tinha projectos de se manter a trabalhar na lavoura até aos 65 anos, após o embate não pôde trabalhar mais na lavoura nem na criação de gado, reduzindo-se a sua actividade actual à preparação das refeições e ao arranjo das roupas para a sua família. 26. Nos 300 dias de incapacidade total absoluta a deixou de ganhar € 6.309,79, correspondentes a 253 de trabalho agro-pecuário; nos 180 dias de incapacidade temporária permanente de 50% deixou de ganhar € 1.870,49 correspondentes a 150 dias úteis, e a sua incapacidade temporária permanente findou no dia 3 de Maio de 2000. 27. Ficaram no referido embate inutilizados as botas, as meias, a saia, a blusa, o casaco de 1ª, o boné e o guarda-chuva, que a autora usava na altura do atropelamento, com os valores de € 7,48, € 12,47, € 2,49, € 14,96, € 9,98, € 12,47 e € I 4, 99, respectivamente. 28. A vaca tourina que foi atropelada pelo veículo valia cerca de 160.000$00, em consequência dos ferimentos sofridos pelo atropelamento teve de ser abatida, os familiares da autora, porém, aproveitaram-se de parte da respectiva carne, no valor de € 199, 52. 29. A autora é beneficiária do Centro Distrital da Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo, inscrita sob o nº 114 125.051, e esteve na situação de baixa médica entre os dias 8 de Janeiro de 1999 e 2 de Fevereiro de 2001. 30. O Centro Distrital da Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo atribuiu à autora. € 1.927,24 a título de subsídio de doença, relativo ao período da sua baixa médica e não foi dele reembolsado. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente principal tem ou não direito a exigir da recorrente subordinada o pagamento da quantia excedente à fixada no acórdão da Relação que exige no recurso de revista. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática. - delimitação do objecto do recurso; - critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de perda de capacidade aquisitiva de ganho; - critério de cálculo do dano não patrimonial; - cálculo do quantum indemnizatório pela perda de capacidade de ganho que afectou a recorrente A; - cálculo da compensação correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente A; - cálculo do dano futuro com a aquisição de medicamentos pela recorrente A; - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela delimitação do objecto dos recursos tendo em conta as questões concernentes à matéria de facto. O que essencialmente está em causa nos recursos de revista é o quantitativo indemnizatório e compensatório correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente A envolvidos pelos factos mencionados sob II. A pretende também a correcção das verbas constantes do elenco dos factos provados sob II 20 de € 10,13 para € 23,01 e de € 6,74 para € 11,73, respectivamente, invocando erro de escrita. Ademais, pretende a actualização em função da desvalorização da moeda das verbas relativas ao valor do vestuário, da vaca, das consultas médicas, dos medicamentos, das taxas moderadoras, dos transportes, das refeições e das perdas salariais durante a doença, indicadas pelos montantes equivalentes a € 64,84, € 798,08, € 321,72, € 282,03, € 155,13, € 1119,98, € 154,05 e € 8.180,29, respectivamente, por via do diferencial positivo de € 1.572. A Relação negou a referida actualização sob o fundamento de A não ter procedido à liquidação nem haver formulado um pedido nesse sentido condicionante da decisão concernente pelo tribunal. Tendo em conta o que consta de II 20 e 21 não se vislumbra que estejamos perante o erro de escrita a que se reporta o artigo 249º do Código Civil. Em qualquer dos dois mencionados casos, estamos perante matéria de facto que A pretende seja alterada, num caso invocando erro de escrita e, no outro, omissão ilegal de actualização. Ora, salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOTJ99). Nessa conformidade, como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formulado pela Relação quando esta tiver dado como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos livremente apreciáveis pelo julgador. Ora, no caso vertente, o que os recorrentes invocam no recurso de revista, neste ponto, é o erro da Relação na fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos livremente apreciáveis pelo julgador. Não se trata, com efeito, de discordância por virtude de a Relação ter dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, não pode este Tribunal, por falta de competência funcional para o efeito, sindicar o juízo de fixação dos factos materiais da causa acima referidos, que A pretende que sejam alterados por via da intervenção deste Tribunal. 2. Atentemos agora no critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de perda de capacidade aquisitiva de ganho. O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil). No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil). Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro, no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil). A afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. Com efeito, a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho. No caso vertente, considerando a situação em que a recorrente A ficou, tendo em conta as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que, na espécie, se está perante um dano futuro previsível em razão da perda da capacidade específica de ganho no âmbito da sua actividade profissional. Procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. As referidas fórmulas não se conformam porém, com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, pelo que devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a ampla utilização de juízos de equidade. A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade. Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes de cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental. No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. 3. Vejamos agora o critério legal de cálculo da compensação do dano não patrimonial sofrido pela recorrente A. Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. 4. Atentemos agora no cálculo da compensação devida à recorrente A correspondente aos danos não patrimoniais por ela sofridos no evento de viação em causa. O tribunal da 1ª instância fixou a compensação pelo referido dano em € 9.000, a Relação elevou-a para € 12.500, e A pretende que ela seja elevada para € 34.915, do que B, Companhia de Seguros SA discorda, expressando que os danos não patrimoniais estão relacionados com as dores, o sofrimento e o dano estético e não com a actividade profissional do lesado ou com a sua capacidade de ganho que a primeira confunde. A este propósito, importa considerar que A sofreu fracturas de uma clavícula, de costelas, de um ramo isquiopúbico e do acetábulo, laceração de joelho e contusão numa perna, que esteve oito dias internada no hospital e acamada durante três meses, sem autonomia pessoal, que foi sujeita a sessenta sessões de recuperação funcional das articulações e que o seu tratamento ambulatório só terminou dez meses depois da data do acidente. Ademais, durante o internamento e tratamento, sofreu dores nas costelas, no ombro direito e na anca direita, usou canadianas, deslocava-se com muita dificuldade, dirigiu-se a Viana do Castelo para consultas médicas várias dezenas de vezes, muitas delas saindo pela manhã e regressando a casa a meio ou no fim da tarde. E ficou com grande rigidez de uma anca, com prognóstico de agravamento e impossibilitada de permanecer em pé mais de quinze minutos, afectada de hipertensão e de doença hepática, tem dificuldade em subir escadas marcha claudicante, sente dores quando caminha e frequentemente fortes a exigirem medicação, sempre receou vir a ficar deficiente física e tem desgosto por haver perdido a sua normalidade física. O referido quadro de sofrimento físico-psíquico e de intensos incómodos que A suportou por virtude das lesões que sofreu no acidente de viação em causa, incluindo a perda de mobilidade e de resistência física, integra o conceito de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Os factos não revelam culpa consideravelmente grave de D, condutor do veículo automóvel, que a atropelou, na envolvência desse atropelamento. Da situação económica de A apenas se sabe que era lavradeira e auferia o rendimento anual de € 7.481,97, e não releva no caso espécie a situação económica de E, a quem o referido acto ilícito e culposo é imputável, porque é accionada uma empresa de seguros. Perante o referido quadro de dano não patrimonial sofrido por A e o juízo de equidade a que se reporta o artigo 496º, nº 3, 1ª parte, julga-se adequada a compensação a esse título operada pela Relação a seu favor. 5. Atentemos agora no cálculo do quantum indemnizatório devido a A por virtude da incapacidade permanente de dezanove por cento de que ficou afectada. A referida vertente do dano foi calculada no tribunal da 1ª instância no montante de € 25.000, a Relação elevou-a para € 47.500, A pretende a sua fixação no montante de € 179.787,10, e B - Companhia de Seguros SA alegou não dever a mesma ultrapassar € 25.000. A acentua na sua alegação, por um lado, que na sua actividade de lavoura poderia estar activa até aos 75 anos de idade e que deverá prevalecer a sua impossibilidade de exercício da profissão de lavradeira, porque dela derivava todo o seu rendimento. E, por outro, que o recebimento da indemnização de uma só vez não deve implicar qualquer redução, porque a sua fixação sem actualização do salário e com base em juro que não cobre a inflação não se conforma com a realidade. A este propósito, importa considerar, por um lado, que A percebia anualmente, no exercício da sua profissão de lavradeira por conta de outrem e na sua própria actividade agrícola o rendimento anual de € 7.481,97, e que do seu atropelamento lhe resultou incapacidade parcial permanente para o trabalho actualmente não inferior a dezanove por cento. E, por outro, que após o embate não mais pôde trabalhar na lavoura ou na criação de gado, ter-se reduzido a sua actividade actual à preparação das refeições e ao arranjo das roupas da sua família, estar fisicamente impossibilitada de permanecer de pé mais de quinze minutos, de trabalhar agachada ou ajoelhada, de pegar em objectos com mais de cinco quilogramas, de subir escadas móveis, de cavar, sachar, roçar mato, podar, atar, sulfatar, vindimar, mungir e de realizar outras tarefas semelhantes. Assim, A após o atropelamento ficou impossibilitada de exercer a sua actividade profissional, mas ficou com oitenta e um por cento de capacidade para o trabalho em geral. Os factos não revelam, porém, que A pudesse exercer a sua actividade de lavradeira até aos setenta e cinco anos de idade, nem que a sua referida situação seja irreversível em termos de não poder mais exercer a sua profissão de lavradeira nem que por via da capacidade geral para o trabalho de que dispõe consiga um rendimento idêntico àquele que auferia ao tempo do evento (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). Os factos provados também não revelam que se A não tivesse sido atropelada teria emprego como lavradeira até aos sessenta e cinco anos de idade, sendo certo que tal depende da oferta de empresários agrícolas e da resistência física para se suportar tão penoso trabalho. O facto de A retirar o rendimento da sua actividade agrícola por conta de outrem e por conta própria não implica que se abstraia de que a sua incapacidade para o trabalho fica aquém de um quinto. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva que o afectou na sua esfera jurídico-patrimonial. A afirmação de A no sentido de que o recebimento da indemnização de uma só vez não deve implicar qualquer redução porque a sua fixação sem actualização do salário e com base em juro que não cobre a inflação não se conforma com a realidade pressupõe que o uso das fórmulas matemáticas a que se refere é algo legalmente previsto para o cálculo da indemnização pelo dano futuro de perda da capacidade de ganho, o que não é o caso, e olvida que, não podendo ser averiguado o seu valor exacto, o critério legal é a equidade à luz dos factos tidos por provados. Tinha quarenta anos, oito meses e 6 dias de idade quanto terminou o período da sua incapacidade temporária pelo que, até ao termo provável da sua vida activa, isto é, até aos 65 anos de idade, decorreriam 24 anos, 3 meses e 24 dias. Tendo em conta o rendimento que A auferia anualmente e a capacidade para o trabalho com que ficou, a mera probabilidade no que concerne ao evoluir da sua situação física e capacidade laboral, ao mercado do trabalho agrícola e geral, tudo envolvido por um juízo de equidade, julga-se adequado o quantitativo de indemnização que lhe foi calculado pela Relação (artigo 566º, nº 3, do Código Civil). 6. Vejamos agora o cálculo do dano futuro de A com a aquisição de medicamentos, que o tribunal da 1ª instância calculou no montante de € 16.960 e que a Relação não alterou. A pretende, porém, que a referida vertente da indemnização seja fixada com referência a 31 de Dezembro de 2001 e até 27 de Agosto de 2034, data coincidente com o seu 75º aniversário, no montante de € 20.143,11, sob o argumento de que o que deve relevar na espécie é a sua esperança de vida e não a sua vida até aos sessenta e cinco anos. Assim, A formula nesta sede uma pretensão indemnizatória por danos futuros como se estivéssemos perante danos de pretérito liquidados, olvidando que a indemnização por esta vertente de dano futuro é envolvida por um juízo de probabilidade razoável. Na realidade, pressupondo que A consegue viver até aos setenta e cinco anos e que continua na situação de necessidade de medicação que invocou aquando da instauração da acção, o cálculo do valor dos medicamentos seria de considerar até ao referido momento de vida. Todavia, ocorre considerável margem de incerteza quanto ao devir, designadamente quanto ao tempo de vida dela, à evolução da sua situação com repercussão da sua necessidade ou desnecessidade de continuar a tomar os referidos comprimidos e até mesmo ao preço destes. Perante este quadro de mera probabilidade, conforme acima se referiu, a solução envolve a formulação de um juízo de equidade corrector em conformidade com as especificidades da situação concreta envolvente (artigos 564º, nº 2 e 566º, nº 3, do Código Civil). Ora, considerando a referida vertente do dano, o juízo de mera probabilidade que justifica o seu ressarcimento e o juízo de equidade que necessariamente deve envolver o respectivo cálculo, julga-se conforme aos factos e ao direito aplicável o montante considerado pelas instâncias. 6. Vejamos, finalmente, a síntese para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Este Tribunal, por falta de competência funcional para o efeito, não pode sindicar o juízo da Relação quanto à fixação do quadro de facto relevante. Inexiste, por isso, fundamento legal para a correcção, no recurso de revista, de erro de facto ou para operar a mera actualização de verbas relativas ao dano real relativo ao estrago de calçado, vestuário e guarda-chuva. A Relação, na fixação da compensação devida por B - Companhia de Seguros SA, a "A", a título de danos não patrimoniais, conformou-se com o quadro de facto relativo ao sofrimento físico-psíquico e aos incómodos por ela experimentados na envolvência de razoável juízo de equidade e do disposto no artigo 494º do Código Civil. Ademais, na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros relativos à perda da capacidade de ganho e ao dispêndio com a aquisição de medicamentos, também a Relação operou em conformidade com o pertinente quadro de facto e o disposto nos artigos 564º, nº 2, e 566º, nº 3, do Código Civil. Improcedem, por isso, ambos os recursos de revista, o principal interposto por "A", e o subordinado interposto por B - Companhia de Seguros SA. Vencidas nos recursos, são ambas as recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas na proporção do vencimento, de harmonia com o princípio da causalidade (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como a recorrente A beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, n.ºs 1 e 2 e 53º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para a sua condenação no pagamento das custas da sua responsabilidade. IV Pelo exposto, nega-se provimento a ambos os recursos e condena-se a recorrente B - Companhia de Seguros SA no pagamento das custas do recurso subordinado. Lisboa, 22 de Setembro de 2005. Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |