Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082454
Nº Convencional: JSTJ00017527
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199211100824541
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 772/90
Data: 10/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 3 N2 ARTIGO 8 N2 A N4.
CCIV66 ARTIGO 505.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1971/05/04 IN BMJ N207 PAG134.
Sumário : I - Se um automobilista transitar numa estrada municipal para um entroncamento com outra estrada municipal na qual rodava um motociclo com motor, não está obrigado a parar antes do entroncamento, se se apresentar pela direita do motociclista (artigo 8, n. 2, a) do Código da Estrada), embora tenha que tomar a necessária precaução-velocidade reduzida, luzes acesas e circulando pela direita pois a regra de prioridade não é absoluta.
II - Se a preceder entroncamento, na berma da estrada por onde circulava o automobilista, havia anteriormente uma placa com o sinal "STOP", que fora retirada por causa da realização de obras na via com desconhecimento do motociclista (que sabia da sua existência anterior), este motociclista também não era obrigado a parar, por confiar na obrigação do automobilista ter de fazê-lo.
III - Desconhecendo o réu automobilista a existência anterior daquela placa com o sinal "STOP", a responsabilidade do automobilista proprietário do veículo que conduzia,
é excluída, porque o acidente é imputável à entidade que retirou ou mandou retirar, por causa das obras, a placa com o sinal "STOP", (artigo 505 do Código Civil) e que devia ter continuado a estar ali.
Decisão Texto Integral: