Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017527 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211100824541 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 772/90 | ||
| Data: | 10/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 3 N2 ARTIGO 8 N2 A N4. CCIV66 ARTIGO 505. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1971/05/04 IN BMJ N207 PAG134. | ||
| Sumário : | I - Se um automobilista transitar numa estrada municipal para um entroncamento com outra estrada municipal na qual rodava um motociclo com motor, não está obrigado a parar antes do entroncamento, se se apresentar pela direita do motociclista (artigo 8, n. 2, a) do Código da Estrada), embora tenha que tomar a necessária precaução-velocidade reduzida, luzes acesas e circulando pela direita pois a regra de prioridade não é absoluta. II - Se a preceder entroncamento, na berma da estrada por onde circulava o automobilista, havia anteriormente uma placa com o sinal "STOP", que fora retirada por causa da realização de obras na via com desconhecimento do motociclista (que sabia da sua existência anterior), este motociclista também não era obrigado a parar, por confiar na obrigação do automobilista ter de fazê-lo. III - Desconhecendo o réu automobilista a existência anterior daquela placa com o sinal "STOP", a responsabilidade do automobilista proprietário do veículo que conduzia, é excluída, porque o acidente é imputável à entidade que retirou ou mandou retirar, por causa das obras, a placa com o sinal "STOP", (artigo 505 do Código Civil) e que devia ter continuado a estar ali. | ||
| Decisão Texto Integral: |