Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120036617 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 474/02 | ||
| Data: | 04/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Círculo Judicial de Abrantes, A intentou acção com processo ordinário contra B e C, pedindo a condenação destes a entregarem-lhe o livrete e o título de registo de propriedade do veiculo ...EG a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 1.040.000$00 a titulo de indemnização e ainda a segunda Ré a proceder ao cancelamento do registo de reserva de propriedade incidente sobre aquele veículo.Alega, em síntese, que como participante dum contrato de compras em grupo, do qual era sociedade administradora a D, adquiriu o automóvel de matrícula ...EG que foi fornecido a esta sociedade pela Ré B e em cujas instalações o levantou, sem que todavia lhe tivessem sido entregues o livrete e o titulo de registo de propriedade, sendo que se mostra inscrito a favor da 2ª Ré a reserva de propriedade que as Rés se recusam a cancelar com a alegação de que não receberam a totalidade do preço do veículo sendo certo que pagou à D todas as mensalidades a que estava obrigado. Em consequência da falta de entrega dos documentos e da recusa do cancelamento da reserva de propriedade estava impossibilitado de utilizar o veiculo desde Outubro de 1994 até à propositura da acção. 2. As Rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção, alegando ainda a B que contratou como o Autor a venda do veículo com reserva de propriedade e que os documentos estão à disposição do mesmo embora com a reserva de propriedade e deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 1.734.000$00 referente ao preço do veiculo ainda não liquidado, acrescidos de juros de mora até integral pagamento. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: julgar a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção. 4. As Rés apelaram. A Relação de Évora revogou a sentença e anulou parcialmente o julgamento para ampliação da matéria de facto. 5. Realizada nova audiência de discussão e julgamento, apresentou a Ré B articulado superveniente em que alegou que o autor tem vindo a utilizar o veículo pelo que terá em seu poder segundas vias dos documentos, em consequência do que foi aditada uma nova alínea aos factos provados e um novo quesito. 6. Foi proferida nova sentença na qual se julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção. 7. O Autor apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 24 de Abril de 2002, negou provimento ao recurso. 8. O Autor pede revista - revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedente o pedido de levantamento da reserva de propriedade e a condenação dos recorridos no pagamento de indemnização, e improcedente o pedido reconvencional - formulando conclusões no sentido de serem apreciadas as seguintes questões: a primeira, se a reserva de propriedade do veiculo a favor é oponível ao autor; a segunda, se as Rés estão obrigadas a indemnizar o Autor; a terceira, se o autor é responsável pelo preço do veiculo, na parte ainda não liquidada; a quarta, se se verifica abuso de direito por parte das Rés. 9. A Ré/recorrida C apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir II Questões a apreciar no presente recurso.A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de quatro questões: a primeira, se a reserva de propriedade do veiculo a favor da Ré C, é oponível ao Autor; a segunda, se as Rés estão obrigadas a indemnizar o Autor; a terceira, se o Autor é responsável pelo preço do veículo na parte não liquidada; a quarta, se a pretensão da Ré B (condenação do autor no pagamento da quantia de 1.734.000$00, relativa ao preço do veiculo, que afirma em divida) configura uma situação de abuso de direito. A quarta questão ficará prejudicada na sua apreciação caso a terceira sofra resposta negativa. A solução das questões enunciadas será facilitada pela análise da subquestão de saber a qualificação jurídica do contrato celebrado no âmbito das relações que se estabelecerem entre autor e Ré D, e, ainda, implicações dessa qualificação nas relações Autor e Ré D, as Rés B e D. Abordemos tais questões III Qualificação jurídica do contrato celebrado no âmbito das relações jurídicas que se estabeleceram entre autor e Ré D e implicações dessa qualificação nas relações: Autor e Ré D e Rés B e D.1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA: 1. Desde 8.11.94 que o veiculo de marca Citroen ZX,1.1.Avantage SP, matrícula ...EG se encontra registado a favor do Autor, encontrando-se registado sobre o veiculo e a favor da Ré C, uma reserva de propriedade desde essa mesma data. 2. À data de 8.11.94, o Autor era participante num grupo de consórcio organizado e administrado pela Ré D. 3. O autor foi contemplado com um veículo Citroen ZX Reflex 1.1., como participante num grupo de consórcio organizado e administrado pela Ré D, mediante contrato de participação celebrado em 03-07-90, cabendo ao autor o grupo 43 e o número de participante o 79. 4. O autor pagou regularmente as mensalidades a que estava obrigado para com a Ré D. 5. O autor foi contemplado pelo critério de passar na assembleia nº 48, de 11 de Novembro de 1993, com o veículo marca Citroen ZX, Reflex 1.1, representando um valor de 1.816.988$00. 6. Em 26.9.94, a D remeteu um fax à B, encomendando o bem destinado ao autor. 7. E o autor, com a competente credencial da D, apresentou-se nas instalações da B, levantou o veículo no dia 15 de Outubro de 1994 e assinou a declaração de recebimento do bem. 8. Foi entregue ao autor, em 15 de Outubro de 1994, o veiculo Citroen ZX Avantage 1.1 S2 de matrícula ....EG, representando um valor de 2.534.000$00. 9. O bem em causa foi fornecido à D pela Ré C, com intervenção da B. 10. Em 15 de Outubro de 1994 a B, concessionária de C, emitiu a declaração necessária para efeitos de aquisição e registo do selo de circulação ou imposto de compensação, porque o autor não trazia da D a declaração para efeitos de alteração de selo e seguro do veiculo, unicamente para servir de base à aquisição do selo e tratamento do seguro. 11. Na mesma data, a B emitiu declaração autorizando o autor a utilizar o dito veículo por se encontrar em fase de regularização nos competentes organismos oficiais a documentação do veiculo. 12. Posteriormente, o autor obteve essas declarações do D, nas quais declarou ter vendido ao autor o veiculo Citroen ZX Avantage 1.1. matricula ...EG, exactamente com as mesmas características que constam dos documentos de fls. 28 e 29 dos autos. 13. O autor adquiriu os competentes dísticos para efeitos de imposto sobre veículos em 1994 e 1995. 14. Até esta data, o autor não recebeu das Rés nem o livrete, nem o título de registo de propriedade, os quais se encontram à sua disposição na Ré B, e aquele não os levantou devido ao facto de se encontrar inscrita reserva de propriedade a favor da Ré C. 15. Só meses após o recebimento do veiculo, quando pretendeu obter do B, os documentos do mesmo, o Autor tomou conhecimento de uma reserva de propriedade a favor de C. 16. C, recusou-se a levantar a reserva de propriedade, alegando que o pagamento daquele veiculo não se encontra efectuado na totalidade ameaçando o Autor de o obrigar a devolver o mesmo. 17. Em 9 de Abril de 1996, o autor concedeu às Rés um prazo de 5 dias para a entrega dos originais do livrete e titulo de registo de propriedade bem como para o levantamento de reserva de propriedade e não obter qualquer resposta. 18. O autor tem efectuado antes e depois dessa data (9.4.1996) contactos pessoais e telefónicos junto das Rés, também sem êxito. 19. O autor tem na sua posse o veiculo em causa. 20. O autor esteve privado do uso do veiculo em virtude de não dispor dos documentos do mesmo para poder circular, desde finais de 1994, e princípios de 1995 até 17 de Março de 1999. 21. O autor adquiriu o veiculo por dele necessitar quer para lazer, para passeios e deslocações com a família, para a deslocação para o local de trabalho quando necessário, quer para transportar compras. 22. A situação descrita tem causado ao autor angústias e incómodos. 23. Com a situação criada, e para a qual em nada contribuiu, o autor efectuou telefonemas para a Ré B, bem como para a D, no sentido de lhe ser entregue o titulo de registo de propriedade com a inscrição a seu favor e sem o registo de qualquer ónus ou encargo e enviou-lhes também cartas, despendendo quantia não apurada em partes iguais. 24. Os prejuízos resultantes da degradação, perda de valor comercial e dos benefícios de garantia ascendem a 500.000$00. 25. C ficou a constar do registo como sendo a primeira proprietária do veiculo. 26. C está obrigada, face ao acordado com a B, a só transmitir a propriedade da viatura quando esta o ordenar, isto é, quando esta receber integralmente o preço da mesma viatura. 27. O referido veiculo foi vendido pelo preço de 2.534.000$00. 28. Até ao presente foram pagos a B, pelo menos, 800.000$00. 29. A D ainda não pagou o preço do veiculo na sua totalidade, faltando liquidar a importância de 1.734.000$00. 30. O autor satisfez à D a totalidade das mensalidades tendo em vista ser contemplado com um veiculo Citroen, modelo ZX Reflex 1.1., tendo ainda entregue àquele a quantia correspondente à diferença entre esta e o Citroen ZX Avantage 1.1. SL que lhe foi entregue. 31. À B foram enviados pela ..., Lda 5 cheques. 32. Um desses cheques, apresentado a pagamento em 19.10.94, foi devolvido por falta de provisão e o mesmo aconteceu com os dois restantes cheques. 33. A D enviou um cheque do montante em divida (1.734.000$00) que foi devolvido por falta de provisão. 34. O autor assinou um requerimento declaração para registo de propriedade "Contrato verbal de compra e venda". 35. O autor nunca negociou com alguém da B, nem o autor assinou qualquer nota de encomenda com o B. 2. Posição da Relação e das Partes 2a) A Relação de Évora qualificou o contrato estabelecido entre o Autor e a Ré D como mandato bem sem representação. Com base não só na matéria fáctica fixada na destrinça entre contrato a favor de terceiro e mandato sem representação, mas também nos diplomas que regem o contrato de vendas em grupo: Dec. Lei n.393/97, de 31.12 (arts. 2º, 3º, n. 7º e 4º), Portaria n. 317/88, de 18/5 (arts. 2º e 21º), Dec.lei nº 237/91, de 2/7 (arts. 4º, al. d) e e), 14:,nº 1: al.a) e g), 17:, 22, al. b)- e Portaria n. 942/92, de 28/9 (arts. 1º, 21º e 24º). 2b) O autor/recorrente A sustenta que o contrato em causa nos autos celebrado pelo recorrente contendo vertentes complexas e atípicas, aproxima-se mais do contrato a favor de terceiro previsto no artigo 443º, do Código Civil, sendo certo que a actuação da D na fase final do negócio e o recebimento do bem pela recorrente directamente da Ré B afasta a possibilidade de se tratar de uma situação de mandato sem representação. - Na verdade, dos factos assentes, conjugado com o preceituado no artigo 22º do Dec.Lei nº 237/91, resulta que o contrato que melhor se enquadra nas relações jurídicas entre a recorrente, a D e a B é o contrato a favor de terceiro, consignado no artigo n. 43º, do Código Civil. Que dizer? A) A Qualificação jurídica em causa: Analisar se a relação entre Autor e Ré D consubstancia um mandato sem representação ou contrato a favor de terceiro passa, antes de mais, pelo definir o campo de aplicação dos mesmos para, em segundo momento, se definir o respectivo enquadramento jurídico face à matéria factual fixadas e à lei disciplinadora do sistema de compras em grupo. Vejamos, pois. 1. "PESSOA JORGE definiu o mandato sem representação como o contrato pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outro (mandatário) a realização, em nome dela, mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto". Através desta definição surpreende-se que, por um lado, a realização de um acto ou negócio jurídico por interposta pessoa constitui a causa do mandato sem representação, e, por outro lado, comporta diversos elementos, a realização de um acto jurídico alheio, a actuação no interesse do "dominus", a actuação em nome próprio e a actuação por conta de outrem. PESSOA JORGE, apreciando a projecção dos efeitos do acto objecto do mandato na esfera jurídica do mandante, salienta que ao mandato sem representação a actuação de interposta pessoa caracteriza-se por dois aspectos de certo modo opostos. Por um lado realiza um acto jurídico alheio, no interesse e por conta do dominus, o que significa que os respectivos efeitos se destinam a este. Mas, por outro lado, a interposta pessoa actua em nome próprio, não revelando à contraparte a qualidade em que intervém ou não mencionando a pessoa por conta de quem age, o que tem o alcance de constituir na situação. Da conciliação da actuação em nome próprio com a actuação por conta de outrem aponta a doutrina da dupla transferência dos efeitos do acto praticado pela interposta pessoa - transferência para esta e desta para o dominus e a da transferência imediata (dado o carácter economicamente unitário da operação, a projecção dos efeitos sobre o real interessado dever-se-ia fazer, em princípio, directamente) - cf. o MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO, pgs. 169/192, 276/278 e 411. - Os ensinamentos de PESSOA JORGE contribuem decisivamente para se surpreender que os elementos caracterizadores do mandato sem representação consagrado no artigo 1180º do Código Civil, que os direitos adquiridos em execução do mandato, consignados no artigo 1181º, do Código Civil. - Tudo a significar que o que caracteriza o mandato sem representação, nos termos do artigo 1180, é o facto de o mandatário agir em seu próprio nome e, assim, adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes dos actos que celebra. Por seu turno, o artigo 1181º complementa o regime do mandato sem representação, ao consignar o princípio geral de que o mandatário fica obrigado a transferir para o mandante os direitos que tenha adquirido, o que equivale a dizer que a conflitualidade entre a actuação em nome próprio e a actuação no interesse do "dominus" é resolvida no sentido de existir uma dupla transferência: primeiro para o mandatário (interposta pessoa) e depois do mandatário para o dominus. 2 - Existe contrato a favor de terceiros quando duas pessoas celebram entre si um contrato em nome próprio, tendente a proporcionar directamente uma vantagem a terceiro, estranho ao negócio - cf. artigo 443º, do Código Civil. Partes do contrato a favor de terceiro são-no o promitente e o promissário: o primeiro é aquele que se obriga a realizar a prestação; o segundo é aquele em face do qual a obrigação é contraída. Mas do contrato nasce também um direito para o terceiro, direito este que se constitui independentemente da aceitação (artº 444º nº 1): o beneficiário fica investido no direito por força do contrato (em que não intervêm) sem necessidade de manifestar a sua vontade no sentido de o aceitar. Um caso típico é o seguro de vida: promitente é a empresa seguradora, promissário o segundo, e beneficiário aquele a favor de quem o seguro é feito. 3. As dissemelhanças entre o contrato a favor de terceiro e o mandato sem representação tem sido acentuadas pelos autores. Assim, no mandato sem representação, nenhum direito nasce directamente do contrato para terceiro; só numa fase ulterior, em cumprimento da relação de mandato, o mandante tem o direito de exigir do mandatário ( e não do outro interveniente no contrato) a transmissão dos direitos e obrigações que adviessem deste, mas nessa altura assume toda a posição do contraente e não apenas a titularidade de um direito derivado do contrato. No contrato a favor de terceiro, o direito do beneficiário resulta imediatamente do contrato, pois o promitente fica vinculado perante ele à prestação - cf. ANTUNES VARELA, das obrigações em geral, Vol.I, 10ºed.pgs.414; LEITE CAMPOS, contrato a favor de terceiro, 1980, pgs.63/64. 4. Face à destrinça entre contrato a favor de terceiro e mandato sem representação, temos de precisar que no caso sub Júdice a relação entre autor e a Ré D traduz-se num mandato sem representação, como resulta dos factos referidos em 2. 3. 6. 9. 10 e 11. dos "Elementos a tomar em conta", do presente parágrafo. 5. A conclusão de que a relação entre o autor e a Ré D configura um mandato sem representação é reforçada através da análise dos diplomas legais reguladores dos contratos de vendas em grupos: Dec.lei 398/87, de 31.12 e Dec.lei 237/91, de 2/7, e Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos aprovado pelas Portarias 317/88, de 18 de Maio e 942/92, de 28 de Setembro, sendo certo ser decisiva para a conclusão a que se chegou o preceituado no artigo 22º do Dec.lei nº 237/91, que prescreve: "Em tudo quanto não estiver previsto no presente diploma e no regulamento geral de funcionamento dos grupos, rege, subsidiariamente: a) Relativamente às SACEG, o direito aplicável às instituições parabancárias e às instituições de crédito, por essa ordem. b) Relativamente às relações que se estabelecem entre o SACEG e os participantes o disposto na lei Civil sobre o mandato sem representação. Como não há regulamentação própria a aplicar às relações entre o participante e a Ré D. deverá aplicar-se, por isso e de acordo com o artigo 22, al. b), do referido diploma legal, as regras constantes dos artigos 1180ª e sgs. do Código Civil, referentes ao mandato sem representação. B - As implicações da qualificação jurídica em causa nas Relações: Autor e Ré D e Rés B e D. 1) Na Relação entre Autor e Ré D: Salienta-se as seguintes implicações (tendo em vista a solução das questões a analisar) na qualificação do contrato entre Autor e Ré D como mandato sem representação: a) é a Ré D (mandatário) que contrata com terceiro (a Ré B). adquirindo os direitos e assumindo as obrigações de compra e venda do veiculo automóvel em causa. b) O Autor (mandante) é estranho ao contrato celebrado entre o mandatário (Ré D) e o terceiro (Ré B). c) o terceiro (Ré B) é estranho ao mandato sem representação. d) os direitos adquiridos pela Ré D (mandatário) são obrigatoriamente transferidos para a esfera jurídica do Autor (o mandante). e) o Autor (o mandante) assume, por qualquer das formas indicadas no nº 1 do artigo 595, do Código Civil, as obrigações contraídas pela Ré D em execução do mandato. 2) Na relação entre as Rés D e B. Salienta-se as seguintes implicações: a) celebraram um contrato de compra e venda cujo objecto foi um veiculo automóvel. b) a Ré B apenas pode exigir o cumprimento desse mesmo contrato à contraparte, isto é, à Ré D. c) A Ré B pode não cancelar a reserva de propriedade do veículo, enquanto a Ré D não cumprir a obrigação de pagamento na totalidade, no âmbito de uma faculdade que lhe confere a excepção de não cumprimento, cf. artigo 428:, do Código Civil. C - A solução das questões a analisar: 1ª Questão: se a reserva de propriedade do veículo a favor da Ré C é oponível ao autor. 1. Posição da Relação e do autor/recorrente. 1a) A Relação de Évora decidiu que não tendo sido integralmente pago o preço do veículo comprado à fornecedora pela D no âmbito de um mandato sem representação outorgado pelo autor e garantindo a reserva de propriedade o pagamento do preço, não pode proceder a pretensão do autor do cancelamento daquela garantia sem que a condição esteja satisfeita. 1b) O Autor / recorrente sustenta que não lhe pode ser oponível a cláusula de reserva de propriedade, pois não negociou o veiculo com a Ré B, mas sim com a Ré D. Que dizer? 2. O que se deixou sublinhado sobre as implicações da qualificação jurídica em causa (mandato sem representação) nas relações Autor - Ré D e Rés B - D, vem a significar que a Ré B pode não cancelar, como não cancelou, a reserva de propriedade do veículo, enquanto a Ré D não cumprir a obrigação do pagamento do preço do veículo na totalidade, no âmbito de uma faculdade que lhe confere a excepção do não cumprimento - cf. artigo 428: do Código Civil. Conclui-se, assim, ser a reserva de propriedade do veiculo a favor da Ré C, oponível ao Autor. 2ª Questão - Se as Rés estão obrigadas a indemnizar o Autor: 1. Posição da Relação e do Autor / recorrente 1a) A Relação de Évora decidiu que a acção não podia proceder relativamente ao pedido de indemnização, porquanto, tendo-se provado que o Autor só não tem os documentos na sua posse por os não ter levantado na B e o não ter feito face à existência de reserva de propriedade, apenas ele é o responsável pelo facto de não ter na sua posse os documentos e pelos consequentes danos que, por via disso, sofreu. 1b) O Autor/recorrente sustenta que as Rés devem ser condenadas pelos prejuízos decorrentes da paralisação do veiculo relegando-se para execução de sentença os demais danos. Que dizer? 2. Os danos que o Autor alega ter sofrido por privação do veiculo por não estar habilitado com o livrete e o título de registo do veiculo não são resultado de qualquer conduta ilícita das Rés, na medida em que, segundo a matéria fáctica fixada, "o Autor não recebeu das Rés nem o livrete, nem o título de registo de propriedade, os quais se encontram à sua disposição na B, e aquele não os levantou devido ao facto de se encontrar inscrita reserva de propriedade a favor de C". Para além de não existir nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a conduta das Rés, certo é que essa conduta não se apresenta como ilícita, tendo em vista que a Ré B, podia não cancelar como não cancelou, a reserva de propriedade do veiculo, enquanto a Ré D, não cumprisse a obrigação do pagamento do preço do veiculo na totalidade. - Não se verificam, pois, os pressupostos de responsabilidade civil por acto ilícito, cf. artigo 483:, do Código Civil, de sorte que haverá que concluir que as Rés não estão obrigadas a indemnizar o Autor. 3ª Questão: Se o Autor é responsável pelo preço do veículo. 1. Posição da Relação e do Autor / recorrente: 1a) A Relação de Évora decidiu que o Autor é responsável pelo preço do veículo, porquanto, tendo a D no contrato que celebrou com a fornecedora do veículo acordado a reserva de propriedade, por força da transmissão do veículo para o autor, veio a assumir todos os direitos, mas também todas as obrigações contraídas pelo mandatário, tal reserva acompanhou o veículo e foi com esta transmitida para o Autor bem como a obrigação de pagar o preço do veículo (sem prejuízo, obviamente, deste accionar a D, pelo deficiente cumprimento do mandato). 1b) O autor/recorrente sustenta que, tendo em conta a factualidade assente e a forma como se desenvolveu o negócio, constituiria uma forma de abuso de direito, dado o facto de já ter sido liquidado a totalidade das prestações, e de ser alheio à encomenda do veiculo e à reserva de propriedade. Que dizer? 2. O que se deixou sublinhado sobre as implicações da qualificação jurídica em causa (mandato sem representação) nas relações Autor-Ré D e Rés B - D vem a significar que, por um lado, a Ré B, só pode exigir o cumprimento do contrato de compra e venda do veiculo à Ré D, e, por outro, após a Ré D ter transferido os direitos adquiridos para a esfera jurídica do Autor é que este pode assumir, por qualquer das formas indicadas no n. 1 do artigo 595 do Código Civil, as obrigações contraídas pela Ré D em execução do mandato. - Ora, segundo a matéria fáctica fixada, não se surpreende que o Autor tenha assumido a obrigação do pagamento do preço do veículo, por qualquer das formas indicadas no n. 1 do artigo 595º: assunção de dívida por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o autor. - Acresce que a assunção da dívida nos termos da referenciada norma não se coloca na presente causa, na medida em que a Ré B formulou um pedido reconvencional (o pagamento pelo Autor da quantia de 1.734.000.00) com o fundamento (causa de pedir) no contrato de compra e venda do veículo em causa, celebrado entre o Autor e a Ré B - artigos 33º a 37º da contestação de fls. 65/70, sendo certo que essa causa de pedir não se provou. - Conclui-se, assim, não ser o autor responsável pelo preço do veículo. IV Conclusão:Do exposto, poderá extrair-se que: 1) o mandato sem representação caracteriza-se por o mandatário agir em nome próprio, mas por conta e no interesse do mandante, de sorte que o acto praticado entra na sua esfera jurídica, com a consequente obrigação de restituí-lo ao mandante. 2. existe contrato a favor do terceiro quando duas pessoas celebram entre si um contrato em nome próprio, tendente a proporcionar directamente uma vantagem a terceiro, estranho ao negócio. - Face a tais conclusões, em conjugação com as conclusões a que se chegou na apreciação das questões, poderá precisar-se que: 1) A relação entre Autor e Ré D traduz-se num mandato sem representação. 2) o mandato sem representação celebrado entre o Autor e Ré D implica que: a) A reserva de propriedade do veiculo a favor da Ré C é oponível ao Autor. b) as Rés não estão obrigadas a indemnizar o Autor. c) o Autor não é responsável pelo preço do veículo. 3) o acórdão recorrido não pode manter-se na parte em inobservar o afirmado em 2. al.c) Termos em que se concede em parte a revista, e, assim, revoga-se o acórdão recorrido ao condenar o autor a pagar à Ré B a quantia de 1.734.000.00 (um milhão setecentos trinta quatro mil escudos) e, em sua substituição, absolve-se o Autor desse pedido. Custas pelo Autor e Ré C, na proporção de metade para cada um. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. |