Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2706
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200711220027065
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Tendo o recorrente interposto recurso em separado do despacho proferido na audiência de julgamento que lhe indeferiu a arguição de nulidade insanável por alegada restrição indevida da publicidade, o qual foi conhecido com o que foi interposto da decisão final, por parte da Relação, que o julgou improcedente, não é admissível recurso de tal decisão para o STJ [art. 400.º, n.º 1, al. c)].
II - Por outro lado, a questão das escutas telefónicas e da sua invalidade foi objecto de recurso interlocutório que subiu em separado, tendo consequentemente sido decidido de forma autónoma e, por isso, não apreciado na decisão final da Relação – aqui a decisão recorrida –, pelo que este Supremo Tribunal não tem que reapreciar a questão, pois só conhece dos recursos interlocutórios que devam subir com os das decisões finais do Tribunal da Relação (art. 432.º, als. b) e e) e, actualmente, als. b) e d), na nova redacção).
III - Tendo em conta que a decisão recorrida no recurso para o STJ é a da Relação e que a fundamentação que pode estar em causa é esta última e não a da 1.ª instância, não se exige ao tribunal de recurso que tenha de «refazer e deixar expresso todo o processo de avaliação e de ponderação dos meios de prova levada a cabo pela decisão de 1ª instância, cuja correcção apreciava» – Ac. do TC n.º 387/05, DR II Série, de 19/10/05.
IV - Em face do trabalho que considera ciclópico de cumprir as exigências da lei (art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP), o recorrente entende que se deveria criar uma excepção para o seu caso, adaptando a lei à especificidade da situação; o tribunal, por seu turno, é que não tinha por onde se eximir a esse trabalho ciclópico, andando à cata por todos os apensos onde está a transcrição das escutas e por todos os documentos onde constam as indicadas declarações, vasculhando, em suma, pelos suportes magnéticos onde estão gravadas as provas, para poder responder ao recorrente, não de forma global, evidentemente, porque isso não o satisfaria, mas esmiuçadamente em relação a todos e cada um dos factos impugnados genericamente, indicando ele (tribunal) as provas concretas que pudessem contrariar todas as dúvida possíveis e imaginárias que o recorrente tivesse em relação aos pontos por si focados como não merecedores de aprovação.
V - É evidente que uma tal concepção da impugnação da matéria de facto, para além de contrariar a lei, que não admite excepção alguma, é totalmente ilógica e inconsequente, porque uma verdadeira impugnação exige que o impugnante motive ou fundamente concretamente a sua discordância.
VI - Por outras palavras, o recorrente tem de cumprir o ónus de impugnação – cf. Acs. do TC n.ºs 140/04, DR II Série de 17/04/04 e 677/99, DR II Série, de 28/02/00.

Decisão Texto Integral: