Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A689
Nº Convencional: JSTJ00034704
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO IMEDIATO
NULIDADE
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: SJ199810200006891
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1703/97
Data: 02/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O pedido de despejo imediato pressupõe um contrato válido de arrendamento, ou seja, a validade do arrendamento é uma condição indispensável para que o despejo imediato possa ser decretado, no âmbito do artigo 55 do RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro.
II - O pedido de despejo imediato com base na falta de pagamento, ou de depósito de rendas vencidas na pendência da acção, constitui um meio processual, que embora tenha a estrutura de uma nova acção declarativa, pressupõe a pendência de uma acção de despejo, no quadro do artigo
58 n. 2, do citado RAU.