Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PROVAS CONTRATO MÚTUO DECLARAÇÃO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511290031622 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 765/05 | ||
| Data: | 04/18/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não é possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa. II - No entanto, se esse quesito não podia ser formulado por integrar matéria de direito, nada impedia a referida presunção. III - Estando assente que a autora entregou aos réus determinada quantia, devendo estes, em contrapartida, entregar-lhe mensalmente uma outra quantia, a regra da impressão do declaratário do artº 236º nº 1 do C. Civil leva-nos a concluir que as partes acordaram num contrato de mútuo. IV - O decurso do tempo, desacompanhado de outros elementos não pode significar que o exercício do direito é abusivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção ordinária contra B e C, pedindo que os réus sejam condenados a entregarem-lhe a quantia de € 60.364,54, acrescida de juros desde a citação. Os réus deduziram contestação. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação condenado os réus a entregarem-lhe a referida quantia, sem prejuízo do desconto das quantias que, a esse respeito, entretanto, lhe tenham sido entregues. Recorrem agora os réus, os quais, na suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1 - O douto acórdão de que se recorre, ao pretender que o Mmo Juiz a quo averiguasse para além das questões que as partes lhe submeteram, violou em especial o previsto nos artºs 264º e 660º - 2 , ambos do C. P. Civil. 2 - A decisão que ora se põe em crise, ao não atender que não se provou que a autora tenha entregue a quantia em disputa a título de empréstimo, nem que esse montante era para ser restituído pelos réus à autora, violou, nomeadamente, o disposto no nº 3 do artº 659º e na alínea d) do nº 1 do artº 668º , ex vi o artº 713º, todos do C. P. Civil. 3 - O acórdão em causa, ao proceder à fixação do conteúdo do negócio jurídico em dilucidação apenas com base na interpretação das declarações negociais e ao atribuir-lhe um sentido que um declaratário normal, posto na posição dos concretos declaratários, jamais retiraria, violou, sobretudo, o constante do artº 236º - 1 do C. Civil. 4 - A mesma douta decisão, ao proceder a uma interpretação restritiva, na justa medida em que não atendeu a todos os factos integradores do negócio jurídico em causa, produziu-se ao arrepio, uma vez mais, do disposto no nº 3 do artº 659º, ex vi o artº 713º, ambos do C. P. Civil. 5 - O douto acórdão recorrido , na hipótese - em que se não concede - de estarmos face a um mútuo - ao não valorar a manifesta má fé da autora na formação do contrato, violou o disposto no artº 227º do artº 227º do C. Civil. 6 - Ainda, na mesma rejeitada hipótese de se tratar de um mútuo, a douta decisão de que se discorda, ao não atender que a autora teria, manifestamente, induzido nos réus a convicção de lhes estar a fazer uma liberalidade sob condição, agrediu em especial e de forma inaceitável, o estipulado pelo artº 244º do C. Civil. 7 - Admitindo, ainda e sempre sem conceder, o cenário do mútuo, o acórdão em causa, ao não atender que a autora , para além de ter agido com culpa in contrahendo e óbvia reserva mental, estaria a criar um quadro de intolerável constrangimento futuro dos recorrentes nas declarações que pudessem vir a emitir na pendência do contrato, desrespeitou, em particular o contido nos artº s 235º e 255º, ambos do C. Civil. 8 - O recorrido acórdão, ao não valorar o facto da autora, na recusada hipótese de se estar perante um mútuo, ter mantido a situação durante anos se só agora vir arguir a invocada falta de forma do contrato, decidiu contra o disposto no artº 334º do C. Civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1 - A autora entregou aos réus, em 1998, a quantia de 15.000.000$00, em duas tranches, uma de 5.000.000$00 e outra de 10.000.000$00, para estes comprarem um imóvel. 2 - Os réus entregaram à autora a quantia de 2.900.000$00. 3 - Como contrapartida das entregas referidas em 1, os réus haveriam, pelo menos, de entregar mensalmente à autora uma quantia de 50.000$00. 4 - Os réus entregaram já, em prestações mensais de 50.000$00, a quantia descrita em 2. III Apreciando 1 - A primeira questão que o os recorrentes colocam é a de que o tribunal recorrido infringiu o princípio do dispositivo. Não vislumbramos aonde é que isso possa ter acontecido. A autora invocou como causa de pedir um contrato de mútuo, os réus qualificaram de outro modo o negócio jurídico em questão e o tribunal a quo considerou que, efectivamente, demonstrava-se a existência desse mútuo. Nunca saiu portanto das questões jurídicas que lhe foram propostas pelas partes. 2 - A segunda questão reporta-se ao facto de ter sido respondido não provado ao quesito em que se perguntava se a quantia em litígio fora entregue a título de empréstimo, para, depois, a 2ª instância ter concluído pela existência de tal tipo de contrato. Aqui, aparentemente assiste-lhe razão. Com efeito, é entendimento jurisprudencial o de que não se pode suprir por via da presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento. Simplesmente, o que acontece no caso dos autos é que o quesito está mal formulado, por conter matéria de direito. Não é o facto de se utilizar a expressão "empréstimo", que é legítimo utilizar como noção comum. Aliás, em nosso entendimento, qualquer palavra do mundo jurídico, pode ser utilizada como realidade factual. Mester é que não exista ambiguidade na sua utilização, E, no caso essa ambiguidade existe. Quando se pergunta no quesito se a autora emprestou não se sabe se o que se pretende demonstrar é o acto vulgar de ceder uma coisa para depois ser devolvida ou se, erradamente, a própria qualificação do negócio em litígio, o próprio thema decidendum. Não podendo ser formulado o quesito, dele não podem ser extraídas quaisquer consequências, nomeadamente, a de impedir o recurso à presunção judicial. Podia, por isso, a Relação indagar da existência do "empréstimo" para qualificar o negócio como um mútuo. Acresce que ao concluir como concluiu, também se poderia entender que esse tribunal não estava realmente a fazer uma presunção judicial, mas apenas a fazer a qualificação jurídica dos factos. 3 - Pretendem igualmente os recorrentes que a interpretação do negócio feita pela decisão impugnada é contrária às regras da interpretação dos negócios jurídicos do artº 236º nº 1 do C. Civil, uma vez que um declaratário normal colocado nas condições concretas dos réus faria uma diferente interpretação do contrato. Vejamos. A autora entregou uma certa quantia aos réus. Em contrapartida, teriam estes de entregar àquela, mensalmente uma outra quantia. Dúvidas não se nos suscitam de que o comum cidadão interpretaria isto como um empréstimo e não como qualquer outra forma contratual de mais difícil percepção pela generalidade das pessoas. Tanto mais quando a prática social é a de ser frequente as quantias mutuadas serem restituídas a prestações. Sendo esse o conteúdo objectivo do acordado, portanto, aquele que releva, dúvidas não podem subsistir de que verifica-se a ocorrência dum contrato de mútuo, tal como o define o artº 1142º do C. Civil. Nem se diga que se está perante uma interpretação restritiva, como o fazem os recorrentes, por não se ter atendido a todos os factos integradores do negócio. Acontece que a base factual, pela sua escassez não permite outras considerações. 4 - De qualquer modo, alegam os réus, ainda que se considere existir um contrato de mútuo, agiu a autora com má fé e reserva mental e coagindo-os moralmente. Recorda-se o que já se referiu em 3 quanto à falta de factos que permitam fazer uma outra interpretação do contrato. Note-se que a prova dos factos integradores da referida alegação competia aos mesmos réus. 5 - Invocam finalmente o abuso de direito. Em tese geral pode-se dizer que este existe quando se exerce um direito de má fé, nomeadamente, em condições tais que tornavam legítimo esperar que não seria exercido. No caso em apreço referem apenas os recorrentes o decurso do tempo. Ora este desacompanhado de outros elementos não significa que o peticionar do direito é abusiva. Acresce igualmente que é entendimento jurisprudencial o de que a invocação das nulidades formais só integra um abuso de direito em casos de excepção. - cf. Ac STJ de 04.07.02 Sumários 2002 239 - . Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 29 de Novembro de 2005 Bettencourt de Faria, Rodrigues dos Santos, Moitinho de Almeida. |