Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1016/06.9TVLSB.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
GRAVIDADE DOS DANOS
TRIBUNAIS E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 484º E 496º Nº 1
Sumário :
1 – A protecção do art.496º do CCivil abrange apenas os danos que, pela sua especial gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 – A gravidade dos danos não deve – não pode – ser apreciada por uma sensibilidade colocada no patamar de qualificação com a qual o ofendido se apresenta, pessoal e profissionalmente.
3 – Essa especial qualificação, em contraponto com um universo mais comum de outros profissionais ( de outras profissões ), não pode conduzir a uma sensibilidade sensível mas a uma sensibilidade tolerante, que tenha em conta as condições concretas do exercício profissional donde proveio a ofensa.
4 – Os juízes, os tribunais - sem prejuízo de lutarem por uma formação especializada dos profissionais que com eles trabalham por forma a que possa ser cumprido com a preceito o dever de informar – não podem ser particularmente sensíveis a alguns destemperos ou inexactidões na publicitação da sua actividade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, intentou, em 8 de Fevereiro de 2006, no Tribunal Cível de Lisboa, contra
BB, PUBLICAÇÕES, S.A., CC e DD, acção ordinária, que recebeu o nº1016/06.9TVLSB, da 13ª Vara Cível, 2ª secção, pedindo a condenação solidária dos RR - aos quais imputa a difusão, através da "EE – Rádio Jornal" de notícia de conteúdo lesivo do seu bom nome, reputação pessoal e profissional e imagem pública - no pagamento, a título de indemnização por danos morais, da quantia de 100 000,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Contestaram os RR (fls.208), começando por arguir a ilegitimidade passiva da ré BB Publicações, S.A., já que não é proprietária da EE – Rádio Jornal nem sequer operadora de radiodifusão sonora, e depois impugnando motivadamente a factualidade constante da petição inicial e concluindo pela improcedência do pedido formulado.
O autor veio então, a fls.232, aceitando não ser a BB a proprietária da EE, requerer a intervenção principal provocada de FF, PRODUÇÕES E PUBLICIDADE, S.A., a real proprietária da rádio.
Os réus vieram ( fls.241 ) opor-se a tal intervenção.
Dispensando a audiência preliminar, foi elaborado a fls.244 despacho saneador no qual, além do mais, se concluiu pela improcedência da invocada excepção da ilegitimidade passiva da ré BB e se não admitiu a intervenção requerida. E se fixaram os factos assentes e se alinhou a base instrutória.
O autor, inconformado, interpôs recurso de agravo do despacho saneador na parte em que não admitiu a intervenção principal provocada ( fls.273 ), recurso admitido a fls.301 para subir de imediato, em separado e efeito meramente devolutivo.
Os RR ( fls.284 ) reclamaram contra a selecção da matéria de facto, reclamação que foi indeferida a fls.301.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.383 a 387, datado de 19 de Abril de 2007, os RR apresentaram ( fls.404 ) as suas alegações de direito.
Entretanto, por despacho de fls.424, e em obediência ao acórdão proferido no recurso de agravo supra mencionado, foi admitida a intervenção principal provocada de FF, PRODUÇÕES E PUBLICIDADE, S.A. e ordenada a citação da mesma para, em 30 dias, querendo, contestar.
E a chamada contestou a fls.448, após o que, por despacho de fls.468, foram aditados à base instrutória os pontos 22 a 26, anotando-se no mesmo despacho que «com a intervenção de novo actor processual, será repetida toda a prova produzida em audiência final, ficando sem efeito o despacho de fls.383 a 387».
A fls.492 os RR apresentaram reclamação contra a selecção da matéria de facto, indeferida todavia por despacho de fls.409.
Efectuado a nova audiência de julgamento, com as partes a aceitarem «as respostas dadas à matéria controvertida nos precisos termos do despacho de fls.383 a 387 e a acordarem em considerar como provados os quesitos 22º, 23º, 24º e 26º e não provado o quesito 25º», alegaram de direito os RR e a chamada ( fls.611 ), após o que foi proferida a sentença de fls.630 a 663 que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condenou os Réus CC e DD e a Interveniente Principal "FF – Produções e Publicidade, S.A." a pagarem solidariamente ao Autor Senhor Juiz Desembargador AA a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa anual de 4%, devidos desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.
Inconformados, interpuseram recurso de apelação os RR ( fls.671 ) e, subordinadamente, o autor ( fls.679 ).
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls.774 a 812, datado de 22 de Janeiro de 2009, julgou improcedente a apelação interposta pelo autor, e parcialmente procedente a apelação interposta pelos demandados, alterando… a decisão recorrida no sentido de julgar a acção improcedente em relação aos RR CC e DD, que se absolvem do pedido, e parcialmente procedente em relação à ré FF – Produções e Publicidade, S.A. que se condena a pagar ao autor a quantia de 7 000,00 euros (sete mil euros) acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a presente data até pagamento.
Inconformados, interpõem agora recursos de revista quer a demandada FF, Produções e Publicidade, S.A. (fls.824) quer o autor AA (fls.826).
Todavia, por despacho de fls.829, o recurso interposto pela demandada não foi admitido, por inadmissível atento o valor do decaimento.
Notificada desta decisão, e da admissão do recurso interposto pelo autor, a demandada veio interpor (fls.836) recurso subordinado, este sim admitido por despacho de fls.843.
Alegando a fls.844, CONCLUI o recorrente principal:
1ª – o acórdão recorrido violou o art.349º do CCivil ao concluir dos nºs21, 22 e 23 dos factos provados que os efeitos negativos da divulgação da notícia, referida em 7 e 8 desses factos, ficaram sanados;
2ª – tendo ficado provado que apenas “várias” pessoas que ouviram a notícia contactaram o A. e não constando do processo o teor da “notícia sem erros”, referida em 9 dos factos provados, deverá tão somente poder afirmar-se, em sede de danos para o autor, que os produzidos pela notícia das 1500 horas e que esteve no ar até às 2100 horas, cessaram com o fim da divulgação dessa notícia a partir das 2100 horas;
3ª – ao considerar que a “divulgação da notícia sem erros, plausivelmente acompanhada de uma explicação do erro anterior, terá de ser considerada adequada a sanar, ao menos na sua maior parte, os efeitos da notícia errada “, o acórdão volta a infringir o art.349º do CCivil e bem assim o art.653º do CPCivil;
4ª - não consta do processo o teor da “notícia sem erros” e por isso da mesma só poderá ter-se como certo e seguro que interrompeu a divulgação da notícia errada. E nada mais do que isso;
5ª – logo, os danos produzidos ao autor naquele espaço temporal ( as 1500 horas às 2100 horas do dia 9 de Novembro de 2005 ) não foram eliminados;
6ª – a lesão do direito à imagem, bom nome e reputação do autor consumou-se com a divulgação da notícia às 1500 horas e agravou-se com a repetição até às 2100 horas;
7ª – na fixação do quantum indemnizatório o acórdão violou o disposto nos arts.483º, 484º, 487º e 496º do CCivil;
8ª – já que não atendeu ao carácter misto que reveste a indemnização dos danos não patrimoniais, traduzida por um lado em reparar os danos do lesado e por outro em reprovar ou castigar a conduta do agente;
9ª – ao autor assiste, no caso vertente e para efeitos indemnizatórios, uma dupla faceta: a do Juiz Desembargador, muito prestigiado, com altas classificações de serviço, com a preocupação de rigor, sobriedade e de utilização de fundamentação estritamente técnico-jurídica nas suas decisões, sendo particularmente avesso e crítico à inserção nas suas decisões de considerações subjectivas e de mau gosto;
10ª – e que se viu, no caso, associado à prolação das expressões, constantes de 7 e 8, eivadas de contornos de má educação e de tratamento rude e desrespeitoso para a Magistratura do Mº Pº;
11ª – e por outro lado o autor, pelos cargos que desempenhou fora da Magistratura Judicial, projectou-se na sociedade como uma figura pública, possuindo uma imagem pública de grande vigor e competência;
12ª – e devido às notícias da EE viu-se abordado por pessoas mostrando-lhe perplexidade por ter subscrito o acórdão com tal tipo de retórica, às quais teve que dar explicações sobre a falsidade da notícia;
13ª – e tudo isto provocou ao autor profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto, sendo que tais danos não desapareceram pela simples cessação da divulgação da notícia;
14ª – sendo certo, por outro lado que a jornalista ( Sofia Morais ) que esteve na origem da notícia teve acesso ao texto integral do acórdão e em vez de o ler atentamente assumiu como parte integrante da fundamentação aquilo que eram transcrições de partes da defesa de um dos arguidos, o que tudo justificava que se lançasse mão da acima aludida natureza sancionatória da indemnização para reprovar a actuação da lesante que, tendo podido ler e conhecer devidamente o acórdão, não o fez, enveredando por elaborar a notícia, sabendo que as imputações feitas aos Juízes Desembargadores afectavam direitos de personalidade e sabendo também que a importância do assunto e o interesse da opinião pública impunham, à partida, redobrados cuidados de objectividade e rigor em tudo o que fosse noticiado. Descurando-se tal exigência elementar, no caso, na fixação da indemnização a arbitrar ao autor, não poderá deixar de se considerar e reprovar tal ligeireza de comportamento jornalístico;
15ª – e assim, a tudo atendendo e visto o disposto nos arts.494º e 496º do CCivil, deve ser fixada a indemnização a favor do autor no montante de 40 000,00 euros, revogando-se nesta parte o acórdão recorrido, por ostensiva violação da norma do nº2 do art.496º citado.
Contra – alegando a fls.874 a recorrida FF, Produções e Publicidade, S.A. conclui por sua vez:
1ª - o recurso de revista apenas pode ter como fundamento a violação de lei substantiva, nos termos do disposto no nº2 do art.721º do CPCivil;
2ª – ao insurgir-se contra a redução operada no valor da indemnização, de 40 000,00 para 7 000,00 euros, o recorrente não põe em causa nenhuma norma de direito substantivo, antes se limitando a discordar da forma como o Tribunal da Relação de Lisboa avaliou os factos em causa na acção, o que é bem diferente;
3ª – o presente recurso de revista extravasa assim claramente do âmbito que lhe é legalmente fixado.
De todo o modo e sem conceder,
4ª – bem andou o Tribunal da Relação ao reduzir o montante fixado na 1ª Instância, redução essa, aliás, que apenas peca por escassa já que a indemnização devia ter sido pura e simplesmente suprimida e a recorrida absolvida;
5ª – os noticiários da EE em causa na presente acção não tiveram nenhum impacto na imagem e no prestígio profissional do recorrente, ficando os danos limitados ao incómodo que o próprio terá sentido ao saber do erro cometido;
6ª – este erro foi, de resto, perfeitamente involuntário e foi corrigido nos mesmíssimos noticiários da EE, logo a partir das 2100 horas do próprio dia em que foi cometido;
7ª – os danos em causa na acção não revestem por conseguinte gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, pelo que nenhuma indemnização devia ter sido atribuída ao recorrente;
8ª - o_quantum indemnizatório de 7 000,00 euros não pode ser agravado: qualquer alteração a este respeito só pode ser no sentido da sua eliminação;
9ª – a correcta aplicação do direito impõe a absolvição da recorrida, contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
10ª – segundo dispõe o nº1 do art.63º da Lei da Rádio ( Lei nº4/2001, de 23 de Fevereiro ) os operadores radiofónicos ( como é o caso da recorrida ) apenas respondem civilmente pelo conteúdo de programas previamente gravados, quando ficou provado que os noticiários da EE em causa nos autos não o foram;
11ª – as disposições da Lei da Rádio sobre responsabilidade civil dos operadores radiofónicos prevalecem sobre o regime do art.500º do CCivil ( comitente – comissário ) por estarem com ele num regime de manifesta especialidade;
12ª – a recorrida não pode aqui responder enquanto comitente uma vez que não recai sobre o comissário nenhuma obrigação de indemnizar.
E alegando a fls.916, na veste de recorrente subordinada, apresenta a FF, Produções e Publicidade, S.A. as seguintes CONCLUSÕES:
a - o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de que ora se recorre, decidiu condenar a recorrente aplicando o regime das relações comitente - comissário previsto no art.500º do CCivil;
b – sucede, porém, que este regime não tem aplicação sub judice. E isto por duas ordens de razões: a primeira, porque a Lei da Rádio (Lei n° 4/2001, de 23 de Fevereiro) dispõe de norma especial neste âmbito, sendo portanto. inaplicável o regime geral do CCivil; a secunda porque, mesmo admitindo a aplicação do art.500º CCivil não está provada quer a relação de comissão, quer a obrigação de indemnizar da suposta comissária.
c) A Lei da Rádio remete, claramente, para o regime geral do CCivil os requisitos para a responsabilidade civil de todos os sujeitos abrangidos pela Lei da Rádio. Todavia, com uma importante, e no nosso caso, essencial excepção, os operadores radiofónicos.
d) De facto, este artigo faz depender a responsabilização da recorrente como operadora radiofónica apenas e só aos casos de programas previamente gravados. O que não sucedeu nos presentes autos, conforme artigo 26) da Base Instrutória.
e) Esta limitação da Lei da Rádio à esfera de responsabilização das operadoras radiofónicas vem, aliás, no seguimento do entendimento do legislador português nos casos de responsabilidade civil na Lei de Imprensa e Lei da Televisão.
f) O entendimento do legislador português neste âmbito segue, portanto, a directriz da responsabilidade da empresa apenas e só nos casos em que efectivamente a mesma tem uma possibilidade efectiva de controlar o conteúdo da notícia, o que só acontece sendo o programa radiofónico gravado, a notícia de jornal publicada com conhecimento e sem oposição do director e a notícia na televisão previamente gravada.
g) Neste sentido veja-se que, caso se entendesse que o legislador não pretendeu circunscrever a responsabilidade das operadoras radiofónicas às situações de programas previamente gravados, ficaria sem sentido esta previsão legal visto a regra do CCivil nesta matéria ser a da solidariedade nos termos do artigo 500º CCivil.
h) Além disso, não esqueçamos que numa interpretação a contrario só poderá ser entendida precisamente esta circunscrição, ou seja, no âmbito de programas em directo não há responsabilidade solidária da operadora radiofónica.
i ) A notícia em causa nos presentes autos foi difundida em programas não gravados conforme art. 26) da Base Instrutória.
j) Sendo esta uma norma que consagra uma disciplina específica a um grupo de pessoas, no caso operadoras radiofónicas, deverá ser classificada como especial, sendo portanto inaplicável o regime geral, nomeadamente o art.500º CCivil.
l) Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa violou a lei substantiva ao não aplicar o nº2 do art. 63º da Lei da Rádio.
m) Ainda que assim não se entenda, sempre está destinada ao fracasso a responsabilização da recorrente nos termos do referido art. 500º CC.
n) O n° 1 do art.500° do Código Civil apenas prevê a responsabilidade do comitente pelos danos que o comissário causar existindo relação de comissão e "...desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar".
o) Em momento algum dos factos constantes quer da Matéria Assente, quer da Base Instrutória, há prova da existência de uma relação de dependência entre a recorrente e a jornalista Sofia Morais, nem a mesma foi sequer alegada.
p) Também não integrou o Tribunal da Relação de Lisboa o requisito relativo à obrigação de indemnização por parte da comissária.
q) Não podemos olvidar que a jornalista não foi demandada nos presentes autos, não existindo por isso nem factos provados que consubstanciem o grau de culpa da mesma no lapso de leitura do acórdão, nem sequer teve a mesma hipótese de se defender nos presentes autos.
r) Apesar disso, e seguindo a posição do Tribunal da Relação de Lisboa, poderia dar-se o caso, injusto e desequilibrado, de a recorrente vir exigir à comissária, em direito de regresso, a quantia eventualmente paga a título de indemnização ao abrigo do disposto no nº3 do art.500º CC, sem que a mesma em momento algum tivesse tido a possibilidade de se defender no processo judicial.
s) Assim sendo, só poderemos interpretar a "obrigação de indemnização" no sentido de a mesma, em especial a culpa da comissária, ter de ser aferida em processo judicial de condenação à indemnização.
A jornalista S… M… não foi condenada pelo que não está obrigada a indemnizar quenquer que seja.
t ) Assim, não poderá ser aplicável ao caso a previsão do art.500° do Código Civil, andando mal o Tribunal da Relação nesta parte.
u) Não está em causa o mérito e o prestígio de que o recorrido goza nos meios ligados ao aparelho judiciário e à administração/segurança pública.
Todavia, a verdade é esta: fora desses meios o recorrido não possui especial notoriedade, nem isso aliás consta da matéria de facto.
O recorrido não foi o relator do acórdão citado nos noticiários da EE.
O seu nome nunca foi neles referido, nem foi por qualquer forma associado pela EE à prolação do acórdão.
v) Como tal, e como bem notou o acórdão recorrido, só um círculo mais restrito de pessoas que conhecia o recorrido é que o associou ao acórdão, e precisamente essas pessoas, que conhecem o recorrido, puseram em causa, sim, a veracidade da notícia, sendo que para os restantes ouvintes a noticia divulgada pela EE não pode ter deixado de ser rigorosamente inócua
x) A isto acresce, por um lado o carácter obviamente involuntário do erro cometido e, por outro, o facto de a notícia ter sido corrigida nos noticiários da EE logo a partir das 2100 horas do mesmo dia, ou seja, pelo mesmo meio em que havia sido cometido o erro!
y) Ora, segundo dispõe o nº1 do art.496° do Código Civil, apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Afastamo-nos, neste ponto, do decidido no acórdão recorrido: todo o contexto factual que acabámos de resumir aponta para danos sem especial gravidade.
z) O direito, bem como as regras da justa medida das coisas e do bom senso, como nos lembra o Professor Antunes Varela ( Das Obrigações em Geral, volume I, 8ª edição, revista e actualizada, Coimbra, 1994, pág.616) impõem decisão no sentido de não haver aqui lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que ora se recorre violou os artigos 63º da Lei da Rádio e 500º e 496º, ambos do Código Civil.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
FACTOS tais como o acórdão recorrido os fixou:
1. O Autor Senhor Juiz Desembargador AA exerce funções na 3.ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa como Juiz Desembargador (alínea A) dos Factos Assentes).
2. O recurso n.º 6882/04, em que figura como recorrente, nomeadamente, o Ministério Público e recorridos P… P…, H… J… e F… A…, foi decidido por acórdão proferido no passado dia 09/11/2005, sendo o Autor um dos três Juizes Desembargadores que o subscreveram (alínea B) dos Factos Assentes).
3. O autor não foi o relator desse acórdão.
4. O acórdão noticiado julgou improcedente o recurso do Ministério Público, não pronunciando diversos arguidos que este havia acusado.
5. Da autoria dos subscritores do acórdão consta, a fls.102 do mesmo o seguinte: « Este passo da argumentação do recurso revela verdadeiras inversões lógicas e coloca-nos no reino da pura fantasia: partindo da simples memória da ex-mulher do arguido, esquece-se o único elemento relevante, a inexistência – atestada em exame médico-legal – de “qualquer mancha ou sinal de relevo”, para finalmente se pretender transformar uma mera “possibilidade” num “forte indício”! ».
6. Tal acórdão foi publicado e entregue, por cópia integral, à imprensa cerca das 15 horas do dia 09/11/2005 (alínea C) dos Factos Assentes).
7. Nos noticiários do dia 09/11/2005, posteriores às 15 horas e anteriores às 21 horas, a "EE Rádio Jornal" afirmou nomeadamente que: o mencionado acórdão "arrasou por completo o recurso interposto pelo Ministério Público"; "serem arrasadoras as críticas que os juizes dirigem à investigação do Ministério Público"; que "no acórdão (...) os desembargadores classificam mesmo de intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público"; e, que o acórdão classifica os "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido" (P… P…) de "falsidades e loucuras, estranhando-se por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial" (alínea D) dos Factos Assentes).
8. As expressões "intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público" e "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido (...) falsidades e loucuras, estranhando-se por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial" constam no acórdão, por transcrição das respostas de um dos arguidos ao recurso interposto pelo Ministério Público (alínea E) dos Factos Assentes).
9. A notícia em causa foi lida sem inexactidões a partir do noticiário das 2100 horas do dia 09.11.
10. O acórdão encontra-se redigido em 163 páginas, no relatório as posições dos sujeitos processuais encontram-se transcritas em tamanho de caracter 8 normal, na fundamentação foi utilizado o tamanho de caracter 12 normal, e nas transcrições de posições assumidas pelos sujeitos processuais, de partes do processo – incluindo despachos e promoções –, de normas legais e de citações doutrinais ou jurisprudenciais, foi utilizado o tamanho de caracter 8 normal ou itálico, sempre entre aspas ou entre parêntesis (alínea F) dos Factos Assentes).
11. O Autor exerceu os cargos de Director Geral dos Serviços Judiciários e de Director Nacional da Polícia de Segurança Pública (alínea G) dos Factos Assentes).
12. O Autor foi louvado de forma excepcionalmente elogiosa pelo Ministro da Justiça e pelo Ministro da Administração Interna que o condecorou com a Medalha de Ouro de Serviços Distintos de Segurança Interna (alínea H) dos Factos Assentes).
13. O Réu DD é jornalista da "EE" e foi o editor do noticiário (alínea I) dos Factos Assentes).
14. O Réu CC é director editorial da "EE" (alínea J) dos Factos Assentes).
15. A jornalista da "EE" S… M… assumiu como parte integrante da fundamentação do acórdão alguns trechos que eram transcrição de partes da defesa de um dos arguidos (alínea L) dos Factos Assentes).
16. O Autor é um juiz muito prestigiado, que sempre foi considerado um profissional altamente qualificado, sensato e dedicado às suas funções: como juiz nunca foi classificado com nota inferior a bom com distinção – tem apenas uma nota de bom com distinção, obtida na comarca de ingresso, sendo todas as quatro demais classificações de muito bom (resposta ao quesito 2º).
17. O Autor sempre teve uma especial preocupação em redigir as suas decisões com uma fundamentação rigorosa, sóbria e de cariz estritamente técnico-jurídico – sempre pautadas pela ausência de considerações marginais e desrespeitosas –, sendo particularmente crítico na inserção nas sentenças e acórdãos de considerandos subjectivos de mau gosto (resposta ao quesito 3.º).
18. O Autor exerceu os cargos de Director Geral dos Serviços Judiciários e de Director Nacional da Polícia de Segurança Pública em termos que contribuíram para consolidar o seu elevado prestígio e reputação profissional (resposta ao quesito 4.º).
19. O Autor é uma pessoa reconhecida nos meios forenses, político e da administração pública, mormente nas áreas da Justiça, Segurança Interna e Forças Armadas (resposta ao quesito 5.º).
20. Ao longo da sua vida pessoal e profissional, o Autor sempre granjeou uma imagem pública de grande rigor e competência (resposta ao quesito 6.º).
21. Os noticiários em causa foram ouvidos por pessoas, nomeadamente profissionais do foro, sendo várias as que contactaram o Autor para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica (resposta ao quesito 7.º).
22. E dizendo-lhe mesmo que passava para a opinião pública uma imagem de má-educação, agressividade e falta de senso dos juizes que subscreveram o acórdão ( resposta ao quesito 8º ).
23. O Autor viu-se forçado a dar explicações sobre a falsidade da notícia às pessoas que lhe falaram do assunto (resposta ao quesito 9.º).
24. Estes factos provocaram-lhe profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto (resposta ao quesito 12.º).
25. O Réu DD sabia que a publicação dos termos do acórdão era esperada com expectativa (resposta ao quesito 14.º).
26. No dia 09/11/2005, encontrava-se nas instalações do Tribunal da Relação de Lisboa a jornalista da "EE" S… M…, para noticiar o sentido da decisão e o teor do acórdão (resposta ao quesito 19.º).
27. Aos três repórteres de rádio presentes nas instalações do Tribunal da Relação de Lisboa foi entregue uma cópia do acórdão, o qual foi analisado no momento "a várias mãos", em trânsito para o Tribunal de Monsanto, para onde os jornalistas de imediato se deslocaram a fim de colher as reacções dos intervenientes no processo "Casa Pia" e com a pressão dos noticiários de hora a hora, como é típico das estações de rádio (resposta ao quesito 20.º).
28. O editor encontra-se no estúdio, e limita-se a trabalhar, para leitura do noticiário, sobre o material que lhe é encaminhado pelos jornalistas que estão no terreno. O Réu DD não teve qualquer intervenção na recolha dos factos noticiados, limitando-se a editar o material noticioso que lhe foi disponibilizado, não tendo sequer acesso ao texto do acórdão (resposta ao quesito 21.º).
29. A Interveniente Principal "FF – Produções e Publicidade, S.A." é proprietária da "EE" (resposta ao quesito 22.º).
30. O Réu DD encontra-se ao serviço e na dependência da Interveniente Principal "FF – Produções e Publicidade, S.A." (resposta ao quesito 23.º).
31. O Réu CC encontra-se ao serviço e na dependência da Interveniente Principal "FF – Produções e Publicidade, S.A." (resposta ao quesito 24.º).
32. As notícias foram difundidas nos noticiários, não gravados, da rádio "EE" (resposta ao quesito 26.º).

Com dois recursos nos defrontamos: o principal, do autor/apelante, que coloca em análise fundamentalmente a questão do quantum indemnizatório fixado (em 1ª instância 40 000,00 euros; no acórdão recorrido 7 000,00 euros); o subordinado, da ré FF, Produções e Publicidade, S.A., que coloca como objecto do recurso a própria obrigação de indemnizar, em si mesma, com um tríplice fundamento:
a inaplicabilidade à situação sub judice do regime das relações comitente/comissário definido no art.500º do CCivil, desde logo porque a Lei da Rádio ( Lei nº4/2001, de 23 de Fevereiro ) dispõe especialmente para os operadores radiofónicos no seu art.63º, nº2, afastando a norma geral do art.500º do CCivil;
a falta de prova da relação de comissão entre a FF e a jornalista S… M…, que foi quem “ recolheu” a notícia transmitida pela EE, e que não foi sequer demandada na acção - e por isso mesmo, também;
a gravidade ou ausência de gravidade dos danos sofridos pelo autor - « danos sem especial gravidade » - de molde a não estarem abrangidos pela protecção do art.496º do CCivil.
É possível, e necessário, começar desde logo por aqui – saber se os danos sofridos pelo autor são de molde a poderem abrigar-se na protecção estabelecida no art.496º, nº1 do CCivil – na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Na verdade, e como escrevem Pires de Lima /Antunes Varela, no seu CCivil Anotado, vol. I, anotando este mesmo artigo, «o código civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Claro que o autor, com a publicação da errada notícia difundida pela EE, sofreu danos no seu património moral que se exteriorizaram na profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto que a mesma lhe acarretou porquanto os noticiários em causa foram ouvidos por pessoas, nomeadamente profissionais do foro, sendo várias as que contactaram o Autor para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica, dizendo-lhe mesmo que passava para a opinião pública uma imagem de má-educação, agressividade e falta de senso dos juizes que subscreveram o acórdão, e o Autor se viu forçado a dar explicações sobre a falsidade da notícia às pessoas que lhe falaram do assunto.
E sofreu-os independentemente de a notícia errada, difundida nos noticiários do dia 09/11/2005, posteriores às 1500 horas e anteriores às 2100 horas, ter passado a ser lida sem inexactidões a partir do noticiário das 2100 horas desse mesmo dia.
O mal estava feito e a profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto sofridos pelo autor iriam permanecer. Pelo menos até ao momento em que o noticiário das 2100 horas, sem inexactidões, pudesse repor a verdade dos factos ou ele próprio, autor, pudesse pessoalmente dar explicações sobre a falsidade da notícia a quem não tivesse podido ouvir essa reposição da verdade.
A questão é saber se estes factos têm a especial gravidade que os torne merecedores da tutela do direito, concretamente da tutela conferida pelo art.496º, nº1 do CCivil.
E a verdade é que
o autor, Desembargador na 3ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
e que exerceu os cargos de Director Geral dos Serviços Judiciários e de Director Nacional da Polícia de Segurança Pública em termos que contribuíram para consolidar o seu elevado prestígio e reputação profissional,
tendo sido louvado de forma excepcionalmente elogiosa pelo Ministro da Justiça e pelo Ministro da Administração Interna, que o condecorou com a Medalha de Ouro de Serviços Distintos de Segurança Interna,
é um juiz muito prestigiado, que sempre foi considerado um profissional altamente qualificado, sensato e dedicado às suas funções: como juiz nunca foi classificado com nota inferior a bom com distinção – tem apenas uma nota de bom com distinção, obtida na comarca de ingresso, sendo todas as quatro demais classificações de muito bom,
e sempre teve uma especial preocupação em redigir as suas decisões com uma fundamentação rigorosa, sóbria e de cariz estritamente técnico-jurídico – sempre pautadas pela ausência de considerações marginais e desrespeitosas – sendo particularmente crítico na inserção, nas sentenças e acórdãos, de considerandos subjectivos de mau gosto.
É uma pessoa reconhecida nos meios forenses, político e da administração pública, mormente nas áreas da Justiça, Segurança Interna e Forças Armadas,
que ao longo da sua vida pessoal e profissional, sempre granjeou uma imagem pública de grande rigor e competência.
Se para um qualquer Juiz, seja qual for a instância em que exerça judicatura, é danoso ver imputadas às suas decisões frases ou afirmações que possam passar para a opinião pública uma imagem de má-educação, agressividade e falta de senso, muito mais o há-de ser para um Juiz Desembargador com o cuidado e a preocupação, e o perfil, que definem o autor.
Compreende-se, pois, a profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto com que ouviu a EE difundir – das 1500 às 2100 horas – a imputação aos subscritores do acórdão da autoria de expressões que nele constam (apenas) por transcrição das respostas de um dos arguidos ao recurso interposto pelo Ministério Público, designadamente dizendo a EE que os Desembargadores classificam mesmo de "intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público” e que o acórdão classifica os "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido (...) falsidades e loucuras, estranhando-se por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial".
Que a EE diga do acórdão proferido no recurso nº6882/04, de 9 de Novembro de 2005 (do qual o autor é um dos três Juizes Desembargadores que o subscreveram, embora não o relator) que o acórdão arrasou por completo o recurso interposto pelo Ministério Público e serem arrasadoras as críticas que os juizes dirigem à investigação do Ministério Público parece-nos inteiramente legítimo porque é (apenas) o livre exercício do direito de expressão e opinião e de crítica, direitos aos quais as decisões judiciais e quem as profere não podem nem devem estar imunes.
E também porque – diga-se (essa sim da autoria dos subscritores do acórdão consta, a fls.102 do mesmo) - consta do acórdão a afirmação seguinte: este passo da argumentação do recurso revela verdadeiras inversões lógicas e coloca-nos no reino da pura fantasia: partindo da simples memória da ex-mulher do arguido, esquece-se o único elemento relevante, a inexistência – atestada em exame médico-legal – de “qualquer mancha ou sinal de relevo”, para finalmente se pretender transformar uma mera “possibilidade” num “forte indício”! ».
Mas da “pura fantasia” (que se reconhece não ser, na argumentativa judicial, uma virtude, e cuja referência não tem, portanto, nenhuma conotação elogiosa, bem pelo contrário) ao “delírio demencial” vai um longo caminho ofensivo cuja imputação é, para qualquer Magistrado Judicial e muito mais para alguém com o perfil do autor, claramente atentatório do seu bom nome.
E – art.484º do CCivil – quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
Só que os danos sofridos pelo autor foram (apenas) danos não patrimoniais. E assim voltamos ao art.496º, nº1 e à condicionante de que só merecem a tutela do direito aqueles que revelarem especial gravidade.
Ora acontece que aquilo que no anverso poderia tornar mais nítida a ofensa ao bom nome do autor, conduz no reverso a que a ofensa seja potencialmente bem menos grave. Porque,
em vez de causar no imediato a imagem de má-educação, agressividade e falta de senso dos juízes que as pessoas que ouviram os noticiários, nomeadamente profissionais do foro, foram dizer ao autor que passava para a opinião pública,
o que causou foi perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito o autor um acórdão com tal tipo de retórica, que as várias pessoas que contactaram o autor lhe manifestaram.
Quer a provada perplexidade se dirija à notícia em si mesma, ao conteúdo da notícia em si mesmo, em primeira linha,
quer se dirija, mais à frente, depois da eventual aceitação da notícia como verdadeira, à própria adesão do ora autor à fraseologia imputada ( erradamente ) ao acórdão,
o que ela comporta sempre – veja-se, por exemplo, o Grande Dicionário da Língua Portuguesa, de José Pedro Machado, Tomo IX, da Sociedade de Língua Portuguesa – é a hesitação, a dúvida, diremos nós, a espantação que enfraquece a gravidade de uma certeza que se não assume.
E que, in casu, e no sentido conveniente à personalidade pessoal e profissional do autor, rapidamente pôde ser desfeita: para o comum das pessoas eventualmente tocadas pela notícia, porque o erro foi corrigido logo a partir das 2100 horas; para o particular universo de pessoas, nomeadamente profissionais do foro, onde a ofensa podia vir a revelar-se mais gravosa, porque ao procurarem – no acórdão – os desembargadores que o haviam subscrito, logo poderiam ver confirmada a razão da sua espantação, da sua perplexidade, pela verificação da errada imputação das frases ao acórdão.
Assim:
o que a notícia arrasta em primeiro lugar, para quem conheça o perfil do autor, designadamente dada a sua especial preocupação em redigir as suas decisões com uma fundamentação rigorosa, sóbria e de cariz estritamente técnico-jurídico – sempre pautadas pela ausência de considerações marginais e desrespeitosas –, sendo particularmente crítico na inserção nas sentenças e acórdãos de considerandos subjectivos de mau gosto, não é a consideração de um eventual ( censurável e censurado ) destempero de linguagem, mas a desconfiança, a hesitação e a dúvida em relação à própria notícia.
Sendo que o universo de pessoas com possibilidade de ligar a notícia ao autor é precisamente o das pessoas que mais próximas estão do seu perfil profissional e pessoal. Porque, como se disse já, a notícia difundida entre as 1500 horas e as 2100 horas imputa as frases ou asserções que incorporam a ofensa de que vimos falando não expressa e nominalmente aos ilustres Magistrados que subscreveram o acórdão, designadamente ao autor, mas ao mencionado acórdão, aos juízes, aos desembargadores, ao acórdão – al. D dos factos assentes.
O que reconduz a virtualidade ofensiva do património moral do autor da imputação das frases transcritas, apenas ao círculo daqueles que se interessam ou que se podem interessar – e conseguem concretizar esse interesse - por apurar quem ou quais os Magistrados que subscreveram o acórdão. E esses são, afinal, exactamente aqueles, nomeadamente profissionais do foro, que contactaram o autor para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um tal acórdão.
Ou seja: o elevadíssimo perfil pessoal e profissional do autor é, afinal, a garantia de que a desconformidade (agressiva) da notícia com a verdade não pode ter a eficácia ofensiva que em si mesma parecia comportar – é o perfil do autor a retirar à ofensa a especial gravidade que conduziria à natureza indemnizável do dano por ele sofrido.
É preciso, aliás, pensar que a especial qualificação pessoal e profissional do autor conduz à necessidade de uma certa tolerância por quem eventualmente não tenha (ainda) atingido o mesmo patamar de rigor e competência.
Não deve – não pode – a gravidade do dano ser apreciada por uma sensibilidade colocada no patamar de qualificação com a qual o autor se apresenta, pessoal e profissionalmente.
Essa especial qualificação, em contraponto com um universo mais comum de outros profissionais (de outras profissões), não pode conduzir a uma sensibilidade sensível mas a uma sensibilidade tolerante. Que tenha em conta as condições concretas do exercício profissional donde proveio a ofensa que nos atingiu.
E o que acontece é que o tempo da comunicação social não é o tempo da Justiça – o tempo e o interesse da notícia não é tempo da profunda reflexão de uma decisão judicial. O que inquestionavelmente se acentua, em ambos os pólos, como é notório, no acórdão que temos em causa e cuja publicação era esperada com expectativa.
Pode imaginar-se o tempo que levou a redigir – para nos limitarmos à sua redacção - um acórdão de 163 páginas e que a reflexão – apenas a reflexão – dessa redacção ( só a redacção ) terá comportado, para as pôr em contraponto com o limitado período de tempo que a jornalista da EE (que se encontrava nas instalações do Tribunal da Relação de Lisboa para noticiar o sentido da decisão e o teor do acórdão - que foi publicado e entregue, por cópia integral, à imprensa cerda das 1500 horas) teve para fornecer à sua rádio a notícia a transmitir, e com as circunstâncias concretas em que se inteirou do texto do acórdão - aos três repórteres de rádio presentes nas instalações do Tribunal da Relação de Lisboa foi entregue uma cópia do acórdão, o qual foi analisado no momento "a várias mãos", em trânsito para o Tribunal de Monsanto, para onde os jornalistas de imediato se deslocaram a fim de colher as reacções dos intervenientes no processo "Casa Pia" e com a pressão dos noticiários de hora a hora, como é típico das estações de rádio.
Como escrevem Pires de Lima / Antunes Varela, na já referida anotação ao art.496º do CCivil, «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)».
E não é despiciendo considerar que os juízes, os tribunais, não podem ser particularmente sensíveis a alguns destemperos ou inexactidões na publicitação da sua actividade (sobretudo nos casos, como é aqui o caso, em que não vem imputada à jornalista qualquer intenção deliberada na deturpação da realidade noticiada).
Devem construir uma carapaça que os proteja contra a falta de rigor e atenção nessa publicitação e, sem prejuízo de lutarem por uma formação especializada dos profissionais que com eles trabalham por forma a que possa ser cumprido com a preceito o dever de informar, acreditarem que as decisões que proferem valem por si próprias e não pela notícia que delas é dada.
Uma última nota para acentuar que o autor não foi o relator desse acórdão.
E que se, efectivamente, todos os subscritores de uma decisão colectiva são solidários no seu conteúdo e na sua estruturação, já o não serão, ponto por ponto, palavra por palavra, na escolha das palavras ou das asserções através das quais se explana o sentido decisório a que colectivamente se chegou e se subscreveu.
O primeiro e principal responsável pela redacção, naturalmente, é o Relator, que encontrou ao seu estilo as palavras necessárias para traduzir o pensamento decisório do colectivo.
Em primeira análise, portanto, é nele e não no colectivo que repousa um eventual excesso ou destempero das palavras encontradas ( com o natural limite daquilo que ultrapasse os limites e possa conduzir os adjuntos a dissociar-se da redacção utilizada ).
De modo que o reflexo de uma errada notícia, imputando à decisão colectiva uma expressão que se considera excessiva ou agressiva ou não rigorosa, chega aos adjuntos de uma forma já atenuada. E a eventual gravidade da ofensa em relação aos adjuntos atenuada fica.

D E C I S Ã O
Na procedência do recurso subordinado, com a consequente improcedência do recurso principal, concede-se a revista, e revogando-se nessa parte o acórdão recorrido, absolve-se do pedido a ré FF – Produções e Publicidade, S.A.
No mais, mantém-se o decidido.
Sem custas, aqui e nas instâncias, por delas estar isento o autor.
LISBOA, 25 de Fevereiro de 2010
Pires da Rosa (Relator)
Custódio Montes
Alberto Sobrinho
Maria dos Prazeres Beleza
Lopes do Rego