Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
502/09.3YFLSB
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
BANCOS
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

À luz do preceituado nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 29/96, de 11 de Abril, qualquer entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, na qual se incluem os bancos, é obrigada a participar, ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, todos os elementos informativos referentes a operações de crédito.

Este facto, por si só, afasta qualquer tipo de ilicitude na participação que a R. fez, àqueles Serviços, a respeito do crédito concedido ao A., o que, por si só, irremediavelmente, inviabiliza qualquer êxito na pretensão indemnizatória deste, com base em alegados danos originados na recusa de concessão de crédito, por parte de uma outra instituição bancária, como foi alegado: é que a inclusão do nome dos AA. na lista de responsabilidade de crédito do Banco de Portugal, sendo factor de avaliação do risco na concessão de novos empréstimos, não é facto impeditivo de contrair de novos empréstimos, junto de qualquer instituição bancária.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
AA e mulher, BB, e CC Lª intentaram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra Banco Espírito Santo, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 25.000 € e juros, sendo 10.500 € a título de danos patrimoniais e 14.5000 €, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
Em suma, imputaram à R. a responsabilidade pelos danos sofridos em consequência de débito indevido de juros e despesas apresentados nas contas de que eram titulares, da retenção/perda de cheque devolvido por falta de provisão, da exigência de pagamento de um custo na obtenção de extractos de contas, da imposição de regularização de um cheque sem cobertura, do cancelamento de um contrato de seguro e encerramento da conta bancária e, finalmente, do pagamento indevido de um prémio de seguro, associado a uma conta, após instruções dadas no sentido do seu encerramento.

A R. contestou, por impugnação e por excepção, defendendo a sua irresponsabilidade em todos os casos apontados, pedindo, por isso, a sua absolvição.

Em sede de audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador, fixados os factos provados e elaborada a base instrutória.

O processo seguiu, depois, a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da R. do pedido formulado.

Inconformados, apelaram os AA. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando provimento às suas pretensões, acabou por condenar a R. no pedido.

Foi a vez de esta manifestar a sua discordância com o julgado e daí pedir a presente revista, com a apresentação das seguintes conclusões que fecharam a respectiva minuta:
1. No acórdão recorrido foi afirmado o seguinte: “ora, as situações de incumprimento imputadas pelos Apelantes à Ré, quer no que se refere ao débito de juros e outras despesas, retenção/perda de cheque devolvido por falta de provisão, custo de obtenção de extracto de conta, exigência de regularização de cheque sem provisão, cancelamento de contrato de seguro e encerramento da conta bancária, foram analisadas pelo Juiz de 1ª Instância, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, que concluiu pela sua não verificação.
Se atentarmos em cada uma destas situações teremos de concluir no mesmo sentido do já decidido, tanto mais que pelas respostas dadas aos quesitos em que concretamente era perguntada tal factualidade, sempre resultou que o comportamento da Ré, independentemente das valorações que possam ser feitas a tal respeito, se pautou por critérios de ordem comercial que, em caso de não aceitação, apenas importam a opção por uma outra entidade bancária”.
2. Da leitura destes dois parágrafos, forçoso é concluir que também no entender do Tribunal da Relação, todas imputações de incumprimento ou de cumprimento defeituoso feitas pelos AA. ao R., são infundadas.
3. O acórdão recorrido, ao afirmar no parágrafo seguinte, “questão distinta, que os Apelantes enfocam com especial acuidade, prende-se com o indevido pagamento realizado pela Ré do prémio de seguro associado à sua conta nº 0000000000, numa altura em que tinham já sido dadas instruções para proceder ao encerramento de tal conta, bem como ao cancelamento daquele seguro. Sustentam os Recorrentes que caso a Ré não tivesse procedido a tal pagamento – para o qual não estava autorizada –, a consequência seria apenas a do cancelamento do seguro, por não renovação”, entra em clara contradição, com o que, acabara de dizer.
4. A afirmação feita no acórdão recorrido na página 55: “Aliás, tenha-se em atenção que foi o próprio gerente da Ré de Benavente quem, dirigindo-se ao A., celebrou com o mesmo os seguros automóvel e muti-riscos habitação, em nome da Espírito Santo Seguros” … é inadmissível, dado que se trata de uma alteração à matéria de facto assente – resposta ao artigo 3° da Base Instrutória – que diz: “Provado apenas que DD, gerente da delegação da Ré de Benavente, se dirigiu às instalações da terceira Co-Autora, e que, após essa deslocação, o primeiro co-Autor subscreveu os seguros referidos na alínea G) da Matéria de Facto Assente”, o que constitui uma contradição entre os fundamentos e a decisão (artigos 668º, nº1, alínea c), e 712º, nº 2, do Código de Processo Civil).
5. Os AA. informaram a Seguradora que pretendiam anular o seguro.
6. A Seguradora informou os AA. dos procedimentos para anulação do seguro.
7. Os AA. não anularam o seguro.
8. O Banco Espírito Santo tinha instruções permanentes dos AA. para pagar o prémio do seguro no seu vencimento.
9. Quando se venceu o prémio, o seguro estava activo.
10. O Banco pagou o prémio do seguro, na data de vencimento no interesse do cliente, como era habitual.
11. O Banco não podia cancelar o seguro.
12. Se o A. tivesse anulado o seguro, e o Banco, ainda assim tivesse pago o prémio do mesmo, a situação seria diversa, mas não foi o caso, o seguro estava em vigor.
13. O Banco Espírito Santo tinha uma ordem do seu cliente e limitou-se a cumpri-la.
14. Chamem-lhe o que quiserem, chamem-lhe excesso de zelo, etc. …, mas não se pode dizer que o Banco Espírito Santo tenha agido ilicitamente.
15. O facto da expansão da Banca para o mercado de seguros ser uma realidade incontornável nos nossos dias e de a ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros ter dado lugar ao fenómeno designado por bancassurance, como a Juiz de 1ª instância tão bem descreveu, não significa que as entidades – Bancos e Seguradoras – não tenham autonomia, a todos os níveis, são pessoas diversas, umas das outras.
16. O R., Banco Espírito Santo, provou que as contas bancárias não podem ser encerradas enquanto se mantiverem agregadas às mesmas contratos oriundos de produtos relacionados com actividade bancária, como sucedia com o seguro multi-riscos habitação, agregado à conta do 1º e 2° co-AA., com o nº 00000000000.
17. O R., Banco Espírito Santo, provou, ainda que o contrato de seguro só podia ser anulado através de um formulário próprio, que existe para esse efeito, devidamente preenchido, com assinatura do titular do seguro, tendo, por isso, a Espírito Santo Seguros remetido aos AA. uma carta, a elucidá-los das condições de anulação do seguro, com o postal exigido para o efeito em anexo, devidamente preenchido, para que eles o assinassem e devolvessem, o que nunca aconteceu.
18. Mais, provou, o R., Banco Espírito Santo, que, por os 1° e 2º co-AA. não terem reagido à correspondência que lhes foi remetida, deslocou-se à sua residência, pessoalmente, um colaborador da Espírito Santo Cobranças, com o intuito, nomeadamente, de recolher a sua assinatura no postal de anulação do contrato de seguro, tendo o mesmo sido recebido pelo 1º co-A., mas sem que conseguisse concretizar aquele objectivo.
19. Atendendo à prova feita pelo Banco Espírito Santo, o Banco Espírito Santo deixou justificado nos autos o não encerramento da conta bancária dos 1º e 2º co-AA., nº 00000000000, a despeito das instruções – telefónicas e escritas – que recebera do primeiro deles, bem como deixou certificado que explicou àqueles as razões desse proceder, facultando-lhes a forma de lhe porem termo, o que os mesmos reiteradamente escolheram ignorar.
20. O Banco Espírito Santo conseguiu demonstrar e provar, de uma forma inequívoca, não ter havido culpa da sua parte (artigo 799/1° do Código Civil), ao contrário do que é referido no acórdão recorrido.
21. A inclusão dos nomes dos AA., na lista de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal, é um factor de avaliação do risco na concessão de novos empréstimos, mas, que fique bem claro, não é impeditivo de contrair de novos empréstimos junto de outras Instituições.
22. Não existe, assim, qualquer nexo causal, entre a inclusão dos nomes dos AA., na lista de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal, e os alegados prejuízos que os mesmos alegam ter sofrido.
23. O acórdão recorrido, ao afirmar: “Também o pedido formulado pelos AA. de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 500,00, a título de danos emergentes decorrentes de despesas por aqueles suportados com deslocações, cartas, telefonemas e faxes à Ré, ao Banco de Portugal e ao Banco Comercial Português, S. A. para tentarem obter um empréstimo – já acima referenciado – e para tentarem resolver esta situação, apresenta-se como adequado e seguramente inferior aos custos suportados, afirmação que podemos sustentar com base na experiência comum” é inadmissível, dado que se trata de uma alteração à matéria de facto assente – resposta ao artigo 30º da base instrutória que teve resposta não provado: “Os AA. suportaram a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) relativos a despesas que tiveram de pagar com deslocações, cartas , telefonemas e faxes à Ré, ao Banco de Portugal, às seguradoras e ao Banco Comercial Português, S.A., para tentarem contrair empréstimo?”, o que constitui uma contradição entre os fundamentos e a decisão (artigos 668º, nº 1, alínea c) e 712º, nº 2, do Código de Processo Civil).
24. Quantos aos danos não patrimoniais, se atentarmos nas perguntas formuladas, na base instrutória, e nas respostas dadas, facilmente se depreende, que o desgosto, a angustia, o vexame, etc. ... foi o que sentiu o A., porque o mesmo – no seu entender – atribuiu a situação psicológica em que caiu, à conduta do Banco Espírito Santo.
25. Uma coisa é o descontentamento do cliente pela forma – que, subjectivamente, considera insuficiente e inadequada – como os seus assuntos bancários são tratados, levando-o a exercer o seu livre direito de escolher outro parceiro (mercê da comparação das condições que o mercado concorrencial lhe oferece), e outra coisa é o juízo objectivo – a formular nesta sede sobre aquela actuação, nomeadamente ponderando a violação de quaisquer normas, legais ou contratuais, consagrando direitos ao dito cliente.
26. Não existe, assim, qualquer nexo causal entre a conduta do Banco Espírito Santo, e o estado de espírito em que os AA. caíram.
27. Virem os AA., explorando uma relação de especial confiança estabelecida com o Banco Espírito Santo, intentar a presente acção, infundadamente, consubstancia um abuso do direito (artigo 334º do Código Civil).
28. A conduta do R., não contribuiu, nem directa, nem indirectamente, para causar quaisquer prejuízos, danos morais ou patrimoniais, na esfera jurídica dos AA..
29. Não existe, assim, responsabilidade civil que possa ser assacada, no caso concreto, ao R. Banco Espírito Santo, tendo em conta que não foi cometido qualquer facto ilícito.
30. Violou, assim, o acórdão recorrido, ao condenar o Banco Espírito Santo, no pedido, o disposto, nomeadamente, nos artigos 483°, 798°,799°, 1205° e 1206°, do Código Civil, e artigos 363° e 406°, do Código Comercial, e ainda, o artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 712º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Os recorridos contra-alegaram, em defesa da manutenção do acórdão impugnado.

II.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1 - AA, aqui 1º co-A., é casado com BB, aqui 2ª co-A., no regime da comunhão geral de bens.
2 - AA, BB e L.... A.... B... de A...., constituíram CC, Lda., aqui 3ª co-A., a qual tem como objecto social a reparação de máquinas industriais e comerciais, estação de serviço, lavagens, lubrificação para todo o tipo de veículos, e serviços de reboques para a remoção de viaturas sinistradas e respectivo transporte, estando registada na Conservatória do Registo Comercial de Benavente, pela apresentação de 17 de Outubro de 2000.
3 - Os AA. foram clientes do Banco Espírito Santo, S.A., aqui R., durante mais de 30 anos, tendo possuído, até ao dia 08 de Julho de 2004, duas contas distintas junto da mesma.
4 - Uma das contas referidas no facto enunciado sob o número 3 foi aberta pelo 1º co-A. (AA), conjuntamente com a 2ª co-A. (BB), na delegação do Saldanha da R., que veio a ser transferida mais tarde para a delegação de Benfica, sendo a conta nº 000000000000.
5 - A segunda das contas referidas no facto enunciado sob o número 3 foi aberta pela 3ª co-A. (CC, Limitada), na delegação de Benavente da R., pelo 1º co-A. (AA), seu sócio-gerente, sendo a conta n.º 00000000000.
6 - Aquando da abertura da conta nº 000000000, da 3ª co-A. (CC, Limitada), em Benavente, o 1º co-A. (AA) transferiu igualmente para ali a sua conta da delegação de Benfica.

7 - O 1º co-A. (AA) e a 2ª co-A. (BB) contraíram um empréstimo através do Besleasing para aquisição de máquinas para a oficina da 3ª co-A. (CC, Limitada), o qual se encontra liquidado desde Março de 2005.

8 - Os AA. tiveram ainda duas outras contas, abertas na delegação da R. da Avenida do Uruguai, que estiveram associadas a dois empréstimos, mas que estão actualmente encerradas, em virtude de os mesmos já se encontrarem totalmente liquidados.
9 - As contas nºs 000000000 e 00000000, dos aqui co-AA., eram regularmente movimentadas.
10 - DD gerente da delegação da R. de Benavente, dirigiu-se às instalações da 3ª co-A. (CC, Limitada).

11 - Após a deslocação de DD referida no facto enunciado sob o número 10, o 1º co-A. (AA) aceitou subscrever um seguro automóvel e outro para habitação, os quais seriam debitados na sua conta n.º 0000000.
12 - A partir de altura não apurada, o 1º co-A. (AA) começou a notar que lhe eram debitados juros e outras despesas, para as quais não encontrava justificação, nomeadamente por os considerar excessivos.

13 - As despesas e demais encargos, debitadas pela R., nas contas dos AA., são emergentes da manutenção das contas.

14 - As despesas e demais encargos debitadas pela R. estão previstas no preçário em vigor na R., e disponível para consulta em qualquer balcão.

15 - Mercê do referido nos dois factos anteriores, as despesas e demais encargos debitadas pela R. podiam ser conhecidos pelos AA..

16 - O 1º co-A. (AA) contactou DD, gerente da Agência da R. de Benavente, para que este o esclarecesse sobre o que se estava a passar.

17 - Em Agosto de 2001, o 1º co-A. (AA) depositou um cheque nº 00000000, sacado sobre o Banco B.P.I., S.A., de uma sua cliente, no valor de 55.321$00, a que corresponde o valor de € 275,94, que veio devolvido por falta de provisão, e que lhe foi remetido pelo correio.

18 - Mercê do referido no facto enunciado sob o número 17, e porque não foi levantado o aviso deixado pelos correios, o cheque nº 00000000 voltou para quem o expedira.

19 - O gerente da R., DD, realizou diversas diligências, tentando localizar o cheque em causa, o que nunca se conseguiu.

20 - A cliente referida no facto enunciado sob o número 17, apercebendo-se da situação cerca de um ano depois, quis regularizá-la, pagando a quantia em causa, contra a devolução do dito cheque, o que veio a fazer mesmo sem a dita devolução (por anulação informática do título, uma vez pago).

21 - O 1º co-A. AA) deslocou-se à delegação de Benavente da R. e solicitou um extracto com o saldo de cada uma das suas contas, tendo sido informado pela funcionária que o atendeu de que tinha de pagar dois euros por cada um.

22 - Mercê do referido nos factos anteriores, 1º co-A. (AA) ficou indignado com o que considerou ser o mau serviço que lhe estava a ser prestado pela R., tendo por isso procedido ao levantamento de todo o dinheiro que tinha nas suas contas abertas junto da R..

23 - Na altura do levantamento do dinheiro referida no facto enunciado sob o número 22, o 1º co-A. (AA) passara um cheque no valor de € 20,00, e o mesmo ainda não fora debitado.

24 - Cerca de dois meses mais tarde a ter levantado todo o dinheiro que tinha nas contas junto da aqui R., o 1º co-A. (AA) recebeu um telefonema de DD, gerente da agência daquela de Benavente, pedindo-lhe o pagamento do cheque de € 20,00 supra referido.

25 - No telefonema referido no facto enunciado sob o número 24, DD dirigiu-se ao 1º co-A. (AA), pedindo o pagamento dos € 20,00 referidos.

26 - A R. enviou à 3ª co-A. (CC, Limitada) o original da carta, que é fls. 31 dos autos, datada de 25 de Maio de 2004, onde, nomeadamente se lê:

“ (…)

NOTIFICAÇÃO

Em 07/04/2004, foi apresentado o pagamento nesta instituição de Crédito o cheque nº 00000000, de EUR 20,00, sacado sobre a conta nº 0000000000, sedeada na nossa Agência de Benavente, cujo saldo não apresentava provisão suficiente.

Assim, fica V. Exa. notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data em que se considera legalmente notificado, até 28/06/2004, proceder à regularização da referida situação, junto do BES – Agência de Benavente, através de consignação em depósito ou pagamento directamente ao portador do cheque, comprovado perante o Banco sacado, do valor do cheque e dos juros moratórios, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais (conforme artigo 1º-A, nº 1, nº 2, al. a) e no nº 3 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redaCCão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro).

Se a regularização não for feita atempadamente, o Banco Espírito Santo, S.A., rescindirá com V. Exa., caso ainda não o tenha feito, a convenção do uso do cheque, situação que terá as seguintes consequências: proibição de emissão de cheques sacados sobre o BES, proibição de celebrar ou manter convenção do uso do cheque com outras instituições de crédito e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, divulgada pelo Banco de Portugal (cfr. artigo 1º-A, nº 2, alínea b) do referido diploma).

Finalmente, caso V. Exa. demonstre ser alheio(a) aos actos que motivaram a presente notificação, esta Instituição de Crédito cancelar-lhe-á o processo, não fazendo comunicação para o Banco de Portugal.

(…)”.

27 - O 1º co-A. (AA) ficou vexado e descontente com o sucedido, atento, por um lado, o tratamento de que se considerava merecedor por ser cliente da R. há mais de vinte anos; e, por outro lado, atento o tratamento de que se considerava merecedor por parte do gerente da agência daquela de Benavente, para mais tendo em conta o valor diminuto do cheque em causa: € 20,00.

28 - Em resposta à carta referida no facto enunciado sob o número 26, a 3ª co-A. (CC, Limitada) enviou à agência de Benavente da R., o original da carta que é fls. 32 dos autos, datada de 8 de Junho de 2004, onde, nomeadamente, se lê:

“(…)

Em resposta à carta que me foi enviada em 25/05/2004, na qual me é pedido, o pagamento de 20.00 euros que se encontram em débito na conta 00000000000, por saldo insuficiente, informo V. Exa., do seguinte: quando fiz o levantamento dos montantes que existiam na conta, não reparei que esse cheque não havia sido pago.

A causa desse levantamento prova a minha falta de interesse em trabalhar com as contas pelo Sr. G......., este meu desacordo é pela exigência que me é feita, de ter de pagar juros sobre o meu dinheiro existente, existente nas contas de onde mensalmente são feitos saques a v. favor de diversas importâncias, assunto que já lhe apresento, quando pretendi saber o saldo da referida conta, foi-me exigido o pagamento de dois euros, não concordo, entendo ser uma exploração feita aos cliente do BES na delegação onde o Sr. é Gerente, uma vez que não acontece com outras delegações com quem trabalho.

Por esse motivo o telefonema que fiz em 12/05/2004, a pedir-lhe que me cancele as contas que me dizem respeito, na delegação do BES onde o Sr. é Gerente e das quais exijo o seu cancelamento total.

Junto anexo cheque de 20.00 (euros vinte) euros da delegação da Nova Rede delegação de Benavente, com o Nº 00000000 para liquidação do cheque referido, com o nº 000000000, da V. delegação.

(…)”.

29 - O 1º co-A. (AA) informou Espírito Santo Seguros da sua vontade de cancelar o seguro multi-riscos habitação referido no facto enunciado sob o número 11 por carta de 23 de Abril de 2004, com efeitos a partir de 23 de Outubro de 2004, carta onde, nomeadamente, se lê:

“ (…)

Assunto: Anulação do Seguro MULTIRISCOS / Habitação Nº 00000000

Exmº (s) Senhor (es),

Venho por este meio solicitar a anulação da apólice em referência a partir de 23/10/2004, agradecendo que me seja devolvido o prémio correspondente ao tempo que falta decorrer.

(…)”.

30 - O 1º co-A. (AA) constituiu, por intermédio da mediadora de seguros Imosegur, um novo seguro para habitação principal, a 24 de Outubro de 2004, com a Companhia de Seguros ..........., S.A., passando o respectivo pagamento a ser feito por meio de transferência bancária.

31 - Apesar da comunicação cuja cópia é fls. 36 dos autos, feita pelo primeiro co-A. (AA), a R. procedeu ao pagamento, por débito em conta, do primeiro prémio do seguro em causa (vencido após a dita comunicação, de 23 de Abril de 2004), e manteve activa a conta sobre a qual o mesmo foi pago.

32 - As contas bancárias não podem ser encerradas enquanto se mantiverem agregadas às mesmas contratos oriundos de produtos relacionados com a actividade bancária.

33 - O 1º co-A. (AA) e a 2ª co-A. (BB) receberam, a 29 de Janeiro de 2005, um extracto da sua conta nº 00000000000, cujo cancelamento já havia sido pedido, e, ao observá-lo, verificaram que, apesar de já terem sido cancelados os contratos de seguro celebrados com a ES Seguros – Espírito Santo Companhia de Seguros, S.A. pertencente à R., lhes tinha sido cobrado, a 2 de Novembro de 2004, o montante de € 141,72, relativo a seguros e uma série de despesas, relativas a juros e imposto de selo.

34 - Do extracto referido no facto enunciado sob o número 33, constava ainda que tinham sido creditados, posteriormente, aos 1º e 2ª co-AA. (AA e BB), através da agência de Benavente, no dia 13 de Janeiro de 2005, naquela conta n.º 000000000 € 141,72 (cento e quarenta e um euros e setenta e dois cêntimos) e mais € 30,19.

35 - Em face de existir um produto bancário em curso, denominado «seguros não vida, seguro casa» agregado à conta nº 000000000, os AA. receberam o extracto de conta referido no facto enunciado sob o número 33, com os inerentes encargos daquele contrato.

36 - O contrato que originou o lançamento na conta dos AA., do valor de € 114,72 €, só poderia ser anulado através de um formulário próprio, que existe para aquele efeito, devidamente preenchido, e com a respectiva assinatura do titular do seguro.

37 - A Espírito Santo Seguros remeteu aos AA. uma carta a elucidar o cliente das condições de anulação dos seguros, e, em anexo, um postal de anulação devidamente preenchido, para que os AA. assinassem e devolvessem, o que nunca aconteceu.

38 - Por os AA. não reagirem à correspondência que lhes foi remetida, deslocou-se à sua residência, pessoalmente, um colaborador da ESCOB (Empresa do Grupo Espírito Santo), com o intuito de receber o capital em dívida e recolher a assinatura no postal de anulação do contrato.

39 - O colaborador referido no artigo anterior foi ali recebido pelo 1º co-A. (AA), sem conseguir concretizar os objectivos a que se propôs.

40 - Decorrido cerca de 90 dias, sem que seja regularizada a situação devedora, e devido a normas que regulam estes procedimentos, emanados do Banco de Portugal, são obrigatoriamente estes créditos transferidos para os serviços centrais da R., denominado Serviços de Recuperação de Crédito/Espírito Santo Cobranças.

41 - A conta, ou contas, a que dizem respeito estes créditos ficam saldadas/zeradas sendo, os respectivos saldos das mesmas transferidos para os Serviços referidos no facto enunciado sob o número 40.

42 - Mercê do referido no facto enunciado sob o número 41, a 3 de Fevereiro de 2005, o 1º co-A. (AA) e a 2ª co-A. (BB) receberam outro extracto relativo à sua conta nº 00000000000 cujo saldo era zero, e do qual não constavam quaisquer movimentos.

43 - Espírito Santo Cobranças enviou ao 1º co-A. (AA) os originais das cartas, que são fls. 40 e 41 dos autos, datadas de 27 de Abril de 2005, epigrafadas «ASSUNTO: REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 000000000», onde, nomeadamente, se lê:

“(…)

Vimos, por este meio, informar V. Exa., que a ESPIRITO SANTO COBRANÇAS, empresa do Grupo Banco Espírito Santo para área de recuperação de dívidas em incumprimento, foi mandatada pelo Banco Espírito Santo, para proceder à regularização do contrato cima referido. Deste modo, seremos responsáveis por todos os aspectos relacionados com a cobrança do seu contrato de empréstimo, até que as prestações em dívida se encontrem regularizadas na totalidade.

Este contrato de empréstimo, do qual V. Exa. é titular, encontra-se, à data presente, com um montante total em incumprimento, incluindo juros de mora / penalizações, de 141,72 euros.

No sentido de não se agravar ainda mais o valor em atraso, e para que V. Exa. veja a sua situação definitivamente regularizada, solicitamos o pagamento do montante em dívida, até ao dia 05/05/2005.

(…)”.

44 - A partir do momento em que o crédito é transferido para os Serviços de Recuperação de Crédito/Espírito Santo Cobranças referidos no facto enunciado sob o número 40, são estes que passam a interpelar os devedores, para regularizarem as situações devedoras, o que aconteceu através das cartas referidas no facto enunciado sob o número 43.

45 - Nem o 1º co-A. (AA), nem a 2ª co-A. (BB) contraíram um empréstimo associado à conta n.º 000000000.

46 - O 1º co-A. (AA) e a 2ª co-A. (BB) nunca foram informados acerca de qualquer contrato de empréstimo associado à sua conta nº 000000000, no valor de € 141,72.

47 - Até 30 de Novembro de 2005 (data da entrada da petição inicial em juízo), a conta nº 00000000, dos 1º e 2º co-AA. (AA e BB), ainda não fora encerrada, tal como solicitado ao gerente da R. na agência de Benavente, DD, e também na carta datada de 8 de Junho de 2004.

48 - A R. comunicou à Central de Risco do Banco de Portugal que o 1º co-A. (AA) e a 2ª co-A. (BB) eram seus devedores da quantia de € 141,72, facto este que se mantém até hoje.

49 - Em Maio de 2005, quando o 1º co-A. (AA) se dirigiu ao Banco Comercial Português, S.A. para solicitar um empréstimo em nome da 3ª co-A. (CC, Limitada), o 1º co-A. foi informado que o seu nome e o da 2ª co-A. (BB) se encontravam na listagem de responsabilidades de crédito, motivo pelo qual não poderia contrair qualquer empréstimo.

50 - O 1º co-A. (AA) dirigiu-se ao Banco de Portugal, por carta e pessoalmente, e foi-lhe transmitido que figurava, juntamente com a 2ª co-A. (BB), na listagem de responsabilidade de crédito do mesmo.

51 - Mercê do referido no facto enunciado sob o número 50, o 1º co-A. (AA) tem enviado sucessivas cartas à R..

52 - A R. respondeu apenas à primeira das cartas referidas no facto enunciado sob o número 51.

53 - O 1º co-A. (AA) insultou de uma forma grosseira, usando expressões ofensivas, ataques pessoais e ameaças à integridade física, o gerente e os demais funcionários do balcão da agência de Benavente, quer telefonicamente, quer quando se dirigiu pessoalmente à agência para tratar de assuntos relacionados com o Banco.
54 - O 1º co-A. (AA) e a 2ª co-A. (BB) sempre foram cumpridores pontuais das suas obrigações contratuais, designadamente as bancárias.

55 - O 1º co-A. (AA) e a 2ª co-A. (BB) respeitam todos os seus compromissos.

56 - O 1º co-A. (AA) e a 2ª co-A. (BB) constituíram a 3ª co-A. (CC, Limitada), há mais de cinco anos, sociedade comercial esta que sempre geriram com orgulho e dignidade, e cujo nome conseguiram criar às custas do seu árduo trabalho.

57 - A inclusão dos nomes dos 1º co-A. (AA) e da 2ª co-A. (BB) na lista de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal é um factor de avaliação do risco na concessão de novos empréstimos de que queiram ser beneficiários, quer em nome pessoal, quer em nome da 3ª co-A. CC, Limitada) – isto porque são ambos seus sócios, sendo o 1º co-A. o seu único gerente –, para aquisição de material, necessário ao exercício da sua actividade comercial, junto de outras instituições bancárias com as quais pretendam negociar.

58 - A impossibilidade dos AA. de adquirirem tais máquinas diminui o rendimento da 3ª co-A. (CC, Limitada), porquanto sem a mais recente tecnologia esta fica impossibilitada de competir com outras empresas do ramo nesta área, perdendo clientela e, consequentemente, lucros.
59 - A 3ª co-A. (CC, Limitada) é uma empresa que, entre outras actividades, se dedica à reparação de máquinas e precisa constantemente de actualizar o seu equipamento, necessitando neste momento de adquirir uma máquina para detectar avarias mecânicas, que custa sensivelmente € 75.000,00.
60 – Sem a máquina referida no facto anterior, a 3ª co-A. (CC, Limitada) fica impossibilitada de detectar determinadas avarias das máquinas dos seus clientes, perdendo muitas vezes esses serviços para outras empresas concorrentes.
61 - A angústia que o 1º co-A. (AA) e a 2ª co-A. (BB) têm sentido é tal que ambos têm perdido inúmeras horas de descanso, o que se tem repercutido na sua saúde e no seu rendimento profissional, com os consequentes prejuízos materiais daí advindos, já que o seu rendimento é menor.

62 - O 1º co-A. (AA) e a 2ª co-A. (BB) sentem-se vexados e feridos na sua dignidade, na sua honestidade e no seu orgulho, ao verem o seu nome, e consequentemente o da 3ª co-A. (CC, Limitada), da qual retiram o seu sustento, na lista de responsabilidades do Banco de Portugal, considerando-o por isso manchado.

63 - O 1º co-A. (AA) e a 2ª co-A. (BB) sentem-se profundamente desgostosos com o sucedido, pois lutaram muito para construir o seu património, do qual muito se orgulham, vendo agora como uma vergonha a sua inclusão na lista de responsabilidade de crédito do Banco de Portugal.

64 - É enorme a angústia e preocupação do 1º co-A. (AA) e da 2ª co-A. (BB), pois temem perder a sua credibilidade no meio comercial em que trabalham e, consequentemente, a sua clientela.

65 - O 1º co-A. (AA) é uma pessoa com problemas de saúde, mormente cardíacos e ao nível do sistema nervoso, tendo-se ressentido com a actuação da Ré (nomeadamente actuada pelo gerente da sua agência de Benavente, DD, e pelas cartas que lhe endereçou), e por se ver envolvido numa situação por ele tida como ilegal e vergonhosa.

III

Quid iuris?

Podemos dizer que a recorrente, na síntese conclusiva que demarca o nosso limite cognitivo, coloca três questões, a saber: existência de nulidades no acórdão recorrido, erro na sua decisão (questão de fundo) e eventual cometimento de abuso de direito por parte dos AA., ao intentarem a presente acção.

No que diz respeito às nulidades de decisão, a recorrente encaixou-as na previsão da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

No primeiro caso, a recorrente partiu do princípio de que a Relação, na apreciação da sua conduta, deu integral apoio à posição da 1ª instância, isentando-a, num primeiro momento, de qualquer responsabilidade para, logo de seguida, lhe apontar o dedo acusador no que diz respeito ao pagamento (na sua visão, indevido) do prémio de seguro, com todas as consequências daí advindas.

Pensamos, no entanto, que, lendo e relendo o acórdão, não será legítimo tirar tal conclusão: o que aconteceu, como se irá ver mais à frente, é que a Relação só neste último ponto não esteve de acordo com o julgado em 1ª instância, acabando por responsabilizar a R.-recorrente pelos danos sofridos pelos AA..

Bem ou mal, é questão que, como dito, iremos ver.

Em todos os demais que foram objecto de imputação à R., a Relação manifestou, de forma inequívoca, a sua concordância.

Uma cousa é certa: não há razão alguma para defender a nulidade do acórdão, pois o mesmo, neste ponto concreto, não comporta qualquer contradição.

A outra nulidade apontada tem a ver com o facto de a Relação, apesar de mantida a resposta dada ao quesito sobre as despesas eventualmente suportadas pelos AA. (quesito 30º da base instrutória), ter, efectivamente, considerado as mesmas como verificadas.

Há, efectivamente, aqui uma contradição, na justa medida em que a R. foi condenada no pagamento aos AA. da importância em causa, não por força do que efectivamente ficou provado (a resposta dada ao quesito respectivo foi negativa e a mesma não sofreu qualquer alteração), mas antes por considerações a partir do que foi tido como sendo do conhecimento geral do quotidiano.

Sendo, como efectivamente é, legítima uma tal consideração na apreciação e decisão da matéria de facto, a verdade é que isso só é permitido desde que tais considerações sejam enquadráveis na categoria de factos notórios (nº 1 do artigo 514º do Código de Processo Civil), o que, manifestamente, não é o caso.

Assim sendo, deveria a Relação ter considerado apenas e só a resposta negativa dada ao quesito formulado a este respeito e, em consonância, não atribuir aos AA. qualquer indemnização a título de danos emergentes.

Mas, como iremos ver, esse erro irreleva na decisão do presente recurso.

Passemos, pois, a apreciar a verdadeira questão do recurso que tem a ver com a apontada responsabilização da R. pelos danos alegados pelos AA., precisamente com base no facto de ter cobrado o prémio de seguro respeitante ao contrato em relação ao qual o 1º A. manifestara a intenção de não prorrogar a sua vigência.

Afastada, pela decisão da 1ª instância, a responsabilidade imputada à R., com a sua consequente absolvição, após análise detalhada de cada uma das imputações que os AA. lhe fizeram, eis que a Relação de Lisboa, apesar de manter a decisão sobre a matéria de facto por estes, oportunamente, impugnada, acabou por apenas manifestar a sua oposição à decisão da 1ª instância no segmento respeitante ao pagamento indevido do prémio se seguro associado à conta 000 00000000, considerando censurável o comportamento neste episódio e motivador “de todos os incidentes graves”, justificando, assim, a revogação do julgado com a consequência natural da procedência do pedido.

Isto resulta claro do que ficou escrito a fls. 661:

“Ora, as situações de incumprimento imputadas pelos Apelantes à Ré, quer no que se refere ao débito de juros e outras despesas, retenção/perda de cheque devolvido por falta de provisão, custos de obtenção, custo de obtenção de extracto de conta, exigência de regularização de cheque sem provisão, cancelamento de contrato de seguro e encerramento da conta bancária, foram analisados pelo Juiz de 1ª instância, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, que conclui pela sua não verificação.

Se atentarmos em cada uma destas situações teremos de concluir no mesmo sentido do já decidido, tanto mais que, pelas respostas dadas aos quesitos em que concretamente era perguntada tal factualidade, sempre resultou que o comportamento da Ré, independentemente das valorações que possa ser feitas a este respeito, se pautou por critérios de ordem comercial que, em caso de não aceitação, apenas importam a opção por uma outra entidade bancária.

Questão distinta, que os Apelantes enfocam com especial acuidade, prende-se com o indevido pagamento realizado pela Ré, do prémio de seguro associado à sua conta nº 0000000000, numa altura em que tinham já sido dadas instruções para proceder ao encerramento de tal conta bem como ao cancelamento daquele seguro. Sustentam os Recorrentes que, caso a Ré não tivesse procedido a tal pagamento – para o qual não estava autorizada –, a consequência seria apenas o do cancelamento do seguro, por não renovação”.

Pois bem.

Apesar de afastadas as causas indicadas pelos AA. como sendo, todas elas, motivadoras dos danos alegados, a verdade é que a Relação, dando guarida à análise da 1ª instância, acabou, apenas com base numa única dessas causas invocadas, por julgar a acção procedente na totalidade.

Nesta medida, o que aqui está em causa é apenas e só a bondade da decisão da Relação de Lisboa, ou seja, “o comportamento censurável da Ré e que desencadeou todos os incidentes graves”.

A responsabilidade da R., assente em todas as outras imputações, está, definitivamente, arredada.

Podemos, assim, interrogarmo-nos sobre se o pagamento realizado pela R. e referente ao dito prémio de seguro, pode ser visto como tendo a virtualidade de a responsabilizar. Ou, dito de outra forma, se o mesmo, em si, é um acto ilícito, e, sendo-o, está conexionado com os danos invocados e, finalmente, se estes se verificaram na exacta medida indicada e consagrada.

Teremos, pois, de percorrer a via da análise dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, na justa medida em que é aí que assenta a condenação da R.-recorrente.

Nesta conformidade, uma cousa temos por adquirida: é que a sua culpa é presumida, atento o estipulado no artigo 799º, nº 1, do Código Civil.

Mas, antes de entramos no detalhe da apreciação deste elemento – se houve ou não ilisão por parte da recorrente – importa, antes, por razões puramente metodológicas, analisar a licitude ou ilicitude do acto: a apreciação dos diversos elementos constitutivos da responsabilidade deve começar por aqueles cuja alegação e prova depende dos AA.. Só, depois, faz sentido, analisar a matéria de excepção.

Aos AA. cabia, portanto, a alegação e prova de todos os elementos constitutivos da responsabilidade contratual, excepção feita, por força do disposto no artigo 799º, nº 1, do Código Civil, à culpa que, sendo presumida, automaticamente fica provada se não for ilidida pelos RR..

A questão importante a debater e decidir, antes de mais, é a de saber se, por efeito do pagamento, dito indevido, a R.-recorrente, incumpriu algo, de molde a podermos dizer que o seu comportamento é ilícito e, como tal, gerador de responsabilidade perante os AA.-recorridos.

Ora bem.

A Relação de Lisboa, em defesa da posição consagrada, enfatizou que a R. sabia que o seguro tinha sido cancelado pelos AA., pelo que “se impunha respeitar essa vontade e não criar uma situação fictícia de débito ao próprio Banco que indevidamente procedeu àquele pagamento, com as posteriores vicissitudes.

E, em reforço da posição consagrada, não deixou de dizer que “caso a Ré não tivesse procedido ao pagamento de tal prémio, o contrato seria automaticamente resolvido pela seguradora, não advindo aos AA. qualquer outra consequência”.

Mais à frente acrescentou que “foi o próprio gerente da Ré de Benavente quem, dirigindo-se ao A., celebrou com o mesmo os seguros automóvel e multi-riscos, em nome da Espírito Santo Seguros”.

Na base deste pensamento, acabou por concluir que “só assim se compreendendo o comportamento da Ré em proceder a um pagamento de um seguro – com o fim de renovar esse mesmo seguro e de manter em aberto uma conta de um ex-cliente, que não podia ser encerrada pela existência desse mesmo seguro – quando sabia que a vontade daquele mesmo devedor era exactamente oposta a essa situação”.

Foram estes os factos que determinaram o acto ilícito da R. – comunicação do mesmo à Central de Risco do Banco de Portugal –, passando o nome dos AA. a integrar a listagem de responsabilidade de crédito, o que, no entender da Relação, “os impedia de contrair qualquer empréstimo”.

Perante os mesmos, a Relação concluiu que “não tendo a R. cumprido o ónus da prova da culpa, desde logo responde com base na culpa presumida, a qual não apresenta qualquer especialidade face ao regime da culpa provada”, para, logo de seguida, se debruçar na apreciação dos danos.

A nosso ver, a Relação pecou na análise detalhada que fez a toda a matéria de facto relevante para a decisão do ponto em apreciação.

Vejamos.

Na realidade, o 1º A. manifestou a sua intenção de anular a apólice do seguro e, em ainda, as suas contas pessoais junto da R. (pontos 31, 32 e 35).

Mas não deixa de ser também verdadeiro que ficou provado que as contas bancárias não podem ser encerradas, enquanto se mantiverem agregadas a contratos oriundos de produtos relacionados com a actividade bancária, como era o caso (pontos 11, 32 e 35).

E provado ficou, ainda, que o contrato só podia ser anulado através do preenchimento de um formulário próprio, tendo, para o efeito, a Espírito Santo Seguros remetido aos AA. uma carta a elucidá-los das condições de anulação dos seguros, juntando à mesma um anexo, sendo certo que estes nem o devolveram nem o assinaram (pontos 36 e 37).

Apesar de tal conduta omissiva dos AA., deslocou-se, posteriormente, à residência dos AA. um cobrador da Espírito Santo Seguros, com o intuito de recolher a assinatura do postal de anulação, o que, apesar de recebido pelo A., não logrou os objectivos propostos (pontos 38 e 39).

Só perante a recusa do A. em regularizar, de vez, a situação, é que a R. se viu obrigada a comunicar ao Banco de Portugal tal situação de dívida não cobrada.

Uma simples leitura dos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 29/96, de 11 de Abril e da Instrução do Banco de Portugal nº 7/2006 (que o regulamenta) é suficiente para podermos concluir pela obrigatoriedade de comunicação da situação descrita a analisada ao Banco de Portugal, rectius, ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito (o mesmo era superior a 50 € - cfr. ponto 4.2 da citada Instrução).

Perante a injustificável e lamentável recusa do 1º A. em regularizar a situação de revogação do contrato de seguro, depois de todas as tentativas que houve, por parte da associada da R. (Espírito Santo Seguros), não vemos que se possa censurar esta por simplesmente ter cumprido o que a lei lhe impõe.

Daqui resulta que o acto de comunicação da R. é perfeitamente lícito, facto que, por si só e sem necessidade de qualquer outra consideração, afasta a responsabilidade que a Relação de Lisboa lhe imputou.

Prejudicada fica, assim, qualquer outra consideração a respeito da verificação ou não dos demais elementos constitutivos da responsabilidade.

Não terminaremos, no entanto, sem dizer algo mais, com a ideia única de clarificar a situação.

A 1ª nota que entendemos dever deixar assinalada diz respeito ao facto de a Relação ter, indevidamente, considerado que foi o gerente da R. a celebrar com o 1ª A. o dito contrato de seguro. Não foi, como resulta não só da resposta ao quesito 3º da base instrutória como também dos pontos 10 e 11).

Merece especial relevo esta discrepância na justa medida em que foi através dela que a Relação, ponderando que “só assim se compreendendo o comportamento da Ré em proceder a um pagamento de um seguro – … – quando sabia que a vontade do devedor era exactamente oposta a essa intenção”, acabou por concluir pela ilicitude do comportamento da ora recorrente (cfr. fls. 663).

As cousas não se passaram assim: os seguros, mui embora tenham sido sugeridos pelo gerente da R., acabaram por ser celebrados entre o A. e a Espírito Santo Seguros, tendo sido a esta que aquele deu conhecimento da sua intenção de resolver o contrato (carta aludida no ponto 29).

Uma outra ideia que não pode deixar de merece reparo é esta: mesmo admitindo, por mero raciocínio académico, que a denúncia ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, fosse um acto ilícito (e já vimos que não é e até é obrigatório), mesmo assim, com vista a podermos responsabilizar a R. pelos danos patrimoniais invocados, sempre seria necessário provar que o conhecimento de tal situação, por parte daquela entidade, acarretaria, automaticamente, a impossibilidade de obter crédito junto de uma qualquer entidade bancária.

Mas nenhum impedimento legal existe a inviabilizar a obtenção de crédito junto de uma qualquer instituição de crédito, por via da existência da dita comunicação da R. ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito.

Ficou provado, é certo, que, em Maio de 2005, quando o 1º A. se deslocou ao Banco Comercial Português, S. A., para solicitar um empréstimo em nome da 3ª A. foi informado que o seu nome e o da 2ª A. se encontravam na listagem de responsabilidade de crédito, motivo pelo qual não poderia contrair qualquer empréstimo.

Mas, as perguntas (pertinentes) que se colocam são simplesmente estas: quem a informou disso? E essa era (é) a resposta certa?

Pelos vistos, a informação não foi a correcta e muito menos a conclusão tirada.

Eventualmente terá havido confusão com o que está previsto no Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, relativamente às participações obrigatórias que as instituições bancárias estão sujeitas no caso de emissão de cheques sem provisão.

Nestes casos, a inclusão de qualquer entidade, nas listagens do Banco de Portugal, acarreta, automaticamente, a proibição para qualquer instituição de crédito de lhes confiar impressos de cheques (artigo 3º do citado diploma legal).

Compreende-se agora, e bem, o cuidado que a R. teve para com o 1º A. quando em causa estava o pagamento de um cheque de apenas 20 € (ponto 27): aqui, este não teve dúvidas em aceitar a “sugestão” do gerente daquela, pagando o que estava titulado no mesmo e que tinha sido apresentado sem a devida cobertura, evitando, assim, as graves consequências que daí lhe adviriam.

Pena que não tivesse idêntica atitude perante o convite que lhe foi feito precisamente pelo mesmo gerente no sentido de assinar o formulário exigido, com vista a concretizar a anunciada rescisão do contrato de seguro.

Ganha, assim, razão a recorrente, quando defende que “a inclusão do nome dos AA. na lista de responsabilidade de crédito do Banco de Portugal é um factor de avaliação do risco na concessão de novos empréstimos, mas, …, não é impeditivo de contrair de novos empréstimos junto de outras instituições”.

Estas breves nótulas, conjugadas com tudo o mais referido, permite-nos, agora, concluir o seguinte:

1º - Ficou a dever-se ao próprio A. o facto de a sua intenção resolutiva do contrato de seguro não se ter concretizado, pois, para tanto, como dito, necessário era o preenchimento de um formulário que, ele próprio, se esquivou a preencher.

2º - Tal comportamento do A. foi causal (necessariamente causal) da comunicação que a R. fez ao Banco de Portugal: ela a isso era, legalmente, obrigada, facto que afasta qualquer hipótese de defesa da ilicitude do acto.

3º - Mesmo que a actuação da R. tivesse sido ilícita – e, como vimos, não foi – ficaria por provar (ónus que sobre os AA. impendia) o nexo causal entre a mesma e os alegados danos.

4 – Não tendo os AA. provado os elementos da responsabilidade acima referidos que tinham a seu cargo, a responsabilidade da R. fica, automaticamente, afastada.

5º - De qualquer modo, sempre se dirá, que, face à factualidade dada como provada, que a sua culpa (presumida) foi claramente ilidida.

Postos perante estas evidências, resta-nos dizer que tudo o que pudesse ser dito a respeito de danos é, a partir de agora, prejudicado: o artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil impõe-nos que nada mais seja dito.

Uma última palavra é, no entanto, devida, sob pena de cometimento de nulidade por omissão de pronúncia.

Referimo-nos à invocação da recorrente e relativa ao eventual abuso do direito dos AA. pelo simples facto de ter intentado a presente acção.

Sobre a oportunidade de a mesma ser intentada já a 1ª instância se pronunciou, quiçá aproveitando o facto de ter “vivido” de perto a instrução do processo.

Não nos compete dizer a este respeito algo, como é evidente.

Uma cousa é certa: os AA. julgaram-se atingidos na sua honra e na sua consideração; logo, com vista a poderem fazer vingar a sua posição, agiram judicialmente contra a R..

Ao procederem da forma como procederam, nada mais fizeram do que usar os mecanismos legais que a Lei lhes concede.

Incompreensível, pois, que se defenda, aqui e agora, a verificação de abuso de direito da parte dos AA.: uma cousa é não lograrem provar a tese proposta em juízo, outra, bem diferente, é abusarem do direito à acção judicial.

A 1ª hipótese, no caso concreto, não permite tirar a 2ª conclusão. De contrário, a simples perda de causa seria motivo para abuso de direito: claro que não é assim e não pode ser.

IV

Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se conceder a pretendida revista, julgando, assim, a acção totalmente improcedente.

Custas totais pelos AA.-recorridos.

Lisboa, 27 de Outubro de 2009

Urbano Dias (Relator)

Paulo Sá

Mário Cruz