Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA CUMPRIMENTO SUCESSIVO PRISÃO ILEGAL LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA | ||
| Sumário : | I- O requerente tem de cumprir um total de 17 anos e 7 meses de prisão, resultante da soma de duas penas de prisão (14 anos mais 3 anos e 7 meses), penas que se aplicaram nos processos dos tribunais do Cartaxo e de Arraiolos; II- Iniciou o cumprimento em 23-08-2000, mas como esteve um mês e dez dias a cumprir uma terceira pena (de multa), os 17 anos e 7 meses de prisão só se completarão em 3-05-2018; III- Antes dessa data, o requerente só será obrigatoriamente libertado quando tiver cumprido 5/6 dos 17 anos e 7 meses de prisão, pois é o que determinam os art.ºs 61.º, n.º 4 e 63.º, n.º 2, do CP, na chamada liberdade condicional obrigatória; IV- Tais 5/6 da soma das referidas duas penas de prisão correspondem a 14 anos 7 meses e 25 dias de prisão, pelo que o requerente só será obrigatoriamente colocado em liberdade (condicional) em 28-05-2015. V- Antes desta última data só será colocado em liberdade condicional se o TEP achar que reúne condições legais para tal, o que deverá ser apreciado no momento em que perfizer metade da soma das duas penas e, depois, dois terços dessa soma. Mas o facto do TEP ainda não ter decidido (que se saiba) após o decurso da soma de metade das penas não constitui qualquer ilegalidade da prisão, apenas possibilita que o requerente suscite o incidente de aceleração processual, nos termos do art.º 108.º do CPP. VI - O facto de a meio do cumprimento da pena de 14 anos de prisão ter sido colocado a cumprir a outra pena de 3 anos e 7 meses de prisão resulta do estabelecido na lei (art.º 63.º, n.º 1, do CP) e destina-se a possibilitar ao TEP, ao meio do cumprimento das duas penas, a decisão de colocar ou não o condenado em liberdade condicional. Caso não tenha ou não venha a ser concedida a liberdade condicional, torna-se obrigatório que, cumprida metade da segunda pena, o condenado seja colocado novamente a cumprir a primeira condenação, finda a qual cumprirá a parte final da segunda. VII - Assim, não há qualquer razão legal para colocar agora o requerente em liberdade, pois, independentemente de estar à ordem de um ou de outro processo, não é obrigatória a sua libertação antes de 28-05-2015 | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. A, preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, apresentou, em requerimento por si subscrito, directamente neste Supremo Tribunal de Justiça, petição de habeas corpus, requerendo a sua imediata libertação, por ter terminado o cumprimento da pena em 17/02/2012. Alegou, em síntese: - Ter sido condenado, no processo n.º 54/02.5PACTX, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, na pena de 14 anos de prisão, cujo cumprimento iniciou em 23/08/2000; - Ter sido condenado, no processo n.º65/01.8TBARL, do Tribunal Judicial de Arraiolos, na pena de 3 anos e 7 meses de prisão; - Cumpriu metade da pena de 14 anos de prisão do processo do Cartaxo e foi colocado à ordem do processo de Arraiolos a partir de 17-07-2008, para passar a cumprir a pena de 3 anos e 7 meses de prisão, conforme artigo 63.º, n.º 1, do Código Penal; - Terminou o cumprimento da totalidade da pena de Arraiolos em 16-02-2012 e, por isso, a partir desta última data encontra-se em prisão ilegal, já que houve uma ordem emanada do juiz do Cartaxo a desligá-lo do processo n.º 54/02.5PACTX. O juiz do referido processo do Cartaxo informou nos termos do art.º 223.º, n.º 1, do CPP, com remessa de certidão das peças processuais pertinentes, nomeadamente, do acórdão do STJ de 5 de Janeiro de 2012, proferido no habeas corpus n.º 151/11.6YFLSB.S1 desta secção, que decidiu questão quase igual à presente. 3. Importa considerar os seguintes passos processuais, repetindo, aliás, o que já se escreveu no habeas corpus anterior, relatado pela Cons. Isabel Pais Martins: - O requerente foi condenado no processo n.º 54/02.5PACTX, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, por acórdão de 12/10/2006, em cúmulo jurídico das penas em que fora condenado nesse processo e nos processos n.ºs 248/00.8PACTX, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, 69/01.0TBCCH, do Tribunal Judicial de Coruche, 81/00.7PACTX, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo e 373/04.6TACTX, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, pena única de 14 anos de prisão; - Segundo o cômputo do cumprimento dessa pena, efectuado em 18/07/2007, o meio do cumprimento da pena e os dois terços do cumprimento da pena ocorreram, respectivamente, em 03/10/2007 e em 03/02/2010, os cinco sexto do cumprimento da pena serão atingidos em 03/06/2012, verificando-se o termo do cumprimento da pena em 03/10/2014, uma vez que o requerente foi detido, à ordem de um dos processos cuja pena foi englobada no cúmulo jurídico, em 23/08/2000, mas, entre 19/11/2006 e 29/12/2006, esteve em cumprimento de uma pena não englobada no cúmulo jurídico; - Da certidão remetida não resulta que o requerente tenha a cumprir qualquer outra pena, verificando-se, porém, que no acórdão de cúmulo foi decidido não englobar, além de outras, a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, sob condição, em que o requerente fora condenado no processo n.º 65/01.8TBARL, do Tribunal Judicial de Arraiolos. E verifica-se, ainda, que requerimentos do requerente, no sentido da reformulação do cúmulo, para efeitos de a pena em que foi condenado nesse processo n.º 65/01.8TBARL, do Tribunal Judicial de Arraiolos, ser englobada na pena única, após a revogação da suspensão, foram indeferidos por decisões de 18/10/2010 e de 09/06/2011. Ora, utilizando uma linguagem muito simples, pois crê-se que o requerente não terá compreendido totalmente a sua situação prisional, descrita no habeas corpus anterior, dir-se-á o seguinte: - O requerente tem de cumprir um total de 17 anos e 7 meses de prisão, resultante da soma de duas penas de prisão (14 anos mais 3 anos e 7 meses), penas que se aplicaram nos processos n.ºs 54/02.5PACTX, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo e 65/01.8TBARL, do Tribunal Judicial de Arraiolos; - Iniciou o cumprimento em 23-08-2000, mas como esteve um mês e dez dias a cumprir uma terceira pena (de multa), os 17 anos e 7 meses de prisão só se completarão em 3-05-2018; - Antes dessa data, o requerente só será obrigatoriamente libertado quando tiver cumprido 5/6 dos 17 anos e 7 meses de prisão, pois é o que determinam os art.ºs 61.º, n.º 4 e 63.º, n.º 2, do CP, na chamada liberdade condicional obrigatória; - Tais 5/6 da soma das referidas duas penas de prisão correspondem a 14 anos 7 meses e 25 dias de prisão, pelo que o requerente só será obrigatoriamente colocado em liberdade (condicional) em 28-05-2015 [data que corresponde à contagem que podemos aqui fazer, mas que deve ser confirmada pelo tribunal da execução]. Antes desta última data só será colocado em liberdade condicional se o TEP achar que reúne condições legais para tal, o que deverá ser apreciado no momento em que perfizer metade da soma das duas penas e, depois, dois terços dessa soma. Mas o facto do TEP ainda não ter decidido (que se saiba) após o decurso da soma de metade das penas não constitui qualquer ilegalidade da prisão, apenas possibilita que o requerente suscite o incidente de aceleração processual, nos termos do art.º 108.º do CPP. O facto de a meio do cumprimento da pena de 14 anos de prisão ter sido colocado a cumprir a outra pena de 3 anos e 7 meses de prisão resulta do estabelecido na lei (art.º 63.º, n.º 1, do CP) e destina-se a possibilitar ao TEP, ao meio do cumprimento das duas penas, a decisão de colocar ou não o condenado em liberdade condicional. Caso não tenha ou não venha a ser concedida a liberdade condicional, torna-se obrigatório que, cumprida metade da segunda pena, o condenado seja colocado novamente a cumprir a primeira condenação, finda a qual cumprirá a parte final da segunda. Assim, não há qualquer razão legal para colocar agora o requerente em liberdade, pois, independentemente de estar à ordem de um ou de outro processo, não é obrigatória a sua libertação antes de 28-05-2015 (data a confirmar na 1ª instância). Termos em que é de indeferir o pedido de habeas corpus. 4. Tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus. Fixa-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 84.º do CCJ. Entregue ao MP a carta de fls. 6, onde o requerente se queixa de determinadas pessoas por, alegadamente, terem tentado impedir a remessa da sua carta para o STJ, para os fins que forem entendidos por convenientes. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de fevereiro de 2012 (SANTOS CARVALHO) (RODRIGUES DA COSTA) (CARMONA DA MOTA) Este texto foi escrito com respeito pelo acordo ortográfico |