Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ARRESTO BENS COMUNS DO CASAL EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511290044847 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1023/04 | ||
| Data: | 04/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | No arresto movido contra um só dos cônjuges, podem ser arrestados bens comuns do casal, contanto que o requerente, ao relacioná-los, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" por apenso aos autos de arresto com o nº221/02, da 3ª secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, veio deduzir, em 26 de Fevereiro de 2003, embargos de terceiro contra Empresa-A dizendo: foi decretado, em 10 de Janeiro de 2002, o arresto da totalidade de um imóvel (uma fracção autónoma que descreve); tal imóvel é propriedade comum sua e de seu marido, BB, casados no regime de comunhão de adquiridos, adquirido que foi em 4 de Março de 1988 por ambos; o arresto atinge por isso o direito de propriedade da embargante, num processo de arresto requerido apenas contra seu marido pelo Empresa-A ; estando em curso processo de divórcio, foi celebrado entre ambos contrato-promessa de partilha no qual a propriedade do imóvel vai adjudicada à embargante; ao requerer o arresto o Empresa-A não requereu a citação da embargante, cônjuge do arrestado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825º, nº1 do CPCivil. Foram admitidos o embargos ( fls.12 ). O embargado Empresa-A contestou ( fls.21 ) para dizer que, à luz da parte final do nº2 do art. 406º do CPCivil e da natureza urgente da providência cautelar de arresto, o momento azado para a citação do cônjuge é o da conversão do arresto em penhora. Em despacho saneador-sentença de fls. 36 a 42, o Mº Juiz julgou os embargos procedentes, por provados, e em consequência determinou o levantamento do arresto incidente sobre a fracção autónoma. Não se conformou o embargado Empresa-A e interpôs recurso de apelação. Por acórdão de fls.86 a 90, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformado, o Empresa-A vem pedir revista a este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.108, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: A As disposições relativas à execução apenas são aplicáveis ao arresto na medida em que não contendam com a própria natureza da providência cautelar, nomeadamente as que versam sobre a legitimidade processual, pelo que o momento e local próprios para aferir da comunicabilidade da dívida ao cônjuge do requerido, é após a conversão do arresto em penhora, ou seja em sede de processo executivo. B O credor, requerente, do arresto não está obrigado a cumprir outras formalidades que não as impostas por lei, para o requerimento e decretamento do arresto, pelo que para além de não ter de demonstrar em sede de arresto qualquer nexo de comunicabilidade da dívida que serve de fundamento à sua pretensão, tal alegação é manifestamente supérflua, traduzindo-se num acto inútil. C Com as decisões dos autos verifica-se uma antecipação da tramitação subsequente à penhora, em sede de arresto, ou seja pretende-se que se discuta no arresto, o que apenas e só é fundamento de Embargos de Terceiro, ou Oposição à penhora, o que se afigura não só ilegal, como violador do espírito e natureza da providência decretada. D Ao decidir de modo diverso, o tribunal recorrido violou, entre outras, as normas contidas nos arts.406º a 411º, 864º, 865º, 825º do CPCivil e os arts.622º e segs. do CCivil. Não houve contra - alegações. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. FACTOS: 1 - Em 30 de Dezembro de 2002, o Empresa-A, S. A., intentou providência cautelar de arresto que constitui o Apenso A, contra BB, pedindo, além do mais, que fosse decretado o arresto sobre a fracção autónoma designada pela letra "L ", correspondente ao 1° andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Endereço-A, na Cova da Piedade, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 00925/270989, da freguesia da Cova da Piedade e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1690. 2 - Nessa providência cautelar, por decisão proferida em 10 de Janeiro de 2003, foi decretado o arresto sobre a fracção autónoma identificada em 1, o qual veio a ser realizado em 24.01.2003; 3 - Pela Ap. 28/040388 encontra-se inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada a aquisição, a favor de BB e mulher, AA, a fracção autónoma identificada em 1, por compra a CC e mulher, DD; 4 - Por decisão proferida pela Exma Srª Conservadora do Registo Civil do Seixal, datada de 26 de Fevereiro de 2003, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento de BB e AA e, em consequência, dissolvido o respectivo casamento. O Empresa-A instaurou um procedimento cautelar de arresto contra - e contra apenas - BB. E pediu o arresto de quê? De um bem que não é bem próprio e exclusivo deste, mas que é bem comum do casal constituído pelo BB e pela embargante. Ora, o que nos diz a lei? Que - art. 406º do CPCivil - o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção | a subsecção V, da secção II, do Capítulo "Dos procedimentos Cautelares". Daqui resultam, em linha recta, duas conclusões incontornáveis: que alguém, como é o caso da aqui embargante, que se veja prejudicado por essa apreensão, pode deduzir contra o arresto oposição mediante embargos de terceiro - art.351º do CPCivil; que há que procurar na penhora as normas que regulam o arresto ( a menos que essas mesmas normas contrariem os vários outros artigos da subsecção, os arts. 407º a 409º ). E, procurando, encontramos o art. 825º, nº1 do CPCivil - na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. Reescrevendo-o para o arresto diremos então: no arresto movido contra um só dos cônjuges, podem ser arrestados bens comuns do casal, contanto que o requerente, ao relacioná-los, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. E pode dizer-se, desde já, que se não vê que uma tal norma contrarie o preceituado na subsecção. Ora bem: o requerente Empresa-A pediu o arresto mas não pediu a citação da ora embargante. E se a não pediu, o arresto não pode ser decretado ( como a penhora não podia ser efectuado, se acaso estivéssemos na fase - já - na fase da penhora ). Pretender, como pretende o recorrente Empresa-A , que o tempo de pedir a citação do cônjuge seria|á| o tempo « após a conversão do arresto em penhora » seria subverter o comando do art. 406º, nº2 do CPCivil que precisamente deseja que o arresto - o arresto, ab initio - siga as regras da penhora. São essas regras, essas « formalidades » que precisamente a lei impõe que se sigam quando se arresta. Nem a natureza dos institutos conduz a uma solução diferente - ambos têm a natureza de uma apreensão, atingindo a posse ou um outro qualquer direito incompatível de quem é seu titular, embora o arresto uma função puramente cautelar ou preventivo em direcção à futura penhora. Mas pode dizer-se: o arresto tem uma função antecipatória, antecipa a penhora, assegurando - nos casos em que haja um receio justificado -que a penhora não seja apenas uma miragem ou uma ilusão jurídica, mas esteja garantida. Para, com ela, estar garantida a efectivação de um crédito. Veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, 2001, pág.190: « o arresto constitui uma penhora antecipada, exercendo uma função meramente instrumental relativamente ao processo de execução». Pensar que a lei não prevê, para o caso do arresto, a citação do cônjuge do arrestado e deduzir daí eventualmente que, por isso mesmo, porque não há essa citação, os bens comuns não podem ser arrestados, é desproteger por completo o credor nas situação de risco, deixando aberta não a penhora mas apenas e só a ilusão da penhora - sobretudo num tempo em que a própria lei, expressamente, como resulta do preâmbulo do Dec.lei nº329-A/95, de 12 de Dezembro quer « eliminar o injustificado privilégio da moratória forçada, alterando em conformidade a redacção do art.1696º, nº1 do CCivil, e pondo fim - veja-se Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, pág.183, nota 31-A - ao « regime anterior | que | fazendo prevalecer o interesse da família sobre o do credor, era profundamente injusto »; pensar que a lei não prevê, para o caso do arresto, a citação do cônjuge, e por isso mesmo que haverá arresto sem citação, é desproteger o cônjuge do executado que, perante uma situação materialmente idêntica (nas duas situações a sua posse efectiva foi atingida), se vê tratado de duas maneiras diferentes: numa delas pode caminhar o caminho da separação de bens, pondo a recato de imediato o seu património; noutra é obrigado suportar o atentado ao seu património, vendo-se constrangida a uma comunhão de bens que pode já não lhe interessar. Com a lei privilegiemos o interesse do credor, sem postergar o interesse da família - deixemos ao credor o direito de arrestar, sem roubar ao cônjuge o direito de decidir do seu próprio interesse no seio da família, fazendo-o citar pelo credor que quer arrestar. Se bem nos parece, neste sentido, Abrantes Geraldes, obra citada, pág.192, nota 334 (em sentido contrário, o Ac. STJ de 6 de Julho de 2000, CJSTJ, T2, pág.141). Em suma e em conclusão: o requerente Empresa-A , ao requerer o arresto, não pediu a citação da embargante para requerer a separação de bens; logo o bem indicado, bem comum do casal, não pode ser arrestado; os embargos têm de ser julgados como foram, mas por esta razão, como procedentes. D E C I S Ã O Pelas razões e com os fundamentos indicados, nega-se a revista, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 29 de Novembro de 2005 Pires da Rosa, Custódio Montes, Neves Ribeiro. |