Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012619 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA LIVRANÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MORA DO DEVEDOR CONSTITUCIONALIDADE JUROS DE MORA LETRA CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | SJ198612160743302 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J S PATRÍCIO IN BMJ N332 PAG81. BARBOSA IN CJ IX T4 PAG13. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, que, em caso de mora, veio conceder ao portador das letras, livranças ou cheques, a indemnização correspondente aos juros legais, não é inconstitucional. II - A fundamentação jurídica da decisão, corresponde a um dever de quem julga sob pena de nulidade do aresto respectivo. III - A fundamentação há-de consistir na explanação das razões jurídicas, e da argumentação que lhes corresponde, que levaram o tribunal a decidir em determinado sentido. | ||