Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200406030023535 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TEP ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 944/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | Improcede manifestamente o pedido de habeas corpus de um arguido que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, a pena de prisão cujo termo só se verifica em 20/08/05, viu indeferida, por decisão judicial inatacada, a concessão de liberdade condicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. ADJ, cidadão devidamente identificado, requer a presente providência excepcional de habeas corpus, em suma «por se considerar irregularmente preso e injustiçado e a ser vítima de "homicídio tentado" [?]». Termina, em face do exposto, por um apelo «à generosidade e sentido humanitário de V. Ex.a, requerendo se digne acolher a benesse de habeas corpus para que o aqui cidadão e família possam refazer a sua vida». Da informação prestada pelo juiz titular, e da consulta dos elementos juntos ao requerimento, consta que o requerente se encontra preso em cumprimento de pena de prisão de três anos e seis meses em que foi condenado por sentença transitada em julgado, proferida no processo n.º 68/98, da 2.ª secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em concurso real de infracções, de um crime de burla agravada, na forma tentada, e de um crime de falsificação de documento, tendo iniciado o cumprimento da pena em 22/02/02, atingido o meio a 20/11/03, estando previsto o termo para 20/08/05. Em 19/12/03, por sentença da Juiz do TEP de Évora, devidamente notificada ao requerente, atenta a inverificação dos requisitos legais, nomeadamente, por não revelar «um propósito firme e sério de se inserir socialmente de forma responsável e sem cometer novos crimes, uma vez que manteve no Estabelecimento Prisional um mau comportamento disciplinar, registando comportamentos agressivos e desrespeitosos para com funcionários e elementos do corpo de vigilância», e ainda, por que «enumera para a sua reinserção projectos megalómanos e irrealizáveis, que a não serem assacáveis a qualquer patologia mental, denotam o mais puro desprezo e indiferença pelo processo de acompanhamento de que foi alvo», não lhe foi concedido o regime de liberdade condicional, previsto no artigo 61.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP). Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A pretensão do requerente embora de fundamentos vagos e algo imprecisos, assenta, ao que é lícito supor, em alegada manutenção ilegal da prisão para além do prazo fixado na lei ou na sentença. Todavia, é manifesto que não tem razão. A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Manifestamente, o caso não cabe em qualquer delas. Pois, por um lado, a prisão não foi decretada por entidade incompetente, já que o foi por um tribunal judicial no pleno uso da sua jurisdição - art.º 222.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal e 202.º da Constituição. A prisão foi motivada por prática de crime, portanto não cabe também na previsão da alínea b). E não se mantém para além dos prazos fixados na decisão judicial ou na lei. Com efeito, por um lado, o requerente está preso, em cumprimento de pena, desde 22 de Fevereiro de 2002, por prática de crimes de burla agrava e falsificação, tendo sido condenado com trânsito em julgado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. O termo da pena ainda não foi atingido e só se cumprirá em 20/08/2005. O recorrente não reuniu as condições legais para beneficiar da libertação condicional - art.º 61.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal - o que foi verificado por decisão judicial fundamentada, inatacada e devidamente notificada. Como assim, não há qualquer remoto fundamento legal para deferimento da pretensão de habeas corpus, que, por isso, não logra deferimento. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por manifesta falta de fundamento - (art. 223.º, n.º 6 do CPP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 25/05/2004, no processo n.º 944/02.5 TXEVR-A, do Tribunal de Execução de Penas de Évora pelo requerente ADJ Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 5 UC de taxa de justiça a que se somam outras 15, nos termos do art.º 223.º, n.º 6, citado. Honorários de tabela pela defesa oficiosa neste Supremo Tribunal. Lisboa, 3 de Junho de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa |