Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÂMBITO DO RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCOMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Pretendendo a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, porque no acórdão não concorda com os factos (designadamente parte deles) que foram dados como provados e porque considera que outros nem sequer foram considerados provados, mas teriam sido discutidos em audiência, sendo relevantes para a decisão da causa, isso significa que o seu recurso não visa apenas ou exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - E, se é certo que atentas as penas individuais e única impostas à arguida é admissível o recurso direto para o STJ, visto o disposto nos arts. 432.º a 434.º do CPP, para o seu conhecimento pelo STJ exige-se ainda que tenha exclusivamente por fundamento matéria de direito. III - E, não é isso o que acontece no caso deste recurso, como acima já se viu, uma vez que a recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão proferido nos autos, nos moldes acima indicados (o que é bem patente quer lendo a motivação, quer lendo as conclusões). IV - Daí que, ao contrário do que afirma a Relação de Évora no seu despacho, neste caso o recurso não pode ser direto para o STJ, uma vez que não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito, como resulta claramente da sua leitura, visto que simultaneamente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto nos moldes indicados (sendo igualmente pedido no recurso uma alteração da factualidade), o que implica que o seu conhecimento seja da competência do Tribunal da Relação (arts. 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, al c), do CPP). V - Por isso, entende-se não ser o STJ a instância competente para apreciar e decidir do recurso interposto pela arguida, cujo julgamento competirá antes ao Tribunal da Relação de Évora (o territorialmente competente), a tanto não obstando a circunstância de ter sido remetido para este Supremo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 284/14.7TAELV.E1.S1 Recurso
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I-Relatório 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 284/14.... do Juízo Central Cível e Criminal ..., Juiz ..., da comarca ..., por acórdão de 12.07.2021, decidiu-se, além do mais, no que aqui interessa: I. Absolver a arguida pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 205º, número 4, alínea b) do Código Penal conjugado com o artigo 202º, alínea b) do mesmo diploma legal; 1 (um) crime de burla qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 217º, número 1 e 218º, número 1 e 2, alíneas b) e d) do Código Penal; 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 256º, número 1, alíneas a), b), c) e d) do Código Penal, todos por referência ao artigo 26º e 30º, números 1 e 2 do Código Penal e convolando a acusação: II. a) Julgar extinto, por falta de legitimidade processual, o procedimento criminal contra a arguida pela prática de 10 (dez) crimes de abuso de confiança simples, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal; b) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 2 (dois) crimes de abuso de confiança simples p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um desses crimes; c) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 6 (seis) crimes de abuso de confiança qualificada p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; d) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança qualificada p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; e) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança qualificada p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; f) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 3 (três) crimes de burla simples p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um desses crimes; g) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 1 (um) um crime de burla simples p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; h) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 1 (um) crime de burla simples p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; i) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 4 (quatro) crimes de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; j) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; k) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 12 (doze) crimes de falsificação de documento, p e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), b) e e) do Código Penal - factos referentes a BB, Campiporc, Lda., CC; M Grandita, Lda.; Sociedade Agrícola Monte Velho e Camuge, Lda., Sociedade Agrícola Herdade Buque, Lda., Província Portuguesa Companhia Santa Teresa; DD, EE, FF, GG, HH – na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de cada um desses crimes; l) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 8 (oito) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), c) e d), do Código Penal – factos referentes a II; JJ, KK, LL, MM, NN; OO; PP - na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um desses crimes; m) Unificar as penas fixadas nas alíneas supra, condenando arguida AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; III. Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Fidelidade – Companhia de Seguros, SA contra os demandados QQ e RR, absolvendo-os do pedido; IV. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Fidelidade Companhia de Seguros, SA contra a arguida/demandada e, consequentemente, condená-la no pagamento da quantia de € 89.787,14 (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos) a título de danos patrimoniais acrescidos de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento e da quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) por danos não patrimoniais acrescidos de juros legais vincendos desde a data da decisão até integral pagamento; condenando ainda a arguida a indemnizar a demandante no montante dos prejuízos que se apurarem em sede de liquidação, nos termos do disposto no artigo 569.º do CC e 556.º, n.º 1, al. b), do CPC, acrescido de juros de mora legais vincendos até integral pagamento; absolvendo a arguida do demais peticionado; V. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por SS e, consequentemente, condenar a arguida condenação a pagar-lhe a quantia de €19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora legais vincendos desde a data da notificação para contestar até integral pagamento. VI. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por PP condenando a arguida a pagar-lhe a quantia global de €4.268,21 (quatro mil duzentos e sessenta e oito euros e vinte e um cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais acrescido de juros de mora legais vincendos desde a data da notificação para contestar até integral pagamento e de €500,00 (quinhentos euros) por danos morais, acrescida de juros de mora legais vencidos desde a data da decisão e vincendos até integral pagamento. VII. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por DD condenando a arguida a pagar-lhe a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) por danos patrimoniais acrescida de juros de mora legais vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral pagamento e o montante de €1.000,00 (mil euros) por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais vencidos desde a data da decisão e vincendos até integral pagamento; absolvendo-se a arguida/demandada do demais peticionado; VIII. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por NN condenando a arguida a pagar-lhe a quantia de €11.120,37 (onze mil cento e vinte euros e trinta e sete cêntimos) por danos patrimoniais acrescido de juros de mora legais vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral pagamento, e a quantia de €1.000,00 (mil euros) por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora legais vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento; absolvendo-se a arguida/demandada do demais peticionado; IX. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por TT condenando a arguida a pagar-lhe a quantia de €9.800,00 (nove mil e oitocentos euros) por danos patrimoniais acrescido de juros de mora legais vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral pagamento, e a quantia de €1.000,00 (mil euros) por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora legais vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento; absolvendo-se a arguida/demandada do demais peticionado. X. Julgar improcedente o pedido de perda de vantagem deduzido pelo Ministério Público contra a arguida; (…) * 2. Inconformado com essa decisão, recorreu a arguida AA para o TR.…, apresentando as seguintes conclusões: I – A Arguida AA procurou prestar um depoimento credível e verdadeiro, tendo confessado factos que impuseram substanciais e não substanciais dos factos descritos na Acusação! II – No entanto, quando olhamos para a escolha e determinação da medida da pena que a Arguida AA vem condenado, não pode o Tribunal “a quo” olvidar-se da confissão livre, integral e sem reservas que a mesma fez em sede de Audiência de Julgamento, sendo que não foi aplicada a atenuação especial das penas nos crimes que a Arguida AA confessou! III – A prova documental reproduzida em Audiência de Julgamento tinha por base o sistema informático da Fidelidade “Medinet” sem que a administração do sistema tenha confirmado a documentação! IV – Aquando da fusão das Companhias de Seguros Império-Bonança com a Fidelidade, em setembro de 2013, jamais foi dada qualquer formação à mediadora de seguros e aqui Arguida AA! V – A Arguida AA sofre de múltiplas patologias: - de cardiopatia isquémica grave com lesões graves de vários vasos coronários que foram tratados com aplicação de “...” no Hospital ...; e sofre de hipertensão arterial de difícil controlo que a impede de fazer a vida normal, o que, a ter de cumprir pena efetiva de prisão, acarretará a sua falência de saúde e de vida! Termina pedindo a procedência do recurso, devendo beneficiar da atenuação especial da pena, e, assim, revogando-se a condenação na pena única de sete anos e seis meses de prisão com base na interpretação verdadeira e justa quer da prova testemunhal, quer da prova documental produzida em sede de Audiência de Julgamento, e devendo ser aplicada uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, mas suspensa na sua execução mediante determinadas injunções, designadamente prestar serviço a favor da comunidade que, desde já, a Arguida AA dá o seu consentimento.
3. Esse recurso foi admitido, por despacho de 14.10.2021, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. Na resposta ao recurso o MP na 1ª instância apresentou as seguintes conclusões: 1. No que concerne ao objecto do presente recurso, a recorrente, segundo o que conseguimos depreender, coloca em causa apenas matéria de direito. 2. Pugna a recorrente pela revogação do acórdão e substituição por outro mais favorável à arguida que determine a aplicação de uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, mas suspensa na sua execução mediante determinadas injunções, designadamente prestar serviço a favor da comunidade. 3. O tribunal qualificou juridicamente de forma acertada os factos provados, operando uma correcta determinação das penas parcelares e da pena única aplicadas pelo que, salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente na sua pretensão recursiva. 4. No caso concreto, o Tribunal, dando cumprimento ao disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, condenou arguida AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 5. Pena que se julga justa e adequada atendendo ao elevado número de crimes pelos quais a arguida foi condenada. 6. O acórdão ora recorrido analisou, de forma completa e competente, toda a matéria de direito relativa aos crimes porque a arguida foi condenada determinando de forma correcta as penas aplicadas. 7. A arguida não fez uma confissão livre, integral e sem reservas, apenas reparou uma pequena parte dos prejuízos causados aos ofendidos/lesados e tão só confessou os factos objectivamente dados como já provados pela prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento. 8. O acórdão ora recorrido teve, para além do mais, em consideração a ausência de antecedentes criminais da arguida, a reparação de alguns dos ofendidos, nomeadamente II, o período de tempo, entretanto já decorrido (sete anos) sem que se lhe conheçam outros ilícitos, a admissão dos factos objectivos e a sua situação sócio familiar e económica o que, por si só, não justifica a aplicação do preceituado nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal. 9. Bem andou a decisão recorrida ao não aplicar o instituto jurídico da suspensão da execução da pena, atento o facto de a sua aplicação, no caso vertente, ser legalmente vedada face ao preceituado no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal (a arguida AA foi condenada em pena de prisão superior a 5 anos). 10. Nenhuma censura nos merece, pois, quer a medida da pena aplicada à ora recorrente, quer a não suspensão na respectiva execução. Termina pedindo que seja julgado não provido o recurso interposto.
5. Na resposta apresentada na 1ª instância pela assistente Fidelidade – Companhia de Seguros, SA, esta apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem a presente Resposta ao recurso interposto pela arguida, do douto Acórdão condenatório proferido nos presentes autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente, no que respeita à factualidade provada e sua fundamentação, incluindo a exposição dos motivos de facto e de direito, com a indicação das provas e exame crítico que sustentam a convicção do tribunal a quo. 2. O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu na respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, decorrentes da necessidade de indagação da verificação de alguns dos vícios da decisão recorrida previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379º do mesmo diploma legal. 3. Conforme decorre do disposto no artigo 428º do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, podendo reapreciar a prova em termos amplos (artigos 412º, n.º 3, 430º e 431º todos do CPP), ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado, como já aflorado, pelas conclusões da motivação do recorrente. 4. Assim, no que respeita ao recurso sobre matéria de facto, rege o n.º 3 do artigo 412º do CPP, recaindo sobre o recorrente o ónus de indicar os concretos factos da decisão recorrida que visa impugnar. 5. Descendo ao concreto do recurso da arguida, tal como consta da respetiva motivação, a recorrente não cumpriu o ónus de especificação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, pelo que o presente recurso não constitui nem vale como uma impugnação em matéria de facto. 6. No que concerne ao recurso sobre matéria de direito, rege o n.º 2 do artigo 412º do CPP, constatando-se que o recurso interposto pela arguida também não cumpre as exigências preceituadas no aludido dispositivo, sendo a respetiva fundamentação manifestamente insuficiente, não obedecendo aos termos em que a mesma é exigida para o recurso da matéria de direito, tal como estatuído pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 412º do CPP. 7. Apreciando a questão de fundo levantada no recurso sub judice (o pedido de atenuação especial da pena – artigos 72º e 73º do Código Penal) diga-se, uma vez mais, que a recorrente solicita a aplicação de um regime jurídico-penal sem fazer qualquer referência ao direito aplicável, designadamente qual a circunstância atenuadora de que beneficiaria. 8. Em segundo lugar, a arguida não fundamenta o seu pedido, limitando-se a alicerçar a sua posição numa alegada colaboração com o Tribunal recorrido e, também alegada, confissão livre, integral e sem reservas, o que não corresponde à verdade. 9. Ora, as declarações da arguida durante as audiências de julgamento denotam total falta de arrependimento pelos atos cometidos e, bem assim, uma manifesta incapacidade de se autocensurar, tão só admitindo os factos de que foi acusada quando confrontada com provas irrefutáveis, mormente os documentos falsificados. 10. Ora, tal comportamento da arguida foi devidamente ponderado pelo tribunal, tendo sido concedidas à arguida todas as oportunidades para confessar os factos de forma sincera e verdadeira, porém, esta persistiu na mesma atuação, passando bem ao lado de uma postura construtiva, de colaboração com o Tribunal, de confissão livre, integral e sem reservas, ao contrário do que a mesma invocou nas suas alegações de recurso. 11. Prova adicional do que aqui se pretende demonstrar, é o facto de, novamente, em sede de recurso, a arguida se tentar escudar numa alegada falta de formação para trabalhar num sistema informático da Fidelidade, o sistema “Medinet”. 12. A recorrente persiste, assim, numa infundada tentativa de responsabilização de terceiros – mais concretamente, tentando sacudir responsabilidades para a Assistente – pelos factos que a própria praticou. 13. O que só evidencia que não se observou, da parte da arguida, uma conduta demonstrativa de “arrependimento sincero” – cf. al. c) do n.º 2 do artigo 72º do CP -, nem qualquer outra circunstância que permita inferir por uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena – cláusula geral consignada no n.º 1 do mesmo preceito. 14. Termos em que, do ponto de vista material, também na questão de fundo levantada no recurso sub judice, não assiste razão à recorrente, não devendo esta beneficiar da atenuação da medida da pena, visto não ter demonstrado verdadeiro arrependimento nem se verificar, em concreto, qualquer facto que diminua, de forma acentuada, a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena. 15. Nestes termos deverá o presente recurso ser declarado improcedente, confirmando-se o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Termina pedindo a improcedência do recurso, com a consequente confirmação do acórdão condenatório.
6. Sendo ordenada a subida dos autos ao TR.…, veio ali a ser proferido o seguinte despacho: “A arguida endereçou ao Tribunal da Relação o recurso, embora nele suscite tão somente matéria de direito, pois entende serem excessivas as penas parcelares e única encontradas. Por outro lado, a recorrente foi condenada pelo tribunal coletivo numa pena única de prisão de 7 anos e 6 meses. Nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP “recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (…) de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente reexame de matéria de direito”. Deveria, assim o recurso ter sido interposto, diretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça. Face ao exposto, remeta o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Notifique.”
7. O Sr. PGA junto deste STJ, emitiu parecer no sentido da recorrente, designadamente, nas conclusões III e IV, colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, na medida em que apela a uma «interpretação verdadeira e justa quer da prova testemunhal, quer da prova documental» e, por isso, “independentemente do incumprimento das exigências formais estabelecidos na lei adjectiva”, uma vez que o recurso não visa «exclusivamente» ou «apenas» o reexame de matéria de direito (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017), a competência para o seu julgamento é do Tribunal da Relação ... (artigos 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, al. c), do CPP).
8. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer do Sr. PGA. 9. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais com o envio das peças processuais que fossem solicitadas, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação 10. Resulta do acórdão sob recurso, a seguinte decisão sobre a matéria de facto: 1.1. – FACTOS PROVADOS: Da instrução e discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. A sociedade AA – Mediação de Seguros, Ld.ª com o NIPC ..., adiante designada por sociedade arguida, matriculada na Conservatória de Registo Comercial ..., com o capital social de €5.000,00, que tinha como sócios a arguida, com uma quota de €4.000,00, UU e VV, cada um com uma quota de €500,00, que teve a sua sede na Rua ..., ..., em ..., e dedicou-se, durante o período infra indicado, à atividade de mediação de seguros, com CAE 66220-R3 (cf. certidão fls. 2321-2329). 2. Desde a sua constituição em 01.03.2014 até ao presente a gerência de tal sociedade esteve a cargo da arguida AA, sendo a responsável por todas as decisões relativas à gestão da referida sociedade, assinando contratos, estabelecendo contactos com clientes e fornecedores, com entidades bancárias e entidades públicas, e procedendo a pagamentos aos credores da sociedade arguida. 3. Em 31.12.2004 a arguida celebrou em representação da sociedade um contrato de franquia de loja com a então denominada Império Bonança - Companhia de Seguros, SA. de acordo com o qual a sociedade arguida passou a ser agente de seguros da Império Bonança em regime de exclusividade e com poderes de cobrança e ao abrigo do qual competia-lhe, designadamente, angariar contratos de seguros, prestar assistência aos contratos de seguros, intermediados bem como cobrar prémios de seguros (cf. fls. 54 e ss). 4. Em 31.05.2012 a Império Bonança - Companhia de Seguros, SA. foi incorporada por fusão na Fidelidade – Companhia de Seguros, SA., adiante abreviadamente designada por Fidelidade, tendo sido transmitidos todos os direitos e obrigações daquela (cf. certidão fls. 2329-2370). 5. Ao abrigo do contrato mencionado em 3., em 31.12.2004, a sociedade arguida instalou no ... andar do n.º 40 da Rua ..., em ..., uma loja sob o nome Império Bonança e posteriormente o nome Fidelidade e nela usou as marcas e sinais distintos inerentes e celebrou, enquanto agente do referido segurador, proposta e contratos de seguros e nele recebeu os clientes infra indicados nas circunstâncias de tempo que adiante se descrevem. 6. Ciente da forma como se processava os pagamentos dos recibos das apólices, a arguida, aproveitando-se da situação de estar encarregue de efetuar a cobrança dos supra descritos recibos da Fidelidade e ciente de que depositavam em si toda a confiança bem como da enorme confiança que muitos dos clientes depositavam em si, engendrou, a partir de 2008 até 2014, um esquema para se apropriar de quantias que os ofendidos lhe entregassem para pagamento dos referidos recibos e que tinham por destino o pagamento dos prémios respeitantes às apólice infra identificadas. 7. Para tanto, a arguida entregava, contra o pagamento das apólices, aos clientes documentos elaborados por si e nos quais muitas vezes forjava a existência de apólices, fazendo-os crer na sua existência. 8. Ademais, não obstante o plano que engendrara para fazer suas as quantias que recebia dos clientes para o pagamento dos recibos das apólices da Fidelidade, e que logrou concretizar, a arguida, no período temporal acima descrito, pôs em curso um outro plano que visava aumentar as quantias que os clientes lhe entregariam no âmbito da atividade de seguros que desenvolvia, com o fito de se apropriar das mesmas e fazê-las suas. 9. Na execução desse plano, e sabendo que os clientes tinham um conhecimento superficial relativamente à matéria de seguros, a arguida apropriou-se de valores que lhe eram entregues para subscrição de produtos financeiros. 10. Assim, algumas vezes a arguida não chegava a entregar qualquer proposta de seguro financeiro na Fidelidade, pois não era sua intenção fazê-lo, visto que o seu propósito era convencer, como convenceu, os clientes da existência de contratos de seguro, que eram fictícios, de molde a cobrar-lhes as quantias de prémios de seguro, fictícios, e fazê-las suas. 11. Ou, noutras vezes, a arguida efetuava, efetivamente, produto financeiro, mas alterava dados no sistema informático que tinha acesso, introduzindo a sua morada como sendo a dos clientes evitando que estes tivessem conhecimento das alterações que fazia nas apólices deles, por forma a solicitar resgastes sem o consentimento dos clientes. 12. A arguida ludibriou os ofendidos fazendo-os acreditar que os referidos contratos se encontravam em vigor, o que não é verdade, chegando a entregar-lhes documentação elaborada por si, através do sistema informático, e nos quais os ofendidos constatavam como titulares. 13. Bem como ludibriou a Fidelidade ao elaborar pedidos de resgaste que não eram solicitados pelos seus legítimos titulares. 14. Assim, e com base na existência de apólices, efetuada de acordo com os elementos pretendidos pelos ofendidos, a arguida, servindo-se dos valores dos prémios da referida simulação, desde 2008 a 2014, começou a cobrar as quantias que depois de entregues, fazia suas, e solicitou resgastes, sem conhecimento dos ofendidos, que só lhe eram entregues pela Fidelidade por agir no convencimento, induzido pela arguida, que as quantias em causa se destinavam aos resgastes dos produtos financeiros solicitados pelos clientes, tudo melhor abaixo descrito por cliente. Concretizando, Associação de Beneficiários ... 15. Em 01.09.2010 a Associação de Beneficiários ... celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho junto da Fidelidade tendo dado origem à apólice n.º ...66, com prémio variável e pagamento trimestral. 16. No dia 11.06.2013, a Associação de Beneficiários ... procedeu ao pagamento da quantia de 3.459,42€ para renovação do contrato de seguro de acidentes de trabalho relativo ao período de 01.07.2013 a 01.10.2013, o que fez por transferência bancária para a conta com o n.º ...08 do então BES, para o efeito indicada pela arguida, conta essa por si titulada pelo seu falecido marido WW (cf. fls. 63-65, 1158-1159, 1258-1261, 1415). 17. Porém, e para justificar contabilisticamente o pagamento recebido, a arguida forçou uma prestação de contas sem ter meios de liquidação (cf. fls. 66 e 67), razão pela qual, em 01 de outubro de 2013, a apólice foi anulada por falta de pagamento. 18. Pese embora, a arguida nunca tenha entregue a quantia de 3.459,42€ à Fidelidade, esta repôs a apólice em vigor, assumindo o risco correspondente ao período acima indicado. 19. Em 23.09.2013 a Associação de Beneficiários ... celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho a prémio fixo e com pagamento mensal junto da Fidelidade, tendo dado origem à apólice n.º ...44. 20. No dia 03.02.2014, a Associação de Beneficiários ... procedeu ao pagamento da quantia de 861,60€ para pagamento dos prémios das apólices n.º ...44 e ...47 o que fez por transferência bancária para a conta com o n.º ...08 do então BES, titulada pela filhada arguida, QQ (cf. fls. 68-70 e 976). 21. No dia 03 de setembro de 2013, a Associação de Beneficiários ... procedeu ao pagamento da quantia de 457,75€ para pagamento dos prémios das apólices n.º ...57 e apólice de Vida Risco Grupo n.º ...00 o que fez por transferência bancária para a conta com o n.º ...08 do então BES, para o efeito indicada pela arguida, conta essa por si titulada e pelo seu falecido marido WW. (cf. fls. 71 a 73, 1173-1174, 1430). 22. A arguida recebeu da Associação de Beneficiários ... todas as mencionadas quantias no valor de 4.778,77€, mas não comunicou tal recebimento nem transferiu os valores correspondentes para a Fidelidade, antes fê-los seus. BB 23. Em 29.05.2008 BB celebrou um contrato de seguro automóvel junto da Fidelidade tendo dado origem à apólice n.º ...39. 24. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29.11.2013, aquele BB entregou à arguida a quantia de 91,74€ para pagamento do respetivo prémio e esta entregou-lhe o recibo n.º ...96 e a carta verde, que não corresponde ao layout dos recibos existentes na Fidelidade. 25. Como a arguida não entregou o valor do prémio à Fidelidade foi a apólice anulada em 29.11.2013. 26. Sendo certo que, em 08 de janeiro de 2014, pelas 09h35, BB teve um sinistro automóvel, facto que originou a abertura do processo de sinistro automóvel. 27. Em face disso, a arguida, em data não concretamente apurada, subscreveu uma nova apólice de seguro automóvel com o n.º ...69, com entrada em vigor em 10.01.2014 e até 09.07.2014, tendo liquidado o valor de 85,90€. 28. A arguida recebeu a mencionada quantia de 91,74€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. 29. A arguida elaborou o recibo que entregou ao cliente bem sabendo que o mesmo não correspondia ao modelo utilizado pela Fidelidade. XX 30. Em 27.11.2012 XX celebrou um contrato de seguro junto da Fidelidade tendo dado origem à apólice n.º ...49. 31. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27.11.2013, XX entregou à arguida a quantia de 15,48€ para pagamento do respetivo prémio correspondente ao período de 27.11.2013 a 27.02.2014, e aquela entregou-lhe o recibo n.º ...98. (cf. fls. 74) e carimbado com a aposição de pago. 32. Em face da arguida não ter entregue o valor do prémio à Fidelidade a apólice acabou por ser cancelada por falta de pagamento em 07.01.2014, o que gerou uma reclamação de XX. 33. Em face disso, a arguida acabou por solicitar a reposição da apólice em vigor (cf. fls. 75). 34. A arguida recebeu a mencionada quantia de 15,48€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. YY 35. Em 06.07.2011 YY celebrou um contrato de seguro automóvel junto da Fidelidade tendo dado origem à apólice n.º ...53. 36. Em dia não concretamente apurado, mas anterior a 06.11.2014, YY entregou à arguida a quantia de 338,91€ para pagamento do respetivo prémio e aquela entregou-lhe o recibo n.º ...35 e a carta verde, impressa em 03.01.2014 (cf. fls. 77-78). 37. A arguida recebeu a mencionada quantia de 338,91€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. Campinporc Porcos Campo, Ld.ª 38. No dia 16.01.2014 o legal representante da Campinporc Porcos Campos Ld.ª efetuou uma transferência bancária para a conta da arguida no valor de 310,66€ correspondente ao pagamento da apólice de doença ...22 (cf. fls.79). 39. Mais tarde, no dia 23.01.2014 a Campinporc Porcos Campo, Ld.ª procedeu à entrega à arguida da quantia de 142,30€ para pagamento do prémio da apólice n.º ...44, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 80). 40. Nessa mesma data, a arguida entregou-lhe o recibo ...15 que corresponde à devolução do recibo efetuado por outro utilizador, tendo a arguida adulterado o recibo bem como os vários campos de preenchimento. 41. A arguida recebeu as mencionadas quantias, no total de 452,96€, mas não comunicou tais recebimentos nem as transferiu para a Fidelidade, antes fê-las suas. 42. Além do mais, a arguida elaborou o recibo ciente que os dados por si introduzidos não correspondiam à verdade. ZZ 43. No dia 27.03.2013, ZZ entregou à arguida a quantia de 94,47€ para pagamento do prémio da apólice automóvel n.º ...24, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 81). 44. Contra o pagamento, a arguida apôs o carimbo com a menção de pago e imprimiu a carta verde, para o período de 27.03.2013 a 27.09.2013, que a entregou a ZZ. 45. Uma vez que a arguida não entregou o valor referente ao prémio de seguro à Fidelidade a apólice foi anulada por falta de pagamento, tendo, posteriormente, a arguida emitido nova apólice com o n.º ...30, para o período de 13.05.2013 a 12.11.2013. 46. A arguida recebeu a mencionada quantia 94,47€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. 47. A arguida elaborou o recibo ciente que os dados por si introduzidos não correspondiam à verdade. M Grandita Oficina Reparação Máquinas Agrícolas, Ld.ª 48. Em dia não concretamente apurado do mês de abril de 2013, o legal representante da sociedade comercial M Grandita Oficina Reparação Máquinas Agrícolas, Ld.ª entregou à arguida a quantia de 1.010,90€ para pagamento do prémio da apólice de acidentes de trabalho n.º ..., quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 82 a 85). 49. Em 29.05.2013, a arguida emitiu novas apólices com os n.ºs ...78 e ...85, tendo indicado o seu NIB como se fosse o do tomador do seguro. 50. A arguida recebeu a mencionada quantia de 1.010,90€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. 51. Uma vez que a arguida não entregou o valor referente ao prémio de seguro Fidelidade a apólice foi anulada por falta de pagamento, tendo, posteriormente, a arguida emitido novas apólices em setembro de 2013, tendo falsificado a assinatura da empresa. 52. A arguida recebeu a mencionada quantia de 1.010,90€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. 53. Além do mais, a arguida elaborou o recibo e as ditas apólices, ciente que os dados por si introduzidos num e noutras não correspondiam à verdade. AAA 54. No dia 21.12.2013, AAA entregou à arguida a quantia de 68,72€ para pagamento do prémio da apólice n.º ...51 do seguro automóvel, para o período de 09.02.2014 a 08.02.2015, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 86). 55. Em face do pagamento efetuado por AAA, a arguida entregou-lhe carta verde válida. 56. A arguida recebeu a mencionada quantia 68,72€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. BBB 57. No dia 06.01.2014, BBB entregou à arguida a quantia de 75,96€ para pagamento do prémio da apólice n.º ...89, referente a seguro automóvel, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 87-89). 58. Em face do pagamento efetuado por BBB, a arguida entregou-lhe carta verde válida. 59. A arguida recebeu a mencionada quantia 75,96€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. Sociedade Agrícola P Monte Velho e Camuge, Ld.ª 60. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11.05.2013, o legal representante da sociedade Agrícola Monte Velho e Camuge, Ld.ª entregou à arguida a quantia de 880,70€ (oitocentos e oitenta euros e setenta cêntimos), o que fez através do cheque n.º ...62 da CCAM, para pagamento do prémio da apólice n.º ...79, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 90-92). 61. Para colmatar o facto de a apólice ter sido anulada, por falta de pagamento, em 21.06.2013 e 29.08.2013, a arguida, em junho de 2013, emitiu novas apólices com os n.ºs ...26 e ...13, tendo indicado como morada do beneficiário a da sua loja para que o tomador não recebesse a documentação e apôs a sua assinatura (cf. fls. 92 a 96). 62. A Fidelidade repôs em vigor a apólice n.º ...79 mesmo não tendo recebido a quantia referida em 60. 63. A arguida recebeu a mencionada quantia de 880,70€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. 64. Além do mais, a arguida elaborou o recibo e as ditas apólices ciente que os dados por si introduzidos não correspondiam à verdade. Sociedade Agrícola Herdade Buque, Ld.ª 65. No dia 07.12.2013, a legal representante da sociedade Agrícola Herdade Buque, Ld.ª entregou à arguida a quantia de 224,93€, o que fez através do cheque n.º ...81 do Banco BPI, para pagamento do prémio da apólice n.º ...73, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 98-99). 66. No dia 08.01.2014, o legal representante da sociedade Agrícola Herdade Buque, Ld.ª entregou à arguida a quantia de 1.181,99€, o que fez através do cheque n.º ...47 do Banco BPI (que incluía outro pagamento), para pagamento dos prémios das apólices n.º ...56 e ...25, quantia esta (341,44€) que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 100-105). 67. No dia 11.07.2013, a legal representante da sociedade Agrícola Herdade Buque, Ld.ª entregou à arguida a quantia de 303,52€, o que fez através do cheque n.º ...78 do Banco BPI, para pagamento do prémio da apólice n.º ...80 e que incluía outro pagamento, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 106-109). 68. No dia 02.05.2013, o legal representante da sociedade Agrícola Herdade Buque, Ld.ª entregou à arguida as quantias de 2.738,04€, o que fez através do cheque n.º ...43 da CCAM (que incluía outro pagamento), para pagamento do prémio da apólice n.º ...01, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 100-105). 69. Além do mais, a legal representante entregou ainda a quantia de 2.400,6€ à arguida que, por sua vez, não entregou à Fidelidade (cf. fls. 110 a 112). 70. A arguida recebeu as mencionadas quantias no valor total de 6.848,48€, mas não comunicou tais recebimentos nem transferiu tais valores para a Fidelidade, antes fê-los seus. CCC 71. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11.01.2014, CCC entregou à arguida a quantia de 39,37€ para pagamento do prémio da apólice n.º ...57 quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 113). 72. Mais tarde, a Fidelidade repôs a apólice em vigor mesmo não tendo recebido, efetivamente, o valor do prémio. 73. A arguida recebeu a mencionada quantia 39,37€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. DDD 74. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24.04.2014, DDD entregou à arguida a quantia de 80,22€ para pagamento do prémio da apólice n.º ...01. 75. Quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 114). 76. Mais tarde, a Fidelidade repôs a apólice em vigor mesmo não tendo recebido, efetivamente, o valor do prémio. 77. A arguida recebeu a mencionada quantia 80,22€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. Província Portuguesa Companhia Santa Teresa 78. No dia 11.06.2013, o legal representante da Província Portuguesa Companhia Santa Teresa entregou à arguida a quantia de 794,83€, o que fez através do cheque n.º ...71 da CGD, para pagamento do prémio da apólice n.º ...09, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 115-120). 79. E uma vez que a apólice foi cancelada por falta de pagamento, foi processado o recibo n.º ...80 referente ao período de 01.01.2013 a 01.07.2013, no valor de 188,36€, que a Fidelidade pagou à arguida (cf. fls. 121 a 122). 80. Porém, o aviso recibo n.º ...80, datado de janeiro de 2014, foi processado após anulação da apólice a arguida entregou-o ao tomador retirou do mesmo a palavra aviso enquanto o segundo documento tem indicação no canto superior direito a palavra recibo tendo como n.º da operação ...13 (cf. fls. 122). 81. Contudo, tal operação corresponde ao recibo de prémio da apólice ... titulada por EEE (cf. fls. 123). 82. O documento referido foi elaborado pela arguida e entregue ao legal representante da Província contra pagamento da quantia de 188,36€. 83. A arguida recebeu as mencionadas quantias no valor de 983,19€, mas não comunicou tais recebimentos nem transferiu tais valores para a Fidelidade, antes fê-las suas. 84. Além do mais, a arguida elaborou o recibo e os ditos documentos ciente que os dados por si introduzidos não correspondiam à verdade. FFF 85. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 07.12.2012, FFF entregou à arguida a quantia de 180,34€ para pagamento da apólice automóvel n.º ...15. 86. Como a arguida não entregou a quantia à Fidelidade a apólice acabou por ser anulada por falta de pagamento. 87. Mais tarde, a arguida acabou por efetuar novas apólices no nome do cliente que todas elas acabaram por ser anuladas por falta de pagamento, tendo sido emitidos os recibos no valor de 167.99€ e 167,01€. 88. A arguida recebeu as mencionadas quantias no valor de 180,34€, mas não comunicou tais recebimentos nem transferiu tais valores para a Fidelidade, antes fê-las suas. II 89. II subscreveu, em 31.12.2007, uma apólice vida capitalização n.º ...97 no valor de 17.730,00€. 90. Em 20.05.2011, a arguida alterou no sistema informático a morada de II, sem conhecimento e consentimento deste, colocando a do seu escritório. 91. Assim, em 21.06.2012, a arguida solicitou o resgaste parcial da apólice no valor de ...00,00€, que lhe foi pago pela Fidelidade. 92. Sendo certo que a arguida no recibo de indemnização colocou como morada do beneficiário a do seu escritório, por forma a que este não soubesse de tal entrega. 93. No dia 26.12.2012, II entregou à arguida a quantia de 21.000,00€, o que fez através de transferência bancária para a conta da arguida com o n.º ...40 do BBVA para que esta fizesse uma aplicação financeira no PPR ... da Fidelidade, valor este que arguida recebeu (cf. fls. 141 e 1476). 94. Não obstante ter ficado ciente da finalidade subjacente à entrega dos 21.000,00€ pelo referido II, a arguida não aplicou tal quantia em qualquer produto financeiro da Fidelidade nem comunicou tal recebimento à seguradora, antes fê-la sua, depositando-a na sua conta bancária do ... (cf. fls. 1476). 95. Em data não concretamente apurada, mas cerca do dia 15.02.2013, a hora não concretamente apurada, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto em computador que designou por Condições Particulares do Produto ... PPR – Série X no qual colocou o referido II como destinatário, identificou-o com o nome completo, número de identificação fiscal, número de cliente, morada, colocou um número de apólice, data de emissão, início e termo, a opção de investimento, colocou como prémio comercial único 21.000,00€, a taxa de rendimento garantido e adicionou uma assinatura do segurador (cf. fls. 142) 96. Após a elaboração do mencionado documento, a arguida entregou uma cópia àquele II para que este ficasse convencido de que os 21.000,00€ tinham sido aplicados num PPR ... da Fidelidade. 97. A arguida recebeu as mencionadas quantias, mas não comunicou tais recebimentos nem transferiu tais valores para a Fidelidade, antes fê-los seus. 98. Posteriormente, em data não concretamente apurada, a arguida ressarciu o ofendido II – falecido em .../.../2016 - do valor de que se tinha apropriado. JJ 99. JJ era subscritora de um produto financeiro denominado S... a 8 anos, na então Companhia de Seguros Império (cf. fls. 144, 551-554). 100. Em data não concretamente apurada do ano de 2008 a arguida convenceu aquela JJ a pedir o reembolso da aplicação e a subscrever uma aplicação financeira pelo período de cinco anos o que aquela JJ fez tendo procedido à entrega à arguida da quantia de 7.000,00€ (sete mil euros) valor este que a arguida recebeu (cf. fls. 146, 554-v.º-556). 101. Em 27.08.2008 a arguida alterou, no sistema informático, a morada da cliente passando a constar a morada da sua loja. 102. Assim, em 28.08.2012, a arguida solicitou o resgaste total da apólice que lhe foi pago pela Fidelidade (cf. fls. 147 a 151) no valor de 7.088,54€, no nib ….08 da conta do BES do marido da arguida (cf. fls. 2439 a 2442). 103. Nele a arguida apôs com o seu próprio punho a assinatura de JJ como se ela fosse (cf. fls. 151). 104. Sendo certo que, mais uma vez, a arguida no recibo de indemnização colocou como morada da beneficiária a do seu escritório, por forma a que esta não soubesse de tal entrega. 105. No dia 10.042013 aquela JJ renovou a aplicação financeira por mais cinco anos e fez um reforço de capital de modo a perfazer 8.000,00€ (cf. fls. 577). 106. Não obstante ter ficado ciente da finalidade subjacente à entrega dos 8.000,00€ pela referida JJ, a arguida não aplicou tal quantia em qualquer produto financeiro da Fidelidade nem comunicou tal recebimento à seguradora, antes fê-lo seu. 107. No referido dia 10.04.2013, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto em computador que designou por Condições Particulares do Produto ... PPR – Série X no qual colocou a referida JJ como destinatária, identificou-a com o nome completo, número de identificação fiscal, número de cliente, morada, colocou um número de apólice, data de emissão, início e termo, colocou como prémio comercial único 8.000,00€, a taxa de juto anual e adicionou uma assinatura do segurado (cf. fls. 577). 108. Após a elaboração do mencionado documento, a arguida entregou uma cópia àquela JJ para que ficasse convencida de que os 8.000,00€ tinham sido aplicados num PPR ... da Fidelidade com o n.º 13/00.... 109. Porém, a apólice ...31 encontrava-se no nome de outro cliente (cf. fls. 38 a 39 e 582). 110. Como consequência da descrita conduta da arguida, sofreu aquela JJ um prejuízo global de, pelo menos, no valor de 7.088,54€. 111. A arguida recebeu as mencionadas quantias, mas não as entregou nem à Fidelidade nem à cliente, antes fê-las suas. KK 112. KK era subscritor de um produto de Vida Capitalização na então Companhia de Seguros Império Bonança (cf. fls. 154). 113. Em data não concretamente apurada, mas cerca do dia 02.02.2012, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto dirigido à Império Bonança a solicitar o resgate total da apólice com o n.º ...00 e indicou como NIB de destino para a transferência do valor a efetuar pela companhia de seguros uma conta bancária titulada por si. 114. A seguradora recebeu o pedido de resgate remetido pela arguida e, nessa sequência, convencida de que o pedido tinha sido elaborado e subscrito por quem tinha legitimidade para o efeito, no dia 02.02.2012, e creditou através de prestação de contas, volvidos dez dias, a quantia de 4.421,32€ no sistema de prestação de contas da arguida (cf. fls. 155 a 157, 2444 e 2447). 115. Como forma da Fidelidade não desconfiar que o valor da indemnização não foi pago a quem era devido, a arguida apôs com o seu próprio punho o nome de KK como se dele se tratasse. 116. Em 14.06.2012, a arguida entregou a KK um pedido de resgaste, porém, nesta data, a apólice já não se encontrava em vigor por causa do resgaste acima referido. 117. A arguida entregou, nesta data, a KK um extrato da conta da apólice ...26 com indicação do valor de 5.079,51€, pertencente a RR e não àquele (cf. fls. 160 e 161). 118. Como consequência da descrita conduta da arguida, sofreu aquele KK um prejuízo global de, pelo menos, no valor de 4.421,32€. GGG 119. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24.01.2014, GGG entregou à arguida a quantia de 48,04€ para pagamento do prémio da apólice n.º ...56, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 164-165). 120. A arguida recebeu a mencionada quantia 48,04€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. EEE 121. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14.12.2013, EEE entregou à arguida a quantia de 174,39€ para pagamento do prémio da apólice n.º ...93, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu. (cf. fls. 166-168). 122. A arguida recebeu a mencionada quantia 174,39€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. HHH 123. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15.02.2014, HHH entregou à arguida a quantia de 58,88€ para pagamento do prémio da apólice n.º ...22, quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou tal recebimento à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu (cf. fls. 169). 124. A arguida recebeu a mencionada quantia 58,88€, mas não comunicou tal recebimento nem a transferiu para a Fidelidade, antes fê-la sua. DD 125. No dia 16.02.2011, DD entregou à arguida a quantia de 10.000,00€ o que fez através do cheque n.º ...91 da CCAM, da conta da esposa III, para que esta fizesse uma aplicação financeira no PPR ... da Fidelidade. (cf. fls. 173, 1449). 126. A arguida recebeu o mencionado cheque que depositou na sua conta bancária com o n.º ...90 do Banco Bilbau Vizcaya Argentaria. (cf. fls. 219, 1628, 1682 e 1713). 127. Em data não concretamente apurada, mas cerca do dia 17.04.2012, a hora não concretamente apurada, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto em computador que designou por Extrato de Conta do Produto ... PPR no qual colocou o referido DD como destinatário, identificou-o com o nome completo, número de identificação fiscal, número de cliente, morada, colocou um número de apólice ...56, data de emissão, início e termo, a opção de investimento, colocou como valor seguro 10.375,44€, os movimentos efetuados, a taxa de rendimento garantido e adicionou uma assinatura do segurador. (cf. fls. 174 a 175 e 516). 128. Sendo que esta apólice ...56 pertencia ao marido da arguida (cf. fls. 174 e 175, 363). 129. Ademais, em 20 de agosto de 2012, a arguida alterou a morada do beneficiário para a do seu escritório. 130. Assim, nessa mesma data, a arguida emitiu a apólice ...69, ... PPR, com duração de 5 anos e com o capital inicial de 1.000,00€ da titularidade de DD e com o NIB da esposa. 131. Porém, em 29.08.2012, a Fidelidade procedeu à anulação da apólice por falta de pagamento, com efeito partir de 20.08.2012. 132. E, no dia 17.08.2012, o referido DD entregou à arguida a quantia de 5.000,00€ para reforço da apólice, o que fez através do cheque n.º ...22 da CCAM, para que esta o aplicasse como reforço do PPR ... da Fidelidade, tendo para o efeito preenchido e subscrito o respetivo pedido. (cf. fls. 176, 518-519 e 522, 526). 133. A arguida recebeu o mencionado cheque que depositou na sua conta bancária com o n.º ...76 do Millennium BCP. (cf. fls. 526 e 1576-1574). 134. Não obstante ter ficado ciente da finalidade subjacente à entrega dos 15.000,00€ pelo referido DD, a arguida não aplicou tal quantia em qualquer produto financeiro da Fidelidade nem comunicou tal recebimento à seguradora, antes fê-lo seu. 135. E cerca do dia 24.08.2012, igualmente a hora não concretamente apurada e quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou novo texto nos termos descritos no qual colocou o referido DD como destinatário e como prémio único a quantia de 5.000,00€ e adicionou uma assinatura da seguradora (cf. fls. 179 e 520-521). 136. Após a elaboração dos mencionados documentos, a arguida entregou uma cópia àquele DD para que este ficasse convencido de que os 15.000,00€ tinham sido aplicados num PPR ... da Fidelidade. 137. Porém, estas condições particulares pertenciam à apólice titulada por HH, já que DD nunca teve qualquer produto financeiro na Fidelidade (cf. fls. 179, 181, 183, 186, 187 e 193 do apenso 1). 138. Como consequência da descrita conduta da arguida, sofreu aquele DD um prejuízo de, pelo menos, 15.000,00€. JJJ e KKK 139. No dia 17.10.2011, JJJ entregou à arguida a quantia de 50.000,00€, em dois cheques, do Banco BP, para que esta fizesse uma aplicação financeira no PPR ... da Fidelidade na Fidelidade, sendo que o segundo cheque n.º ...24 não foi entregue pela arguida à Fidelidade (cf. fls. 183, 1621). 140. Na mesma data, a referida JJJ entregou à arguida a quantia de 40.000,00€, o que fez através de dois cheques do Banco BPI para que esta fizesse uma aplicação financeira no PPR ... da Fidelidade na Fidelidade em nome da sua irmã KKK (cf. fls. 193 e 194, 1622), sendo que o cheque n.º ...86 não foi entregue pela arguida à Fidelidade. 141. A arguida recebeu os mencionados cheques ...24 e ...86 que depositou na sua conta bancária com o n.º ...90 do BBVA. (cf. fls. 1624, 1682 e 1722). 142. Não obstante ter ficado ciente da finalidade subjacente à entrega dos 45.000,00€ pela referida JJJ, a arguida não aplicou tal quantia em qualquer produto financeiro da Fidelidade nem comunicou tal recebimento à seguradora, antes fê-lo seu. 143. Como consequência da descrita conduta da arguida, sofreram as ofendidas um prejuízo global de, pelo menos, no valor de 45.000€. LL 144. LL era titular da apólice com o n.º ...09 no valor de 2.650,00€ desde 31.12.2003 e com duração de 8 anos (cf. fls. 239-241). 145. Em data não concretamente apurada, mas antes de 21.12.2012, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto dirigido à Império Bonança a solicitar o resgate total da apólice da qual era titular. 146. A seguradora recebeu o pedido de resgate remetido pela arguida e, nessa sequência, convencida de que o pedido tinha sido elaborado e subscrito por quem tinha legitimidade para o efeito, no dia 02-01-2012 emitiu o cheque n.º ...79 da CGD no valor de 3.101,38€ à ordem de LL. (cf. fls. 242). 147. A arguida recebeu o mencionado cheque que depositou na sua conta bancária com o n.º ...90 do BBVA. (cf. fls. 1629, 1682 e 1724) e assinou como se tratasse da beneficiária. 148. Em 28.06.2013 foi pago pela Fidelidade a quantia de 6.133,13€, referente ao processo de sinistro n.º ...11, mas que a arguida depositou na sua conta bancária ...30 (cf. fls. 208, 271 a 272 e 1667 v.º) e tendo, posteriormente, entregue a LL. 149. Como consequência da descrita conduta da arguida, aquela LL sofreu um prejuízo global de, pelo menos, 3.101,38€. Herdeira de MM 150. MM era titular das seguintes apólices na companhia de seguros Fidelidade: i) N.º ...55 no valor de 20.650,00€ desde 26.08.2008. (cf. fls. 282); ii) N.º ...60 no valor de 5.000,00€ desde 13.12.2007. (cf. fls. 297-298); iii) N.º ...96 no valor de 4.709,57€ desde 06.01.2008. 151. Em data não concretamente apurada, mas antes de 13.02.2009, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto dirigido à Império Bonança a solicitar o resgate parcial, no valor de 10.000,00€, da apólice com o n.º ...55. (cf. fls. 285-286). 152. A seguradora recebeu o pedido de resgate remetido pela arguida e, nessa sequência, convencida de que o pedido tinha sido elaborado e subscrito por quem tinha legitimidade para o efeito, no dia 20.02.2009 emitiu o cheque n.º ...32 da CGD no valor de 10.000,00€ à ordem de MM. (cf. fls. 290, 1634). 153. A arguida endossou o cheque a favor da sua conta bancária nº ...30 (cf. fls. 290, 1628, 1632, 1634). 154. No dia 16-03-2009, a arguida processou novo pedido dirigido à Império Bonança a solicitar o resgate total da apólice com o n.º ...55. (cf. fls. 292- 293). 155. A seguradora recebeu o pedido de resgate remetido pela arguida e, nessa sequência, convencida de que o pedido tinha sido elaborado e subscrito por quem tinha legitimidade para o efeito, no dia 26.03.2009, emitiu o cheque n.º ...55 da CGD no valor de 11.040,98€ à ordem de MM. (cf. fls. 296, 1633). 156. A arguida recebeu o mencionado cheque que endossou a sua conta bancária com o n.º ...30 da CGD (cf. fls 296, 1630, 1633, 1636). 157. Em data não concretamente apurada, mas antes de 04.06.2009, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto dirigido à Império Bonança a solicitar o resgate total, no valor de 5.225,85€, da apólice com o n.º ...60. 158. A seguradora recebeu o pedido de resgate remetido pela arguida e, nessa sequência, convencida de que o pedido tinha sido elaborado e subscrito por quem tinha legitimidade para o efeito, no dia 04.06.2009 emitiu o cheque n.º ...09 da CGD no valor de 5.225,85€ à ordem de MM. (cf. fls. 300, 1632). 159. A arguida recebeu o mencionado cheque que endossou para a sua conta bancária da CGD (cf. fls. 300, 1632, 1637v.º). 160. E cerca do dia 22.08.2008 a arguida dirigiu novo pedido à Império Bonança a solicitar o resgate total da apólice com o n.º ...96. 161. A seguradora recebeu o pedido de resgate remetido pela arguida e, nessa sequência, convencida de que o pedido tinha sido elaborado e subscrito por quem tinha legitimidade para o efeito, no dia 22-08-2008 emitiu o cheque n.º ...90 da CGD no valor de 4.074,65€ à ordem de MM (cf. fls. 301) e a arguida mediante a aposição com o seu próprio punho assinou a declaração de recibo em nome da cliente (cf. fls. 23 do 1º volume do apenso I). 162. A arguida recebeu o mencionado cheque que depositou na conta bancária com o n.º ...08 do então BES da qual é 1º titular o marido da arguida (cf. fls. 301, 1628 a 1630, 1803-1809, 2408, 2426). 163. Como consequência da descrita conduta da arguida, aquela MM sofreu um prejuízo global de, pelo menos, 30.341,48€. 164. MM faleceu em 28.10.2010 e deixou como única herdeira LLL (cf. fls. 955 e 928). EE 165. No dia 11.09.2009, EE entregou à arguida a quantia de 10.100,00€ o que fez através do cheque n.º ...02 da CGD, para que esta fizesse uma aplicação financeira no Plano Poupança Reforma – ... da Fidelidade (adiante abreviadamente designada por PPR) em nome da dita EE. (cf. fls. 308 a 309 e 488). 166. A arguida recebeu o mencionado cheque que depositou na sua conta bancária com o n.º ...90 do BBVA. (cf. fls. 306, 1631, 1682). 167. Não obstante ter ficado ciente da finalidade subjacente à entrega dos 10.100,00€ pela referida EE, a arguida não aplicou tal quantia em qualquer produto financeiro da Fidelidade nem comunicou tal recebimento à seguradora, antes fê-la sua. 168. Em data não concretamente apurada, mas entre 31.12.2012 e 01.03.2014, a hora não concretamente apurada, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou u/m texto em computador que designou por Extrato de Conta de ... PPR com o n.º ...67 no qual colocou a referida EE como destinatária, identificou-a com o nome completo, número de identificação fiscal, número de cliente, colocou um número de apólice, data de emissão, início e termo, a opção de investimento, colocou como valor seguro 11.148,64€, os movimentos efetuados, a taxa de rendimento garantido e adicionou a assinatura da segurada (cf. fls. 302- 303 e 249, 250, 265, 271 a 274 do apenso 1). 169. Após, a arguida entregou uma cópia do dito texto a EE para que esta ficasse convencida de que os 10.100,00€ tinham sido aplicados num PPR ... da Fidelidade. 170. Ademais, a arguida indicou como sendo a morada da cliente a do seu escritório. 171. Como consequência da descrita conduta da arguida, sofreu aquela EE um prejuízo de, pelo menos, 10.100,00€. AAA 172. AAA era titular das seguintes apólices de várias apólices geridas pela arguida. 173. A partir de 03.2011, que a arguida efetuou alterações à morada de AAA sem que o mesmo as tivesse solicitado e indicando como sua nova morada a do seu escritório. 174. Assim, em 24.03.2011, AAA entregou a quantia de 2.500€ à arguida para subscrição de um produto ... que a arguida depositou na sua conta bancária (fls. 1520, 50 e 54 do 1º vol. Apenso I). 175. Tendo para tanto, a arguida lhe entregue as condições particulares da apólice ...52, na qual introduziu o nome de AAA (cf. fls. 326). 176. Porém, tal apólice é titulada pelo seu filho RR (cf. fls. 329) 177. Em 01.2012, a arguida introduziu no sistema informático, via ADN, serviço utilizado via internet pelos mediadores, sendo atribuído a cada um perfil, o pedido de resgaste da apólice ...37. 178. A seguradora recebeu o pedido de resgate remetido pela arguida e, nessa sequência, convencida de que o pedido tinha sido elaborado e subscrito por quem tinha legitimidade para o efeito, no dia 25.01.2012, liquidou, através de prestação de contas, no referido sistema informático, no valor de 4.861,05€ à ordem de AAA (cf. fls. 324 e 2443). 179. Porém, AAA nunca recebeu tal quantia, tendo a arguida aposto no dito pedido de resgate o nome de AAA com o seu próprio punho, fazendo crer na Fidelidade que estava a entregar o valor devido a quem de direito. 180. Como consequência da descrita conduta da arguida, aquele AAA sofreu um prejuízo global de, pelo menos, 7.361,05€. SNEF Portugal Eletricidade, Unipessoal, Ld.ª 181. No dia 07.05.2013, o legal representante da SNEF Portugal Eletricidade, Unipessoal, Ld.ª entregou à arguida a quantia de 1.165,62€ o que fez através do cheque n.º ...58 da CGD para pagamento do prémio da apólice Multirriscos Negócios n.º ...32 da Fidelidade. 182. Quantia esta que a arguida recebeu, mas não comunicou à Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-lo seu (cf. fls. 332-334). NN 183. Em dia não concretamente apurado, NN entregou à arguida a quantia de 8.000€, para que esta fizesse uma aplicação financeira no PPR ... da agora Fidelidade (cf. fls. 672 – 674). 184. Parte dessa quantia foi entregue à arguida por NN mediante transferência bancária da quantia de 4.500,00€ para a conta com o n.º ...30 da CGD titulada pela arguida. (cf. fls. 618 e 1665). 185. A restante quantia no montante de €3.500,00 foi entregue pela ofendida em numerário à arguida. 186. Não obstante ter ficado ciente da finalidade subjacente à entrega pela referida NN, a arguida não aplicou tal quantia em qualquer produto financeiro da Fidelidade nem comunicou tal recebimento à seguradora, antes fê-lo seu. 187. Em data não concretamente apurada, mas cerca do dia 15.02.2013, a hora não concretamente apurada, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto em computador que designou por Condições particulares do Produto ... PPR – Série X no qual colocou a referida NN como destinatária, identificou-a com o nome completo, morada, número de identificação fiscal, número de cliente, data de aniversário, colocou um número de apólice, data de emissão, início e termo, a pessoa segura, colocou como prémio comercial único 8.000,00€, os beneficiários, e o rendimento garantido e adicionou uma assinatura do segurador. (cf. fls. 620, 672 e 673). 188. Após a elaboração do mencionado documento, a arguida entregou uma cópia àquela NN para que esta ficasse convencida de que os 8.000,00€ tinham sido aplicados num PPR ... Série X na apólice n.º ...31. 189. Porém, esta apólice corresponde a uma apólice titulada por MMM. 190. Em dezembro de 2012 a arguida efetuou pedido o resgaste total da apólice n.º ...65, tendo a Fidelidade pago a quantia de 3.120,37€ através de prestação de contas à arguida em 18.12.2012. 191. No respetivo recibo de indemnização n.º ...25, a arguida apôs com o seu próprio punho a assinatura de NN como se dela se tratasse fazendo crer à Fidelidade que o dinheiro foi entregue a quem de direito (cf. fls. 678). 192. Como consequência da descrita conduta da arguida, sofreu aquela NN um prejuízo de 11.120,37€. OO 193. Em dia não concretamente apurado, mas anterior a 20.10.2006, OO subscreveu a apólice n.º ...34, com entregas mensais, de 50,00€ tendo, mais tarde, migrado de sistema e assumido o n.º ...96. 194. Em data não concretamente apurada, mas por volta do dia 02.08.2012, a quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida solicitou um resgaste parcial no valor de 1.000€ (cf. fls.680), tendo sido pago pela Fidelidade à arguida a quantia de 988,62€ com o recibo de indemnização n.º ...88 (cf. fls. 682, 2445). 195. Mais tarde, em 16.08.2012, a arguida solicitou um novo resgaste, tendo sido emitido o recibo de indemnização ...58 no valor de 642,48€ o qual foi pago, através de prestação de contas, à arguida em 18.08.2012 (cf. fls. 683, 685 e 2446). 196. Em ambas a situação a arguida apôs com o seu próprio punho a assinatura de OO no respetivo recibo de indemnização, como se dela se tratasse fazendo crer à Fidelidade que o dinheiro foi entregue a quem era devido (cf. fls. 685). TT 197. Em dia não concretamente apurado, mas anterior a 16.01.2010, TT subscreveu a apólice n.º ...39, tendo como capital o valor de 1.655,00€, à data de 02.02.2015 (cf. fls. 2970). 198. Porém, em 21.01.2010 TT entregou a quantia de 5.500,00€ à arguida, tendo esta apenas entregue à Fidelidade a quantia de 500,00€ e apropriando-se do restante valor (cf. fls.802); em 09.05.2011 a ofendida TT entregou à arguida o cheque n.º ...29, sendo a quantia de €2.000,00 para a subscrição de uma apólice de capital (cf. fls. 2962 e 2963) e, posteriormente, em data não apurada do ano de 2012, TT entregou ainda à arguida a quantia de €1.300,00 a fim de investir em apólices da Fidelidade (cf. fls. 2964 a 2967), todavia a arguida não o fez, apropriando-se desses valores. 199. E em 25.05.2011 TT efetuou ainda um reforço de capital no montante de 1.500,00€, tendo o mesmo sido entregue por cheque ...45 à arguida, mas esta por sua vez não o entregou à Fidelidade, fazendo-o seu (cf. fls. 803, 1199 e 1203 e 2960/2070). 200. Quantias estas no valor de 9.800,00€ que a arguida recebeu, mas não comunicou Fidelidade nem lhe entregou tal valor, antes fê-las suas. SS 201. No dia 23.08.2011, SS entregou à arguida a quantia de 2.500,00 para que esta fizesse uma aplicação financeira no PPR ... da agora Fidelidade (cf. fls. 757, 788). 202. No dia 30-08-2011, SS entregou à arguida a quantia de 17.000,00€ o que fez através do cheque n.º ...36 do Millennium BCP para que esta fizesse uma aplicação financeira no PPR ... da agora Fidelidade. (cf. fls. 756 e 790). 203. A arguida recebeu o mencionado cheque que depositou na sua conta bancária com o n.º ...76 do Millennium BCP. (cf. fls. 790, 1511 e 1536). 204. Não obstante ter ficado ciente da finalidade subjacente à entrega dos 17.000,00€ pela referida SS, a arguida não aplicou tal quantia em qualquer produto financeiro da Fidelidade nem comunicou tal recebimento à seguradora, antes fê-lo seu. 205. Além do mais, a arguida alterou a morada de SS para o seu escritório e alterou dados quanto aos produtos desta (cf. 62 e 62 do apenso I). 206. Como consequência da descrita conduta da arguida, sofreu aquela SS um prejuízo de, pelo menos, 19.500,00€. PP 207. Em data anterior a 30.12.2011, PP entregou à arguida a quantia de 2.190,00€ para pagamento da apólice ...00 (cf. fls. 1497). 208. Posteriormente, a ofendida decidiu efetuar dois reforços: um efetuado em 13.12.2012 no valor de 1.050€ e outro realizado em 20.12.2013 no valor de 350€. 209. Porém, a arguida recebeu tais quantias e nunca as entregou à Fidelidade e depositando-as na sua conta (cf. fls. 1475 e 1494). 210. Mais tarde, PP ainda entregou à arguida a quantia de 500,00€ para reforço da aplicação financeira, tendo esta lhe entregue as condições da apólice ...23 que se encontra no nome de outro cliente, sendo que a arguida não entregou aquele valor à Fidelidade. 211. No dia Dezembro de 2011 e 2012, a arguida processou pedidos dirigidos à Império Bonança a solicitar o resgate das apólices com os n.ºs ...98 e ...55. 212. A seguradora recebeu os pedidos de resgate remetido pela arguida e, nessa sequência, convencida de que o pedido tinha sido elaborado e subscrito por quem tinha legitimidade para o efeito, emitiu os recibos de indemnização no valor de 677,50€ e 1.690,71€ (cf. fls. 1788). 213. Quantias essas que foram recebidas pela arguida e depositadas na sua conta bancária (cf. fls. 1788). 214. A arguida nunca entregou à Fidelidade as quantias de 1.400€ a que alude o ponto n.º 208 em nem comunicou tais recebimentos, fazendo suas tais quantias. 215. Além do mais, a arguida introduziu dados incorretos no sistema informático com vista a fazer crer na cliente que a sua apólice existia e estava em vigor. 216. Com a conduta da arguida, a ofendida sofreu prejuízo de pelo menos 4.268,21€. NNN 217. Em 11.09.2013, NNN entregou à arguida a quantia de 701,87€ para pagamento do prémio do seguro de colheitas da apólice n.º ...12, o que fez através do cheque com o n.º ...10 da CCAM. (cf. fls. 1501 a 1507). 218. A arguida entregou recibo n.º ...48 ao cliente a atestar que a apólice estava paga e entregou, também, as condições particulares da apólice (cf. fls. 1502 a 1506). 219. Mais tarde, a Fidelidade assumiu a apólice mesmo não tendo recebido o dinheiro. 220. A arguida recebeu o mencionado cheque que depositou na sua conta bancária, mas não comunicou tal recebimento nem transferiu o valor correspondente para a Fidelidade, antes fê-la sua. OOO 221. Cerca do dia 06.07.2011, OOO entregou à arguida a quantia de 5.000,00€ em numerário para que esta fizesse uma aplicação financeira no PPR – ... da Fidelidade em nome da dita PPP. 222. A arguida recebeu a mencionada quantia que depositou nas suas contas do BBVA com os n.ºs ...41 e ...90. (cf. fls. 1463 e 1718). 223. Não obstante ter ficado ciente da finalidade subjacente à entrega dos 5.000,00€ pela referida PPP, a arguida não aplicou tal quantia em qualquer produto financeiro da Fidelidade nem comunicou tal recebimento à seguradora, antes fê-lo seu. 224. Em data não concretamente apurada, mas entre 06.07.2011 e 16.08.2012, a hora não concretamente apurada, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto em computador que designou por Condições particulares de ... PPR no qual colocou a referida OOO como destinatária, identificou-a com o nome completo, morada, número de identificação fiscal, número de cliente, colocou um número de apólice, data de emissão, início e termo, a opção de investimento, colocou como prémio inicial 5.000,00€ e adicionou uma assinatura do segurador. (cf. fls. 1771). 225. Em data não concretamente apurada, mas entre 06.07.2011 e 22.05014, a hora não concretamente apurada, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto em computador que designou por Extrato de Conta de ... PPR no qual colocou a referida OOO como destinatária, identificou-a com o nome completo, morada, número de identificação fiscal, número de cliente, colocou um número de apólice, data de emissão, início e termo, a opção de investimento, colocou como valor seguro 5.51,16€, os movimentos efetuados, a taxa de rendimento garantido e adicionou uma assinatura do segurador. (cf. fls. 1770) 226. Após, a arguida entregou uma cópia dos ditos textos àquela PPP para que esta ficasse convencida de que os 5.000,00€ tinham sido aplicados num PPR ... da Fidelidade, quando não foi efetuada qualquer apólice no seu nome. 227. Como consequência da descrita conduta da arguida, sofreu aquela GG um prejuízo de, pelo menos, 5.000,00€. HH 228. Em 08.2013, HH entregou à arguida a quantia de 10.500,00€ em numerário para que esta fizesse uma aplicação financeira no PPR – ... da Fidelidade em nome da dita QQQ (cf. 1465, 1721, 1774). 229. Cerca de uma semana mais tarde, a referida QQQ entregou à arguida a quantia de 500,00€ em numerário para que esta fizesse o reforça da mencionada aplicação PPR – ... da Fidelidade. 230. A arguida recebeu as mencionadas quantias que depositou nas suas contas do BBVA com os n.º ...41 e ...90. (cf. fls. 1465 e 1721). 231. Não obstante ter ficado ciente da finalidade subjacente à entrega dos 11.000,00€ pela referida QQQ, a arguida não aplicou tal quantia em qualquer produto financeiro da Fidelidade nem comunicou tal recebimento à seguradora, antes fê-lo seu (fls. 1574). 232. Em data não concretamente apurada, mas entre 06.07.2011 e 14.09.2012, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto em computador que designou por Condições particulares de ... PPR no qual colocou a referida QQQ como destinatária, identificou-a com o nome completo, morada, número de identificação fiscal, número de cliente, colocou um número de apólice, data de emissão, início e termo, a opção de investimento, colocou como prémio inicial 10.500,00€ e adicionou uma assinatura do segurado (cf. fls. 1777). 233. Em data não concretamente apurada, mas entre 06.07.11 e 22.05.2014, quando se encontrava na sede da sociedade arguida, a arguida processou um texto em computador que designou por Extrato de Conta de ... PPR no qual colocou a referida QQQ com destinatária, identificou-a com o nome completo, morada, número de identificação fiscal, número de cliente, colocou um número de apólice, data de emissão, início e termo, a opção de investimento, colocou como valor seguro 10.484,72€, os movimentos efetuados, a taxa de rendimento garantido e adicionou uma assinatura do segurador. (cf. fls. 1776). 234. Após, a arguida entregou uma cópia dos ditos textos àquela QQQ para que esta ficasse convencida de que os 11.000,00€ tinham sido aplicados num PPR ... da Fidelidade quando nunca foi efetuada qualquer apólice no seu nome. 235. Como consequência da descrita conduta da arguida, sofreu aquela HH – falecida em 06.03.2018 - um prejuízo de, pelo menos, 11.000,00€. RRR 236. No dia 09.09.2013, RRR entregou à arguida a quantia de 5.000,00€ o que fez metade em numerário e metade através da entrega de um cheque com o n.º para que esta fizesse uma aplicação financeira no PPR – ... da Fidelidade em nome do dito RRR. (cf. fls. 2090 e 2388). 237. A arguida recebeu a mencionada quantia que depositou na sua conta e não entregou a referida quantia à Fidelidade (fls. 1670 v.º). 238. Não obstante ter ficado ciente da finalidade subjacente à entrega dos 5.000,00€ pelo referido RRR a arguida não aplicou tal quantia em qualquer produto financeiro da Fidelidade nem comunicou tal recebimento à seguradora, antes fê-lo seu. 239. Como consequência da descrita conduta da arguida, sofreu aquele RRR – falecido em 08.10.2018 - um prejuízo de, pelo menos, 5.000,00€. 240. Em consequência da conduta da arguida, em 05.12.2013, a Fidelidade rescindiu, com justa causa, o contrato de mediação, o contrato de franquia e contrato de subarrendamento da loja, tendo tal sido comunicada à arguida por carta de 04.02.2014 (cf. fls. 60/62). 241. A arguida, com as condutas acima descritas, obteve o dinheiro necessário à sua subsistência, de forma regular e duradoura, tendo em conta o período de tempo em que a mesma se apropriou dos valores que não eram seus e a sua intenção em fazê-lo. 242. Ademais, a arguida sabia que se apropriava do dinheiro dos clientes ofendidos que lhe entregavam os valores, fruto das poupanças de uma vida, com vista à realização de produtos de capitalização. 243. A arguida sabia que, com as condutas acima descritas, apoderou-se das referidas quantias que lhe eram entregues como mediadora de seguros pelos clientes, a título de pagamentos de prémios de seguro e de apólices no valor de pelo menos €73.589,01, utilizando-as e integrando-as, assim, no seu património, tal como pretendia, sabendo que não lhe pertenciam e que ao não as entregar à Fidelidade estava a agir contra a vontade do seu legítimo proprietário. 244. Agiu a arguida com o propósito concretizado de, ludibriando os ofendidos fazendo-os crer que tinham celebrado um contrato de seguro, induzi-los a entregar-lhe quantias para pagamento de prémios de seguro que não existiam, que fez suas, causando-lhes um prejuízo correspondente. 245. A arguida, ao preencher pedidos de resgaste parcial e correlativos recibos de quitação, referentes às apólices acima indicadas, em nome, mas sem conhecimento dos tomadores, e apondo naqueles documentos, pelo seu próprio punho, as correspondentes assinaturas, sabia que tais assinaturas lhe não pertenciam e que, por essa via, causava prejuízo à Fidelidade ou aos tomadores do seguro supra identificados, o que quis e conseguiu. 246. Ao forjar as assinaturas dos tomadores no verso dos cheques emitidos pela Fidelidade bem como nos recibos de indemnização, logrando por essa via depositá-los na sua conta pessoal, a arguida atentou igualmente contra a credibilidade daqueles títulos enquanto meios de pagamento, causando desse modo um efetivo prejuízo ao Estado, à Fidelidade e aos tomadores dos seguros em questão, o que também quis e concretizou. 247. Com esta concertada e ardilosa atuação, a arguida visou e logrou criar na Fidelidade o convencimento de que as ordens de resgaste eram legitimas, determinando assim a Fidelidade a libertar as quantias acima discriminadas que acrescentou ao seu património pessoal à custa de correspondente diminuição do património de terceiros, tendo muitos deles ficado numa difícil situação económica, que também quis e conseguiu. 248. Mais, sabia a arguida que ao elaborar os documentos forjados e os utilizar, supra identificados, a arguida sabia que os mesmos não eram genuínos, por os factos neles narrados correspondiam à verdade, o que não o coibiu de levar por diante a sua conduta com o propósito de ocultar da Fidelidade o montante das quantias que recebera daquela e fizera suas, e que por causa dessa atuação os respetivos contratos de seguro tinham sido cancelados por falta de pagamento ou nem sequer existiam. 249. Sabia a arguida que atuava de forma duradora e regular, ludibriando os ofendidos com as suas condutas e, dessa forma, diminuía o seu património. 250. A arguida sabia também que ao se apropriar dos valores avultados, acima descritos, deixava os ofendidos com dificuldades. 251. A arguida agiu da forma descrita, confiando, que não seria descoberta, logrando apropriar-se da quantia total de €228.252,38. 252. A arguida agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e puníveis por lei. * -Do Pedido de Indemnização Civil: 253. A sociedade AA – Mediação de Seguros, Lda. foi dissolvida, liquidada e extinta em 02.02.2018, por decisão administrativa. 254. Em consequência da atuação da sociedade de mediação e da arguida, a Fidelidade rescindiu o contrato de mediação em 04 de fevereiro de 2014. 255. A Fidelidade – Companhia de Seguros repôs em vigor as apólices do ramo não vida cujos prémios foram entregues à arguida e não pagos à seguradora e que totalizam o valor de €17.387,14. 256. A Fidelidade – Companha de Seguros tendo em vista reintegrar os seus clientes, restituiu-lhes as quantias que a arguida se apropriara indevidamente mediante a submissão de pedidos de resgate que aquela forjou, assim, a companhia de seguros pagou a JJ a quantia de €7.500,00, no dia 29.06.2018; a JJJ pagou a quantia de €25.000,00 no dia 25.05.2016; a KKK pagou a quantia de €20.000,00 no dia 25.06.2016 e a LLL, na qualidade de herdeira de MM, pagou a quantia de €20.000,00, no dia 29.11.2017. 257. A Fidelidade é uma empresa de referência no setor segurador nacional, tem cerca de 200 anos de existência, com premiações várias. 258. Em consequência da conduta da arguida, a reputação da Fidelidade – Companhia de Seguros foi atingida, tendo sido incutido nos seus clientes que a demandante era responsável pelo sucedido e que tudo se devia a um erro desta, o que afetou o seu prestígio e imagem de correção e honestidade, dificultando a prossecução da sua normal atividade comercial, sobretudo na zona de .... 259. PP confiava na arguida, acreditava no que esta lhe dizia e, por isso, depositou as economias da sua reforma nos termos acima descritos; quando tomou conhecimento de que as suas poupanças não existiam sentiu uma forte angústia, viu frustrados os seus objetivos de ajudar as netas nos estudos e sofreu com essa situação, que lhe retirou noites de sono e lhe provocou tristeza. 260. DD era amigo da arguida há cerca de 40 anos, confiando na mesma, pelo que em consequência da atuação da arguida o demandante teve um sofrimento profundo, ansiedade, frustração e desgosto, sentindo-se enganado. 261. NN era amiga da arguida desde os tempos de escola, eram muito próximas, confidentes, visitas de casa e, por isso, confiava totalmente nesta; pelo que a conduta da arguida gerou na demandante ansiedade, enorme desgosto, sentindo-se traída e enganada e desiludida, sobretudo porque à datados factos se encontrava num momento de fragilidade devido ao falecimento do seu marido. 262. TT era amiga da arguida há mais de 15 anos e em consequência da atuação da arguida sentiu revolta, engano, desapontamento, tristeza e sentimento de traição de confiança em relação à arguida. Mais se provou: 263. AA é natural de ..., onde sempre residiu. É a mais velha de cinco irmãos, oriunda de agregado familiar de condição socioeconómica mediana. Os progenitores eram agricultores. 264. O processo de socialização decorreu num ambiente normativo, harmonioso, num meio familiar, onde existiam regras e limites, com reconhecimento da autoridade parental. 265. Iniciou a escola em idade adequada tendo concluído o 9º ano de escolaridade, aos 17 anos. 266. Iniciou atividade laboral, como empregada fabril, na campanha do tomate; tendo após, permanecido nos escritórios da fábrica, durante cerca de um ano. Em 1969 passou a trabalhar na área dos seguros, na companhia Império Seguros, passando pela fusão com a companhia Bonança; mantendo-se assim na Império/Bonança há cerca de 30 anos. Há cerca de 21 anos, tornou-se mediadora de seguros e, em sociedade com o marido, constitui-se empresária, trabalhando com a filha, em franchising, com escritório aberto ao público - “AA, Lda.” 267. Contraiu matrimonio com 23 anos, tendo dois filhos de 47 e 46 anos de idade. O cônjuge para além de socio da arguida, era também vendedor de automóveis. Faleceu há 5 anos 268. A situação económica foi considerada razoável/boa, até vir a sofrer de doença cardíaca, sendo sujeita a cirurgia e, quase paralelamente foi diagnosticada doença ..., ao cônjuge. Nessa fase mais complicada da sua vida, começam a surgir os primeiros problemas económicos, que associados à morte do cônjuge, iniciando uma fase em que surgiram várias dividas que não conseguiu controlar/liquidar, incluindo a habitação, onde reside. Esta habitação foi adquirida com recurso a crédito bancário. 269. AA reside sozinha, em casa própria, com condições de habitabilidade e conforto, fruto de herança, porém, para a reabilitar e ampliar. Recorreu a crédito bancário, cuja amortização rondava os cerca de 800,00€ mensais, quantia que liquidou mensalmente até à morte do cônjuge em 2014, deixando desde essa altura de efetuar qualquer pagamento, encontrando-se em risco de vir a perdê-la, bem como a habitação da filha, uma vez que a reabilitação previu dois andares, sendo um disponibilizado aquela. 270. AA encontra-se reformada, por idade, desde 2014, sendo que o valor da sua pensão de reforma ronda os 700,00€ mensais aos quais acresce a pensão de sobrevivência, no valor de cerca de 220,00€/mês; porém sobre tais rendimentos incidem penhorados, auferindo atualmente o equivalente ao salário mínimo nacional. 271. A empresa de mediação de que a arguida era sócia encontra-se insolvente desde 2015. 272. AA conta com o apoio dos irmãos e dos filhos. Tem bom relacionamento familiar quer com os filhos quer com os irmãos, caraterizado pela proximidade e afetividade. 273. A filha, que sempre trabalhou consigo, após a insolvência da empresa, abriu um escritório, continuando a trabalhar em seguros, para outras companhias, pelo que, mantém alguma atividade ajudando-a no seu dia-a-dia. 274. As suas rotinas são centradas na família, nomeadamente nos netos, que refere lhe ocupam muito tempo e a ajudar a filha na atividade que esta desempenha. 275. O presente processo não é conhecido na comunidade de residência; no entanto na cidade onde maioritariamente residiu e trabalhou, a sua imagem não lhe é muito favorável, sendo referida com alguma desconfiança, embora AA se sinta respeitada e bem inserida. 276. AA revela fraca capacidade para refletir sobre si própria, vitimizando-se; no entanto, é detentora de competências aos vários níveis, mantendo um discurso normativo. 277. AA refere que o presente processo teve um impacto tremendo quer a nível pessoal quer familiar, verbalizando que lhe destruíram a vida. 278. O processo de socialização de AA decorreu num sistema familiar equilibrado, potenciador da interiorização de regras e normas socialmente adaptadas. 279. Apresenta como fatores de proteção o apoio da família alargada e como fator de risco identifica-se a sua atitude perante os factos. 280. A arguida não tem antecedentes criminais. 281. A arguida tem problemas ... há vários anos; o seu marido teve doença ... e faleceu em novembro de 2014. * 1.2. – FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa, não se provou: a) A ofendida PP sofreu um prejuízo de 1.900€; a ofendida TT sofreu um prejuízo de €6.500,00. b) A ofendida NN sofreu um prejuízo de 8.000€. c) A arguida somente em 19.11.2013 foi autorizada a utilizar a marca “Fidelidade”, existindo incompatibilidades entre os sistemas informáticos da Fidelidade e o anteriormente utilizado pela arguida enquanto mediadora da Império Bonança. d) A arguida jamais teve qualquer chave de acesso ao sistema informático da Fidelidade. e) A arguida teve um enfarte agudo em maio de 2011, tendo sido submetida a uma angioplastia em maio de 2012 e uma operação para substituição de três artérias em outubro de 2012. f) Em 31.12.2013 foi efetuado o resgate da apólice ...31 tendo a Fidelidade entregue a quantia de €3.394,41 que a arguida depositou na sua conta bancária. g) A arguida agiu nos termos descritos por saber da deficiência de fiscalização e controlo nesta área. h) A arguida sabia que deixava os ofendidos com dificuldades de garantir o seu sustento. i) A arguida apropriou-se da quantia total de 198.922,28€. * A demais matéria descrita na acusação e/ou no pedido civil ou nas contestações não foi vertida na fundamentação de facto acima enunciada, por se tratar de matéria inócua, ou por consubstanciarem conclusões ou conceitos jurídicos. * 1.3. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS: O tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência. Assim, a prova dos factos apurados de 1, 3 e 4 resultou da examinação dos documentos juntos aos autos, concretamente o contrato de mediação junto a fls. 54 e seguintes e as certidões comerciais juntas a fls. 2321 a 2329 e 2329 a 2370. Das declarações da arguida conjugada a demais prova testemunhal – absolutamente consentâneas entre si quanto aos factos descritos em 2 e 5 - resultou inequívoco que era a arguida quem assumiu sempre a gerência e tomava todas as decisões relativas à gestão e à atividade desenvolvida pela sociedade “AA – Mediação de Seguros”, com sede na loja sita na Rua ... em ..., inicialmente com a marca Império Bonança e posteriormente com a marca Fidelidade. A prova dos factos genéricos descritos em 6 a 14 resulta da conjugação de toda a prova documental e testemunhal que infra melhor se analisará relativamente a cada situação concreta, sendo que a combinação de toda essa prova permitiu concluir, de acordo com as regras da normalidade da vida e da experiência comum, pela verificação dos ditos factos. A prova dos factos apurados sobre os n.ºs 15 a 22, referentes à Associação de Beneficiários ... resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 63 a 73, 976, 1158-1159, 1173-1174, 1258-1261, 1415 e 1430, conjugados com as declarações da testemunha SSS que de forma absolutamente segura, detalhada e minuciosa relatou os factos em apreço, demonstrando conhecimento dos mesmos em razão das suas funções profissionais (à data gerente em ... do centro de mediadores da Fidelidade). Os factos apurados sobre os n.ºs 23 a 29, referentes BB foram admitidos pela própria arguida e resultaram igualmente das declarações da testemunha SSS que de forma absolutamente segura, detalhada e minuciosa relatou os factos em apreço, demonstrando conhecimento dos mesmos em razão das suas funções profissionais. Também a testemunha TTT confirmou esta factualidade, da qual demonstrou possuir conhecimento em razão da documentação que analisou no âmbito da auditoria por si efetuada. Os factos apurados sobre os n.º 30 a 34, referentes XX resultaram da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 74, 75, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS que de forma absolutamente segura, detalhada e minuciosa relatou os factos em apreço, demonstrando conhecimento dos mesmos em razão das suas funções profissionais. Os factos apurados sobre os n.º 35 a 37, referentes YY resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 77/78, também conjugados com as declarações da testemunha SSS. Os factos apurados sobre os n.º 38 a 42, referentes Campinporc, Lda. resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 79/80, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS que referiu tratar-se de um seguro de saúde que havia sido liquidado, o cliente tinha documentos comprovativo do pagamento mas a apólice estava anulada por recibo ainda não liquidado, referindo ainda que o documento junto a fls. 80 não é um documento da companhia, porque não tem o respetivo layout. A prova dos factos apurados sobre os n.º 43 a 47, referentes ZZ resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 81, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS que disse tratar-se de uma situação referente a um seguro automóvel não pagou à fidelidade, sendo que o carimbo aposto no documento de fls. 81 não pertence à companhia. Esta factualidade foi igualmente confirmada por TTT. Os factos apurados sobre os n.º 48 a 53, referentes M Grandita, Lda. resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 82/85, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS que afirmou que o cliente lhe exibiu o recibo de fls. 82 (recibo classificado pelos contabilistas, pago com cheque ao portador, para pagamento de seguros de acidente de trabalho) mas que no sistema o seguro não estava pago, tendo detetado que o referido tratava-se de uma fotocópia a cores e não do original que tinha uma cor especifica e que o cliente não assinou a nova apólice emitida pela arguida, o que também foi reconhecido pela arguida que relativamente a esta situação declarou que “punha o carimbo e um arabesco”. Os factos apurados sobre os n.º 54 a 56, referentes a AAA resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 86, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS. Os factos apurados sobre os n.º 57 a 59 referentes a BBB resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 87/89, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS. Os factos apurados sobre os n.º 60 a 64, referentes a Sociedade Agrícola Monte Velho e Camuge, Lda., resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 90/97, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS que disse que as apólices foram anuladas apesar de o cliente ter feito o pagamento, pelo que o recibo de fls. 90 não é um documento da companhia. Os factos apurados sobre os n.º 65 a 70, referentes a Sociedade Agrícola Herdade do Buque, Lda. resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 98 a 112, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS. Os factos apurados sobre os n.º 71 a 73, referentes CCC resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 113, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS. Os factos apurados sobre os n.º 74 a 77, referentes a DDD resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 114, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS. Os factos apurados sobre os n.º 78 a 84, referentes a Província Portuguesa Companhia Santa Teresa resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 115-123, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS que disse que o cheque do cliente foi usado para pagar prémios de outras pessoas e a apólice do cliente não foi paga sendo que a morada do cliente foi alterada e que o recibo exibido tem um layout e tipo de letra não utilizada pela fidelidade (fls. 122). Os factos apurados sobre os n.º 85 a 88, referentes FFF das declarações da testemunha SSS que confirmou ter existido uma anulação da apólice por falta de pagamento, mas o cliente exibiu um aviso de recibo com carimbo da AA, pelo que, a companhia revalidou a apólice. Os factos apurados sobre os n.º 89 a 98, referentes a II resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 130 a 142 e 1476, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS e com as declarações prestadas por UUU, filho do ofendido, que referiu que o seu pai tinha uma aplicação cujo prazo terminou e a arguida aconselhou-o a investir esse dinheiro (€21.000,00) num outro produto novo, entregando-lhe um documento padrão da companhia; mais tarde houve um problema porque a aplicação não constava na companhia, mas a arguida disse que tinha havido um engano que tudo se ia resolver e foi a própria que lhe devolveu o dinheiro por duas vezes – primeiro entregou-lhe €11.000,00 e depois €10.000,00 – e prescindiram da rentabilidade do investimento. Referiu ainda esta testemunha que nunca alteraram a morada na companhia de seguros e não fizeram qualquer resgate parcial no valor de €2.500,00; esta testemunha foi absolutamente natural, objetiva e isenta nas suas declarações, não oferecendo qualquer dúvida quanto à sua credibilidade. Os factos apurados sobre os n.ºs 99 a 111, referentes a JJ decorrem da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 144 a 153, 551-556, 582, 2439-2442. Esta prova documental foi ainda corroborada pelas declarações da testemunha SSS e da própria ofendida que, em geral, confirmou esta factualidade, depondo de forma credível, apesar de denotar alguma mágoa com a arguida atenta a relação de amizade que possuía com a mesma. Os factos apurados sobre os n.ºs 112 a 118, referentes KK resultou da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 154 a 161 e 2444 a 2447, conjugados igualmente com as declarações do próprio ofendido que de forma totalmente natural e coerente confirmou estes factos quer quanto ao valor do prejuízo que sofreu quer quanto à conduta da arguida; neste conspecto teve-se ainda em consideração o testemunho de SSS. Os factos apurados sobre os n.º 119 a 124, referentes a VVV, EEE e HHH resultaram da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 164-165, 166-168 e 169, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS. O depoimento do assistente DD, foi seguro, coerente e objetivo, pelo que, permitiu sustentar a prova da factualidade descrita sob os pontos 125 a 138 e 260; confirmou ser amigo da arguida até à data dos factos, tendo referido que em 2012 fez uma aplicação no montante de €10.000,00 em 2012 e uma outra em 2013, no valor de €5.000,00, referindo que o cheque da primeira aplicação (cf. fls. 173) foi entregue à arguida porque ela é que tratou disso; que recebeu da AA um documento da poupança reforma (cf. fls. 174); disse ainda que nunca autorizou que a correspondência fosse para o escritório da arguida; confrontado com o teor de fls. 177/178 disse que a letra não é a sua, as a assinatura sim, que ficou com um documento igual que era o documento provisório e que só assinou o cheque não o preencheu porque a arguida disse que já tinha tratado de tudo, ela já tinha avançado com o dinheiro e por isso eu deixei o cheque à ordem; explicou ainda que confiava na AA, que sempre teve como uma pessoa séria, que toda esta situação lhe causou uma grande tristeza, ansiedade e desgosto. Referiu ainda que quando teve conhecimento de que havia suspeitas relativamente à arguida foi falar com o SSS e ele disse que as coisas estavam muito embaraçadas e para arranjar um advogado, pois parecia que o meu dinheiro não estava na companhia; em termos de prejuízo o assistente ficou lesado em €15.000,00, a que acresce a respetiva taxa de juro liquida da aplicação que era de 4%. Em relação aos factos descritos em 139 a 143, o testemunho de JJJ, foi claro, coerente e absolutamente seguro, pelo que mereceu credibilidade; disse esta testemunha que fez aplicações em seu nome e em nome da irmã KKK com a arguida, explicou que em seu nome passou dois cheques – de €25.000,00 cada – e em nome da irmão passou dois cheques de €20.000,00 cada, para fazer duas aplicações financeiras, uma no montante de € 50.000,00 em seu nome e outra no montante de €40.000,00 em nome da irmã; disse ainda que preencheu dois desses cheques e que os outros dois ficaram apenas assinados, uma vez que a arguida disse que depois os preencheria; sendo que mais tarde, veio a ter conhecimento que só aqueles 2 primeiros cheques estavam aplicados (25.000 e 20.000) na companhia o resto dinheiro não estava na companhia; referiu ainda que a companhia de seguros a ressarciu desse montante. Estas declarações foram igualmente corroboradas pela examinação dos documentos de fls. 183, 1621, 193, 194, 1622, 1624, 1682, 1722. O testemunho de LL, amiga e vizinha da arguida, juntamente com a prova documental junta a fls. 239-271, 1629, 1667, 1682, 1724, 272, permitiu sustentar a convicção do tribunal quanto aos factos descritos em 144 a 149, tendo a mesma referido que tinha os seguros e PPR na mediação de seguros da arguida, disse que dois anos antes apercebeu-se que não tinha seguro no carro, apesar de o haver pago e disse ainda que nunca pediu qualquer resgate da aplicação que tinha na companhia de seguros, negou a autoria da assinatura a fls. 241 e disse ainda que nunca recebeu o cheque de fls. 242, pelo que, sofreu o prejuízo de €3.101,38, do qual nunca foi ressarcida. No que se refere à prova dos factos descritos sob os n.ºs ...50 a ...64 referentes a MM o tribunal teve em consideração o teor dos documentos juntos a fs. 282, 297 e 298, que demonstra a titularidade daquelas aplicações. Os documentos de fls. 285/286 comprovam o pedido de resgate no montante de €10.000,00 feito em 2009 que veio a ser depositado na conta bancária da arguida (como decorre da análise conjugada dos documentos juntos a fls. 290, 1628, 1632 e 1634); de igual modo os documentos juntos a fls. 292, 293, 296, 1633 e 1636 comprova o pedido de resgate feito em março de 2009 no montante de €11.040,98 que veio a ser depositado na conta bancária da arguida; por sua vez os documentos juntos a fls. 300, 1632, 1637, confirmam o pedido de resgate feito em junho de 2009 no montante de €5.225,85 que veio a ser depositado na conta bancária da arguida; e, por fim, os documentos juntos a fls. 301, 1628 a 1630, 1803 a 1809, 2408 e 2425 e 231 do apenso I permitem confirmar o pedido de resgate feito em 2008 no montante de €4.074,65, que veio a ser depositado na conta bancária do marido da arguida. Em face desta prova, analisada à luz das regras da experiência comum e da globalidade dos factos apurados, conclui-se que a arguida, ciente da confiança que os clientes nela depositavam e aproveitando o conhecimento e domínio que possuía sobre as aplicações de cada um dos seus clientes, atuou na forma descrita na acusação, apropriando-se do dinheiro que não lhe pertencia. Os documentos juntos a fls. 955 e 928 atestam o falecimento da ofendida MM e a habilitação dos seus herdeiros. No que se refere à factualidade descrita em 165 a 171, referente a EE, foi considerado o depoimento credível da assistente, que disse conhecer a arguida, por serem amigas de escola, tinha todos os seguros co a arguida e referiu haver realizado alguns planos poupança na companhia de seguros império e que foi sempre a arguida quem tratou de tudo, confiando totalmente nela; que em 2009 esta lhe disse que a Fidelidade tinha uma nova aplicação, a “...”, e decidiu investir, entregando à arguida um cheque de dez mil e cem euros, com o objetivo de fazer a aplicação e ao mesmo tempo ajudava a minha amiga; disse ainda que nunca resgatou esse montante e que a . Estas declarações foram igualmente corroboradas pelos documentos de fls. 302 a 323 e 488, 1682, 1631, do processo principal e 249, 250, 271 a 274 do apenso I. Os factos apurados sobre os n.º 172 a 180, referentes a AAA decorreram da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 326, 329, 1520, 2443, 50 a 54 do apenso I, conjugados igualmente com as declarações do próprio ofendido, que de forma totalmente natural e coerente confirmou estes factos quer quanto ao valor do prejuízo que sofreu quer quanto à conduta da arguida; neste conspecto teve-se ainda em consideração o testemunho de SSS, que corroborou a demais prova produzida a este respeito. Os factos apurados sobre os n.º 181 a 182, referentes a SNEF, Lda. resultaram da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 332/334, conjugados igualmente com as declarações da testemunha SSS. No que se refere aos factos descritos em 183 a 192 e 261, referentes a NN, foi valorado o depoimento da assistente que referiu que em 2012 entregou à arguida em numerário €3.500,00 e ainda em 2012 fez uma transferência em nome dela de €4.500,00, para o NIB que ela me deu, para aplicar num PPR ... ou ... da companhia Fidelidade, sendo que a arguida mais tarde lhe entregou um documento, um preenchido à mão por ela e outro timbrado pela companhia de seguro; disse ainda que confiava absolutamente na arguida e que o documento de fls. 673 lhe foi entregue em mão pela AA e que a assinatura aposta a fls. 676 não é sua e que nunca recebeu a quantia descrita no documento de fls. 678; só percebeu que a apólice do documento que lhe havia sido entregue era de outra pessoa (cf. fls. 143) quando contatou a Fidelidade; explicou ainda que em 08.12.2012 a arguida solicitou o resgaste total no valor de 3.120,37€ o qual foi pago à arguida em 18.12.2012 e que a ofendida nunca recebeu esse valor; por fim, disse ainda que sentiu uma tristeza imensa, porque atraiçoada por uma pessoa que nunca imaginou que lhe pudesse fazer isso. Com base nestas declarações conjugadas com a prova documental já indicada concluiu-se que o prejuízo sofrido pela assistente NN em consequência da conduta da arguida ascendeu a €11.120,37 e não a €8.000,00, razão pela qual se concluiu nos termos vertidos na alínea b) dos factos não provados. Para a prova dos factos descritos em 193 a 196 foram consideradas as declarações da testemunha OO, que conhece a arguida há cerca de 15 anos, que era sua cliente e confirmou que não fez nem recebeu os resgates aludidos nos factos em análise (no montante de €988,62 e €642,48), estando segura disso porque nunca levantou valores superior a €150,00 ou €200,00; pese embora esta testemunha não estivesse certa da autoria da assinatura nos documentos que lhe foram exibidos, a verdade é que negou a realização desses resgates e resulta da documentação de fls. 682 a 685 e 2445 que os valores foram entregues à arguida, pelo que, de acordo com as regras da normalidade da vida e da experiência concluiu-se que a arguida foi a autora das assinaturas apostas nos referidos documentos. A assistente TT depôs de forma tranquila e natural, referindo que conhece a arguida há mais de 20 anos, de quem era amiga e cliente, confiando na mesma; as declarações da assistente, conjugadas com os documentos de fls. 802, 803, 1199, 1203, 22962 a 2970 permitiram comprovar a factualidade descrita em 197 a 200 e 262, na medida em que a depoente a referiu que entregou dinheiro à arguida para fazer aplicações financeiras (reconheceu o cheque de fls. 2962 que entregou para fazer uma aplicação financeira em Maio de 2011); disse ainda que tinha várias aplicações no total superior a €10.000; ora, confrontado o teor dos documentos acima indicados verifica-se efetivamente que TT ficou desapossada de pelo menos €9.800,00, correspondente à soma de todos os valores (5.000,00+1.500,00+1.300,00+2000,00) que entregou à arguida a fim de serem aplicados em apólices na companhia e que não o foram, apropriando-se a arguida de tais quantias. Relativamente aos factos descritos em 201 a 206 foi valorado o depoimento credível e seguro de SS, que disse que entregou à arguida a quantia de €2.500,00 e depois passou um cheque na quantia de €17.000,00, para que tais valores fossem aplicados num PPR ... no valor total de €19.500,00, sendo que o cheque foi depositado na conta da arguida e a aplicação financeira não foi feita; referiu ainda que nunca recebeu os €19.500,00 euros. Referiu ainda que a arguida alterou a sua direção, sendo que a própria nunca lhe deu autorização para alterar a morada para o escritório. Estas declarações foram igualmente complementadas com a análise dos documentos de fls. 754 e seguintes, 790, 1511 e 1532 e fls. 62do apenso 1 Os factos descritos em 207 a 216 e 259 provaram-se com base nas declarações de PP, que referiu que confiava na arguida e, por isso, entregava o dinheiro em numerário à arguida para aplicar e fazer poupanças para a neta, recebendo um documento comprovativo; disse ainda que nunca pediu qualquer resgate; não logrando, todavia, determinar o valor do prejuízo que sofreu em consequência da conduta da arguida. Nessa medida, para a prova do facto vertido em 216 o tribunal considerou os documentos juntos a fls. 1497, 1788, 1475, 1494 resultando dessa prova que a assistente sofreu um prejuízo de €4.768,21 e não de €1.900,00 como descrito na acusação (concluindo-se, por tal motivo, nos termos descritos na alínea a) dos factos não provados). Os factos apurados sobre os n.ºs 217 a 220, referentes NNN resultaram da examinação do teor dos documentos juntos a fls. 1501 a 1507, conjugados igualmente com as declarações coincidentes entre si do próprio ofendido que disse ter feito um seguro de colheitas na mediadora há 10 anos, que pagou o seguro e recebeu o recibo, mais tarde; estas declarações naturais e isentas, conjugadas com o testemunho de SSS permitiam confirmaram os factos em análise. Para a prova dos factos descritos em 221 a 235 foi considerado o depoimento de GG, familiar do marido da arguida, cliente desta e filha da ofendida HH, que afirmou que por ter sido aconselhada pela arguida em Julho de 2011 entregou à arguida €5.000,00 a fim de serem aplicados num produto da Fidelidade, o que não sucedeu, uma vez que tal montante foi depositado na conta bancária da arguida, como decorre de fls. 1463 e 1718; disse ainda que os documentos de fls. 1779 e 1771 lhe foram entregues pela arguida, que lhes disse que a companhia andava sempre atrasada com os papeis e, por isso, ela tirou um extrato do computador e entregou-lho Em relação ao dinheiro entregue por HH, a referida testemunha disse que em setembro de 2011 aquela entregou à arguida €10.500,00 em numerário e depois deu-lhe mais €500,00 para que esta fizesse uma aplicação financeira, o que não veio a acontecer, ficando o dinheiro com a arguida (conforme resulta do documento de fls. 1465, 1574 e 1721). Aquela depoente confirmou ainda que o documento entregue pela arguida (fls. 1777), bem como os documentos juntos no início da audiência. Explicou que a reação de HH “foi horrorosa”, que isso não podia ter acontecido, foi um grande desgosto para a mãe, porque era tudo o que ela tinha. Também WWW, neta da ofendida HH, confirmou o sofrimento da avó com toda esta situação, referindo que tinham muita confiança nela e que se tratavam as poupanças de uma vida. Cumpre referir que o depoimento da testemunha SSS foi essencial para a compreensão do modo de atuação da arguida, uma vez que descreveu caso a caso cada uma das situações referenciadas na acusação, identificando os clientes em causa, os produtos que pelos mesmos eram titulados, indicando (ainda que por aproximação) os valores dos respetivos prémios e, bem assim, o tratamento que o centro de mediação e a companhia de seguros deram a tais situações; cumpre referir que esta testemunha – atualmente já reformada – mereceu total credibilidade atenta a forma fluente, empenhada, firme e coerente como descreveu os factos, evidenciando uma memória notável, própria de quem viveu intensamente o sucedido; com efeito esta testemunha relatou inúmeras situações em que era abordado pelos clientes, porque existiam rumores em ... de que a companhia tinha ficado com o dinheiro deles e nessas ocasiões, como o próprio referiu “nós é que dávamos a cara ao cliente”; por essa razão, a emotividade e a animosidade em relação à arguida evidenciadas por esta testemunha são facilmente explicáveis, sendo que toda esta situação atingiu claramente a sua vida profissional – enquanto responsável do centro de mediadores – e pessoal, uma vez que segundo afirmou “fiquei noites sem dormir” e durante muito tempo no centro de mediadores “só tratávamos de situações relacionadas com esta mediação”; ainda assim e pelas razões acima já referidas, não ficou qualquer dúvida quanto à autenticidade e veracidade do seu depoimento. Esta testemunha foi ainda muito precisa na descrição que fez quanto à imagem e layout dos documentos emitidos pela Fidelidade – Companhia de Seguros, Lda., afirmando perentoriamente que não existe documentos externos impressos horizontalmente e explicando ainda que alguns dos documentos existente apenas são cópias de montagens feitas através de outros documentos; disse ainda que toda esta situação teve um grande impacto na companhia tendo sido incutido em alguns clientes que a responsável pelo sucedido era da Fidelidade e que tudo se devia a um erro desta, o que afetou o seu prestigio e imagem de correção e honestidade, sobretudo na zona de ...; este depoimento conjugado com a consulta dos link indicados no pedido civil apresentado pela assistente permitiram ainda sustentar a prova da factualidade descrita em 257. Em geral as declarações desta testemunha foram corroboradas pelas declarações de: - XXX, profissional de seguros na Fidelidade Companhia de Seguros, Lda., disse que, analisou documentos no exercício das suas funções profissionais que lhe permitem afirmar que em relação à mediação de seguros da arguida as cobranças não eram declaradas nas datas corretas e os pagamentos eram sempre feitos no último dia para a apólice não anular; verificaram que havia clientes em dívida e que os clientes já tinham o ticket, pelo que, necessariamente a arguida estava a dar cópias aos segurados e ficava com os originais em poder dela para justificar na prestação de contas; - YYY, profissional de seguros da Fidelidade desde 1990, funcionário do centro de mediadores de ..., que deu conta de que depois do escritório da arguida fechar os clientes chegavam ao centro preocupadas para saber se tinham as aplicações financeiras na companhia; muitas vezes apresentavam um extrato e a partir daí analisávamos o sistema e verificávamos que os valores não estava na companhia e que o documento que as pessoas apresentavam não eram os extratos oficiais da companhia; disse ainda que também apareceram clientes que achavam que tinham pago o seguro, mas o seguro no nosso sistema não estava pago; tendo sido confrontado com fls. 937 disse que eram os documentos apresentados pelos clientes mas que os documentos da Fidelidade não têm essa chancela, não é um modelo oficial da companhia, os extratos financeiros oficiais são outros; - ZZZ, profissional de seguros da Fidelidade, referiu que há 6 ou 8 anos a companhia fez a validação dos dados dos clientes e apercebeu-se que numa determinada área muitos clientes tinham sempre a mesma morada e chamou a atenção do SSS para essa circunstância; - AAAA, auditor na fidelidade desde 2006 e desde 2013 na direção de auditoria, referiu que recebera queixas sobre práticas menos corretas desta mediadora e que a auditoria foi elaborada por TTT, mas foi por si acompanhada e verificada; afirmou que estavam em causa 2 tipos de comportamentos: no ramo de seguros não vida (automóvel, multirrisco e acidentes de trabalho), os clientes queixavam-se de pagar atempadamente e terem o seguro cancelado; no ramo vida (produtos de poupança), os clientes que diziam que tinham entregue dinheiro e as apólices não existiam ou as entregas não tinham sido registadas ou que tinham sido feitos resgates sem conhecimento dos clientes, que não os tinham solicitado nem autorizado; em todos esses clientes houve uma alteração da morada dos clientes para a morada do escritório da mediadora; referiu ainda que quanto aos produtos não vida sabe que a companhia revalidou as apólices e sofreu o prejuízo correspondente ao não recebimento do prémio; quanto ao produto vida a testemunha desconhece o desfecho relativamente a esses clientes; - TTT, auditora na Fidelidade desde 1991, que fez auditoria à mediação da arguida, com base na informação existente do sistema informático, na análise dos pagamentos e a entrada de valores feita através das informações obtidas relativamente à conta da companhia junto da CGD, documentos que os clientes fizeram chegar, propostas de seguros, extratos de contas, condições particulares; recibos de indemnização que conseguimos obter, tendo sido feita uma verificação documento a documento; tendo apurado na sequência dessa auditoria que a mediadora alterava os dados telefónicos e mails do cliente com o fito de a companhia não conseguir contatar os clientes; que a mediadora usava documentos com layout distinto do usado pela companhia (cf. fls. 575), referindo que não são usados quadros de Excel, existindo documentos que não são emitidos pela companhia e em que era feita uma montagem dos documentos, colocando a assinatura do presidente da companhia, alterando o n.º da apólice, o n.º da operação e também o tipo de letra colocado nos documentos era diferente, sendo que no mesmo documentos havia vários tipos de letra; explicou ainda que a companhia assumiu o prejuízo e repôs os valores, o que fez refletir na prestação de contas da mediadora, mas a companhia não recebeu o dinheiro por parte desta. - BBBB, inspetor da PJ que, de forma objetiva e isenta, relatou as diligências de investigação que realizou no decurso de inquérito, descreveu de forma genérica o que inferiu da atuação da arguida face aos elementos probatórios coligidos e à analise da documentação constante dos autos; disse que foram apreendidos documentos feitos com montagem, com colocação e sobreposição de documentos recortados que depois não fotocopiados como se tratasse de um documento genuíno, situando entre 2008 a 2014 a delimitação temporal da atividade criminosa da arguida. Em geral todas estas testemunhas depuseram com isenção, objetividade e de acordo com a respetiva razão de ciência, pelo que, mereceram credibilidade. A prova dos factos descritos em 253 e 254 decorre, respetivamente, da certidão de registo comercial ... de mediação AA, Lda. e da comunicação de fls. Resulta igualmente da prova testemunhal produzida, concretamente das declarações de SSS, TTT e CCCC, que a assistente Fidelidade– Companhia de Seguros repôs em vigor as apólices do ramo não vida cujos prémios foram entregues à arguida e não pagos à seguradora e que totalizam o valor de €17.387,14. Com base nos documentos juntos aos autos (certidão judicial de fls. 2926/2927 e documentos juntos a fls. 2920, 2925, 2928 e 2929) provou-se ainda que a Fidelidade – Companhia de pagou a JJ a quantia de €7.500,00, no dia 29.06.2018; a JJJ pagou a quantia de €25.000,00 no dia 25.05.2016; a KKK pagou a quantia de €20.000,00 no dia 25.06.2016 e a LLL, na qualidade de herdeira de MM, pagou a quantia de €20.000,00, no dia 29.11.2017. A arguida prestou declarações em audiência de julgamento. Inicialmente, negou a prática da generalidade dos factos e à medida que era confrontada com a prova documental constante do processo procurou sempre encontrar alguma justificação sempre acoberto de uma atuação individual marcada pela boa fé ; assim, em relação a determinadas situações referiu ter havido lapsos da sua parte, porque nessa altura estava desorientada por motivos familiares e de saúde (da própria e do marido que depois veio a falecer); além disso, explicou ainda que iniciou a sua atividade de mediação de seguros na Império Bonança, mais tarde com a fusão, passou a trabalhar com a Fidelidade e o centro de mediadores de ..., mas estes nunca lhe deram apoio e o sistema informático tinha muitas falhas, o que muitas vezes a impedia de lançar informaticamente os produtos dos seus clientes; referiu que em setembro de 2013, por força das novas regras da Fidelidade, deixou de ter autonomia, deixou de conseguir fazer descontos e de ter acesso ao sistema informático, o que lhe criou muitas dificuldades, além disso, aumentaram os preços dos seguros, pelo que, teve que ir substituindo apólices para conseguir preços mais competitivos. Instada quanto ao motivo pelo qual o dinheiro da atividade de mediação não era movimentado na conta da sociedade, a mesma disse que passou a trabalhar com a conta individual a partir de determinada altura, por causa de uma devolução de um cheque e deu indicação aos clientes para fazerem os pagamentos na minha conta bancária pessoal; já quanto à mudança de morada de alguns clientes para a sede da sua loja, disse que o fez autorizada pelos clientes e também porque alguns eram pessoas de idade que por isso lhe pediam para “tomar conta” das suas aplicações. Esta versão teve-se por absolutamente inverosímil, atendendo ao teor de toda a prova testemunhal acima já analisada e que é manifestamente contrária à versão inicialmente apresentada pela arguida. No decurso do julgamento, concretamente após a inquirição dos assistentes e demandantes e depois da examinação em audiência de julgamento dos documentos constantes do apenso I apreendidos no decurso das buscas realizadas no inquérito (que contém diversos documentos que foram resultantes de montagem com recortes e colagem), a arguida admitiu a prática dos factos objetivos que lhe são imputados na acusação, designadamente que recebia dinheiro dos clientes que não entregava à companhia de seguros, que efetuou pedidos de resgate em nome daqueles e criou documentos falsos. Todavia, sempre que instada quanto à ilicitude e motivação da sua conduta, a arguida justificou sempre a sua atuação no facto de agir de boa fé e de ter necessidade de resolver as situações dos seus clientes sem qualquer apoio do centro de mediadores, sem um sistema informático adequado e com muita pressão para atingir os objetivos que lhe eram fixados. De realçar ainda que a arguida se assumiu sempre como a única responsável pela atividade de mediação de seguros, afirmando que todas as decisões e procedimentos eram tomados por si. Estas declarações da arguida – que traduzem uma confissão parcial feita somente depois de produzida uma prova segura e inequívoca quanto aos factos descritos na acusação - denotam que a mesma não interiorizou minimamente a gravidade da sua conduta, não demonstrou arrependimento nem capacidade para se autocensurar, persistindo na responsabilização de terceiros – designadamente a companhia de seguros – pelos factos que a própria praticou. Nestes termos, cabe apenas sublinhar que as explicações dadas pela arguida para a sua foram absolutamente inverosímeis e não lograram convencer o tribunal. Acresce que em face da prova produzida e que se deixou exposta e analisada, e feita sua apreciação crítica à luz dos critérios do art. 127º do Código de Processo Penal, com recurso às regras da normalidade da vida e da experiência comum, dúvidas não existem que a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, ciente a punibilidade da sua conduta e sabendo que agiu contra a vontade dos ofendidos, tudo nos termos acima descritos nos pontos n.ºs 241 a 252. Foi tida ainda em consideração a seguinte prova documental: - Contrato de mediação de seguros de fls. 53, 368-369; - Contrato de franquia loja Império Bonança de fls. 54-59; - Comunicação de fls. 60-62 (que sustenta a prova do facto descrito em 240); - Autos de busca e apreensão de fls. 701-703-705-706; - Informações bancárias de fls. 971-1254, 1258-1449, 1451-1483, 1511-1616, 1618-1624, 1628-1673, 1682-1725, 1755, 1770, 1803-1809, 2408-2473; - Certidão permanente de fls. 2321, 2494 a 2497 e 2329 a 2370; - Documentos dos apenso I e II e apenso de resgates; - Certidões de óbito de fls. 2506 a 2508. A prova do valor apurado no facto n.º 251 - €228.252,38 – resultou da soma de todos os montantes de que a arguida se apropriou, integrando tais valores na sua esfera patrimonial, pelo que, se concluiu necessariamente negativamente quanto ao valor indicado na acusação e referido na alínea i) dos factos não provados. A matéria de facto concernente às condições de vida da arguida ficou apurada com base no relatório social constante do processo. O certificado de registo criminal junto aos autos permite concluir pela ausência de antecedentes criminais da arguida. * Relativamente aos factos não provados descritos nas alíneas c) e d), pese embora a arguida tenha transmitido essa factualidade, a verdade é que toda prova documental e testemunhal acima já explanada contrariou essa versão; todas as testemunhas com conhecimento destes factos afirmaram com absoluta naturalidade que existia um sistema informático utilizado pela arguida e que a mesma dispunha inclusivamente de um “user” pessoal, como é normal nos sistemas informáticos institucionais, assim, fazendo fé nessas declarações que mereceram credibilidade, concluiu-se negativamente quanto a estes factos. Não ficou provada a factualidade descrita em e), correspondente à descrição clínica invocada pela arguida na contestação, uma vez que não foi apresentada prova médica que a ateste, sendo certo que as declarações da arguida e das testemunhas inquiridas a este respeito, designadamente DDDD, XXX e YYY, referiram apenas que a arguida teve problemas de saúde nesse período, todavia, foram insuficientes para confirmar os factos em análise. Os factos descritos nas alíneas f) a h) não foram confirmados por nenhum meio de prova (testemunhal ou documental), nem os mesmos resultam das regras da normalidade da vida e da experiência comum, pelo que se concluiu negativamente quanto à sua verificação.” * 11. Direito Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP). Ora, no presente Recurso do acórdão proferido pela 1ª instância dirigido ao Tribunal da Relação, mas que a Relação entendeu ser da competência do STJ, a arguida/condenada, para além de questionar a medida das penas individuais e única em que foi condenada, impugna previamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, discordando da apreciação feita sobre as suas (da arguida) declarações produzidas em audiência de julgamento (chegando mesmo a transcrever parte das mesmas declarações para evidenciar que teria havido erro notório na apreciação dessa prova), bem como da análise que foi feita de prova documental junta aos autos (por si indicada em sede de recurso) articulada ainda com prova testemunhal produzida em julgamento, explicando a razão pela qual considera (ao contrário do que consta do acórdão sob recurso, que se refere a uma confissão parcial), que fez uma confissão integral e sem reservas dos factos que admitiu, o que não está refletido no acórdão recorrido, o mesmo se passando com os seus problemas de saúde aludidas na conclusão III do recurso (confirmados pela prova documental que juntou no Citius em 8.02.2019, destacando os aspetos que lhe merecem realce para evidenciar o erro cometido na apreciação ou ausência de apreciação dessa prova), para além de que a prova documental reproduzida em Audiência de Julgamento tinha por base o sistema informático da Fidelidade “Medinet” sem que a administração do sistema tenha confirmado a documentação e, na altura da fusão das Companhias de Seguros Império-Bonança com a Fidelidade, em setembro de 2013, jamais lhe foi dada qualquer formação (factos esses que não teriam sido averiguados), sendo que tudo deveria merecer uma atenuação especial e ser tomado em consideração na pena, o que não aconteceu. Assim, verifica-se que a recorrente dedica parte da motivação do seu recurso e das respetivas conclusões, a debater a decisão sobre a matéria de facto do acórdão sob recurso, invocando por um lado “erro notório na apreciação da prova” e por outro lado uma “insuficiência de factos”, ainda que, dessa forma (dessa discussão relativa à decisão sobre a matéria de facto e respetiva alteração), também pretenda ver reflexos a nível da medida da pena, de forma a beneficiar de uma atenuação especial, com a consequente redução das penas individuais e única que lhe foram aplicadas. E, como sabido, na determinação da medida da pena, incluindo para poder beneficiar de uma eventual atenuação especial, apenas podem ser atendidos os factos que forem dados como provados (percebendo-se, assim, que para obter os benefícios/atenuações pretendidos a arguida suscite em sede de recurso a referida alteração da matéria de facto). Ora, pretendendo a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, porque no acórdão não concorda com os factos (designadamente parte deles) que foram dados como provados e porque considera que outros nem sequer foram considerados provados, mas teriam sido discutidos em audiência, sendo relevantes para a decisão da causa, isso significa que o seu recurso não visa apenas ou exclusivamente o reexame da matéria de direito. O facto da sua alegação, em termos dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c) do CPP ou mesmo da impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, nº 2 e n.º 3, do CPP, vir a ser oportunamente julgada improcedente pelo tribunal competente para dela conhecer, não interfere, nem releva para a decisão sobre o tribunal competente para conhecer do recurso ora em apreço. É que, não podemos esquecer que, neste momento, em que se determina qual o tribunal competente para conhecer do recurso em apreciação não se está a conhecer do mérito das questões ali colocadas. Ora, de acordo com o acórdão n.º 5/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 23.06.2017, fixou-se jurisprudência no sentido de “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas as penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores aquela medida, se impugnadas.” Mas, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso (isto é, por iniciativa própria) do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP. E, se é certo que atentas as penas individuais e única impostas à arguida é admissível o recurso direto para o STJ, visto o disposto nos arts. 432.º a 434.º do CPP, para o seu conhecimento pelo STJ exige-se ainda que tenha exclusivamente por fundamento matéria de direito. E, não é isso o que acontece no caso deste recurso, como acima já se viu, uma vez que a recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão proferido nos autos, nos moldes acima indicados (o que é bem patente quer lendo a motivação, quer lendo as conclusões, designadamente, III e IV). Daí que, ao contrário do que afirma a Relação ... no seu despacho, neste caso o recurso não pode ser direto para o STJ, uma vez que não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito, como resulta claramente da sua leitura, visto que simultaneamente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto nos moldes indicados (sendo igualmente pedido no recurso uma alteração da factualidade), o que implica que o seu conhecimento seja da competência do Tribunal da Relação (arts. 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, al c), do CPP). Esta tem sido a jurisprudência uniforme do STJ desde a reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.08[1]. Assim, concordando também com o Sr. PGA junto deste STJ, entende-se não ser o Supremo Tribunal de Justiça a instância competente para apreciar e decidir do recurso interposto pela arguida, cujo julgamento competirá antes ao Tribunal da Relação ... (o territorialmente competente), a tanto não obstando a circunstância de ter sido remetido para este Supremo Tribunal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 428.º, 432.º, n.º 1, alínea c), 434.º, e 414º, n.º 3, todos do C.P.P. * III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal em declarar incompetente, em razão da matéria, este Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto pela arguida AA, determinando-se, em consequência, que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação ..., por ser o competente para dele conhecer. Sem custas. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto. * Supremo Tribunal de Justiça, 17.03.2022
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo
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