Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS CONHECIMENTO OFICIOSO ATENUAÇÃO DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610180030453 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACORDÃO | ||
| Sumário : | Apesar de o regime que decorre do DL 401/82, de 23-09, não ser de aplicação automática, impõe-se à consideração oficiosa pelo tribunal (sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), por a lei vincular o tribunal à averiguação de eventuais pressupostos de facto para a atenuação especial da pena, ou para um juízo de prognose quanto às expectativas de reinserção social do arguido, contendo-se nos arts. 370.º e 371.º disciplina para tanto adequada: relatório social e produção de prova suplementar. II - Se a decisão recorrida nenhuma apreciação fez sobre a aplicabilidade de tal regime especial, designadamente sobre a existência de «sérias razões» para acreditar que da sua aplicação possam resultar «vantagens para a reintegração social do jovem condenado», nos termos previstos no art. 4.º do aludido diploma, foi violado o poder-dever a que, nesse âmbito, o tribunal estava vinculado, pois que tal apreciação não constitui uma faculdade do tribunal, antes lhe sendo imposta sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, devendo ser considerada na decisão a pertinência ou inconveniência de aplicação de tal regime, justificando a posição adoptada, ainda que conclua pela inaplicabilidade. III - Padecendo o acórdão recorrido do vício de nulidade por omissão de pronúncia, o qual é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, tem aquele de ser anulado parcialmente, no que se refere à não ponderação da possibilidade de atenuar especialmente a pena, de acordo com o regime do DL 401/82, de 23-09, devendo o tribunal recorrido, pelos mesmos juízes, se possível, proceder a essa ponderação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de roubo previsto e punido no artigo 210 nº1 do Código Penal, o condenou na pena de três anos de prisão. As razões da sua discordância encontram-se elencadas na sua motivação de recurso e sintetizadas, pela seguinte nas respectivas conclusões: 1. O recurso interposto destina-se a impugnar a decisão recorrida, tanto do ponto de vista da decisão sobre a matéria de direito. 2. O Arguido, AA, foi condenado, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão. 3. Não se conformando, o arguido entende que o tribunal "a quo" violou o art. 72 do Código Penal não atendendo ao facto do tempo decorrido desde a prática do crime - 7 anos. 4. Não se conforma o arguido que não se tenha tido em conta o facto de todos bens terem sido recuperados. 5. Não se conforme o arguido com a falta de apreciação da possibilidade de aplicação do regime especial para jovens adultos previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro já que á data dos factos acabara de completar 20 anos e não sendo tal regime de aplicação automática, nem sequer foi analisada essa possibilidade. 6. Não se conforma o arguido que não se tenha, pelo menos, atendido à sua idade como factor relevante para a determinação da medida da pena. 7. Naqueles termos a pena a aplicar deveria ser especialmente atenuada ou próxima dos limites mínimos. 8. Não se conforma o arguido com o facto de o tribunal "a quo" não ter suspendido a execução da pena pois entende-se que tal pena é adequada e suficiente para proteger os bens jurídicos em causa e promover a reintegração do arguido. Aliás, atendendo à idade do arguido a prisão será certamente o ultimo local de boa reintegração. Mais, 9. Existe contradição entre a fundamentação no acórdão e a decisão. 10. Não se conforma o arguido que um dos fundamentos da não suspensão da execução da pena se baseia numa presunção, ou seja, na presumível indiferença do arguido em relação ao julgamento, salvo melhor opinião, não poderia o tribunal "a quo" fundamentar a efectividade da prisão sobre um facto que não se apurou em audiência. 11. Entende-se que seria adequado uma pena prisão próxima do mínimo e suspensa na sua execução. 12. Entende-se pois face ao exposto que foi violado o disposto nos artigos., 70°, 71°, 72°, 73° 50° do C.P art. 374 n°. 2, art. 410 n°. 2 b, 379 c.do C.P.P . Respondeu o MºPº pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido constate de fls 250 e seguintes. Os autos tiveram os vistos legais. Cumpre decidir: Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -No dia 21 de Dezembro de 1999, cerca das 23h40m, AA, abordou BB, melhor identificado nos autos quando este caminhava a pé na R. dos Besouros Pontinha e pediu-lhe uma informação. Quando o BB parou, o arguido de imediato empurrou-o contra a parede do prédio junto ao qual se encontravam e encostou ao estômago daquele uma garrafa em vidro que empunhava numa das mãos. Depois, o arguido empunhou na outra mão uma pedra, e desferiu com ela várias pancadas na cabeça e na cara do BB, espetou no estômago deste, várias vezes, o referido gargalo da garrafa. Retirou-lhe então o relógio que este tinha no pulso e 500$00 em dinheiro e chaves da sua casa. Na posse desses objectos o arguido ordenou ao BB que o conduzisse à sua residência a fim de lhe entregar mais objectos e dinheiro, iniciando ambos a marcha. No percurso o BB conseguiu fugir, refugiando-se no Restaurante … sito na R. … - … O arguido fugiu na posse dos referidos objectos. Como consequência directa e necessária a descrita actuação do arguido o ofendido sofreu traumatismo facial, hematomas dos lábios, traumatismo torácico e fractura do quinto dedo da mão esquerda. Que determinaram 21 dias de doença sem incapacidade para o trabalho. O arguido agiu com o intuito de fazer seus os objectos supra referidos o que conseguiu., bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam. Quis para tanto molestar de forma descrita o BB e causar-lhe as lesões verificadas. Agiu de forma livre voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Factos não provados. Não existem factos não provados. Fundamentou-se o Tribunal no depoimento prestado pelo ofendido e testemunha de acusação ouvida que foram claros e descreveram os factos com imparcialidade e objectividade. Deve ainda ter-se em conta que depois do arguido ter sido descrito pelo ofendido, as autoridades foram de imediato em perseguição tendo-o encontrado sem dificuldade. Como questão prévia da decisão do presente recurso situa-se a invocação efectuada pelo recorrente sobre a existência de contradição entre a fundamentação constante do Acórdão e a sua decisão. Todavia, não se concretiza qual a forma que, em concreto, reveste tal vicio sendo certo que uma incorrecta valoração dos factores de medida de pena é algo de substancialmente distinto dos vícios a que alude o artigo 410 do Código de Processo Penal e situa-se no âmago da sindicância do processo de determinação da medida pena. Na verdade a apreciação do comportamento processual do arguido como factor da medida da pena tem relevância naquele concreto segmento e sobre o mesmo se pronunciou Figueiredo Dias no sentido de que , relativamente a alguns tipos de comportamento, o próprio Código de Processo Penal erige terminantes proibições de vaIoração contra o arguido, como é o caso da opção que este faça pelo silêncio ou pela recusa de prestação de declarações ( arts. 343.°-1 e 345.°_1). Parece, no entanto, dever ir-se mais longe, recusando em via de princípio uma valoração contra o arguido do seu comportamento processual, dada a situação de pressão física e (ou) espiritual a que ele, em regra, está submetido. Só assim não deverá ser quando o seu comportamento for iniludivelmente de imputar à intenção de prejudicar o decurso normal do processo. Tal opinião é, inteiramente de sufragar, acrescentando-se, ainda, que a decorrência de largo tempo sobre a prática da infracção assume inteira relevância numa perspectiva de prevenção e, essencialmente, quando ligada á necessidade de pena. Assim, e diferentemente do pretendido pelo recorrente, ao decurso do tempo deverá adicionar-se, como pressuposto indeclinável de avaliação das exigências da prevenção especial, a manutenção pelo agente de uma conduta conforme ao direito II A segunda questão, fulcral na interposição do presente recurso, é a de saber se existem os pressupostos para aplicar ao recorrente o regime de Jovens Delinquentes constantes do diploma citado (Decreto-Lei 401/82, de 22 de Setembro) O regime consagrado neste diploma, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, estrutura-se numa dupla perspectiva procurando evitar a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4°), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5° e 6°). Em última análise o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar.(1) O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos consubstancia uma opção de politica criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Tal perspectiva mantém a sua actualidade como se pode ver na Proposta de Lei n° 45/VIII,( "Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000) e, na respectiva Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria». «Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções». Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal (Acórdão de 7 de Janeiro de 2004 e supracitado) nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores» (cfr. Proposta de Lei, cit.), constituindo um sério factor de exclusão. A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. No caso concreto a decisão recorrida nenhuma apreciação fez sobre a aplicabilidade do regime especial do DL n° 401/82, de 23 de Setembro, designadamente sobre a existência ou não de “sérias razões” para acreditar que da sua aplicação possam resultar “vantagens para a reintegração social do jovem condenado”, nos termos previstos no art.4°, de tal diploma. Consequentemente foi violado o poder-dever a que, nesse âmbito. o Tribunal estava vinculado, pois que tal apreciação não constitui uma faculdade do Tribunal, antes lhe sendo tal apreciação imposta sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, devendo ser considerada na decisão a pertinência ou inconveniência de aplicação de tal regime especial aplicável a jovens delinquentes, justificando a posição adoptada, ainda que conclua pela inaplicabilidade; Na verdade, sendo certo que o regime que decorre do citado Decreto-Lei, não é de aplicação automática, impõe-se à consideração oficiosa pelo tribunal (sob pena de nulidade por omissão de pronúncia. nos termos do art. 379.°, n°1 al. c) do C.P.P) por a lei vincular o Tribunal à averiguação de eventuais pressupostos de facto para a atenuação especial das penas, ou para um juízo de prognose quanto às expectativas de reinserção social do arguido, contendo-se nos arts.370.° e 371.° do CPP disciplina para tanto adequada: relatório social e produção de prova suplementar. É entendimento uniforme deste Supremo tribunal de Justiça o de que, o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia é de conhecimento oficioso pelo Tribunal de recurso. Pelo exposto, acordam os Juízes da (3.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso do arguido e, em consequência, anular parcialmente o acórdão recorrido, no que se refere à não ponderação da possibilidade de atenuar especialmente a pena ao mesmo de acordo com o regime do Decreto Lei 401/82, devendo o Tribunal recorrido, pelos mesmos juízes, se possível, proceder a essa ponderação. Sem custas. Lisboa, 18 de Outubro, de 2006 Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes Silva Flor _______________________ (1) Na consagração do regime de jovens delinquentes foi decisivo a crescente descoberta da psicologia juvenil no sentido de que o desenvolvimento ético –espiritual do jovem normal não está de forma alguma terminado ao chegar aos dezoito anos.Especialmente nas últimas décadas foi possível comprovar uma crescente discrepância entre a maturidade corporal por um lado e maturidade espiritual e, principalmente moral por outro. Enquanto que a primeira, com a antecipação do processo de puberdade, se faz mais rapidamente que anteriormente (em parte como consequência da urbanização e das guerras) a maturidade moral e intelectual deslocava-se para além da idade que se considerava normal para o dito fenómeno (Maurach e Zipf “Derecho Penal “ pag 639) |