Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
258/04.6TBMRA.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
NORMA DE CONFLITOS
LEI APLICÁVEL
FACTO ILÍCITO
NACIONALIDADE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CRIME
INFRACÇÃO ESTRADAL
CULPA
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - No domínio da responsabilidade extracontratual, estabelece o art. 45.º do CC que esta responsabilidade, quer fundada em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo e, em caso de responsabilidade por omissão, pela lei do lugar onde o responsável devia ter agido.
II - No caso de o agente e o lesado terem a mesma nacionalidade ou a mesma residência habitual, encontrando-se ocasionalmente em pais estrangeiro, excepciona o n.º 3 do referido art. 45.º do CC que a lei aplicável é, não a da prática do acto ou omissão, mas a da nacionalidade ou residência.
III - No art. 4.º n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-07-2007 – relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais – prevê-se a existência de disposições que devem aplicar-se indistintamente a todas as pessoas, de aplicação rigorosamente territorial, de que são exemplo as normas que disciplinam o trânsito.
IV - Assim, tendo o acidente em causa nos presentes autos ocorrido em Espanha, sendo autor e réus tripulantes de nacionalidade portuguesa, de veículo de matrícula igualmente portuguesa, a lei a aplicar será a portuguesa, com excepção das normas que disciplinam o trânsito, caso em que se aplicará a lei espanhola.
V - Assim, embora a lei espanhola preveja, para o crime de ofensas à integridade física por negligência, o prazo de prescrição de 3 anos, ela não é aqui aplicável, mas sim o prazo que vier a resultar do art. 498.º do CC.
VI - A aplicação do prazo alargado de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC (5 anos) depende apenas de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, não obstando a tal alongamento o não exercício do direito de queixa, e a consequente extinção deste, o perdão, a amnistia, etc.
VII - A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância (prova de primeira aparência), dispensando-se a concreta comprovação pelo lesado da falta de diligência, cabendo assim ao lesante o ónus da contraprova de que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.
VIII - Tendo em conta o disposto nos arts. 13.º e 19.º da Lei sobre o Tráfego, Circulação de Veículos a Motor e Segurança Viária (aprovada pelo Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 02-03) e o facto de ter resultado provado que o réu desrespeitou a regra estradal, ali estabelecida, de condução pela via direita da faixa de rodagem, sem qualquer razão plausível para tal procedimento, é de presumir a sua culpa na ocorrência do acidente.
IX - A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado, não se podendo reduzir à categoria dos danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I.
AA (tendo sido habilitado em seu lugar BB) propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Fundo de Garantia Automóvel, CC e DD, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 339 219,33, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Em síntese, alega que, no dia 27 de Maio de 1998, o réu CC conduzia o veículo automóvel de matrícula …, propriedade do réu DD na estrada EX - 101, em Espanha, e despistou-se, embatendo com violência na barreira que ladeia a estrada, projectando o autor para a frente, de tal modo que este embateu com a cabeça no vidro da frente do veículo, ficando inconsciente; embora apercebendo-se disso, os 2° e 3° réus regressaram a Portugal e deixaram o autor à porta da sua residência, sem que lhe tivessem prestado qualquer socorro ou conduzido a estabelecimento de saúde. Em consequência de tal acidente, sofreu as lesões que discrimina.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou, por excepção, invocando a prescrição do direito do autor, e por impugnação, alegou o desconhecimento dos factos.
O réu CC, na sua contestação, invocou as excepções da incompetência em razão da nacionalidade dos tribunais portugueses, da ilegitimidade e da prescrição. Negou também a generalidade dos factos alegados pelo autor, designadamente que o acidente se tenha devido a culpa do condutor do veículo ou que ao autor não tenham sido prestados os cuidados por ele reclamados.
Foi elaborado despacho saneador, onde se decidiu julgar o tribunal competente, as partes legítimas e remeter para final o conhecimento da excepção da prescrição.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a prescrição invocada pelos réus Fundo de Garantia Automóvel e CC e parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou, solidariamente, os réus Fundo de Garantia Automóvel, CC e DD a pagar a BB - habilitada no lugar de AA - a quantia de € 87 707,16), acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o réu FGA recorreu, ainda que sem êxito, para o Tribunal da Relação de Évora.
Ainda irresignado, pede revista.
Concluiu a alegação do recurso pela seguinte forma:
Analisada a matéria de facto provada não se vislumbra qualquer fundamento para a condenação com base na culpa;
Não existe, na matéria de facto julgada provada, qualquer facto provado que consubstancie a culpa, apenas tendo o tribunal julgado provado que ocorreu um acidente, que consistiu no facto de o veículo ter saído da estrada no lado oposto ao seu sentido de marcha;
Não existindo qualquer facto provado que consubstancie uma violação de regra estradal então tal reconduz-nos à responsabilidade pelo risco a que alude o art. 503º, nº1, do Código Civil;
No que diz respeito à prescrição, vem o acórdão confirmar a sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição, com o que se não conforma o recorrente;
O prazo de prescrição a aplicar ao caso dos autos nunca seria o de 5 anos, tendo em conta tudo o que supra se deixou dito;
Não havendo fundamento para imputar ao réu CC a culpa na produção do acidente, por não se verificar o desrespeito por nenhuma regra estradal, devendo apenas o proprietário ser responsabilizado pelos danos inerentes ao risco de circulação do veículo, o prazo de prescrição a aplicar é o de 3 anos, nos termos do art. 498º, do Código Civil;
Ainda que assim se não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, aplicou o tribunal a quo, ao caso dos autos, condenando com base na culpa, a lei espanhola - Lei sobre o Tráfego, Circulação de Veículos a motor e Segurança Viária;
Entendeu o tribunal que, abstractamente, os factos poderiam ser crime, razão pela qual sempre seria de aplicar o prazo previsto no art. 498º, nº 3, do Código Civil, uma vez que o art. 118º, nº1, al. c), do Código Penal, prevê como prazo prescricional para o crime de ofensas à integridade física por negligência, o de 5 anos;
Contudo, olvidou/violou o tribunal o disposto no art. 6º, nº 2, do Código Penal Português: "Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente";
Assim, sempre seria de aplicar ao caso dos autos a lei penal espanhola, no caso a Ley Orgânica 10/1995, de 23 de Novembro del Codigo Penal, que vem dizer, nos seus arts. 152º e 147º.1, que, para o crime de ofensas à integridade física por negligência, a pena máxima de 6 meses de prisão;
Não há dúvida de que a lei espanhola é a lei mais favorável e, portanto, é esta a lei a aplicar ao caso dos autos;
E, aplicando a lei espanhola (cfr. art. 131º do Código Penal Espanhol), o prazo de prescrição é, conforme também se diz na sentença recorrida, de 3 anos;
O FGA foi notificado, por meio de notificação judicial avulsa, em 27 de Maio de 2003, quando já tinham decorrido 4 anos e 9 dias após o arquivamento dos autos de inquérito;
Encontrava-se, assim, largamente ultrapassado o referido prazo de 3 anos e prescrito o direito do autor;
Atribui o tribunal a quo indemnização de 25.000,00 € pela violação da integridade física;
Tal dano enquadra-se nos danos não patrimoniais que o douto tribunal a quo já atribuiu, em montante de 35.000,00 €;
É que não estamos perante um caso de morte em consequência do acidente de viação em que os sucessores, nos termos do art. 496º, nº 2, do Código Civil, têm direito ao dano não patrimonial que caberia ao de cujus, tendo ainda direito aos seus danos próprios pela perda do ente querido;
O tribunal atribuiu dois montantes indemnizatórios pelo mesmo dano - o não patrimonial;
Deve, assim, a sentença ser revogada na parte em que atribui à autora o montante de 25.000,00 € a título de dano pela violação da integridade física;
Foi o recorrente condenado no pagamento do montante indemnizatório, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados desde a data da citação. Não pode o recorrente conformar-se com tal decisão;
Contudo, não apreciou o tribunal a quo a questão relativa à data a partir da qual haverão de ser contados os juros, existindo, assim, uma omissão de pronúncia, encontrando-se o acórdão ferido da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. d), do CPC;
No que à questão da condenação em juros concerne, sendo o dano não patrimonial fixado na sentença, independentemente de o julgador expressamente indicar que fez ou não actualização, deve ser cumprido o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio, devendo presumir-se que o julgador respeitou, como devia, o disposto no art. 566º, nº 2, do C.Civil;
Ora, em relação aos danos não patrimoniais, e atendendo à dimensão da indemnização arbitrada, que ficou aquém do pedido (isto é, o julgador teve margem para actualizar), deve presumir-se que a actualização foi efectuada e que os juros de mora se devem contar desde a data da prolação da sentença, tendo, em caso contrário, sido violados o art. 566°, nº 2, do C. Civil e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 4/2002;
Mas, por último e não menos importante, o único facto provado que poderia indiciar haver nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano é o do art. 16° da base instrutória, que apenas foi julgado parcialmente provado, isto é, no segmento: "Com o embate, o autor foi projectado para a frente";
A 2ª parte do art. 16 da b.i., bem como os arts. 17º, 18º, 23º da mesma b.i., foram julgados não provados;
Ora, são lesões a mais para prova tão escassa/inexistente quanto à forma como tais lesões se produziram. Foram cerca de 15 horas entre o sinistro e a ida ao Centro de Saúde. Foram cerca de 9 horas entre a chegada a casa e a ida ao Centro de Saúde. Poderiam tais lesões, durante esse tempo, terem sido produzidas de outro qualquer modo que não no sinistro automóvel? É certo que sim;
Não há, portanto, a possibilidade de imputar ao sinistro aquelas lesões. Faltam factos que preencham esse caminho lógico-jurídico que nos leva do facto ao dano, encontrando-lhe correspondência directa e necessária;
Não há evidência alguma de nexo de causalidade entre o facto e o dano e ao tribunal não compete encontrar nexo de causalidade onde ele não existe. Ao tribunal apenas se lhe pede que faça o caminho e encontre esse vínculo, sem acrescentar de sua lavra;
Na falta de nexo de causalidade, não se preenchem as previsões dos arts. 483º ou 503°, nº1, do C. Civil, aqui violados;
Na construção de um nexo de causalidade que, com o perdão e o respeito se dirá parecer artificial, encontramos o vício do art. 668º, nº1, al. c): não há fundamentos para a conclusão a que chegou o julgador.
Nas contra-alegações, a autora pronuncia-se pela manutenção do acórdão impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Estão provados os seguintes factos:
1) No dia 27.05.1998, cerca das 0.00 -1.00 horas, CC conduzia o veículo automóvel, marca Nissan, modelo Patrol, de matrícula …, pela estrada EX-IOl, que liga Zafra a Fregenal de La Sierra, em Espanha.
2) Nesse momento, DD seguia no banco da frente do veículo automóvel, ao lado do condutor.
3) E AA seguia no banco traseiro.
4) Tal veículo era propriedade de DD.
5) Aproximadamente ao km 28,5, ainda em Espanha, CC, ao sair da ponte sobre o Ardila, deparou-se com uma curva, à direita.
6) CC saiu da estrada, no lado oposto ao seu sentido de marcha.
7) Nesse local, a estrada tem cerca de 8 m de largura, possui tapete de alcatrão em bom estado de conservação e estava molhada.
8) Em função do embate, a parte da frente do veículo ficou destruída.
9) Tendo sido rebocado, no dia seguinte, para Moura e depois vendido para a sucata.
10) Com o embate, AA foi projectado para a frente.
11) O autor foi transportado, do local do acidente até à sua residência, em Safara/Moura, numa carrinha de sete lugares, propriedade de EE e por este conduzida.
12) Sem que os 2.° e 3.° réus o tivessem conduzido ao hospital.
13) O autor foi deixado à porta da sua residência cerca das 6.00 horas.
14) O 2.° réu recorreu aos serviços de urgência do Centro de Saúde de Moura.
15) A mãe do autor chamou uma ambulância que o transportou para o Centro de Saúde de Moura, cerca das 14.50 horas.
16) Foi-lhe, então, diagnosticada parestesia do ombro inferior e superior esquerdo e tronco à esquerda, assim como da face, e diminuição da força muscular à esquerda.
17) Do Centro de Saúde, o autor foi transportado de urgência para o Hospital Distrital de Beja, onde deu entrada, nesse mesmo dia, cerca das 15.53 horas, onde foi observado por especialista em Ortopedia e Cirurgia.
18) Queixando-se de cefaleias, vertigens, desequilíbrio, dores da coluna cervico-dorso­lombar, perda de força muscular dos membros à esquerda e parestesia na hemiface esquerda.
19) Foi-lhe efectuado RX da coluna vertebral, lombar, cervical e dorsal.
20) Do Hospital Distrital de Beja foi, cerca das 20.55 horas, do mesmo dia, transportado, de urgência, para o Hospital de São José, em Lisboa, onde deu entrada cerca das 23.52 horas.
21) Onde permaneceu internado até 17.06.98.
22) Tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo craniano com perda de conhecimento e fractura das articulares esquerdas de C4 e C5 com hemiparésia esquerda.
23) Em 15.06, foi-lhe colocado Halo Vest para estabilização das lesões cervicais, o qual manteve até 17.08.1998, dia em que lhe foi aplicado o colar cervical.
24) Nessa altura, foi verificado agravamento da hemiparésia esquerda e estado convulsivo.
25) Tendo ficado internado para estudo, por mostrar lesões vasculares cerebrais, referindo, também, diminuição da acuidade visual à esquerda.
26) Onde se manteve até 24.08, data em que foi transferido para o Hospital Distrital de Beja, para observação por neuro-oftalmologia/neurologia.
27) O autor, na sequência do embate, foi submetido a duas ressonâncias magnéticas.
28) Determinando-se, pela primeira, lesões de pequenas dimensões, uma cortiço­subcortical occipital à direita e uma outra fronto-basal à esquerda, identificando-se ainda uma lesão lacunar talâmica direita.
29) E pelo segundo aspectos compatíveis com enfartes sequelares em situação, respectivamente, temporo-occipital infero-interna à direita e talâmica homolateral, estes de tipo lacunar (territórios vasculares, respectivamente, não perfurante e perfurante da artéria cerebral posterior).
30) Tais lesões cerebrais provocaram no autor um quadro neurológico definitivo de movimentos involuntários do hemicorpo esquerdo, com especial intensidade do membro superior (reminiscência de hemibalismo) hemiparésia e hemihipostesia esquerdas, quadro doloroso, muito incomodativo e de difícil tratamento no hemicarpo esquerdo (dor talâmica).
31) Que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente de 70%.
32) O proprietário do veículo não tinha seguro válido para o veículo em que se fazia transportar com o autor.
33) O autor era, antes do embate, pessoa saudável, com vontade de viver e trabalhador.
34) O autor, desde o embate, não mais pôde trabalhar.
35) Até ao dia do embate, e desde que a filha lhe foi entregue, sempre o autor a sustentou.
36) Desde o embate, o autor não mais deixou de sentir dores.
37) Por causa das dores físicas, o autor tem que permanentemente tomar medicamentos.
38) Durante o período em que teve colocado o Halo Vest, o autor teve que dormir sentado na cama ou numa cadeira devido às dores provocadas pelo aparelho quando se deitava.
39) Sempre que saia à rua, era objecto de observação por parte da população.
40) Antes do embate, o autor trabalhava essencialmente na agricultura, fazendo trabalhos indiferenciados.
41) O autor tem, de forma permanente, tomar medicamentos para alívio dos movimentos involuntários e da dor neuropática.
42) Desde que teve alta, o autor tem sido submetido a exames e consultas médicas de neurologia e oftalmologia.
43) Tendo-se deslocado várias vezes a Lisboa, ao Hospital de São José, a Beja, ao neurologista, a Moura, a consultas de oftalmologia.
44) Tendo gasto, em consultas, taxas moderadoras, exames, óculos, colar cervical e deslocações a quantia de € 1 042,64.
45. E em medicamentos, a quantia € 414,52.
46) O autor terá de tomar a medicação durante toda a sua vida.
47) Autor e réus regressaram a Portugal e foram para suas casas pelos seus próprios meios.
48) Após o embate, o autor referiu que estava bem.
49) No dia 6 de Maio de 1999, no âmbito dos autos de inquérito n.º 299/98, que correu termos nos serviços do Ministério Público de Moura, foi prolatado o seguinte despacho:
Os presentes autos tiveram origem numa participação efectuada por AA contra DD, CC, FF e EE, melhor identificados a fls. 24, 29, 34 e 39 dos autos, por factos ocorridos no dia 27.05.1998 que, segundo a versão do participante são susceptíveis de integrar a prática por DD, ou melhor, CC (considerando a rectificação feita pelo queixoso a fls. 21 dos autos) de um crime de ofensa à integridade física por negligência e de um crime de omissão de auxílio e, ainda, relativamente aos restantes denunciados, de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.º 1, do Código Penal.
De harmonia com a participação que nos foi presente, procedeu-se à realização das necessárias diligências de inquérito com vista a um melhor apuramento dos factos objecto da participação. Do acidente aí descrito resultaram para o ofendido AA as lesões descritas e constantes de fls. 15, 17, 18, 19, 50, 51, 57 a 63, 64, 67, 88, 99, 90 e 91, que determinaram uma incapacidade parcial permanente (cfr. relatório médico da consulta de neurologista efectuado pelo Exmo. Sr. Dr. Pinto Marques de fls. 89 a 91).
No âmbito dos presentes autos, procedeu-se, entre outras diligências reputadas como necessárias, à inquirição das testemunhas indicadas a fls. 47, bem como à audição dos denunciados.
Relativamente às testemunhas inquiridas - GG, HH, II, melhor identificados a fls. 52, 53 e 54 dos autos - estas apenas relataram factos ocorridos posteriormente ao acidente, nada podendo esclarecer sobre a forma como este ocorrera.
É de salientar que a testemunha GG ter referido que, sobre os factos vertidos na participação, nada sabia.
A testemunha HH referiu que, em data que não recorda, fora chamado à residência do ofendido por volta das 14 horas, tendo sido informado que este estava muito mal.
Aí chegado, constatou que o AA estava a «tremer» e lhe dissera que lhe doía o pescoço e não «sentia» o braço e a perna.
Após, foi o mesmo transportado para o Centro de Saúde de Moura, não tendo o queixoso feito qualquer referência à causa da doença.
Do Centro de Saúde de Moura transportaram o ofendido para o Hospital de Beja e posteriormente foi transferido para o Hospital de São José, em Lisboa.
A testemunha II corroborou, em tudo, e versão da anterior testemunha.
Quanto aos arguidos EE, CC, FF e DD, apurou-se o seguinte e com relevância para esta fase processual:
Pelo arguido EE foi referido que recebera um telefonema efectuado pelo Cabo FF, que lhe pediu para o acompanhar a Espanha, uma vez que ocorrera um acidente com a viatura do DD.
Utilizando uma carrinha de sete lugares, da marca Toyota, deslocaram-se ao local, tendo verificado que o CC e o queixoso estavam no interior da viatura e, ao aperceberem-se da sua aproximação, saíram da mesma.
No caminho até Safara, todos “vinham bem dispostos” e o queixoso chegou mesmo a dizer: «se fossemos bons, tínhamos morrido, assim como não valemos nada, ainda cá estamos». Esclareceu ainda que o AA afirmara no dia seguinte, por volta das sete da manhã, que ia trabalhar.
Chegados a Safara, cada qual foi deixado nas suas casas e não se apercebeu que o queixoso estivesse a passar mal, uma vez que este não se queixava, até ao momento em que entrara em sua casa.
Pelo arguido CC foi dito que era ele quem conduzia, de facto, o veículo, propriedade do DD e com o qual tiveram um acidente.
Relativamente ao motivo pelo qual o veículo entrara em despiste, pensa que terá sido pelo facto de uma das rodas se «ter trancado», na altura em que usou os travões, antes de descrever uma curva.
Ninguém ficou ferido e todos saíram da viatura pelos seus próprios meios.
Ninguém se queixou com dores.
Entretanto, esperaram que alguém os fosse buscar, tendo-se deslocado ao local o cabo FF, acompanhado do soldado EE.
No regresso a Safara, vieram todos na brincadeira, chegando o queixoso a dizer: «se fossemos bons tínhamos morrido, assim como não prestamos, não nos aconteceu nada».
Esclareceu também que o queixoso não referiu ter dores e não se apercebeu de que ele tivesse perdido os sentidos a seguir ao embate.
Só no dia seguinte é que tomou conhecimento que o queixoso tinha caído na casa de banho e que já tinha vindo a Moura.
O arguido FF referiu que se fazia acompanhar do soldado EE numa carrinha mista de sete lugares, da marca Toyota, a qual havia sido emprestada por um militar do posto, tendo-se deslocado até ao local onde o DD informou encontrar-se.
Ali chegado, perguntou ao DD se alguém estava ferido, tendo este respondido que não havia feridos. Todos se encontravam a conversar e não viu ferimentos em ninguém.
Nenhum deles se queixou e, pela forma como dialogavam, estavam bem dispostos, tendo o AA dito: «se fossemos bons, tínhamos morrido, assim como não valemos nada, ainda cá estamos».
Seguiram viagem até Safara, sempre na brincadeira uns com os outros.
Acrescentou ainda que não se apercebeu que o queixoso estivesse a passar mal, nem o mesmo o demonstrou de forma alguma.
Por último, o arguido DD veio, apenas, confirmar o que já havia sido dito pelos restantes arguidos nos presentes autos.
Tudo visto, importa determinar se dos autos evolam indícios suficientes da verificação dos crimes que são imputados aos arguidos.
Relativamente ao ilícito criminal previsto e punido pelo artigo 148.º do Código Penal, aos autos não se mostram minimamente esclarecedores sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente de viação na estrada Oliva/Safra, em Espanha e do qual resultaram as lesões sofridas pelo ofendido AA.
Efectivamente, apenas dispomos, relativamente a este aspecto, das declarações do condutor do veículo que referiu ter entrado em despiste, talvez, segundo pensa, pelo facto de uma das rodas da viatura se ter “trancado”, na altura em que usou os travões, antes de descrever uma curva.
Não sabemos se o condutor conduzia a aludida viatura em excesso de velocidade, nem tal circunstância foi invocada pelas testemunhas indicadas pelo queixoso, nem pelos próprios arguidos.
Desconhecemos as condições de tempo, nesse dia, bem como se se impunha por força de alguma(s) circunstância(s) em especial, o dever do condutor do veículo de evitar um resultado que podia e devia prever.
Além disso, também ignoramos as características apresentadas pela via onde circulava a viatura no dia em que o acidente se verificou.
Assim, somos levados a concluir que os indícios resultantes desta fase investigatória são manifestamente insuficientes para imputarmos ao arguido CC a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, nos moldes pretendidos pelo ofendido.
Relativamente ao ilícito previsto e punido pelo artigo 200.º do Código Penal, os autos não evidenciam que da parte dos denunciados, ora arguidos, houvesse alguma intenção de omitir um dever de solidariedade com o próximo, pois, da análise de todas as circunstâncias que envolveram os factos, não resulta encontrarem-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos exigidos por este tipo legal de crime.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos presentes autos nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal.
50) No dia 19 de Maio de 2003, o autor AA deu entrada, nas Varas Cíveis de Lisboa, de requerimento para, “nos termos do artigo 261.º e 84.º do Código de Processo Civil, e para efeitos de interrupção da prescrição”, a notificação judicial avulsa do réu Fundo de Garantia Automóvel, do seguinte teor:
1.º
No dia 27 de Maio de 1998, cerca das 2/3h. da madrugada, o aqui requerente era transportado, no banco de trás, do veículo automóvel, matrícula …, propriedade de DD e onde este também era transportado, todos de nacionalidade Portuguesa.

Tal veículo automóvel era conduzido por CC.
3.º
Tinham-se deslocado a Espanha e, no regresso a Safara (Portugal), área da residência dos supra identificados, na Estrada Ex-101, que liga Zafra a Fregenal de La Sierra, em Espanha, aproximadamente ao km 28,5, ao sair da ponte do Ardila, em direcção a Safara, o condutor do veículo, porque conduzia com excesso de velocidade e de forma desatenta, ao sair da ponte, deparando-se com uma curva acentuada à direita, não consegui descrevê-la e saiu a em frente.
4.º
Indo embater na barreira, que ladeia a estrada, no lado oposto ao seu sentido de marcha.
5.º
Do acidente resultou para o aqui requerente traumatismo craneano com perda de conhecimento e fractura das articulares esquerdas de C4 e CS com hemiparésia esquerda.
6.º
Tendo ficado com incapacidade para o trabalho.
7.º
Porque o dono do veículo, aqui requerido, não tinha seguro de responsabilidade civil válido, foi interposta acção contra o Gabinete Português da Carta Verde que, sob o n.º 4672/00, corre seus termos pela 3.ª Secção da 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.
8.º
Nos autos supra, deduziu defesa por excepção invocando ilegitimidade e considerando que parte legitima é o Fundo de Garantia Automóvel.
9.º
Foi proferido despacho saneador que decidiu pela legitimidade da ré
10.º
Do douto despacho proferido foi, pelo réu, interposto recurso, que subirá final.
11.º
O autor nos autos, aqui requerente, deduziu nos autos a intervenção provocada do aqui requerido, bem como do proprietário do veículo e do Fundo de Garantia Automóvel.
12.º
Intervenção que foi, in limine, indeferida, tendo, do douto despacho, pelo aqui requerente sido interposto o competente recurso que se encontra pendente.
13.º
O acidente ocorreu há quase 5 (cinco) anos.
14.º
Não sendo, em tempo útil, proferida qualquer decisão no recurso interposto do douto despacho de indeferimento da intervenção provocada.
15.º
Nem possibilidade de a haver, porquanto o aqui requerente sequer foi ainda notificado da subida do recurso,
16.º
Pelo que e para efeitos de interrupção da prescrição da eventual responsabilidade do requerido no ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de viação, que supra se referiu, se requer a notificação judicial avulsa do Requerido, a fim de este conhecer da referida intervenção provocada e, consequentemente, da intenção do aqui requerente exercer o seu direito contra o requerido, caso venha a ser julgado procedente o recurso interposto pelo indeferimento da intervenção provocada legitimidade/ilegitimidade do Réu - Gabinete Português da Carta verde.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável se requer seja ordenada a notificação Judicial avulsa do Fundo de Garantia Automóvel, para efeitos de interrupção da prescrição da sua eventual responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente.
51) O réu Fundo de Garantia Automóvel foi notificado do descrito em 50) no dia 27 de Maio de 2003.
52) No dia 16 de Maio de 2003, o autor AA deu entrada, no Tribunal Judicial de Moura, de requerimento para, “nos termos do artigo 261.º e 84.º do Código de Processo Civil, e para efeitos de interrupção da prescrição”, a notificação judicial avulsa do réu CC, do seguinte teor:
1.º
No dia 27 de Maio de 1998, cerca das 2/3h. da madrugada, o aqui requerente era transportado, no banco de trás, do veículo automóvel, matrícula …, propriedade de DD e onde este também era transportado, todos de nacionalidade Portuguesa.

Tal veículo automóvel era conduzido por CC.
3.º
Tinham-se deslocado a Espanha e, no regresso a Safara (Portugal), área da residência dos supra identificados, na Estrada Ex-101, que liga Zafra a Fregenal de Ia Sierra, em Espanha, aproximadamente ao km 28,5, ao sair da ponte do Ardila, em direcção a Safara, o condutor do veículo, porque conduzia com excesso de velocidade e de forma desatenta, ao sair da ponte, deparando-se com uma curva acentuada à direita, não consegui descrevê-la e saiu a em frente.
4.º
Indo embater na barreira, que ladeia a estrada, no lado oposto ao seu sentido de marcha.
5.º
Do acidente resultou para o aqui requerente traumatismo craneano com perda de conhecimento e fractura das articulares esquerdas de C4 e CS com hemiparésia esquerda.
6.º
Tendo ficado com incapacidade para o trabalho.
7.º
Porque o dono do veículo, aqui requerido, não tinha seguro de responsabilidade civil válido, foi interposta acção contra o Gabinete Português da Carta Verde que, sob o n. …- corre seus termos pela 3.ª Secção da 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.
8.º
Nos autos supra, deduziu defesa por excepção invocado ilegitimidade e considerando que parte legitima é o Fundo de Garantia Automóvel.
9.º
Foi proferido despacho saneador que decidiu pela legitimidade da Ré
10.º
Do douto despacho proferido foi, pela Réu, interposto recurso, que subira a final.
11.º
O Autor nos autos, aqui requerente, deduziu nos autos a intervenção provocada do aqui requerido, bem como do proprietário do veículo e do Fundo de Garantia Automóvel.
12.º
Intervenção que foi, in limine, indeferida, tendo, do douto despacho, pelo aqui requerente sido interposto o competente recurso que se encontra pendente.
13.º
O acidente ocorreu há quase 5 (cinco) anos.
14.º
Não sendo, em tempo útil, proferida qualquer decisão no recurso interposto do douto despacho de indeferimento da intervenção provocada.
15.º
Nem possibilidade de a haver, porquanto o aqui requerente sequer foi ainda notificado da subida do recurso,
16.º
Pelo que e para efeitos de interrupção da prescrição da eventual responsabilidade do requerido no ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de viação, que supra se referiu, se requer a notificação judicial avulsa do Requerido, a fim de este conhecer da referida intervenção provocada e consequentemente da intenção do aqui requerente exercer o seu direito contra o requerido caso venha a ser julgado procedente o recurso interposto pelo indeferimento da intervenção provocada legitimidade/ilegitimidade do Réu - Gabinete Português da Carta verde.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável se requer seja ordenada a notificação Judicial avulsa de CC, para efeitos de interrupção da prescrição da sua eventual responsabilidade solidária com o Fundo de Garantia Automóvel, pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente.
53) O réu CC foi notificado do descrito em 52) no dia 21 de Maio de 2003.
54) No dia 16 de Maio de 2003, o autor AA deu entrada, no Tribunal Judicial de Moura, de requerimento para, “nos termos do artigo 261.º e 84.º do Código de Processo Civil, e para efeitos de interrupção da prescrição”, a notificação judicial avulsa do réu DD, do seguinte teor:
1.º
No dia 27 de Maio de 1998, cerca das 2/3h. da madrugada o aqui requerente era transportado, no banco de trás, do veículo automóvel, matrícula …, propriedade de DD e onde este também era transportado, todos de nacionalidade Portuguesa.

Tal veículo automóvel era conduzido por CC.
3.º
Tinham-se deslocado a Espanha e, no regresso a Safara (Portugal), área da residência dos supra identificados, na Estrada Ex-101, que liga Zafra a Fregenal de Ia Sierra, em Espanha, aproximadamente ao km 28,5, ao sair da ponte do Ardila, em direcção a Safara, o condutor do veículo, porque conduzia com excesso de velocidade e de forma desatenta, ao sair da ponte, deparando-se com uma curva acentuada à direita, não conseguiu descrevê-la e saiu a em frente.
4.º
Indo embater na barreira, que ladeia a estrada, no lado oposto ao seu sentido de marcha.
5.º
Do acidente resultou para o aqui requerente traumatismo craneano com perda de conhecimento e fractura das articulares esquerdas de C4 e CS com hemiparésia esquerda.
6.º
Tendo ficado com incapacidade para o trabalho.
7.º
Porque o dono do veículo, aqui requerido, não tinha seguro de responsabilidade civil válido, foi interposta acção contra o Gabinete Português da Carta Verde que, sob o n.º 4672/00 corre seus termos pela 3.ª Secção da 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.
8.º
Nos autos supra, deduziu defesa por excepção invocado ilegitimidade e considerando que parte legitima é o Fundo de Garantia Automóvel.
9.º
Foi proferido despacho saneador que decidiu pela legitimidade da Ré
10.º
Do douto despacho proferido foi, pela Réu, interposto recurso, que subira a final.
11.º
O Autor nos autos, aqui requerente, deduziu nos autos a intervenção provocada do aqui requerido, bem como do proprietário do veículo e do Fundo de Garantia Automóvel.
12.º
Intervenção que foi, in limine, indeferida, tendo, do douto despacho, pelo aqui requerente sido interposto o competente recurso que se encontra pendente.
13.º
O acidente ocorreu há quase 5 (cinco) anos.
14.º
Não sendo, em tempo útil, proferida qualquer decisão no recurso interposto do douto despacho de indeferimento da intervenção provocada.
15.º
Nem possibilidade de a haver, porquanto o aqui requerente sequer foi ainda notificado da subida do recurso,
16.º
Pelo que e para efeitos de interrupção da prescrição da eventual responsabilidade do requerido no ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de viação, que supra se referiu, se requer a notificação judicial avulsa do Requerido, a fim de este conhecer da referida intervenção provocada e consequentemente da intenção do aqui requerente exercer o seu direito contra o requerido caso venha a ser julgado procedente o recurso interposto pelo indeferimento da intervenção provocada legitimidade/ilegitimidade do Réu - Gabinete Português da Carta verde.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável se requer seja ordenada a notificarão Judicial avulsa de DD, para efeitos de interrupção da prescrição da sua eventual responsabilidade solidária com o Fundo de Garantia Automóvel pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente.
55) O réu DD foi notificado do descrito em 54) no dia 21 de Maio de 2003.
56) A presente acção foi proposta no dia 1 de Outubro de 2004.
57) Os réus foram citados para a presente acção no dia 11 de Outubro de 2004.
58) AA nasceu no dia .. de … de 19…, na freguesia de …, Moura e faleceu no dia … de … de …, em …, Moura.
59) CC nasceu no dia … de … de 19…, na freguesia de …, Moura.
III. O Direito.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso, não definitivamente decidida, impõe-se apreciar as seguintes questões:
- qual a lei aplicável;
- prescrição;
- pressupostos da obrigação de indemnizar: culpa e nexo causal;
- se o tribunal atribuiu dois montantes indemnizatórios pelo mesmo dano - o não patrimonial;
- se se deve presumir que a actualização foi efectuada e que os juros de mora se devem contar desde a data da prolação da sentença.
Vejamos, então cada uma destas questões.
Depois de resolver o conflito entre as normas de conflitos, o Código Civil fixa as normas de conflitos próprias da lei portuguesa nos arts. 25º e seguintes.
No que tange à lei reguladora das obrigações e, mais concretamente, no domínio da responsabilidade extracontratual, como ao caso importa, estabelece-se, no art. 45º, que esta responsabilidade, quer fundada em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo e, em caso de responsabilidade por omissão, a lei a aplicar é a do lugar onde o responsável devia ter agido (nº1).
Porém, nos nºs 2 e 3 desta disposição legal, estão consagradas duas excepções.
Deixando de parte a prevista no nº 2, concentremo-nos no nº 3.
A excepção aqui prevista é a seguinte: o agente e o lesado têm a mesma nacionalidade ou a mesma residência habitual e encontram-se, ocasionalmente, em país estrangeiro.
Neste caso, já não se aplica a lei local referida no nº1, mas a lei da nacionalidade ou da residência.
É o que acontece no caso em apreço, pelo que a lei aplicar será a lei portuguesa.
E à mesma conclusão se chegaria, se tivermos em conta o Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (cfr. art. 4º).
Na parte final do nº 3 prevê-se, todavia, a existência de disposições que devem aplicar-se indistintamente a todas as pessoas. Trata-se das normas de aplicação rigorosamente territorial, como as que disciplinam o trânsito. Se a lei local considera como infracção certo facto ou certa conduta, não interessa já a lei pessoal do agente ou do lesado; há um facto ilícito segundo a lei local, pelo que importa tirar dele todas as consequências (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I vol., 4ª ed. pags.81 e 82).
Portanto, com excepção destas normas - as que disciplinam o trânsito -, a lei a aplicar, no caso ajuizado, será a portuguesa.
O que vale por dizer que, prevendo embora a lei espanhola, para o crime de ofensas à integridade física por negligência, o prazo de prescrição de 3 anos (arts. 13.º, 33.º, 131.º e 152.º, n.º 1), ela não é, aqui, aplicável.
Aplicável é, antes, a lei portuguesa (v. art. 40º do C.Civil), que dispõe, no nº1 do art. 498º do mesmo diploma legal, que o direito de indemnização fundada na responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Prescrevendo o nº 3 que se o facto ilícito constituir crime e o respectivo procedimento penal estiver sujeito a prazo mais longo do que aquele será esse o prazo aplicável à própria responsabilidade civil.
Da redacção deste nº 3 alguma jurisprudência parte para concluir que, desaparecendo a possibilidade de procedimento criminal, não havendo hipótese de apreciar o facto ilícito em processo penal, desaparece a razão de ser do alongamento do prazo.
Salvo o devido respeito, esta redutora interpretação da lei irreleva o vector de carácter pessoal aliado à maior censurabilidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente, que não pode deixar de ter pesado nas razões do legislador para o alongamento do prazo (neste sentido, veja­-se o voto de vencido do Exmº. Conselheiro Fernando Fabião, no Ac. do STJ, de 13-4-94 (Col. Jur., Acs. do S.T.J., Tomo II, pág. 53).
Por outro lado, mitiga o carácter excepcional do instituto da prescrição, sabido que esta, pressupondo embora o abandono do direito por parte do seu titular, radica fundamentalmente em razões de certeza e segurança jurídica e ainda na necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica, sacrificando em favor destas o próprio valor da justiça.
Acresce que não é fácil de aliar com a unânime orientação (jurisprudencial e doutrinal) no sentido de que a regra do nº 3 do art. 498º se mantém, ainda que extinto o procedimento criminal em virtude de amnistia (v. Pires de Lima e A. Varela, Anotado, I, 3ª ed., pag. 477).
Por último, também não é facilmente enquadrável com a ausência no preceito em análise de quaisquer limitações ao âmbito da sua aplicação ("ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus"), não se devendo esquecer que, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. (art. 9º, nº 3, do C.Civil).
Por tudo o que vem de expor-se, estamos com aqueles que entendem que o prazo de prescrição, previsto no nº 3 do art. 498º do Cód. Civil, depende apenas de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, não obstando a tal alongamento o não exercício do direito de queixa e consequente extinção deste, o perdão, a amnistia, etc.
Este é também o entendimento do Prof. Antunes Varela quando, significativamente, afirma que “não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de ir à barra do tribunal, ainda que observados de prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado” (in RLJ, 123º, págs. 45 e segs.).
Estabelecida a interpretação do art. 498º, nº 3, no sentido que referimos, resulta que o prazo de prescrição aplicável à hipótese configurada é o de cinco anos (art. 148.º, nºs 1 e 3, do Código Penal) e não de 3 anos como defende o recorrente.
***
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos ats. 483º e 487º, nº 2, do C.Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa.
Defende o recorrente que não existe prova nem da culpa nem do nexo de causalidade.
Antes, porém, de entramos na apreciação desta questão, importa ter presente que o STJ conhece de matéria de facto apenas nas duas hipóteses contempladas na 2ª parte do nº 2 do art. 722º do CPC, ou seja, quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.
Por outro lado, constitui jurisprudência sedimentada deste Supremo Tribunal que só a culpa resultante da infracção de normas legais constitui matéria de direito e que o juízo de causalidade, considerado numa perspectiva meramente naturalística, se insere no âmbito da matéria de facto e, por conseguinte, é insindicável, mas já está no âmbito dos seus poderes de cognição apreciar se a condição de facto, que ficou determinada, constitui ou não constitui causa adequada do evento lesivo.
Daí que, ao apurar a dinâmica do evento, ou seja no percurso do “iter” causal-naturalístico, como desencadeador do resultado lesivo, ou como factor que o detonou, fica-se situado num plano puramente factual. Apurado o nexo naturalístico, há que proceder à sua inserção nos princípios do artigo 563º do Código Civil, esta parte já matéria de direito, por respeitar à interpretação e aplicação de norma jurídica.
Posto isto, vejamos se assiste razão ao recorrente.
A propósito da lei aplicável, referimos que, com excepção das normas que disciplinam o trânsito, a lei a aplicar no caso será a portuguesa.
Quanto àquelas, dispõe o art. 13º da Lei sobre o Tráfego, Circulação de Veículos a Motor e Segurança Viária (aprovada pelo Real Decreto Legislativo nº 339/1990, de 2 de Março):
“Como norma general y mui especialmente en las curvas y câmbios de rasante de reducida visibilidad, los vehículos circularán en todas las vias objeto de esta Ley por la derecha y lo más cerca posible del borde de la calzada, manteniendo la separatión lateral suficiente para realizar el cruce com seguridad”.
E o nº1 do art. 19:
“Todo conductor está obligado a respetar los limites de velocidad estabelecidos y a tener en cuenta, además, sus propias condiciones físicas y psíquicas, las características y el estado de la via, del veículo y de su carga, las condiciones meteorológicas, ambientales y de circulación y, en general, cuantas circusntancias concurran en cada momento, a fin de adecuar la velocídad de su vehículo a las mismas, de maniera que siempre pueda detener­-lo dentro de los limites de su campo de visión y ante cualquier obstáculo que pueda presentar-se”.
As instâncias, tendo em conta os factos elencados nos nºs 5 a 8 dos factos assentes, pronunciaram-se pela culpa do condutor do veículo … na verificação do acidente, por ter violado estas regras de trânsito.
O condutor da viatura desrespeitou a regra estradal de condução pela via direita da faixa de rodagem sem apresentar ou provar qualquer razão plausível para um tal procedimento, justificando-se, assim, a conclusão de culpabilidade do condutor CC face ao circunstancialismo provado e por força de uma presunção decorrente da própria realidade apurada.
Como vem sido maioritariamente considerado pela jurisprudência do STJ, a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.
É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (art. 487°, nº1, do Cód. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. Para provar a culpa, basta assim que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. Isto não está sequer em contradição com o disposto no art. 342° do Cód. Civil, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito (cfr. Ac. do STJ, de 20.11.2003, CJ, III, pag. 149).
Assim sendo, no caso dos autos, o recorrente teria de provar que o facto de o condutor da viatura circular fora da sua faixa de rodagem não teria sido determinante para o evento ou que esse facto foi causado por factores estranhos à sua vontade.
Como essa prova não foi feita, nenhum tipo de censura merece o acórdão recorrido.
Relativamente ao nexo causal, podemos afirmar, na esteira da jurisprudência dominante do STJ, que o art. 563º do C.Civil consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de E….-L…., nos termos da qual “a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias”.
Ou, dito por outras palavras, a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, excepcionais, anormais ou anómalas que intercederam no caso concreto, sendo, portanto inadequado para esse dano (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª ed., pag. 861).
No caso em apreço, e tendo em atenção os factos descritos (v., nomeadamente, os pontos 1 e 5 a 8, 10 a 31 e 36 a 38), foi dado como provado o nexo naturalístico de causa efeito e, em abstracto ou em geral, o facto é causa adequada do dano.
Por isso, não se verifica a nulidade vazada na al. c) do nº1 do art. 668º do CPC, que só acontece, à colação chamando as palavras de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pag. 141), quando a construção da “sentença é viciosa, por os fundamentos invocados pelo juiz conduzirem, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto”, quando, enfim, há um vício real no raciocínio do julgador.
***
Alega o recorrente que o tribunal, a par de uma indemnização por lucros cessantes, no montante de € 26.250, atribuiu também à autora a indemnização de 25.000,00 € pela violação da integridade física; contudo, enquadrando-se este dano nos danos não patrimoniais, que o mesmo tribunal fixou em 35.000,00, acabou por atribuir dois montantes indemnizatórios a título do mesmo dano (dano não patrimonial).
Efectivamente, entendeu o tribunal “a quo”, em consonância com a decisão da 1ª instância, que a situação de incapacidade se traduz num dano sempre indemnizável qual tale (a título de dano biológico), devendo ser indemnizado como dano emergente.
O que está em causa é, pois, o dano biológico, que implica que se atenda às repercussões que a lesão pode proporcionar à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico, compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais.
O dano biológico, que se repercute na qualidade de vida da vítima, afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial (Ac. do STJ, de 4.10.2005, in www.dgsi.pt). .
Se, por exemplo, o lesado, pese embora a incapacidade permanente que o afecta, tal facto não implicar a perda de rendimentos laborais, porquanto, ao tempo do sinistro, estava já reformado, o que há a considerar como dano futuro é o dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais, que a idade agravará.
A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.
O dano biológico não pode reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais.
Estes são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (ex. a vida, a saúde, a liberdade, a beleza), embora não devam confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a, pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária.
Porque estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I vol., p. 630, 9a ed.).
O chamado dano de cálculo não serve para aqui. Por isso, a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496°, nº1, do CC), gravidade que deve ser apreciada objectivamente, como ensina o Prof. A. Varela (obra cit. p. 628).
Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496°, nº 3, do CC), tendo em atenção os factores referidos no art. 494° (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).
Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta.
Deste modo, já podemos concluir que, a ter existido duplicação de indemnização, ela não ocorreu ao nível da indemnização por danos não patrimoniais, mas antes no âmbito dos lucros cessantes, questão que sai fora do âmbito do recurso, delimitado, como se disse, pelas conclusões da alegação.
***
Finalmente, o recorrente sustenta que a actualização do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais foi efectuada e que, por isso, os juros de mora se devem contar desde a data da prolação da sentença.
Também aqui, e com o devido respeito, a razão não está do seu lado.
É certo que, em 9.5.2002, foi proferido acórdão destinado à uniformização de jurisprudência quanto à questão da cumulação, ou não, da actualização da expressão monetária da indemnização do período compreendido entre a citação e o encerramento da discussão, por um lado, e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, por outro, tendo sido adoptada a seguinte fórmula interpretativa:
Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2, do art. 566º do C.Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do C.Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Quer isto dizer que foi perfilhada a orientação no sentido da inadmissibilidade da cumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação.
Todavia, esse não foi o caso.
Na verdade, a condenação quer em 1ª instância, quer na Relação, não procedeu à actualização do valor indemnizatório com referência à data do encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância ou à data da decisão.
Ou seja, o quantitativo indemnizatório atribuído não teve em linha de conta o critério actualista definido no nº 2 do art. 566º, não compreendendo, assim, uma avaliação dos danos reportada, designadamente, à data da sentença da 1ª instância.
E sobre esta questão a Relação pronunciou-se expressamente e no sentido que deixamos expresso, não se verificando, outrossim, a nulidade de omissão de pronúncia (art. 668º, nº1, al. d), do CPC), que se traduz, como é jurisprudência corrente, no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do mesmo diploma legal, e que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que essas questões são as que respeitam ao pedido e causa de pedir e não aos motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista.
IV.
Face ao exposto, decide-se negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Novembro de 2009

Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista