Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077713
Nº Convencional: JSTJ00028219
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: POSSE
CORPUS
ANIMUS
POSSE DE BOA FÉ
USUCAPIÃO
PRAZO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
Nº do Documento: SJ198910260777132
Data do Acordão: 10/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O "corpus" da posse caracteriza-se por uma relação que deve ajustar-se ao que é exigido pelo fim da utilização da coisa sob o ponto de vista económico.
II - Sendo a coisa um talhão de terreno para construção, cujo natural aproveitamento é a edificação, o aproveitamento agrícola pelos Autores, conhecido pelo dono da coisa, podia ser tolerado por não impedir o respectivo aproveitamento oportuno para construir.
III - Daí que os actos de posse invocados pelos Autores e dados como provados se apresentem sem a univocidade que materialize suficientemente o "corpus" da posse.
IV - Aquele contra quem se pretende invocar a usucapião só pode defender-se de actos que possam entender-se como executados no âmbito da mera tolerância se houver uma expressão objectiva, cognoscível, da intenção de agir como benefício do direito.
V - Como o artigo 476 do Código Civil anterior definia a boa fé como aquela que procede de título, cujos vícios não são conhecidos do possuidor, a posse invocada pelos Autores, com início na vigência do anterior Código, é de má fé por não se provar que procedesse de título.
VI - Embora o artigo 1260 do actual Código Civil estabeleça a independência da boa fé e do título, a situação objectiva da falta de título, particularmente quando não se encontre outra justificação que explique uma situação de boa fé,implica uma sólida presunção de má fé, que não pode ser ultrapassada pela prova de actos de fruição, de que os detentores procedem para com o lote de terreno como verdadeiros e reais proprietários, exigindo-se que os Autores agissem na convicção segura de estarem a exercer um direito próprio ou de não estarem a lesar direito de outrem.
VII - Não havendo título nem registo da mera posse, não se demonstrando a boa fé, o prazo legal da usucapião
é de vinte anos (artigo 1296 do Código Civil).