Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1966
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RECURSO
TRIBUNAL DE CONFLITOS
Nº do Documento: SJ200509280019664
Data do Acordão: 09/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9481/04
Data: 03/16/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : 1. Da decisão da Relação que julgue o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria, por entender que tal competência pertence aos tribunais administrativos, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do n.º 2 do art. 107.º do CPC, o recurso deve ser interposto para o Tribunal de Conflitos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção contra a B e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que as rés fossem condenadas:
- na recondução à situação hipotética actual, caso tivessem considerado e encaminhado devidamente os montantes descontados para efeitos de pensão de reforma, a liquidar em execução de sentença,
- no pagamento dos juros legais, a liquidar em execução de sentença;
- em condigna procuradoria e custas e tudo quanto mais for de lei.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que:
- trabalhou para a primeira ré desde 1 de Outubro de 1990, tendo passado à situação de reforma em 1 de Novembro de 2001;
- a serviço da primeira ré, auferiu um subsídio de desempenho e de disponibilidade (SDD) que mais tarde foi decomposto em subsídio de isenção de horário de trabalho e em remuneração de desempenho (RD);
- os descontos para efeitos de reforma incidiram sobre a totalidade daqueles subsídios;
- todavia, no cálculo da pensão de reforma, a segunda ré apenas levou em conta 70% dos referidos subsídios.

As rés contestaram, excepcionando, além do mais, a incompetência material do tribunal do trabalho para conhecer do litígio, por entenderem que essa competência pertence à jurisdição administrativa.

No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou improcedente a referida excepção, mas tal decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação que declarou o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria, atribuindo tal competência aos tribunais administrativos.

O autor recorreu, defendendo a competência material do tribunal do trabalho e as rés contra-alegaram, defendendo o acerto da decisão recorrida.

Neste Supremo Tribunal, a ilustre magistrada do M.º P.º suscitou a questão prévia de não conhecimento do recurso, com o fundamento de que o Supremo não tem competência para conhecer do recurso, o qual, atento o disposto no n.º 2 do art.º 107.º do CPC, devia ter sido interposto para o Tribunal de Conflitos.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Na decisão recorrida entendeu-se que a competência para conhecer do litígio inter partes pertencia aos tribunais administrativos e não ao tribunal do trabalho. O recurso interposto pelo autor destina-se a determinar qual é o tribunal competente para julgar a causa. Ora, segundo o disposto no n.º 2 do referido art. 107.º, quando a Relação julgar incompetente o tribunal judicial para julgar a causa, por entender que essa competência pertence aos tribunais administrativos ou fiscais, o recurso deve ser interposto para o Tribunal de Conflitos (1), o que significa que, nestes casos, o Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para decidir qual é a jurisdição competente para apreciar o litígio que as partes pretendem ver judicialmente resolvido.

À primeira vista, pode parecer que o recurso para o Tribunal de Conflitos não tem razão de ser, quando, como no caso acontece, ainda não há um verdadeiro conflito de jurisdição. Na verdade, para que haja um verdadeiro conflito de jurisdição é necessário que duas ou mais autoridades, pertencentes a actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arroguem (conflito positivo) ou declinem (conflito negativo) o poder de conhecer da mesma questão (art. 115.º, n.º 1, do CPC). Ora, no caso em apreço, não existe qualquer decisão dos tribunais administrativos a declarar a sua incompetência para conhecer da causa sub judice, pois nenhuma acção idêntica a esta foi intentada junto daquela jurisdição.

Acontece, porém, que o legislador entendeu por bem que o recurso fosse interposto directamente para o Tribunal de Conflitos, nos casos em que a Relação tivesse declarado a incompetência material do tribunal judicial com o fundamento de que tal competência pertencia à jurisdição administrativa ou fiscal. Tal recurso não é, como se disse em recente acórdão deste tribunal (2), verdadeiramente um meio de resolução de um conflito já existente, mas um simples meio de prevenir um conflito futuro.

Trata-se, sem dúvida, acrescentamos nós, de um expediente que foge ao sistema geral de resolução de conflitos, mas que se compreende perfeitamente por razões de economia processual. Na verdade, se o recurso fosse interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e se este tribunal viesse a confirmar a decisão da Relação no sentido da incompetência do tribunal judicial, com o fundamento de que a competência para conhecer da causa pertencia aos tribunais administrativos, a decisão do Supremo não vincularia os tribunais administrativos, por não dispor de jurisdição sobre aquela ordem de tribunais e, deste modo, quando a acção viesse a ser proposta nos tribunais administrativos, estes não estariam impedidos de se declararem incompetentes, por entenderem que a competência pertencia aos tribunais judiciais.

Nesse caso, estaríamos perante um verdadeiro conflito de jurisdição que, necessariamente, teria de ser resolvido pelo Tribunal de Conflitos, tornando-se, assim, praticamente inútil o recurso que havia sido interposto para o Supremo, com evidentes prejuízos para a celeridade da administração da justiça, o que torna compreensível e razoável a solução adoptada pelo legislador.

Revertendo ao caso em apreço, temos de concluir que a decisão da Relação só era passível de recurso para o Tribunal de Conflitos, o que significa que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não devia ter sido admitido. Todavia, o facto de ter sido admitido não impede que o Supremo deixe de tomar conhecimento dele, uma vez que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (art. 687.º, n.º 4, do CPC).

3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e ordenar e remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Setembro de 2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Fernandes Cadilha.
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(1) - "2 - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o tribunal de Conflitos."
(2) - Ac. de 22.6.2005, proferido no processo n.º 1293/05, da 4.ª Secção, de que foi relatora a Ex.ma Juíza Conselheira Maria Laura Leonardo e de que o relator do presente acórdão foi adjunto.