Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
165/22.0PGPDL.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
REINCIDÊNCIA
Data do Acordão: 03/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Os factos provados evidenciam, na coautoria de crime de roubo qualificado, um elevado grau de ilicitude – pela violência gratuita que utilizaram, considerando o fim em vista, a desproporção de forças e a continuidade da agressão, já depois de o ofendido ter sido retirado à força do veículo, deitado ao chão e de a apropriação estar em curso.

II. Na verificação do pressuposto material da reincidência, verifica-se que, apesar das condenações anteriores, o arguido persistiu na sua atividade criminosa, praticando o crime por que vem condenado, não determinado por fatores excecionais ou fortuitos, evidenciando, antes, traços de personalidade propensos à prática de crimes e falta de preparação para manter uma conduta lícita, sendo elevadas as necessidades de socialização, a prosseguir através da aplicação das penas.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I.    Relatório


1. Os arguidos AA, de 46 anos, BB, de 43 anos, e CC, de 29 anos, todos identificados nos autos, identificado nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal ..., em 04.10.2022, vieram interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Decisão Sumária, de 13.01.2023, considerou, nos termos do artigo 432º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal e ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 6, alínea a) do mesmo Código, ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecimento dos recursos.

Os arguidos foram condenados, nos seguintes termos:

- O arguido AA pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto no art. 210.º, n. 1 e n. 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n. 1, al. b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- O arguido BB pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto no art. 210.º, n. 1 e n. 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n. 1, al. b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- O arguido CC pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto no art. 210.º, n. 1 e n. 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n. 1, al. b), do Código Penal, com a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 75.º/1 e 76.º/1, ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.


2. O arguido CC formulou as seguintes conclusões: (transcrição)

“- O Tribunal a quo recorrido fez uma apreciação errada dos factos dados como provados;

- A moldura penal a aplicar no caso vertente é a que resulta do artigo 210.°, número 2 do Código Penal, isto é 3 a 15 anos de prisão;

- Os factos dados como provados e as circunstâncias do crime, o valor relativamente reduzido do roubo, bens no valor total de € 220,00 e as consequências reduzidas do exercício da força, levam-nos a concluir que os arguidos - e aqui todos os arguidos - deveriam ser condenados em penas muito próximas dos limites mínimos

- Pese embora as diversas condenações anteriores do recorrente;

- Cuja agravante da reincidência se aceita;

- É, pois, desadequada e desproporcional a pena aplicada ao recorrente de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

Termos em que, Venerandos Juízes, deve o presente recurso ser procedente, decidindo-se por reduzir a pena aplicada ao ora recorrente, no que se fará a costumada Justiça.”


3. O arguido AA extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: (transcrição)

“1. Vem o presente recurso solicitar a apreciação superior do douto Acórdão que condenou o Recorrente na pena de seis anos de prisão efetiva;

2. A pena aplicada configura-se excessiva e desproporcional tendo em conta os critérios de determinação concreta da pena e toda a factualidade aqui inerente;

3. Até porque, a determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos;

4. Assim, no que concerne às exigências de prevenção geral é de realçar que estas se encontrariam igualmente verificadas, se a pena aplicada ao aqui Recorrente fosse menor, até porque esta tem sido a tendência dos Tribunais Portugueses;

5. Em relação à prevenção especial ou individual, parte-se da ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, propondo-se evitar que, no futuro, esta pessoa cometa novos crimes, mais concretamente na sua faceta positiva ou de socialização. Nos presentes autos o Recorrente é uma pessoa doente, débil e frágil, sem antecedentes criminais, a cumprir medida de coação sem incidentes e a tentar orientar-se de diversas dependências;

6. A pena de seis anos aplicada ao Recorrente, pois extrapola as exigências que deviam ter sido consideradas;

7. Existem ainda outras circunstâncias, no presente caso, que levam à atenuação especial da pena, designadamente: o valor dos bens subtraídos (220,00€), a fraca força física empenhada, as ligeiras consequências para o ofendido, a recuperação dos bens, a ausência de antecedentes e as circunstâncias em que o crime ocorreu (negócio de estupefaciente);

8. Os Venerandos Desembargadores devem alterar a pena aplicada porque esta foi incorretamente determinada, a pena deve ainda ser alterada, tendo como termo de comparação decisões, em casos semelhantes, dos nossos Tribunais;

9. Perante todo o já exposto, deve a pena privativa da liberdade de seis anos ser diminuída para pena de prisão perto do seu limite mínimo, em primeiro lugar;

10.  E consequentemente ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, ou seja, através de acompanhamento pelos serviços de reinserção social, por cumprir os pressupostos constantes do artigo 50.º do Código Penal ou executada em regime de permanência na habitação de acordo com o artigo 43.º do Código Penal.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, revogando-se o douto Acórdão proferido, e posteriormente ser alterada a pena de prisão de seis anos aplicada ao aqui Recorrente, por assim ser de Direito e JUSTIÇA!”


4. O arguido BB sintetizou a sua motivação, nas seguintes conclusões: (transcrição)

“1. O presente recurso vem interposto do acórdão ora proferido, por via da qual oTribunal Coletivo do Juízo Central Cível e Criminal ..., Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, se decidiu pela condenação do recorrente BB, pela prática em autoria material, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto no art.º 210.º n.º1 e n.º2 alínea b), com referência ao art.º 204.º n.º1 alínea b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

2. Da Medida da Pena Aplicada: O presente recurso vem apelar apenas e tão só quanto a medida da pena concretamente aplicada. E dizemo-lo porque a pena inflingida ao arguido ora recorrente, é naturalmente desporporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama.

3.   O Recorrente não tem antecedentes criminais.

4.  Antes da sua reclusão, encontrava-se inserido social e familiarmente, vivendo com os seus progenitores e com o agregado familiar da sua irmã, DD.

5.   Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta, para além da culpa do agente, as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71º do Código Penal.

6.  Quando estamos perante uma pena excessiva (ainda que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta.

7.   O artigo 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda atender ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, às condições pessoais do agente e a sua situação económica e à conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.

8.    Atendendo ao caso concreto, e ao próprio Relatório Social do Recorrente, e no que respeita às condições pessoais e económicas, podemos verificar que anteriormente à reclusão, o Recorrente vivia com os seus pais e agregado familiar da sua irmã, contando com o apoio tanto pessoal como financeiro dos mesmos, pelo que, se perspectiva que o mesmo pode vir a reunir todas as condições para se integrar profissionalmente, sendo que inclusivamente conforme resultou provado no Acórdão, o arguido já realizava alguns biscates na construção civil, apesar de não ter um contrato de trabalho.

9.   Quanto à conduta anterior ao facto e a posterior a este, podemos verificar que o recorrente é primário, pelo que a conduta do arguido ora Recorrente, anterior aos autos é irrepreensível, levando em linha de conta também a conduta do arguido posterior aos factos, pode-se dizer que a mesma é positiva e colaborante com a justiça, pois em sede de interrogatório na PSP ocorrido a 17.03.2022, confessou parcialmente os factos, ajudando na investigação, sendo que desde o período em que se encontra em reclusão, cumpriu sempre com todas as regras a que foi sujeito de forma ordeira e respeitadora, quer relativamente aos guardas prisionais e demais funcionários quer relativamente aos restantes reclusos.

10.   Atendendo a que, o valor dos bens subtraídos 220,00€ (duzentos e vinte euros), o facto de ter ficado provado que não utilizou o instrumento da agressão infligida à vítima (broca de ferro) - utilizada pelo arguido AA (tendo sido este o maior factor contributivo para o agravamento das lesões provocadas na vítima), tendo sido dado como provado que não se apropriou do telemóvel e dinheiro do Ofendido/Vítima (tendo ficado provado que quem se apropriou dos bens foi o arguido CC), a verdade é que a conduta do Recorrente foi indiscutivelmente menos culposa do que a dos restantes arguidos/Recorrentes, e a mesma deveria ter sido por esse mesmo motivo merecedora de pena substancialmente mais reduzida do que a aplicada aos restantes arguidos, o que não se verificou.

11.   Pelo exposto, e no que respeita ao crime roubo o Recorrente, entende que lhe deve ser aplicada uma pena muito menor relativamente aquela que lhe foi aplicada (6 anos), sendo também esta, salvo melhor opinião, excessiva face a todos os factos dados como provados, sendo certo que a moldura penal a aplicar no caso vertente é a que resulta do artigo 210.º número 2 do Código Penal, isto é, de 3 a 15 anos de prisão.

12.    Pode-se mesmo afirmar que a punição infligida é mais produto do combate à tipologia do crime aqui em causa que propriamente para combater a habitualidade perigosa do Arguido/Recorrente, que na realidade, não a tem.

13.    Assim, a pena aplicada ao Recorrente de 6 anos, é excessiva face a toda a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, assim como relativamente à personalidade do arguido bem como às circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, pelo que, face ao supra referido, o recorrente entende que a pena aplicada quanto a este crime deve ser reduzida, sendo aplicada uma pena perto do seu limite mínimo, ou seja de três anos quanto ao crime de roubo.

14.   Devendo, no entanto, e em qualquer dos casos, e mesmo que nenhum dos fundamentos invocados tenham provimento, a pena única aplicada ser reduzida para os cinco anos de prisão.

15.   Sendo aplicados os 5 anos de prisão, o artigo 50º, do Código Penal, confere a possibilidade ao Tribunal de suspender a pena de prisão aplicada.

16.    Ora, precisamente pelo facto de o Tribunal a quo ter aplicado uma pena única superior aos cinco anos (diga-se erradamente), não chegou, sequer, a colocar a hipótese de suspender a pena de prisão aplicada.

17.    No entanto, qualquer que venha a ser o entendimento de V. Exas., a pena aplicada ao arguido deve ser inferior a cinco anos, pelo que confere ao Tribunal a possibilidade de suspender a pena de prisão aplicada.

18.    Deste modo, e salvo o devido respeito, deverá sempre o Tribunal optar pela aplicação de uma pena suspensa, o que neste caso se revelaria a decisão mais adequada, tendo em conta as finalidades da punição e um juízo prognose favorável decorrente da situação atual do arguido.

19. Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 50.º, 71º e72.ºdo CP.

20. Neste sentido, a tentativa de socialização em que, como sabemos, se deve traduzir a execução da pena, é claramente contrariada pela forçosa dessocialização derivada do corte das relações afetivas e familiares do condenado, pelos efeitos da infâmia social que se ligam à entrada na prisão e também pela inserção do condenado na subcultura prisional, em si mesmo criminógena.

21.   No caso concreto, a pena de prisão efetiva aplicada ao arguido ora Recorrente poder-se-á considerar que tem mais em desfavor do que a favor, na medida em que, essa pena poderia envolver outros moldes que não a sua detenção, tal como é exemplo a suspensão da pena o que, no caso concreto, assegura claramente de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Termos em que, mas sempre com o douto e superior critério de V. Exa., deve o presente Recurso merecer provimento, revogando-se o Acórdão proferido, e em consequência, deve:

- A pena de prisão aplicada ao crime de roubo ser reduzida, sendo aplicada uma pena perto do seu limite mínimo, ou seja, três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo;

- Em todo o caso, e qualquer que venha a ser o entendimento de V. Exas., deve a pena aplicada ao arguido, ora recorrente, ser inferior a cinco anos de prisão e suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º, do Código Penal, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!”


5. O Ministério Público na 1ª instância defendeu a improcedência dos 3 recursos.


6. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste tribunal emitiu Parecer, igualmente no sentido da improcedência dos recursos: (transcrição)

“  Dúvidas não ficam, do exposto, quanto a terem sido devidamente ponderados e valorados pelo Tribunal a quo todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e sócio económico de cada um dos recorrentes, o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir.

O Tribunal recorrido, não se alheando da ausência de antecedentes criminais de dois dos recorrentes, como não ignorou o passado criminal do recorrente CC, teve em consideração, como não podia deixar de ser, as circunstâncias e as consequências dos factos ilícitos cometidos, de que avulta a gratuitidade das ofensas à integridade física da vítima – como se já não bastasse a manifesta superioridade numérica dos agentes do crime – em que foi utilizado um ferro, com 40 cm., de comprimento, com a vítima já, no chão, a continuar a ser agredido, a pontapé, pelos três arguidos, e também o facto de, contrariamente ao pretendido pelo recorrente AA, não terem sido recuperados o bem e valor monetário alvo da acção ilícita levada a efeito pelos arguidos.

Há que reconhecer, por outro lado, serem inquestionavelmente prementes e elevadas as exigências de prevenção geral e especial, como fica explícito na fundamentação da decisão recorrida, sendo de destacar, relativamente a todos os recorrentes, a dependência de produtos estupefacientes, a desinserção sócio profissional, a ausência de crítica sobre os seus actos, demonstrando comportamentos caracterizados por impulsividade, défices de autocontrolo e fraca capacidade para lidar, assertivamente, com a contrariedade, tendendo a tomar decisões de forma pouco ponderada e a agir em função da satisfação das necessidades imediatas.

Nenhum dos arguidos manifestou, por que forma fosse, o menor arrependimento com relação ao comportamento ilícito desenvolvido, e da sua atitude em audiência de julgamento – os que compareceram em Tribunal, já que o arguido BB não o fez, dele se alheando por completo – também não é possível extrair a menor interiorização do desvalor da acção.  

E o que se impõe concluir é que, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, a sanção aplicada a cada um dos arguidos, fixada no primeiro quarto da moldura penal abstracta aplicável – sem prejuízo do particularismo do recorrente CC decorrente da situação de reincidência em que se colocou – se configura justa, por adequada, necessária e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71º, do Código Penal, não merecendo a menor censura nem se descortinando fundamento para qualquer alteração. 

Penas que, pelo respectivo quantum, superior a 5 anos de prisão, não resultam passíveis de serem suspensas na sua execução, vedando-o a norma do artigo 50.º, n.º 1, ainda do Código Penal.

De resto, e ainda que a pena aplicada a cada um dos arguidos se contivesse dentro daquele limite, sempre se colocaria a questão da não verificação dos demais requisitos inerentes à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, já que não resultaram demonstrados factos ou circunstâncias que permitissem estabelecer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

10 – Nestes termos, e na linha da tomada de posição do Ministério Público na 1ª instância, emite-se parecer no sentido de deverem ser julgados improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC.”


Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, o reexame de matéria de direito.

Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre a medida da pena aplicada a cada um dos recorrentes, pretendendo a respetiva redução.

Considera o arguido AA adequada e proporcional pena próxima do limite mínimo, o arguido BB, pena de 3 anos de prisão, ou, no limite, 5 anos de prisão, ambos peticionando a suspensão, na sua execução, da pena, assim, reduzida e o arguido CC a aplicação de pena próxima do limite mínimo.


Cumpre decidir.


II.    Fundamentação


1. Os factos:

“1. No dia 15 de Março de 2022, pela 00:30 horas, os três arguidos dirigiram-se a EE, quando este se encontrava no interior do veículo de matrícula ..-..-MS, de marca “Ford”, modelo “Fiesta”, de cor branca, sentado no lugar do passageiro, a aguardar pelo dono do mesmo, na Rua ..., ..., ... - tendo os três arguidos a intenção de se apoderarem, pela força, de bens de EE.

2. Em execução desse intento comum, os três arguidos aproximaram-se daquele carro e EE foi surpreendido pelos arguidos AA, CC e BB, os quais abriram a porta do lado do passageiro, sendo EE dali retirado à força, de forma bruta, pelos três arguidos, os quais começaram a agredi-lo com socos e pontapés; o arguido AA estava munido de um ferro com 40 cm e desferiu uma pancada com o mesmo na cara de EE, que caiu ao chão.

3. Já no solo EE continuou a ser pontapeado pelos três arguidos, e a ser agredido com o ferro pelo arguido AA, mas ainda conseguiu ver que o arguido CC se dirigiu para o veículo, que rebuscou, levando consigo bens de EE, que estavam dentro do veículo, a saber: um telemóvel da marca Samsung, modelo A50, de cor branco, no valor de 160 euros, e um porta moedas de cor preta, com 60 euros de EE; logo após os três arguidos fugiram do local, estando o arguido AA ainda com o ferro numa das mãos.

4. Das agressões a que o EE foi sujeito, sofreu hematomas na face, lado direito, boca e ficou com dentes desenraizados, escoriações no pescoço, braço e perna esquerdos, bem como os arguidos ainda lhe rasgaram o seu pullover e as calças; esteve em tratamento e observação no Hospital ... naquela noite, até a manhã do dia seguinte; examinado no Gabinete Médico Legal ..., foi verificada, na face, equimose arroxeada peri-orbitária direita, traumatismo dos dentes 1.1 e 1.2, e equimoses arroxeadas, de pequenas dimensões, no joelho e tornozelo; os bens de EE não mais foram recuperados.

5. No dia 16 de Março de 2022 a casa do arguido AA foi alvo de busca, e ali encontrado e apreendido o ferro usado para a agressão.

6. Os arguidos actuaram voluntária, livre e conscientemente, com intenção conseguida de se apoderarem pela força de bens do ofendido, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, e que a agressão desferida pelos três em conjunto, usando um ferro para culminar a agressão, impedia a possibilidade de defesa de EE quanto à sua pessoa e aos seus bens.

7. O arguido CC foi condenado no processo 185/15.... pela prática de um crime de um crime de violência doméstica, previsto no art. 152.º, n. 1, al. a), do Código Penal, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto no art. 86.º, n. 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão, parcialmente cumprida de 12-1-2017 a 25-7-2018; cumpriu 1 ano e dez meses de prisão, à ordem do processo 551/12...., que efectuou cúmulo jurídico englobando também a condenação no processo 41/11...., pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. no art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no art. 143.º, n. 1, 145.º, n. 1, al. a) e n.º 2 e 132.º, n. 2, al. h), todos do Código Penal, ficando em cumprimento de pena até aquela data de 25-7-2018, sendo devolvido à liberdade a 10 de Agosto de 2021.

8. As penas que o arguido CC cumpriu não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar da prática do crime de roubo qualificado, previsto no art. 210.º, n. 1 e n. 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n. 1, al. b), do Código Penal, demonstrando a personalidade continuamente desrespeitadora de normas básicas de vida em sociedade por este arguido.

Dos antecedentes criminais do arguido AA:

9. O arguido AA não tem antecedentes criminais.

Da situação pessoal, familiar, profissional e económica do arguido AA:

10. AA vive em habitação própria, tal como à data dos factos do presente processo, com dois dos seus seis filhos, de 21 e 19 anos de idade, desempregados, e com a sua ex-companheira, também desempregada.

11. O filho mais velho, de 26 anos de idade, já se autonomizou, o filho de 16 anos de idade, reside com os avós maternos e os filhos gémeos, de 13 anos de idade, estão a cargo de outros familiares, relativamente aos quais, segundo o apurado, decorre um processo no Tribunal, pelo que se encontram com intervenção, na Equipa Multidisciplinar de Apoio aos Tribunais (EMAT).

12. AA beneficia do rendimento social de inserção (RSI), desde 2011, no valor mensal de 189,66€.

13. O arguido não cumpre as orientações vinculadas no contrato de RSI.

14. Há cerca de seis anos, na sequência de um acidente de viação, que o incapacitou para o trabalho, foi orientado, pela técnica que o acompanha no âmbito do RSI, para solicitar uma avaliação médica para atestar a incapacidade do arguido, no sentido de obter uma prestação social de inclusão, no entanto, AA nunca realizou qualquer diligência nesse sentido.

15. AA é filho único, tendo sido criado pelos avós maternos a partir dos seis meses, na sequência do falecimento do progenitor, tendo beneficiado do suporte material e afetivo garantido por aqueles. A progenitora padeceria de alcoolismo, pelo que terá sido uma figura pouco relevante no seu processo de desenvolvimento.

16. AA integrou o sistema de ensino regular em idade própria, mas o seu percurso escolar foi pautado por elevado absentismo, acabando por concluir apenas o 3º ano, sem ter adquirido os conteúdos básicos de escrita e leitura.

17. Após abandono escolar, aos 15 anos de idade, começou a trabalhar no sector da construção civil, sem qualquer vínculo contratual, e no sector piscatório, com registo de alguns períodos de inatividade.

18. O arguido iniciou o consumo de estupefacientes (haxixe), por volta dos 15 anos de idade e, alguns anos depois, do consumo de heroína.

19. Neste contexto, iniciou tratamento, em regime de ambulatório, há vários anos, tendo-lhe sido prescrita medicação antagonista (naltrexona).

20. Há cerca de quatro anos, terá iniciado o consumo de substâncias sintéticas.

21. Desde dezembro de 2014 e até à data, mantém-se integrado no programa de tratamento opiáceo, beneficiando da toma de metadona no domicilio, desde 18 de abril do corrente ano, quando iniciou a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE).

22. Paralelamente, o arguido beneficia de acompanhamento psicossocial, tendo-lhe sido aplicadas estratégias de prevenção de recaída, intervenção a que o arguido tem aderido.

23. AA estabeleceu a relação afetiva com a mãe dos seus filhos, quando tinha 28 anos de idade, tendo vivido maritalmente com esta cerca de 7 anos.

24. No âmbito do presente processo, o arguido iniciou a actual medida de coação de OPHVE, em 18-04-2022, e tem adoptado uma conduta compatível com o seu estatuto coativo, sem registo de ocorrências.

Dos antecedentes criminais do arguido BB:

25. O arguido BB não tem antecedentes criminais.

Da situação pessoal, familiar, profissional e económica do arguido BB:

26. O arguido, de 43 anos de idade, é oriundo de uma família de humilde condição socioeconómica e cultural, fazendo parte de uma fratria de oito elementos.

27. Filho de pai pedreiro de profissão, e de mãe doméstica, ambos reformados, o arguido formou a sua personalidade no seio de um agregado familiar estruturado e isento de conflitos.

28. O arguido abandonou precocemente o sistema de ensino, privilegiando o convívio de rua com pares desviantes, com quem promovia consumos de substâncias psicoativas e cometia pequenos delitos.

29. Aos 22 anos de idade, BB emigrou para os Estados Unidos da América, onde contraiu matrimónio com FF, sua prima, aos 28 anos de idade, matrimónio, entretanto, dissolvido.

30. Deste relacionamento afetivo o arguido tem três descendentes, GG de 18 anos, HH de 16 anos e II de 14 anos de idade, com quem não mantém qualquer contacto.

31. Durante cerca de 17 anos emigrado, BB manteve, naquele país de acolhimento, uma conduta desviante e ligada ao universo da toxicodependência, o que culminou na ligação do mesmo ao sistema de Justiça americano, cumprindo 18 meses de prisão efetiva, sendo, consequentemente, repatriado para Portugal há cerca de 7 anos, fixando-se em ..., terra de origem.

32. Aquando do seu repatriamento, BB reintegrou o agregado de origem, composto pelos progenitores e pelo agregado constituído da irmã, DD, composto pelo marido desta e pelo filho do casal.

33. A relação do arguido no seio familiar tem vindo a agravar-se ao longo dos anos, comportamentos despoletados pela problemática aditiva (toxicodependência).

34. Desde então que a dinâmica familiar tem sido pautada por episódios recorrentes de conflitos, o que tem contribuído para um desgaste emocional dos familiares.

35. Com o agravamento dos consumos de substâncias psicoativas, aliado à ociosidade do arguido, este tem vindo a adoptar um estilo de vida peculiar, vivendo em situação de indigência, por opção, deslocando-se à moradia do agregado somente para efetuar as principais refeições e pedir dinheiro aos pais para satisfazer as suas necessidades imediatas de consumos, o que origina conflitos intrafamiliares.

36. O agregado nuclear habita em moradia própria, dispondo de boas condições de habitabilidade.

37. Até à sua emigração, o arguido nunca consolidou um percurso profissional de relevo, executando, pontualmente, biscates de construção civil.

38. No país de acolhimento o arguido trabalhou, com maior regularidade, na área da construção civil, e, desde o seu regresso a ... que se tem mantido na situação de desempregado, não revelando motivação para alterar os seus actuais circunstancialismos de vida.

39. O arguido não dispõe de meios de subsistência próprios, dependendo a todos os níveis das reformas dos progenitores.

40. O arguido BB iniciou os consumos de substâncias psicoativas ainda na adolescência (canabinóides), consumos que escalaram para cocaína no país de acolhimento.

41. Actualmente, o arguido mantém consumos de drogas sintéticas, tendo já sido acompanhado, em ambulatório, pela Associação Regional de Reabilitação e Integração Sócio-Cultural ... (ARRIS...), desistindo da terapêutica, registando ainda dois internamentos no Instituto São João de Deus – Casa de Saúde de ..., para reabilitação, tendo abandonado os mesmos contra parecer médico, recaindo nos consumos, recusando, perentoriamente, qualquer orientação dos familiares para integrar programas de reabilitação aditiva.

42. Desempregado e sem qualquer atividade estruturada, BB ocupa os dias a deambular pelas artérias da freguesia, remexendo em contentores de resíduos urbanos, na companhia de pares com idêntica problemática aditiva e com ligações à Justiça.

Dos antecedentes criminais do arguido CC:

43. Por sentença proferida em 07.06.2013, e transitada em julgada em 08.07.2013, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 41/11...., que correu termos em ..., foi o arguido condenado pela prática, em 18.01.2011, de 1 (um) crime de ofensas à integridade física qualificada, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, que foi revogada e ordenado o cumprimento da pena, e foi extinta pelo cumprimento.

44. Por sentença proferida em 06.02.2014, e transitada em julgada em 06.05.2014, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 551/12...., que correu termos em ..., foi o arguido condenado pela prática, em 12.10.2012, de 1 (um) crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

45. Por sentença proferida em 20.03.2014, e transitada em julgada em 19.05.2014, no âmbito do Processo Abreviado n.º 423/13...., que correu termos em ..., foi o arguido condenado pela prática, em 29.10.2013, de 1 (um) crime de ameaça, na pena de 80 dias de multa, convertida em 53 dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento.

46. Por sentença cumulatória proferida em 29.05.2017, e transitada em julgada em 30.06.2017, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 551/12...., que correu termos em ..., foi as penas aplicadas ao arguido no P. 41/11.... e 551/12.... foram cumuladas e ao arguido foi aplicada a pena de 1 ano e 10 meses de prisão, cuja extinção foi reportada com efeitos a 25.01.2020.

47. Por sentença proferida em 04.11.2016, e transitada em julgada em 05.12.2016, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 185/15...., que correu termos em ..., foi o arguido condenado pela prática, em 08.08.2015, de 1 (um) crime de violência doméstica, e em 02.04.2016, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão e de 2 (dois) meses de prisão, respectivamente, e em cúmulo, na pena única de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, cuja liberdade foi concedida em 10.08.2021.

Da situação pessoal, familiar, profissional e económica do arguido CC:

48. CC, com 29 anos de idade, é o antepenúltimo de uma fratria de nove irmãos uterinos, não tendo convivido com o progenitor. O seu processo de desenvolvimento psicoafectivo decorreu num contexto familiar disfuncional, quer pela precariedade económica vivenciada, quer pela instabilidade afetiva em que o seu crescimento se desenvolveu.

49. Integrou o sistema de ensino regular em idade própria, sendo o seu percurso escolar pautado por elevado absentismo, indisciplina, tendo sido expulso do espaço escolar na sequência de vários processos disciplinares, acabando por concluir apenas o 6º ano de escolaridade.

50. Aos 16 anos de idade, começou a trabalhar no sector da construção civil, sem qualquer vinculo contratual, e em tarefas ligadas à agricultura, auferindo ao dia, havendo registos de períodos de inatividade

51. Em 2012, o arguido foi integrado num programa ocupacional FIOS - Formar, Inserir e Ocupar Socialmente, no âmbito de ocupação temporária enquadrada na concessão do rendimento social de inserção, em que ficou penalizado na Agência de Emprego, pelo período de nove meses, por excesso de faltas.

52. O arguido tem um filho menor, JJ, de 7 anos de idade, fruto de uma relação afetiva que teve com KK, com quem coabitou por algum tempo, em habitação de familiares desta, tendo ocorrido a rutura da relação durante um período de reclusão do arguido.

53. Em termos aditivos, CC apresenta um historial de consumos desde tenra idade, tendo iniciado o consumo de canabinoides aos 12 anos de idade, e o primeiro contacto com heroína, aos 16 anos de idade.

54. Recentemente, iniciou o consumo de substâncias sintéticas.

55. No âmbito dessa problemática aditiva, foi submetido a vários tratamentos, sem sucesso por registo de novas recaídas.

56. Perante a emergência do presente processo, aquando da entrada no estabelecimento Prisional ..., CC efetuou toma medicamentosa, afirmando, no presente encontrar-se abstinente.

57. No inicio de Março do corrente ano, CC beneficiou da alteração da medida de coação de prisão preventiva para a medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que se mantém, não havendo registos de ocorrências.

58. CC reside em habitação camarária, de tipologia T2, que pertence à Câmara Municipal ..., sendo a progenitora a arrendatária do imóvel, pelo qual paga a quantia mensal de trinta e nove euros (39€).

59. Apesar da moradia ser de construção recente, apresenta poucas condições de higiene.

60. Na moradia em causa, residem dois irmãos LL e MM, ambos desempregados.

61. Em termos de subsistência, este agregado beneficia do rendimento social de inserção (RSI), cujo valor mensal ronda a quantia de quatrocentos e cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos (455,18€).

62. CC estabeleceu relação afetiva com NN, no inicio do ano transato.

63. Aquando da sua libertação, que ocorreu em agosto de 2021, o arguido integrou o núcleo familiar da avó materna da companheira, o qual era composto pelas duas filhas menores de NN, por três primos e duas tias daquela.

64. Entretanto, devido a uma recaída no consumo de substâncias sintéticas, NN terminou com a relação, tendo o arguido ficado na condição de sem abrigo.

65. Não obstante, em julho último, contraíram matrimónio.”


2. O direito

a. Nos termos do artigo 40.º, do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Por aplicação das normas constitucionais convocáveis (artigo 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3), a determinação e escolha da pena privativa da liberdade regem-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. acórdão deste Tribunal, 3.ª Secção, de 3.11.21, no proc. n.º 875/19.0PKLSB.L1.S1, e Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

A aplicação da pena tem como pressuposto que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, sendo o grau da culpa o limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).

O artigo 71.º, no n.º 2, do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”) [1].

Sendo a finalidade da pena a proteção de um bem jurídico e, sempre que possível, a reintegração social do agente e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a medida da pena corresponderá à medida necessária de tutela do bem jurídico sem ultrapassar a medida da culpa[2]

Importa, pois, averiguar se as penas aplicadas respeitam os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua determinação.


b. Quanto à determinação das penas, em síntese da fundamentação, afirma o Acórdão recorrido:

“O crime de roubo qualificado, previsto no art. 210.º, n. 1 e n. 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n. 1, al. b), do Código Penal, é punido pena de prisão de 3 a 15 anos de prisão.

Assim sendo, haverá que proceder à determinação da medida concreta da pena de prisão dentro da moldura legal fornecida, tendo em conta o princípio geral fornecido pelos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, funcionando a culpa como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vectores determinantes da medida a aplicar.

No caso vertente e relativamente aos três arguidos, as exigências de prevenção geral são muito elevadas. Com efeito, estamos perante delito que é alvo de grande censura comunitária e com o qual somos frequentemente e cada vez mais confrontados na comarca. Por outro lado, o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.

Por outro lado, importa considerar o grau de ilicitude dos factos, que é elevado, atendendo ao grau de violência exercido sobre o ofendido, com o recurso a um objecto de ferro para utilizar como meio de agressão, o que agravou as lesões provocadas na vítima, e bem assim a forma de abordagem dos arguidos perante a vítima, repentina e de madrugada. O valor dos bens de que se apropriaram não é muito elevado (num total de 220,00 € = 160,00 € do valor do telemóvel + 60,00 € em numerário).

Importa atender ainda à intensidade do dolo, que se reputa mediana, porquanto agiram todos com dolo directo.

No que se refere aos antecedentes criminais, importa considerar, quanto ao CC, as condenações já sofridas pelo arguido, por crimes quer contra o património quer contra as pessoas, e ainda de detenção de arma proibida, donde se infere que a presente conduta não representou um episódio isolado na sua vida, antes denota uma personalidade insensível perante as normas jurídicas que regulam a vida em sociedade e revela resistência em se deixar influenciar positivamente pelas penas sofridas, o que resulta também evidenciado no relatório social. Em sentido inverso se pode inferir o caso dos arguidos AA e BB, que nada consta dos seus certificados criminais.

Ainda ao nível da prevenção especial, há também a considerar por reporte a todos os arguidos a dependência de produtos estupefacientes – à data dos factos, as drogas sintéticas – que quanto aos arguidos AA e CC, aparentemente, terá sido debelada com a privação da liberdade em contexto de cumprimento da medida de coação aplicada nestes autos.

Também comum a todos os arguidos é o facto de que não têm qualquer actividade profissional, não denotando crítica sobre os seus actos, demonstrando comportamentos caracterizados por impulsividade, défices de autocontrolo e fraca capacidade para lidar, assertivamente, com a contrariedade, tendendo a tomar decisões de forma pouco ponderada e a agir em função da satisfação das necessidades imediatas.

Tudo visto e ponderado, entende-se adequada aplicar:

- a pena de 6 (seis) anos de prisão para o arguido AA;

- a pena de 6 (seis) anos de prisão para o arguido BB;

- a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão para o arguido CC.

Da reincidência

Aqui chegados, importa descortinar a verificação da reincidência relativamente ao arguido CC enquanto circunstância agravante modificativa com previsão legal nos arts. 75.º e 76.º, ambos do CP.

De acordo com o nº 1 do primeiro referido preceito, são pressupostos da reincidência: (i) a comissão de crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses; (ii) à data da prática desses factos, o arguido ter já sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso; e (iii) ser de censurar a conduta do agente por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência para o crime.

Por seu turno, estabelece ainda o nº 2 do mesmo artigo um pressuposto “negativo” da aplicabilidade do instituto, qual seja a ausência do decurso do período de mais de cinco anos entre a prática de ambos os crimes, não sendo computado o tempo durante o qual o agente esteve em cumprimento da pena privativa da liberdade.

Feito este enquadramento, constatamos que, no caso dos autos, mostram-se reunidos os ditos pressupostos objetivos (positivos – alíneas (i) e (ii) e negativo): a pena aplicada no âmbito do processo nº 185/15...., por decisão transitada em julgado em 28/03/2019, por crime doloso [um crime de violência doméstica, praticado em 08.08.2015], foi o arguido condenado na pena de três anos de prisão. O arguido esteve em cumprimento da referida pena entre 12.01.2017 e 25.07.2018 e novamente entre 25.01.2020 até 10.08.2021 (no intervalo cumpriu uma pena de 1 ano e 10 meses de prisão à ordem do processo 551/12...., que efectuou cúmulo jurídico englobando também a condenação no processo 41/11...., pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. no art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no art. 143.º, n. 1, 145.º, n. 1, al. a) e n.º 2 e 132.º, n. 2, al. h), todos do Código Penal).

Quanto ao pressuposto material [alínea (iii)], acompanhamos nesta parte o entendimento do Ministério Público: o arguido, conhecedor da sua condenação, decidiu de forma livre, voluntária e deliberada enveredar novamente pela prática do crime de roubo qualificado, o que bem revela que aquela condenação anterior não lhe serviu minimamente de suficiente advertência no sentido de o afastar da criminalidade e de o persuadir da necessidade de manter uma conduta conforme ao dever – ser jurídico-penal, sendo que não resulta dos factos que na origem da prática do crime tenha estado qualquer circunstância excecional que permitisse afastar o referido juízo de censura, pelo que deverá ser punido como reincidente (art. 75.º n.ºs 1 e 2 do CP).

Atento o disposto no art. 76.º nº 1 do CP, o limite mínimo da moldura penal abstrata é elevado de um terço, ou seja, para 4 (quatro) anos de prisão.

Assim sendo, e levando em conta os fundamentos supra vertidos a propósito da determinação da medida da pena, consideramos justo, necessário, adequado e proporcional a aplicação da pena agravada de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.”


c. 1. Quanto aos Recorrentes AA e BB

Começamos por notar que, face a uma moldura penal de 3 a 15 anos de prisão, a pena aplicada, de 6 anos de prisão, se situa próximo do quarto da moldura legal concreta.

Dos factos provados, evidencia-se um elevado grau de ilicitude – pela violência gratuita que utilizaram, considerando o fim em vista, a desproporção de forças e a sua continuidade, já depois de o ofendido ter sido retirado à força do veículo, deitado ao chão e de a apropriação estar em curso.

O arguido AA estava munido de um ferro com 40 cm e com ele agrediu o ofendido, mesmo após este se encontrar dominado no chão.

Também o arguido BB pontapeou a vítima, nas mesmas circunstâncias.

O dolo, direto, é igualmente intenso.

No que às necessidades de prevenção geral respeita, bem demonstradas na fundamentação do acórdão condenatório, sempre se dirá que a sua função penal se encontra, em boa medida, esgotada na delimitação da moldura penal, “cabendo ao legislador interpretar, na sociedade, a valoração dada aos bens jurídicos e a correspondente necessidade de maior ou menor punição para cada categoria de crimes e bens jurídicos lesados e a expressar tal interpretação através da fixação de molduras legais”[3].

As necessidades de prevenção especial são particularmente elevadas.

Verifica-se, neste particular, uma considerável similitude entre as circunstâncias pessoais de ambos os arguidos: de idades próximas (46 e 43 anos), com um percurso de vida de adição a substâncias estupefacientes, denotando ausência de esforço de inserção na vida laboral.

Regista-se, contudo, que o arguido AA ficou, há 6 anos, incapacitado para o trabalho. No entanto, orientado para tal pelos serviços públicos de apoio, não cuidou de diligenciar pela obtenção do subsídio a que teria direito.

No que respeita ao tratamento da dependência, constata-se que o arguido AA aderiu a plano que lhe foi proposto, enquanto o arguido BB rejeitou a proposta e o aconselhamento de terapêutica adequada.

Não se divisa, pois, qualquer perspetiva de integração social e de adoção de condutas conformes ao direito, se em liberdade; ao contrário, encontrou-se, em ambos, como motivação primordial, a satisfação premente das necessidades aditivas.

No Acórdão recorrido, mostram-se devidamente ponderadas a ausência de antecedentes criminais, por um lado, e, por outro, de sentido crítico quanto aos atos ilícitos praticados.

O ofendido sofreu as lesões descritas no Acórdão, com, entre outras, o desenraizamento de alguns dentes, e os bens não foram recuperados.

Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente às penas aplicadas a cada um dos recorrentes.


c.2. Quanto ao recorrente CC

Retomam-se, no que se refere à aplicação da pena de 6 anos e 4 meses, os mesmos fundamentos expostos em c.1.: quanto ao elevado grau de ilicitude, à intensidade do dolo e as necessidades de prevenção geral e especial.

O arguido CC, sendo embora mais jovem, iniciou o consumo de substâncias estupefacientes ainda em criança, mantendo-o até à reclusão; não tem atividade profissional.

O seu passado criminal, refletido nas condenações sofridas, por um outro crime contra o património, mas, também por crimes contra as pessoas (1 crime de ofensa à integridade física qualificada, 1 crime de ameaça e 1 crime de violência doméstica, este em concurso com 1 crime de detenção de arma proibida) assume na graduação da pena, justificadamente, uma ponderação especial – a revelação de traços de personalidade violentos e de um percurso de vida marcado pela prática de crimes.

O Recorrente CC viu a sua pena agravada em 12 meses, por ter sido julgado reincidente.

Embora a condenação por reincidência não tenha integrado o objeto do seu recurso, entende-se encontrar-se devidamente fundamentada a verificação quer dos pressupostos objetivos, quer do pressuposto material da pena de reincidência.

Diz, a propósito do pressuposto material, o Acórdão recorrido que “bem revela que aquela condenação anterior não lhe serviu minimamente de suficiente advertência no sentido de o afastar da criminalidade e de o persuadir da necessidade de manter uma conduta conforme ao dever-ser jurídico-penal, sendo que não resulta dos factos que na origem da prática do crime tenha estado qualquer circunstância excecional que permitisse afastar o referido juízo de censura, pelo que deverá ser punido como reincidente.”

Salienta-se, contudo, que o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração na determinação da medida da pena dentro da moldura penal da reincidência (artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, do Código Penal) “implica que os factos anteriores, que constituem pressupostos formais de aplicação da moldura penal agravada não possam, “como tais, ser de novo valorados em sede da medida da pena da reincidência”, o mesmo valendo relativamente ao “pressuposto material do desrespeito pela advertência contida na condenação ou nas condenações anteriores”; porém, este princípio “não impede que se valore, para efeito da medida da pena, o grau de intensidade da realização de um elemento ou de violação de um dever determinante da aplicação da moldura penal”, devendo, neste caso, o tribunal valorar o grau de censura de que o agente é passível por não se ter deixado motivar pela advertência resultante da condenação ou condenações anteriores”, factor que “ganha relevo autónomo nesta operação de determinação da pena da reincidência” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., Coimbra Editora, 2011 pp. 272-273)”[4].

Ora, apesar das condenações anteriores, o arguido persistiu na sua atividade criminosa, praticando o crime por que vem condenado, não determinado por fatores excecionais ou fortuitos, evidenciando, antes, traços de personalidade propensos à prática de crimes e falta de preparação para manter uma conduta lícita, sendo elevadas as necessidades de socialização, a prosseguir através da aplicação das penas.

A moldura penal concreta da reincidência situa-se entre os 4 anos de prisão e os 15 anos de prisão.

A pena aplicada de 7 anos e 4 meses de prisão continua a situar-se próxima do 1.º quarto da moldura legal da reincidência, afigurando-se adequada e proporcional.

Não se verificando, pelo exposto e no que às penas aplicadas respeita, motivo que permita identificar violação do disposto nos artigos 40º., 70º., 71.º, 75.º, 76.º e 77.º, todos do Código Penal.

Pelo que, se entende não ser, igualmente, de efetuar intervenção corretiva na medida da pena aplicada ao Recorrente CC.


Improcede, assim, a petição de redução das penas em apreciação., bem como, por força do disposto no n.º 1, do art. 50.º do CP, a suspensão da respetiva execução.


III. Decisão

Nos termos expostos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, acorda em:-

Julgar improcedente o recurso, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 15 de março de 2023


Teresa de Almeida (Relatora)

Ernesto Pereira (1.º Adjunto)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)

______

[1] Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag.57.
[2] Maria João Antunes, Ob. Cit., pag.55, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp. Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357.
[3] Inês Ferreira Leite, “Medida de pena e direito de execução da pena. Determinação da medida da pena: paroxismo da Constituição penal” AAFDL Editora, Lisboa, 2021, Pág. 53.
[4] Acórdão deste Tribunal, de 26.01.2022, no Proc. n.º 47/17.8GAALQ.L1.S1.