Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034414 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712110010893 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 397/95 | ||
| Data: | 02/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O arguido condenado em pena de prisão por crime cometido, quando tinha menos de 21 anos de idade, não pode beneficiar, desde que verificada a condição resolutiva do artigo 11 da Lei da amnistia (Lei 15/94 de 11 de Maio), quer do perdão da pena de prisão, quer da substituição por multa da parte não perdoada dessa pena. | ||