Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160040502 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3688/01 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B e mulher C, pedindo que: a) seja declarado que é co-titular da herança aberta por óbitos de D e mulher E, ocorridos respectivamente em 9/4/84 e 27/11/93, e que tal se encontra ainda indivisa, e condenados os réus a tal reconhecer; b) os réus sejam condenados a restituir à herança, na pessoa do autor por ser o cabeça de casal, o prédio descrito no art. 2º da petição inicial, livre e desocupado de pessoas e bens; c) os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe uma quantia pecuniária a arbitrar pelo Tribunal, a titulo de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega da casa. Alega para tanto que: é co-titular da herança indivisa aberta por óbito de seu pai D, falecido em 9/4/84, da qual faz parte uma casa de habitação, inscrita no art. 1.696º da matriz predial da freguesia de..., concelho da Guarda; seu pai deixou como herdeiros, sua mulher E que faleceu em 27/11/93, o autor e o réu; em 5/11/87 foi instaurada uma execução para pagamento de uma dívida de 1.861.376$00 pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ... contra F e a E, tendo sido penhorada a referida casa de habitação; em Novembro de 1990 tal casa foi vendida, por negociação particular, ao réu, pelo preço de 3.500.000$00; a E requereu a nulidade desta venda, nulidade esta que foi declarada pelo tribunal; anulada esta venda, foi a casa posteriormente vendida por negociação particular, tendo o réu', não obstante saber que a casa pertencia à herança e não aos executados, exercido o direito de remição que lhe foi reconhecido, após o que os réus a registaram a seu favor e a ocupam; os réus estão obrigados a restituir a casa à herança porque ela não pertencia aos executados, nomeadamente à executada E que apenas era titular do direito e acção à herança. Contestaram e reconviram os réus, alegando que: o empréstimo que originou a execução foi concedido ao filho do autor, tendo sido fiadora a avó E; a Caixa de Crédito Agrícola nomeou à penhora a casa de habitação, tendo sido avisado o autor que se negou a comparticipar no pagamento da dívida e concordou com a venda do prédio em hasta pública; em 1991 a casa e logradouro valiam cerca de 4.500.000$00 e, para evitarem a sua aquisição por terceiros, os réus exerceram o seu direito de remição; após a remissão, os réus ocuparam o imóvel e fizeram a sua recuperação com o consentimento expresso da E e do autor, nela investindo a quantia de 11.100.000$00. Concluem pela improcedência da acção mas, para o caso da sua procedência, pedem a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 150.000$00, correspondente à diferença entre o que gastaram na aquisição e despesas feitas no prédio e 1/6 do valor do mesmo. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se reconheceu o autor como herdeiro das heranças indivisas abertas por morte de seus pais, às quais pertence a referida casa de habitação, condenando-se os réus a restituí-la, livre e desocupada, ordenou-se o cancelamento dos registos efectuados com base na venda judicial e remição dos réus e condenaram-se estes a pagar solidariamente ao autor, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 3.000$00 por cada dia de atraso na restituição do prédio a contar do trânsito em julgado da sentença; e absolveu-se o autor do pedido reconvencional. Os réus apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 12 de Dezembro de 2.000, anulado a sentença e mandado ampliar o questionário com inclusão dos factos alegados nos arts. 3º, 10º, 11º, 13º, 21º, 29º, 35º, 41º, 62º e 63º da contestação, ordenando a repetição do julgamento. Na 1ª. instância ampliou-se o questionário, repetiu-se a audiência de julgamento e proferiu-se sentença onde, julgando-se a acção procedente, se declarou que o autor é herdeiro da herança indivisa aberta por óbito de D e da herança indivisa aberta por óbito de E, se reconheceu que o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho, anexo para garagem e arrumações, que confronta, do Norte com G, do Sul com "H", do Nascente com I e do Poente com J, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho da Guarda, sob o art. 1.696º, pertence à herança indivisa aberta por óbito de D e, em consequência, condenou-se os réus a restituir o referido prédio à mencionada herança, na pessoa do autor enquanto seu cabeça de casal, livre e desocupado de pessoas e bens, ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos efectuados sobre o referido prédio urbano com base na venda judicial e remição dos réus, tendo-se também condenado solidariamente os réus, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a pagar ao autor a quantia de 3.000$00 por cada dia de atraso na restituição do referido prédio urbano, a contar do trânsito em julgado da sentença; e absolveu-se o autor do pedido reconvencional. Os réus apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Maio de 2002, confirmado a sentença apelada. Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a alegação do recurso: 1- O filho único do autor contraiu um empréstimo que não pagou, tendo sido fiadora a avó E viúva, mãe do autor e réu. 2- A C.C.A.M. da ... executou, nomeando à penhora uma casa com logradouro, pertença da viúva E e ou dela e da herança por morte do marido. 3- Posta à venda na execução 749- 1 a Secção, o réu compra-a. 4- A viúva E - mãe do autor e réu - pede a anulação e o Tribunal, "sanadas as irregularidades", volta a pôr o prédio à venda. 5- O réu exerce o direito de remissão em 1991, inscreve-o nas Finanças e regista - o no Predial. 6- Reconstrói-o, ali habitava a mãe D. E, 7- À vista de toda a gente. 8- Aliás o autor teve conhecimento da penhora e acompanhou os trâmites da execução. 9- O autor não impugnou, não comprou, não reclamou, não agravou, não se opôs a qualquer acto de execução, incluindo a venda. 10- O autor não embargou as obras, nem deu entrada a qualquer acção até à morte da cabeça de casal E. 11- Foi cabeça de casal, por morte de seu marido, a D. E; desde 9/4/84 até 27/ 11/93 - a sua morte. 12- O autor residia em Portugal a 100 metros da casa objecto da acção. 13- Recusara-se a comparticipar no pagamento da quantia exequenda - dívida do filho único, 14- Tendo assistido impávido à reconstrução da casa no ano de 1991. 15- Todos estes factos consubstanciam uma concordância tácita (dado que "expressamente" não considerou o Tribunal ter sido pelo autor feita a declaração). 16- O termo concordância é conclusivo pelo que são os factos integradores que levarão o Tribunal a verificar se tacitamente o autor aceitou, concordou ou desejou tal fim. 17- Ser a dívida do seu filho único, saber da execução e da penhora, ter deixado andar, negar-se a ajudar, a comparticipar, deixar vender, deixar remir, não se opondo ou reclamando, ver as obras feitas pelos réus, accionar é maquiavélico e abusivo, totalmente contra o seu comportamento na pendência da execução. 18- O exercício do direito manifesta-se "in casu" desajustado, anormal, criando (por sua culpa) uma desproporção objectiva entre a utilidade da lide e as consequências que os réus teriam que suportar 19- Se a acção procedesse, o "bem" voltaria à herança, os réus iriam para o olho da rua, a Caixa teria que devolver o recebido dos réus (e juros), os réus teriam que receber da herança as benfeitorias, a Caixa daria entrada a nova acção contra o filho único do autor e a herança da D. E e finalmente penhoraria a herança do filho único por morte do autor, acabando este por pagar a dívida. 20- Tudo porque o autor nunca se opôs a que as coisas tivessem "corrido como correram", anuindo a isso mesmo. 21- Excedeu o autor manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, mesmo que tivesse sido por omissão, o que também pode ser considerado abusivo. 22- Mal interpretou o Tribunal da Relação o art. 334º do C.C. pois que todo o comportamento do autor se integra no instituto do Abuso de Direito. Não houve contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1- D faleceu em 9/4/84, deixando como únicos herdeiros E, sua esposa, falecida em 29/11/93, A, ora autor e B, ora réu. 2- Da herança de D faz parte o prédio urbano, casa de habitação composta por rés-do-chão com três assoalhadas, cozinha, casa de banho, anexo para garagem e arrumações, que confronta do Norte com G, Sul com "H", Nascente com I e Poente com J, inscrita na matriz sob o art. 1.696 da freguesia de ..., Guarda. 3- Por morte do D e da mulher não foram partilhados os bens do casal, judicial ou extrajudicialmente, encontrando-se a herança indivisa. 4- Em 5/11/87 foi proposta neste Tribunal a execução ordinária nº 749 - 1 a Secção, em que é exequente a Caixa da Crédito Agrícola Mútuo da ... e executados F e E, esta como fiadora, sendo peticionada a quantia de 1.861.376$00. 5- Em 18/5/89 a requerimento da exequente foi penhorado o prédio urbano identificado em B), acrescido do logradouro de 900 m2, para garantia da dívida dos executados. 6- Em Novembro de 1990, após negociação particular, o prédio em causa foi vendido ao ora réu por 3.500.000$00, que pagou. 7- E requereu a nulidade da venda com fundamento, nomeadamente na sua falta de notificação dos trâmites da venda e no facto de a casa pertencer à herança indivisa, tendo a venda sido anulada por despacho de 18/1/91, do que os réus tiveram conhecimento. 8- Tendo sido requerida novamente a venda do prédio, foi o mesmo vendido aos réus pelo preço de 4.500.000$00, tendo os réus exercido o direito de remição no âmbito da acção executiva referida. 9- Desde Fevereiro de 1991 que os réus vêm ocupando a dita casa, nela confeccionando e tomando as refeições e nela organizando a sua vida doméstica. 10- O autor teve conhecimento da realização da penhora referida em E). 11- Tendo acompanhado os trâmites da acção executiva referida. 12- Os réus, ao tomarem posse do prédio, iniciaram a recuperação do mesmo com conhecimento da E. 13- A casa era, em parte, de soalho e a estrutura de madeira do telhado encontrava-se em mau estado. 14- Os réus fizeram a placa do telhado e colocaram novo telhado. 15- Fizeram divisões no sótão. 16- Recuperação de madeiras interiores bem como pinturas e rebocos. 17- Tendo despendido com as obras quantia não apurada. 18- O empréstimo que fundamentou a execução aludida em D) foi feito ao filho do autor, F. 19- O autor reside em Portugal há mais de oito anos. 20- O autor recusou comparticipar no pagamento da quantia exequenda. 21- O autor tinha conhecimento da venda judicial. 22- F é o único filho do autor. 23- (Os réus realizaram os factos referidos nas respostas dadas aos quesitos 3º,4º,6º, 7º e 9º) à vista da cabeça de casal e do autor. 24- Em 1981 o D e a mulher E construíram a identificada casa, incluindo os anexos destinados a garagem e arrumações, tendo construído os alicerces, pilares, paredes, placas, telhado, acabamentos e pinturas. 25- Pagaram do seu bolso toda a mão de obra e materiais ali gastos, tal como projecto e licenças camarárias, por si requeridas. 26- A partir da sua conclusão, em 1982, passaram a ocupar a casa, passando lá a viver, dormir, tomar refeições, receber os amigos e visitas, na convicção de exercerem direito próprio de proprietários. 27- Fizeram isso, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, ininterruptamente até à morte do D e, após esta, pela E até 1991. 28- Após a conclusão da casa, o D requereu a sua inscrição na Repartição de Finanças da Guarda e passou a pagar a respectiva contribuição predial. 29- A casa, incluindo as dependências para a garagem e arrumos, foi construída em terreno então pertencente ao major J e mulher, que deram a sua autorização. 30- Jamais estes ou posteriormente os seus herdeiros se opuseram à construção, tendo tido conhecimento dos factos antes dados como admitidos por acordo. 31- O terreno ocupado pela casa e dependências, com a área de cerca de 300 m2, valia, à data da construção, não mais de 20.000$00. 32- A casa e dependências valiam, nessa altura, após a sua construção, mais de 5.000.000$00. 33- O D e a mulher propuseram-se pagar aos proprietários do terreno o valor de 20.000$00, colocando tal dinheiro à sua disposição. 34- Só que estes prescindiram de o receber devido às óptimas relações pessoais que com eles tinham desde há dezenas de anos. Com interesse para o recurso há a acrescentar que não se provou que o autor tenha concordado com a venda em hasta pública nem que os réus tenham agido com a concordância do cabeça de casal e do autor. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. A única questão suscitada neste recurso respeita a saber se a actuação do autor constitui abuso de direito. Vejamos: Nos termos do art. 334º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso de direito abrange, assim, o exercício de qualquer direito de forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução de forma a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício por parte do seu titular e as consequências que outrem tem de suportar. Já o Prof. Manuel de Andrade ensinava na "Teoria Geral das Obrigações", págs. 63 e 64, que «Grosso modo, existirá um tal abuso quando admitido um certo direito como válido em tese geral, todavia no caso concreto ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social reinante.». Acrescentando o Prof. Pereira Coelho, «Obrigações (Aditamentos)", pág. 27, que «A doutrina do abuso de direito é inspirada numa consideração de justiça - pode ser que as normas gerais, ao serem aplicadas a um caso específico, não sirvam perfeitamente a justiça...». Em sintonia com esta doutrina, refere o Prof. Vaz Serra (B.M.J. nº 85) que haverá abuso de direito quando este, em princípio legítimo, é, em determinado caso, exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se o não tivesse. Se os direitos, concedidos pela lei, tendo em vista determinados fins, fosse exercido para finalidade diversa não se pode dizer que se trata de verdadeiro exercício de um direito, mas de falta de direito. Abusa de um direito quem está a utilizá-lo fora das condições que a lei permite, havendo, por isso, esse abuso (na definição do Prof. Coutinho de Abreu - "Do Abuso de Direito") quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização de interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem. A jurisprudência tem analisado este instituto, em múltiplos arestos, indicando-se a titulo de exemplo, o acórdão do S.T.J. de 9/10/97, B.M.J. nº 470, págs. 546 e segs., onde se refere que: «I- O exercício de um direito deve situar-se dentro dos limites impostos pelas regras da boa fé, dos bons costumes e da conformidade ao fim social ou económico para que a lei conferiu esse direito (artigo 334º do Código Civil). II- O abuso de direito, pressupondo logicamente a existência de um direito subjectivo ou de um poder legal, cujo titular se excede no seu exercício, consiste justamente na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que deve ser exercido. III- Para se determinarem os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes há que atender, de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes da colectividade; a consideração do fim económico ou social do direito apela, de preferência, para juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. IV- Agir de boa fé é actuar com diligência, zelo e lealdade face aos interesses da contraparte; é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, visando não prejudicar os legítimos interesses da outra parte; é proceder de modo a não procurar nem alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. V- Quando o abuso de direito se consubstancia no excesso dos limites da boa fé, tal excesso tem de ser manifesto, claro, patente e indiscutível, não sendo necessário que tenha havido consciência de se excederem tais limites, porque o Código Civil vigente consagrou a concepção objectivista do abuso de direito.». O abuso de direito é, assim, uma «válvula de segurança» do sistema jurídico, destinado a fazer face e neutralizar situações de flagrante injustiça a que por vezes pode conduzir o exercício de um direito subjectivo. Uma das modalidades do abuso de direito consiste no venire contra factum proprium, e, como ensina o Prof. Meneses Cordeiro, "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. 11, págs. 742 e segs., «traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição. com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.». «...há venire contrafactum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo também a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue.». Como expressivamente afirma o Prof. Vaz Serra, RLJ 111º-296, na modalidade do venire contra factum proprium, «há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado». Neste caso provou-se que o empréstimo que fundamentou a execução foi feito ao único filho do autor, que este residia em Portugal há mais de oito anos, que se recusou a comparticipar no pagamento da quantia exequenda, acompanhou os trâmites da acção executiva, teve conhecimento da realização da penhora da referida casa de habitação e da venda judicial, e que os réus fizeram as obras de recuperação da casa e a ocuparam à vista do autor. Serão estes factos suficientes para se concluir que o autor ao propor a presente acção de petição de herança, está a agir com manifesto abuso de direito? Entendemos, em concordância com o decidido pelas instâncias, que não. Efectivamente os réus não lograram provar os factos que alegaram de que o autor concordou com a venda judicial bem como com toda a conduta dos réus. Tais factos é que eram decisivos para se puder concluir que o autor agiu, ao propor a presente acção, com manifesto abuso de direito. Com efeito, caso o autor tivesse dado o seu acordo à venda judicial bem como à conduta dos réus (no exercício do direito de remissão e na recuperação da casa) era manifesto que, propondo a presente acção, estavam a exercer um direito em contradição com a sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte havia confiado. Mas, como já se disse, os réus não lograram fazer a prova de tais factos, como nos termos das regras do ónus da prova lhes competia - cfr. art. 343º, nº 2 do Código Civil. Efectivamente, o ónus da prova desses factos incumbia aos réus pois são pressupostos da norma (relativa ao abuso de direito) que lhes é favorável. E não logrando provar tais factos suportam as desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, isto é, que o autor não concordou com a venda judicial nem com toda a conduta dos réus - cfr. Prof. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", ed. de 1976, págs. 195 e 196. Os factos que se provaram já referidos acima, não são suficientes para se poder concluir pela existência do abuso de direito, nomeadamente na forma do venire contrafactum proprium. Com efeito, o facto do autor ser pai do executado não o obrigava a responder pelas dívidas deste, nem o facto de ter acompanhado os trâmites da acção executiva, tendo tido conhecimento da penhora e da venda judicial e da posterior recuperação da casa e da sua ocupação pelo réu, sem nada então fazer, assume a natureza de um comportamento contraditório com o que se traduz na presente acção em que pede a restituição da casa à herança pois o autor em nada se comprometeu, não se podendo afirmar que os réus fundadamente confiassem do comportamento do autor que este não proporia a presente acção. Improcede, pois, o recurso dos réus. Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Luís Fonseca Eduardo Baptista Moitinho de Almeida |