Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045387
Nº Convencional: JSTJ00022888
Relator: SA FERREIRA
Descritores: AUTORIA
AUTORIA MATERIAL
CUMPLICIDADE
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGENTE DA AUTORIDADE
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
PROVOCAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199311250453873
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 1065/92
Data: 04/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na autoria há uma participação principal e mais grave; na cumplicidade a participação é secundária, com menor gravidade objectiva. É, pois, autor material quem executa o facto por si mesmo, quem toma parte directa na execução por acordo ou juntamente com outros.
II - A noção de cumplicidade, seja sob a forma de auxílio material, seja sob a forma de auxílio moral à prática do facto criminoso, tem, pois, em si, implicita a ideia de uma forma de participação num crime, praticado por outrem, que sempre poderia ter sido cometido mesmo sem o referido auxilio.
III - Nas diligências de investigação dos crimes de narcotráfico e para descoberta dos seus autores, a lei considera excepcionalmente como licítas certas condutas de agentes de autoridade com essas atribuições.
IV - Os orgãos de polícia criminal exercem no Processo Penal uma actividade coadjuvante das autoridades Judiciárias, o que não impede que, em certos casos pontuais possa praticar actos processuais no uso de uma competência própria e não delegada.
V - A provocação implica uma actuação ilegitima do agente provocador e só nessas condições se compreende e justifica o seu efeito atenuativo na reacção do agente provocado.
VI - O Supremo Tribunal Justiça está vinculado à matéria de facto que lhe vem do tribunal colectivo, mas é livre para a requalificar juridicamente.