Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL NULIDADE DA SENTENÇA IMPUTABILIDADE DIMINUIDA INTERNAMENTO ANOMALIA PSÍQUICA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO INIMPUTABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIADO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / FUNDAMENTOS DO RECURSO. DIREITO PENAL – FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. | ||
| Doutrina: | -Elisabete Amarelo Monteiro, Crime de homicídio qualificado e imputabilidade diminuída, Coimbra Editora, março de 2012; -Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2012, art. 133.º/§ 2, p. 82; -Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 21/ § 51, p. 587, 21/ § 21, p. 570, 21/ § 27, p. 573, 21/ § 37, p. 579, 21/ § 46, p. 585; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª Edição, Lisboa: UCP, 2015, p. 449. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2 E 410.º, N.º 2, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 20.º, 104.º E 133.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 02-05-1996, PROCESSO N.º 70/96, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I — O acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. E entendemos que este tribunal não as pode suprir, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, pois qualquer decisão que aqui fosse tomada impediria o efetivo exercício do direito ao recurso relativamente às duas questões relativamente às quais ainda nenhum tribunal se pronunciou. II — O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia por nada ter referido quanto à possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no art. 104.º, do CP, e alegado no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa — cf. conclusões 5 e 6, transcritas no acórdão recorrido —, bem como pela ausência de fundamentação no que respeita à alegação de que os factos provados se subsumiriam (ou não) ao tipo legal de crime de homicídio privilegiado, tal como alegado na interposição de recurso para aquele tribunal — cf. conclusões 2, 3 e 4, transcritas no acórdão recorrido. III — Ainda que se possa admitir que o tribunal a quo possa entender como sendo uma visão parcelar e maniqueísta o entendimento de que os factos constituem um homicídio privilegiado isto não constitui fundamento de direito para que se possa concluir pela inadmissibilidade da qualificação jurídica dos factos como sendo (ou não) um caso de homicídio privilegiado. Era necessário afirmar expressamente porque se considera estarmos (ou não) perante um caso em que o agente tenha atuado sob “compreensível emoção violenta”, ou explicar porque se entende (ou não) que o estado patológico em que o arguido atuou não se integra na previsão do tipo legal de crime do art. 133.º, do CP, ou explicar se a sensível diminuição de culpa se deve apenas à imputabilidade diminuída que, constituindo um pressuposto da culpa, se diferencia da situação de exigibilidade diminuída, prevista no art. 133.º, do CP, cuja “diminuição não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída (...), nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente”. IV — O acórdão recorrido é ainda completamente omissão quanto à possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no art. 104.º, do CP — isto é, cabe ao tribunal decidir se, atentas as condições do arguido, e porque não foi declarado inimputável, não será prejudicial para o arguido a reclusão em estabelecimentos comuns. V — Cumpre-nos afirmar, por um lado, que existe contradição entre a fundamentação e a decisão, uma vez que se o arguido, apesar de tudo, ainda possuía capacidade para avaliar a ilicitude e as consequências da agressão, então não se poderia ter dado como provado que a perturbação “distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação” (facto provado 14); além disto, não podemos considerar que, por um lado, a perturbação de que o agente padecia lhe distorce o sentido da realidade mas, por outro lado, ainda assim consegue avaliar a ilicitude do comportamento. Entendemos, pois, que se verifica o vício do ar. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP. VI — Devemos ainda salientar que concluir pela imputabilidade diminuída não significa automaticamente considerar que o arguido é um imputável; a partir do art. 20.º, do CP, o legislador “propôs-se oferecer ao juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos graves e não acidentais (...) considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objectivas de sentido do facto como facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto” (Figueiredo Dias). Não tendo sido realizado aquele juízo, devemos entender, também neste ponto, que se está perante um caso de omissão de pronúncia a determinar a nulidade da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Instância Central — ....ª secção criminal — ...) foi julgado e condenado AA pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art. 131.º, do Código Penal (CP), na pena de 13 (treze) anos de prisão. Foi ainda decidido «[j]ulgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes/demandantes BB, CC e DD e consequentemente condeno o arguido/demandado AA a pagar-lhes a quantia de 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil euros), na proporção de 50% (78.000,00€ - setenta e oito mil euros) para a assistente BB, e 25% (39.000,00€ - trinta e nove mil euros) para cada um dos filhos e ora assistentes/demandantes CC e DD, a título de danos patrimoniais, e, ainda, a atribuição da quantia de €100.000,00 (cem mil euros) à assistente/demandante BB, €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) à assistente/demandante CC e €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) ao assistente/demandante DD a título de danos não patrimoniais, nos termos do artº. 496, nº 2 e 3 do CC, pelos respetivos sofrimentos, improcedendo tudo o mais», e foi determinado o «cumprimento do artº. 8º, nº 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (recolha de ADN) à entidade competente (Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária ou Instituto Nacional de Medicina Legal (INML))». 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 20.10.2016, julgou improcedente quer o recurso pelo arguido, quer o recurso interposto pelos assistentes, e confirmou “a douta sentença recorrida, quer na sua vertente criminal, quer na cível” (cf. fls. 1359/verso). 3. Ainda inconformado, veio agora o arguido recorrer deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 1365 e ss), tendo apresentado as seguintes conclusões: «1. Verifica-se omissão de pronúncia no douto Acórdão Recorrido por omissão de pronúncia face à violação do artigo 104° n° 1 do Código Penal (artigos «5» e «6» das Alegações de Recurso do Arguido) e à apreciação da subsunção dos factos ao tipo de crime de homicídio privilegiado (erro de julgamento), nos termos conjugados dos artigos 379° n° 1 alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 425° n°4 do mesmo Código, artigo 97° n° 5 do Código de Processo Penal e 205° n° 1 da Constituição da República Portuguesa. 2. O Arguido apresenta um quadro de alucinações auditivas, em que sem tratamento especializado representa um perigo para a sociedade, sendo necessária uma medida de segurança a fim de assegurar a cessação de consumos, o tratamento e a reabilitação - como pasmado no relatório do Perito Psiquiatra de 04 de abril de 2016 e na medida em que o Acórdão Recorrido não toma conhecimento desta realidade fáctica, profusamente espelhada nos Autos, efetua uma interpretação Inconstitucional dos artigos 24° n° 1 e 25° nº 1 da Constituição da República Portuguesa, interpretados em conjunto com o artigo 64° n° 1 da Lei Fundamental na medida em que se basta com a decisão proferida em 1ª Instância, sem averiguar da necessidade de internamento do Arguido, ao abrigo do artigo 104° do Código Penal, viola o seu direito à vida, integridade física e saúde, impedindo o seu tratamento para a doença grave que padece - esquizofrenia. 3. Pelo que, nos termos do artigo 3º n°3 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação inconstitucional dos artigos 24° n° 1 e 25° n° 1 da Constituição da República Portuguesa, interpretados em conjunto com o artigo 64° n° 1 da Lei Fundamental operada pelo Acórdão Recorrido determina a sua invalidade, na modalidade de nulidade, por força do disposto neste mesmo artigo 3º n°3, a qual desde já se invoca para todos os efeitos legais, 4. Verifica-se erro de julgamento na subsunção da conduta do Arguido na prática de um crime de homicídio simples, face a matéria de facto apurada, porquanto não foi dado como provado o conhecimento e a vontade de matar um terceiro, em especial censurabilidade e a perversidade de caracterizam o acto frio e insensível de tirar a vida a um terceiro. 5. Face a matéria de facto dada como provada, o Arguido praticou um crime de homicídio privilegiado, uma vez que agiu motivado por um compreensível estado de emoção violenta, provocado por uma situação pela qual o mesmo não pode ser censurado e à qual também o homem «fiel ao direito» não deixaria de ser sensível. 6. Assim, a emoção violenta traduz-se na crença distorcida da realidade, face à doença psicológica que afeta o Arguido que este teria de matar antes de ser morto, para sua defesa e preservação. 7. A compreensibilidade deve assentar na doença do foro psicológico que o Arguido apresenta, pois a adição deve e merece ser alvo de tratamento e acompanhamento médico enquanto forma de vivência em sociedade, sendo certo também que o Arguido possui uma vulnerabilidade neurofisiológica de fundo genético. 8. Verificam-se o requisito da comoção violenta, não controlável, nos factos dados como provados, em que o Arguido toma comportamentos que se encontram ao nível da sobrevivência do próprio ser humano, «antes matar que ser morto». 9. A compreensibilidade da emoção pressupõe a identificação de um observador do mesmo tipo social do agente com a emoção por este experimentada no momento do homicídio. Tal identificação só se alcança por via do conhecimento das causas ou razões de tal emoção, nas concretas circunstâncias endógenas e exógenas em que se encontrava o Autor. 10. Deverá pois ser de aplicar ao caso sub judice o normativo previsto no artigo 133° do Código Penal Caso tal não se entenda, 11. O Tribunal Recorrido viola o disposto no artigo 104° do Código Penal, uma vez que tendo resultado provado que o Arguido padecia de anomalia psíquica anterior à prática dos factos, deve ser ordenado o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. 12. Tal deve-se à necessidade de o Arguido continuar com o seu tratamento em instituição especializada, sem a qual continuará a configurar perigo para a sociedade e sendo esta a única medida que permite assegurar a cessação dos consumos aditivos, como plasmado no Relatório da Perícia Médico-Legal de 04 de abril de 2016, 13. O internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena é uma forma de cumprimento desta, em que a perigosidade criminal surge verdadeiramente para fazer face a um perigo de carácter penitenciário, pois que o tratamento adequado para o Arguido apenas poderá ser atingido através de estabelecimento próprio para o efeito o que, a ser negado tal direito, coloca em causa o próprio princípio da ressocialização, o que é oposto e viola os fins das penas. 14. [também no original não tem qualquer conteúdo] Sem prescindir, 15. O Tribunal Recorrido viola o disposto nos artigos 40° e 71° do Código Penal, porquanto aplica pena superior à medida da culpa, não valorizando as atenuantes fornecidas pelo caso concreto e tendo em conta a matéria de facto dada como provada. 16. Quer o Tribunal a quo quer o Tribunal Recorrido não valoraram devidamente o facto de o Arguido não ter antecedentes criminais e encontra-se plenamente inserido a nível social e profissional, com uma profissão que lhe permitia viver condignamente, e com um historial contínuo de descontos para a segurança social, tendo a seu cargo dois filhos menores, fruta da relação com a sua atual esposa, um núcleo familiar estável, ter colaborado na descoberta da verdade, esclarecendo, na medida que a sua doença o permite, os factos por si praticados e encontrar-se verdadeiramente arrependido, tendo consciência que, dado o factor patológico, »não estava em si» e ter praticado os factos de que vem condenado sob um quadro de psicopatologia tóxica, assente numa vulnerabilidade neurofisiológica de fundo genético, que levou a que fosse considerada a sua imputabilidade diminuída. 17. Esta imputabilidade diminuída que se traduz numa carência de poder, que por sua ver determina a diminuição da reprovação da conduta e também uma diminuição do grau de culpa, 18. Pelo que vimos expondo e sem prescindir do que se deixou alegado, o Arguido, ora Recorrente, pugna, assim, perante Vossas Excelências, sapientes e experientes Juízes Desembargadores, por uma pena que, justa, nunca poderá ser superior a 8 anos. PELO EXPOSTO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVERÃO: 1. Revogar o Acórdão Recorrido, absolvendo o Arguido da prática de um crime de homicídio simples e condenando-o na prática de um crime de homicídio privilegiado; 2. Revogar o Acórdão Recorrido, condenado o Arguido a cumprir a pena que lhe for aplicada num estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, nos termos do artigo 104° do Código Penal e 3. Revogar o Acórdão Recorrido, substituindo-o por outro que condene o Arguido em pena nunca superior a 8 (oito) anos; fazendo-se assim a costumada Justiça!». 4. O recurso foi admitido por despacho de 07.12.2016 (cf. fls. 1399). 5. O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu pela rejeição do recurso, porque o arguido reedita as mesmas questões já levadas a conhecimento do Tribunal da Relação no recurso interposto, pelo que o recurso deve ser rejeitado por ausência de motivação, ao abrigo do disposto nos arts. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, als. a) e b), e 420.º, n.º 1, als. a) e), todos do Código de Processo Penal (CPP); entendeu ainda que deve proceder-se à correção do recurso a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 2, do CPP; sob pena de ser rejeitado. E concluiu ainda que a ser conhecida a questão de direito relativamente à medida da pena deve esta ser mantida. 6. Os assistentes, CC, BB e DD responderam, ao abrigo do disposto no art. 413.º, n.º 1, do CPP, considerando, em síntese, não existir omissão de pronúncia dado que o tribunal “não se bastou com a mera repetição dos fundamentos ali [no acórdão de 1.ª instância] alegados” e não se tratar de um caso subsumível no tipo legal de crime de homicídio privilegiado (cf. art. 133.º, do CP), pelo que “deverá improceder o recurso interposto pelo arguido”. 7. Uma vez subidos os autos, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte parecer (cf. fls. 1432): “Assiste razão ao recorrente quando invoca omissão de pronúncia relativamente à questão, submetida no recurso de fls. 1235 e ss, à apreciação do Tribunal da relação de Lisboa, atinente à aplicação do artigo 104.º, n.º 1, do CP — internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica (cf. fls. 1250 a 1252 e 1255 e 1258). No mais, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, seja relativamente à qualificação jurídica dos factos, como integradores de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do CP — com a qual concordamos —, e respectiva fundamentação — que nos parece suficiente —, seja no respeitante à medida da pena, que salvaguardando as elevadas exigências de prevenção, não coloca em causa o limite que a culpa constitui.” 8. Ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, foi este parecer notificado ao arguido e aos assistentes. Somente estes últimos responderam (fls. 1439 e ss), afirmando que acompanham o parecer da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, reafirmando a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, mas expressamente afirmando que “relativamente à omissão de pronúncia quanto à violação pelo Tribunal a quo da aplicação do artigo 104.º CP expressamente invocada pelo arguido no recurso interposto para o Tribunal da Relação, assiste razão ao arguido quanto a esta matéria. O acórdão recorrido não emite qualquer juízo apreciativo sobre a aplicação do regime do internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica anterior ao crime previsto no aludido preceito legal, sendo certo que está vinculado nos termos do disposto no aludido artigo 379. °, n.° 1, alínea c). A aceitar forçosamente, face os relatórios médicos juntos aos autos, que o arguido padecia de esquizofrenia aquando a data da prática do crime, e atendendo aos factos ocorridos posteriormente, já quando inserido num estabelecimento prisional, é patente que o arguido apresenta um grau de perigosidade social elevado em resultado, quiçá, da psicopatologia diagnosticada no Relatório Pericial Complementar Psicológico (fls. 914). Com efeito, deveria o tribunal ordenar pela sujeição do arguido a nova perícia psiquiátrica de modo a determinar a sua condição atual e, caso se venha a confirmar o conteúdo dos Relatórios Periciais anteriormente efetuados, dever-se-ia proceder ao respetivo internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, como prevê o n.º 1 do artigo 104.º CP, de modo a que o arguido possa ser cabalmente acompanhado por médicos e especialistas e, assim, não perturbe - novamente - o regime prisional comum nem seja por este prejudicado.» 9. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação
São dados como provados os seguintes factos: «1-O arguido AA e EE eram funcionários do hotel ... sito na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, em Lisboa, onde, respetivamente, desempenhavam funções na “plancha ou copa grossa” - lavagem de loiça pesada - e “cozinha quente”. 2- Tais setores eram independentes o que lhes impedia de qualquer contato físico ou visual. 3- No dia 22 de novembro de 2014, o arguido AA e EE encontravam-se no exercício das suas funções, tendo entrado de serviço, respetivamente, às 15H00 e às 15H30. 4- Nesse mesmo dia, cerca das 17H00, o arguido AA dirigiu-se à zona do talho onde recolheu de cima de uma bancada, a faca de cozinha do tipo “chefe”, com comprimento de lâmina de 24,7cm e de largura na zona mais larga de 5cm. 5- Seguidamente, empunhando a dita faca dirigiu-se à “cozinha quente” e aí a EE, que se encontrava na sua bancada de laboração, a quem, sem que lhe dirigisse qualquer palavra, desferiu um golpe na região peitoral ou mamária. 6- Ato contínuo, o arguido AA desferiu, ainda, dois novos golpes em EE um na região dorsal do lado esquerdo e outro no terço médio do braço esquerdo. 7- No total, o arguido AA desferiu sobre EE três golpes, causando-lhe as lesões assim descritas: a) Ferida na região infra clavicular, com 8cm de comprimento, que penetrou no hemotórax esquerdo, transfixiva do saco pericárdico, do ventrículo direito do coração, do hemeidiafragma esquerdo e da face superior do lobo esquerdo fígado - segundo um trajeto orientado de cima para baixo, de diante para trás e da esquerda para a direita; b) Ferida na região infraescapular, com 8 cm de comprimento, que penetrou no hemotórax esquerdo, transfixiva do lobo inferior do pulmão esquerdo, do hemidiafragma esquerdo e do lado esquerdo do fígado- segundo um trajeto orientado de cima para baixo, de trás para diante e da esquerda para a direita c) Ferida cortante superficial, no terço médio da face antero-externa do braço esquerdo. 8- As lesões traumáticas cardíacas e hepáticas descritas determinaram como consequência direta e necessária a morte de EE. 9- Após, consciencializando-se do seu ato, o arguido AA afastou-se de EE e refugiou-se na pequena dispensa, situada nas proximidades da cozinha, onde viria a ser localizado e detido por elementos da Polícia de Segurança Pública, que alertados, dirigiram-se ao local. 10- O arguido AA atuou com o propósito de tirar a vida de EE, desferindo-lhe um golpe em zona do corpo que visou, onde sabia encontrarem-se órgãos vitais, utilizando instrumento idóneo para atingir o seu objetivo, o que quis. 11- O arguido AA agiu contra EE, sem qualquer motivo, movido por mera exaltação e falta de autocontrolo, denotando ausência de responsabilização e total desprezo pela vida humana. 12- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, mas tendo alteradas/diminuídas, mas não excluídas, as suas capacidades cognitivas e volitivas. 13- À altura dos factos, o arguido AA apresentava um quadro mental de Psicose devida a Álcool e Cannabis. 14- A perturbação mental é grave porque distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação. 15- Atualmente o arguido AA não se encontra com perturbação psicótica porque não consome cannabis ou álcool no EP de Monsanto, e realiza o tratamento com fármacos antipsicóticos. 16- Na eventualidade de retomar os consumos de tóxicos, provavelmente, o arguido AA voltará a experimentar o mesmo quadro psicótico, com o perigo de repetir atos análogos. 17- Sem tratamento especializado, o arguido AA representa um perigo para a sociedade. 18- O Arguido AA acenou e falou com pessoas "imaginárias" à janela da residência da mãe. 19- O arguido não tem antecedentes criminais publicitados. 20- O Arguido AA é o mais novo de dois filhos de um casal de modesta condição socioeconómica que se viria a separar quando contava apenas um ano de idade. 21- O arguido AA regista um processo de desenvolvimento decorrido no agregado dos avós maternos até aos treze anos de idade, na sequência do processo de emigração encetado pela progenitora para Portugal após a separação efetiva. 22- O arguido AA tem mais seis irmãos fruto de dois outros relacionamentos afetivos da mãe. 23- O arguido AA ingressou no sistema de ensino na idade normal tendo concluído no país de origem o equivalente ao nosso 6º ano de escolaridade, com registo de uma retenção associada ao reduzido aproveitamento escolar. 24- Esse percurso vivencial com os avós maternos viria a ser interrompido com a sua deslocação para Portugal aos treze anos de idade, por vontade da progenitora, que, entretanto, reorganizou a sua vida pessoal, laboral e familiar, tendo constituído novo agregado familiar e firmado condições económicas para acolher o arguido. 25- A adaptação do arguido AA a Portugal decorreu sem dificuldades relevantes, tendo desde logo integrado o agregado materno, na altura constituído pela mãe, padrasto e irmã mais nova. 26- A dinâmica familiar embora coesa e marcada por laços de afetividade foi marcada pela ausência da progenitora e do padrasto no lar familiar durante longos períodos de tempo, por força dos compromissos laborais, a mãe como empregada de limpezas e o padrasto, trabalhador no sector da construção civil, o que de certa forma condicionou o grau de supervisão para com o arguido. 27- A reintegração escolar do arguido AA viria, contudo, a revelar-se como conturbada. 28- Num primeiro ano escolar iniciou o ano letivo já no início do 3º período de aulas, devido a acidente por atropelamento onde fraturou um dos membros superiores, o que originou a retenção no 6° ano de escolaridade. 29- A posterior alteração de residência dos progenitores, que residiam no já extinto bairro das ... e adquiriram habitação na morada acima mencionada levou o arguido AA a nova adaptação escolar, onde registou fraco aproveitamento escolar optando por se iniciar laboralmente, transferindo os estudos para horário pós-laboral. 30- A primeira experiência laboral do arguido AA foi aos quinze anos de idade, onde passou a colaborar com o padrasto em trabalhos de serventia na construção civil, a que se sucedia o período escolar noturno, conciliação que, contudo, se revelou como de insucesso, com detrimento da sua formação académica que abandonou por volta dos dezasseis anos de idade. 31- O seu percurso laboral até aos vinte anos de idade foi mais uma vez marcado pelo trabalho indiferenciado no sector da construção civil sem que, todavia, tenha auferido de vínculo laboral, a que se sucedeu uma situação de inatividade total, que o próprio associa na altura, à falta de ofertas nesse ramo profissional. 32- Essa fase de desemprego surge como fator de alguma instabilidade pessoal, não só pelos sentimentos de frustração que associa à situação de desemprego e consequentemente falha de rendimentos, precipitando-o para um convívio estreito com amigos da zona residencial e início no consumo de substâncias estupefacientes, nomeadamente o haxixe que diz ter passado a consumir diariamente. 33- Os consumos de estupefacientes não terão passado despercebidos à progenitora, facto que terá despoletado alguns conflitos no espaço habitacional e que culminou no abandono voluntário do arguido AA do lar familiar, para passar a viver numa moradia abandonada, que partilharia com outros indivíduos sem-abrigo. 34- Essa decisão do arguido terá contado com a oposição da respetiva progenitora, ainda que sem sucesso, o que por vezes culminaria em discussões, pelo facto de a mãe não compreender a insistência do arguido em pernoitar fora do lar familiar. 35- Esse período de vivência do arguido AA é justificado como forma de manter alguma autonomia pessoal, sendo que nesse período que se prolongou durante cerca de ano e meio. 36- Posteriormente, através de empresas de trabalho temporário iniciou trabalhos em vários hotéis, desempenho maioritariamente na cozinha, como copeiro, atividade que foi do seu agrado pessoal devido à renumeração salarial, de 700 a 800 euros. 37- Terá sido por volta dos vinte e três anos de idade que o arguido AA viria a estabelecer uma relação afetiva com FF, com quem posteriormente passou a coabitar, relacionamento que ainda hoje se mantém, e do qual nasceram dois filhos. 38- Cerca dos trinta e um anos de idade registaram-se algumas desavenças no seio familiar, alegadamente associados a sentimentos de marcada desconfiança que o arguido AA passou a sentir para com a companheira, que a acusaria de infidelidade. 39- Na sequência do ocorrido, a mãe marcou uma consulta médica para o arguido AA, face a um quadro de intoxicação de estupefacientes (haxixe). 40- Nos cerca de três anos que precederam a atual prisão, o arguido AA encontrava-se a trabalhar como copeiro no hotel ... através de uma empresa de trabalho temporário. 41- O arguido AA encontra-se em regime de segurança máxima no estabelecimento Prisional de ... sendo que veio transferido do Hospital ..., por atos cometidos contra a sua pessoa, ocorrência durante a sua permanência no estabelecimento prisional de ..., onde nesse contexto ocorreram atos de gravidade para com terceiro. 42- No Hospital Prisional ... permaneceu internado, tendo então sido transferido para o atual contexto prisional, onde tem vindo a manter uma postura institucional correta, encontrando-se em acompanhamento pelos serviços de psicologia e de psiquiatria. 43- A Assistente BB vivia em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com a vítima, há mais de 20 anos. 44- Os Assistentes CC e DD são filhos da vítima e da Assistente BB. 45- À data da morte EE era o esteio emocional e patrimonial da sua família composta por si e pelos aqui Assistentes CC, DD e BB. 46- A família de nacionalidade ... reside em Portugal, para onde vieram após aquele ter aqui fixado residência e poder garantir que este país podia proporcionar melhores condições de vida à sua família. 47- Em ..., local da residência da família, cedo EE granjeou a simpatia de todos quantos com ele privavam no café que explorava, e que, com a chegada da filha CC, lhe entregou para que esta o gerisse. 48- Tendo ambos, com o decorrer do tempo, passado a explorar um segundo estabelecimento – café - na mesma localidade, nos quais EE, cozinheiro de mérito reconhecido em Portugal e na ..., trabalhava nas suas horas livres. 49- A Assistente BB, companheira da vítima e mãe dos seus filhos, aqui assistentes, trabalhava, e trabalha, em regime de part-time auferindo €300,00 (trezentos euros) mensais. 50- O Assistente DD, a exemplo do pai, sonhava com uma carreira na indústria hoteleira. 51- À data dos factos, DD e pai EE trabalhavam para a mesma empresa. 52- Com a morte de EE os assistentes BB, CC e DD passaram, e passam, por sentimentos de injustiça e revolta, com prejuízos e consequências imprevisíveis, quer em extensão, quer em duração, de que não se vislumbra fim próximo. 53- A família no seu conjunto não voltou a ser a mesma. 54- A dor que os assistentes BB, CC e DD têm, face à morte da vítima EE incapacita-lhes a expressão dos sentimentos, mesmo entre si. 55- A vida deixou de fazer sentido os assistentes BB, CC e DD. 56- Os Assistentes no seu conjunto sofreram, e sofrem, pela morte de EE 57- As circunstâncias da morte de EE foi objeto de notícia em vários jornais nacionais, e difundidas na imprensa o que perturbaram emocionalmente os assistentes BB, CC e DD. 58- Os assistentes BB, CC e DD, face às circunstâncias da morte da vitima EE, não conseguem ter uma vida, dentro dos parâmetros da normalidade, que tinham antes do trágico acontecimento a que o Arguido AA deu causa. 59- A Assistente BB encontra-se, desde a morte do seu companheiro e pai dos seus filhos, em estado depressivo. 60- A Assistente BB perdeu a vontade de viver e não consegue sair de casa. 61- A Assistente BB fecha-se em casa a chorar continuamente, sem perceber o que aconteceu, e sentindo-se incapaz de fazer o luto. 62- A Assistente BB perdeu o apetite e emagreceu. 63- A Assistente BB tem dificuldade em conciliar o sono, e quando adormece acorda em sobressalto, banhada de suores, com pesadelos constantes que a deixam em estado de alerta. 64- A Assistente BB sofre com dores constantes no corpo, razão pela qual se viu incapacitada para comparecer ao trabalho, pelo menos em dois períodos de 15 dias cada. 65- A Assistente BB quando falta ao trabalho não recebe parte do vencimento, o que resulta não ter dinheiro sequer para pagar os consumos de bens essenciais como água e eletricidade. 66- A assistente CC viu-se compelida a, em muitos aspetos, assumir a posição do pai na família. 67- A assistente CC teve de tomar decisões dolorosas, impensáveis para a sua idade, como a de decidir onde era sepultado o pai. 68- Face às circunstâncias da morte do pai EE, a assistente CC perdeu a vontade de viver. 69- A assistente CC entregou um dos cafés que explorava. 70- À data da morte do pai, a assistente CC encontrava-se em negociações, com mais dois sócios, para constituírem uma empresa de exploração de um supermercado em regime de franchising. 71- Os assistentes BB, CC e DD tiveram de se ausentar do país para o funeral do seu pai na .... 72- As receitas dos cafés, que CC explorava, caíram drasticamente no período em que, consequência do ato do Arguido AA, se viu obrigada a estar ausente. 73- Face à quebra de receitas e ao facto de as economias da família terem sido gastas com a deslocação de todos à Roménia para o funeral do pai, os gastos com o funeral obrigaram a que a a assistente CC tivesse de recorrer ao crédito para conseguir apoiar a família. 74- Os assistentes BB, CC e DD vão ser obrigados a nova deslocação à ... para tratar de assuntos relacionados com os seguros e herança, por causa da morte de EE não o tendo feito ainda por falta de liquidez para o efeito. 75- A assistente CC, antes uma pessoa expansiva e alegre que fazia amigos com facilidade, e que se inseriu na sociedade e costumes portugueses, encontra-se agora incapaz de sair e conviver com amigos, e até mesmo com o namorado. 76- Por causa da morte de EE a assistente CC perdeu o apetite, tendo emagrecido. 77- Por causa da morte de EE, a assistente CC não consegue conciliar o sono. 78- Por causa da morte de EE, a assistente CC tem medo de andar na rua sozinha. 79- Por causa da morte de EE a assistente CC sente-se insegura e com síndroma de perseguição. 80- Por causa da morte de EE, a assistente CC não consegue estar junto de alguém que tenha as mesmas características físicas do arguido, porquanto nessas circunstâncias é atacada por medos irracionais e incontroláveis. 81- Por causa da morte de EE, a assistente CC passou a sofrer de Alopecia Neurótica com perda anormal de cabelo. 82- Por causa da morte de EE, a assistente CC vive em estado de constante angústia e insegurança. 83- Por causa da morte de EE, o assistente DD perdeu a vontade de viver. 84- Por causa da morte de EE, o assistente DD perdeu o emprego. 85- Por causa da morte de EE, o assistente DD não tem força, nem motivação para procurar emprego. 86- Por causa da morte de EE, o assistente DD passa os dias trancado no quarto, às escuras, a chorar. 87- Por causa da morte de EE, o assistente DD sente-se inseguro, tem medo de sair a rua e deixou de falar com os amigos.» 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente aquando da interposição do recurso, nos termos do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo do conhecimento oficioso de nulidades e dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. Ora, da interposição do recurso verificamos que constituem questões a analisar as seguintes: - omissão de pronúncia no acórdão recorrido por não ter analisado a questão relativamente à aplicabilidade do art. 104.º, do CP, e consequentemente nulidade daquele por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP; - considerando que ao arguido devia ser aplicada aquela medida de internamento, entende haver violação dos arts. 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) por “negação de tratamento e acompanhamento médico ao arguido”; - análise da qualificação jurídica dos factos — o arguido entende que os factos são subsumíveis ao crime de homicídio privilegiado (cf. art. 133.º, do CP); - medida da pena aplicada por “desproporcional e excessivamente estigmatizante”, em violação do disposto nos arts. 40.º e 71.º, do CP. Deve ainda ser objeto de análise o alegado pelo Ministério Público, no Tribunal da Relação de Lisboa, que entende que deve convidar-se o arguido a corrigir o recurso, por violação do disposto no art. 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. 2.1. Nos termos do art. 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, a motivação de recurso deve enunciar “especificamente os fundamentos do recurso”, devendo as conclusões, quando o recurso versa matéria de direito, indicar as “normas jurídicas violadas”, “o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpreta cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada”, e deve indicar “a norma jurídica que , no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”. Ora, fazendo uma leitura das conclusões apresentadas na interposição de recurso, verificamos que o arguido apresenta de forma clara quais as normas violadas quando se refere à omissão de pronúncia (cf. conclusão 1), assim como quando se refere à violação dos artigos da Constituição (cf. conclusão 2), e o mesmo relativamente às alegações quanto ao homicídio privilegiado (cf. conclusão 10) e à medida da pena (cf. conclusão 15). Entende-se, pois, que é possível deduzir das conclusões apresentadas qual o sentido do recurso interposto, pelo que não se afigura necessário proceder ao convite previsto no art. 417.º, n.º 3, do CPP. 2.2. Além disto, o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, entende que o recurso devia ser rejeitado por não levantar qualquer questão nova relativamente ao recurso que interpôs para aquele tribunal da Relação. Mas, não podemos concordar com esta alegação. Na verdade, o recorrente começa por alegar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia — o que não poderia ter sido alegado aquando da interposição do recurso da decisão de 1.ª instância para a Relação. E só por isto não podemos concluir pela rejeição do recurso por ausência de motivação. É certo que volta a alegar a incorreta qualificação jurídica dos factos entendendo que se devia tratar de um caso de homicídio privilegiado; e é certo também que não apresenta argumentos novos. Mas temos dúvidas que possamos dizer que há uma ausência de motivação nesta parte, dado que aquando da análise desta problemática o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa fez seus os argumentos da 1.ª instância transcrevendo-os integralmente — cf. fls. 1355/verso a 1357/verso —, apenas acrescentado o seguinte: «Adiantamos, desde já, que a ponderação de contrários feita, pelo Tribunal recorrido, entre as circunstâncias objetivas que qualificariam (agravando modificativamente) o homicídio e a circunstância subjetiva da imputabilidade diminuída, de sinal francamente oposto (atenuativo), justifica e legitima a sua consequente opção pelo preenchimento apenas do tipo base de homicídio do artigo 131º do Código Penal. Parece-nos, com efeito, ter-se encontrado, assim, o justo equilíbrio, sendo certo que tal solução vem adequadamente respaldada não só nos doutrinadores citados [nota de rodapé 6 — Designada e mais especificamente, Elisabete Amarelo Monteiro, em Crime de homicídio qualificado e imputabilidade diminuída, Coimbra Editora, março de 2012], como na jurisprudência do S.T.J. expressamente seguida a até transcrita. É que, sendo, em princípio, inconciliáveis a especial censurabilidade e a especial diminuição da culpa são inconciliáveis (como se entendeu, também, no acórdão do STJ de 2/5/1996, proferido no processo n.º 70/96, acedível em www.dgsi.pt), aqueles fatores agravativo e atenuativo tendem a anular-se e a resolver-se na incriminação intermédia do tipo base ou matricial. As posições extremadas e antagónicas sustentadas pelos assistentes, por um lado – no sentido da afirmação da especial censurabilidade da conduta a que se refere o tipo qualificado do artigo 132º do Código Penal – e pelo arguido, por outro – que, por sua vez, aponta no sentido da verificação da sensível diminuição da culpa a que alude o tipo privilegiado do artigo 133º do mesmo diploma – representam visões parcelares e maniqueístas, que não merecem o acolhimento desta Relação. Aderindo, assim, à posição adotada pela 1ª instância, confirmamos a opção aí tomada, no sentido de que a apurada atuação do arguido, como um todo global e incindível, consubstancia um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal.» (fls. 1357/verso) Ou seja, o único argumento contra o entendimento do recorrente para não aceitar a qualificação jurídica dos factos como sendo de homicídio privilegiado é apresentado quando afirma “As posições extremadas e antagónicas sustentadas (...) pelo arguido – que, por sua vez, aponta no sentido da verificação da sensível diminuição da culpa a que alude o tipo privilegiado do artigo 133º do mesmo diploma – representam visões parcelares e maniqueístas, que não merecem o acolhimento desta Relação.” Dada a ausência de argumentos novos, ou melhor, dada a ausência de quaisquer argumentos quanto àquela alegação apresentada pelo recorrente, e apesar de considerarmos que não é correto voltar a editá-los, o certo é que esta reedição constituiu a tentativa (incorreta) de o arguido ver este ponto das suas alegações analisado. E por isto, consideramos não ter também neste ponto razão a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, entendemos, como salientaremos infra que se tratou de uma omissão de pronúncia. 3. Consideramos, pois, pelos motivos que passaremos a explicar, que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. E entendemos que este tribunal não pode suprir as nulidades, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, pois qualquer decisão que aqui fosse tomada impediria o efetivo exercício do direito ao recurso relativamente às duas questões relativamente às quais ainda nenhum tribunal se pronunciou. Na verdade, entendemos que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia por nada ter referido quanto à possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no art. 104.º, do CP, e alegado no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa — cf. conclusões 5 e 6, transcritas no acórdão recorrido a fls. 1329/verso e 1330 —, bem como pela ausência de fundamentação no que respeita à alegação de que os factos provados se subsumiriam (ou não) ao tipo legal de crime de homicídio privilegiado, tal como alegado na interposição de recurso para aquele tribunal — cf. conclusões 2, 3 e 4, transcritas no acórdão recorrido a fls. 1329/verso. É que, se relativamente ao primeiro ponto referido o acórdão recorrido é completamente omisso — aliás como expressamente é salientado no parecer da Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 1432), e na resposta dada pelas assistentes, após notificação nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP (cf. fls. 1340-1) —, relativamente ao segundo pouco ou nada argumenta. 3.1. Em primeiro lugar, quando o acórdão recorrido analisa a problemática relativa à qualificação jurídica dos factos começa por transcrever a fundamentação da matéria de direito apresentada pela 1.ª instância — ora, nesta não se apresenta qualquer argumento contra a qualificação jurídica pelo homicídio privilegiado, pois o que estava em causa, aquando da decisão em sede de 1.ª instância, era saber se se mantinha a qualificação jurídica como homicídio qualificado, tal como vinha na acusação, ou se se subsumiam os factos ao homicídio simples. Por isso, nem no acórdão de 1.ª instância, nem na parte transcrita deste acórdão no acórdão agora recorrido, existe qualquer fundamentação quanto à subsunção (ou não) dos factos ao tipo legal de crime de homicídio privilegiado. E o acórdão recorrido não acrescenta qualquer argumento jurídico, qualquer fundamentação de direito quanto à alegação de que estaríamos apenas perante um crime de homicídio privilegiado, dado que apenas apresenta como único argumento, contra o entendimento do recorrente, para não aceitar a qualificação jurídica dos factos como sendo de homicídio privilegiado, o seguinte: “As posições extremadas e antagónicas sustentadas (...) pelo arguido – que, por sua vez, aponta no sentido da verificação da sensível diminuição da culpa a que alude o tipo privilegiado do artigo 133º do mesmo diploma – representam visões parcelares e maniqueístas, que não merecem o acolhimento desta Relação.” Esta simples afirmação não constitui fundamento de direito para que se possa concluir pela inadmissibilidade da qualificação jurídica dos factos como sendo (ou não) um caso de homicídio privilegiado. Era necessário afirmar expressamente porque se considera estarmos (ou não) perante um caso em que o agente tenha atuado sob “compreensível emoção violenta”, ou explicar porque se entende (ou não) que o estado patológico em que o arguido atuou não se integra na previsão do tipo legal de crime do art. 133.º, do CP, ou explicar se a sensível diminuição de culpa se deve apenas à imputabilidade diminuída que, constituindo um pressuposto da culpa, se diferencia da situação de exigibilidade diminuída, prevista no art. 133.º, do CP, cuja “diminuição não pode ficar a dever‑se nem a uma imputabilidade diminuída (...), nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente” (Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, art. 133.º/§ 2, tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2.ª ed., 2012, p. 82). 3.2. Em segundo lugar, além desta omissão, o acórdão recorrido é ainda completamente omisso quanto à possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no art. 104.º, do CP — isto é, cabe ao tribunal decidir se, atentas as condições do arguido, e porque não foi declarado inimputável, não será prejudicial para o arguido a reclusão em estabelecimentos comuns. E mostra-se premente esta análise pois, tendo em conta que foi dado como provado que o “arguido AA encontra-se em regime de segurança máxima no estabelecimento Prisional de ..., sendo que veio transferido do Hospital ..., por atos cometidos contra a sua pessoa, ocorrência durante a sua permanência no estabelecimento prisional de Lisboa, onde nesse contexto ocorreram atos de gravidade para com terceiro” (facto provado 41), urge averiguar se o internamento em estabelecimento distinto dos estabelecimentos comuns não será de molde a evitar novas ocorrências, contra si e contra terceiros, como as que já se verificaram. Para tanto deverá o tribunal munir-se de todos os elementos que considere adequados para proceder a esta análise. E salienta-se que esta análise é a que deverá decorrer tendo em conta os elementos periciais existentes à data da aplicação da medida, dado que uma vez “logo que cessar a causa determinante do internamento, o internado deve ser colocado em estabelecimento comum” (Paulo Pinto de Albuquerque, art. 104.º/ nm. 6, Comentário do Código Penal, 3.ª ed., Lisboa: UCP, 2015, p. 449). Por tudo isto consideramos ser nulo, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, o acórdão recorrido; e porque se trata de nulidade do conhecimento oficioso, entendemos que devem os autos ser remetidos ao tribunal recorrido para que sejam supridas as deficiências da decisão. 3.3. Em terceiro lugar, cumpre-nos ainda salientar que, fazendo sua a fundamentação da 1.ª instância, o Tribunal da Relação de Lisboa aceitou sem mais o entendimento de que o agente teria agido com imputabilidade diminuída. Porém, analisando a matéria de facto provada, verificamos que, por um lado, foi dado como provado que o “arguido AA agiu contra EE sem qualquer motivo, movido por mera exaltação e falta de autocontrolo, denotando ausência de responsabilização e total desprezo pela vida humana” (facto provado 11, sublinhado nosso), que à “altura dos factos o arguido AA apresentava um quadro mental de Psicose devida a Álcool e Cannabis” (facto provado 13, sublinhado nosso) e que a “perturbação mental é grave porque distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação” (facto provado 14, sublinhado nosso); mas, por outro lado, foi considerado provado que o “arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, mas tendo alterada/diminuída, mas não excluída, as suas capacidades cognitivas e volitivas” (facto provado 12, sublinhado nosso). O tribunal chegou a esta conclusão baseando-se exclusivamente no parecer junto aos autos, onde se afirma expressamente que: a) os “homicídios em causa são praticados sob a influência das alucinações auditivo-verbais, descritas acima, e das ideias delirantes de tipo persecutório secundárias. Neste estado, o examinando decidiu atacar as vítimas antes de ser atacado por elas. Do mesmo modo, após o homicídio do companheiro de cela, por manter as alucinações auditivo-verbais que referiam ameaças, tenta cometer o suicídio” (transcrito no acórdão recorrido a fls. 1351/verso), e que b) “É de admitir que o estado de perturbação mental exposto diminua sensivelmente a capacidade do examinando de determinar o seu comportamento de acordo com a avaliação de ilicitude dos atos praticados” (idem), embora tendo concluído que “não se apurou indicação de que o examinando não possuísse capacidade para avaliar a ilicitude e as consequências das suas agressões” (ibidem). Tendo em conta tudo isto, cumpre-nos afirmar, por um lado, que existe contradição entre a fundamentação e a decisão, uma vez que se o arguido, apesar de tudo, ainda possuía capacidade para avaliar a ilicitude e as consequências da agressão, então não se poderia ter dado como provado que a perturbação “distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação” (facto provado 14); além disto, não podemos considerar que, por um lado, a perturbação de que o agente padecia lhe distorce o sentido da realidade mas, por outro lado, ainda assim consegue avaliar a ilicitude do comportamento. Entendemos, pois, que se verifica o vício do ar. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP. Assim, cumpre esclarecer se no momento do homicídio o arguido estava consciente dos seus atos e do seu desvalor ético, social e jurídico e, em caso afirmativo, em que grau; cumpre também esclarecer se a eventual perturbação psicótica cria um perigo acrescido de o arguido voltar a cometer atos violentos contra terceiros ou contra si próprio. E devemos ainda salientar que concluir pela imputabilidade diminuída não significa automaticamente considerar que o arguido é um imputável. Na verdade, nos termos do art. 20.º, n.º 2, do CP, “pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”. A partir deste dispositivo o legislador “propôs-se oferecer ao juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos graves e não acidentais (...) considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objectivas de sentido do facto como facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto” (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral — Tomo 1, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 21/ § 51, p. 587). Assim sendo, cabe ao julgador explicar porque entende o arguido como imputável ou inimputável. Não tendo sido realizado aquele juízo, devemos entender, também neste ponto, que se está perante um caso de omissão de pronúncia a determinar a nulidade da decisão. Na verdade, o julgador terá que decidir “sobre se o agente pode ou não “ser censurado” por não dominar (“falta de controlo”) os efeitos da anomalia psíquica (Figueiredo Dias, idem), mas terá também que averiguar se “para a socialização do agente será preferível que este cumpra uma pena ou antes, eventualmente, uma medida de segurança” (ibidem). Por fim, resta ainda salientar que o juízo de imputabilidade ou inimputabilidade (enquanto “incompreensibilidade do facto como facto do agente” — Figueiredo Dias, ob. cit, 21/ § 21, p. 570) não se baseia apenas num substrato biopsicológico, mas também num elemento normativo, pelo que “[é] ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que torne impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o torne impossível ou, ao menos, altamente duvidoso” (Figueiredo Dias, ob. cit, 21/ § 27, p. 573). E continuando a seguir o mesmo autor “naquela compreensibilidade se traduz o elemento normativo que acresce à base biopsicológica (...). Com o que fica afastado o principal óbice que ainda hoje se suscita a uma estreita e frutuosa colaboração do perito com o juiz. À luz do paradigma emergente nas ciências do homem, a distinção entre modos de actuação “compreensíveis segundo o sentido” e modos de actuação só “causalmente explicáveis” é cientificamente aceitável e dominável pelos peritos. Por isso deve esperar-se destes um auxílio decisivo para o juiz também quanto à comprovação do elemento normativo: aqui, porém, a última palavra pertencerá sempre ao juiz e a sua capacidade de crítica material será irrestrita, nesta parte e medida continuando a caber-lhe com justeza o cognome de peritus peritorum” (idem, p. 573-4, itálico nosso). Ora, nos presentes autos, a tarefa do julgador está dificultada uma vez que, compulsado o processo, verificamos que as duas perícias realizadas (cf. fls. 505 e ss e fls. 1125 e ss) não se justapõem, dado que uma apresenta um diagnóstico mais claro quanto à influência das alucinações auditivo-visuais e das ideias delirantes de tipo persecutório na prática dos atos (cf. fls. 1130), do que a outra. Urge, pois, dotar o julgador de um meio adequado para que possa apresentar fundadamente a última palavra quanto a este elemento normativo. É que, como bem sabemos, não se trata aqui de avaliar se o agente no momento dos factos detinha uma capacidade de agir de outra maneira, pois não se trata aqui de uma questão de livre arbítrio (também assim, Figueiredo Dias, ob. cit, 21/ § 37, p. 579); é sim necessário fazer uma “comparação normativa entre o agir modificado do psiquicamente anómalo e o que poderia esperar-se do homem normal que tem que responder socialmente pelo ilícito praticado” (idem), de modo que aquele agir não pode ser compreendido como um facto de uma pessoa, por na base daquela atuação estar uma realidade psiquicamente anómala criadora de um obstáculo à determinação da culpa. Dito isto há que, para além do fundamento biopsicológico, onde assume importância decisiva a peritagem colegial e multidisciplinar, afirmar um elemento normativo, isto é, fundamentar se entre o facto praticado pelo agente e a pessoa do agente existe uma conexão objetiva ou se esta é altamente duvidosa. Caso em que estaremos perante uma imputabilidade diminuída que, todavia, ainda pode permitir ao juiz concluir por uma inimputabilidade, como vimos (mas em que se exige necessariamente ao juiz um juízo fundamentado sobre a solução adotada, como vimos). E, para além disso, a conclusão pela imputabilidade diminuída poderá levar (ou não) a uma atenuação da culpa ou a uma diminuição da pena (cf. Figueiredo Dias, ob. cit, 21/ § 46, p. 585). É que se, por um lado, aquela imputabilidade diminuída deverá determinar uma atenuação da culpa e uma impossibilidade de subsunção dos factos ao homicídio qualificado em função de uma culpa agravada, por outro lado, não pode deixar de impor que ainda assim o juiz, após subsunção dos factos ao crime de homicídio (simples), justifique/fundamente se é (ou não) de admitir também uma diminuição da pena (se anteriormente já tiver concluído pela não declaração de inimputabilidade nos termos do art. 20.º, n.º 2, do CP). Por fim, a manter-se a conclusão de que o arguido é imputável diminuído, será necessária peritagem que dote o julgador dos elementos imprescindíveis para que se possa concluir se a reclusão do arguido em estabelecimentos prisionais comuns é (ou não) prejudicial para o recorrente, ou se a sua reclusão naqueles estabelecimentos perturbará seriamente o regime de funcionamento destes, assim permitindo que o julgador possa decidir (ou não) pela aplicação do regime previsto no art. 104.º, n.º 1, do CP. Dada a existência do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, nos termos do art. 426.º, do CPP, entende-se que se deve proceder a novo julgamento para averiguação precisa sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido aquando a prática dos factos. Uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça está a decidir em recurso interposto em 2.ª instância, este reenvio deve ser feito para o Tribunal da Relação de Lisboa “que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento na 1.ª instância” (art. 426.º, n.º 2, do CPP). Assim, fica prejudicada a análise das restantes questões apresentadas no recurso interposto pelo arguido. III Conclusão Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, e determinar o reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para novo julgamento, nos termos do art. 426.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, relativamente à questão concreta sobre a imputabilidade do arguido.
Porque o recurso obteve provimento parcial não são devidas custas, de harmonia com o disposto no art. 513.º, n.º 1 do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de março de 2017
Helena Moniz (Relatora) Nuno Gomes da Silva |