Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - É admissível o recurso, interposto para o STJ, de acórdão cumulatório que conhecendo supervenientemente um concurso de crimes aplicou duas penas únicas de prisão sendo uma superior a 5 anos e a outra inferior. II - Faz parte integrante da fundamentação da decisão a descrição precisa dos factos a analisar, pelo que através da leitura atenta de toda a matéria de facto sabemos quais os factos praticados e as circunstâncias em que o foram. III - A eventual subsunção dos factos a um crime continuado ocorre quando estes são analisados e julgados, isto é, quando se julgaram os diversos crimes por que o agente vem condenado; apenas aquando do julgamento dos crimes praticados se pode averiguar se existe uma relação de continuação criminosa entre eles, o que determinará que o agente seja, nos termos dos arts. 30.º e 79.º ambos do CP, punido com uma só pena. IV - Em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes já não há lugar à aplicação do disposto no art. 79.º, n.º 2, do CP — pretendeu-se com o estabelecido no art. 79.º, n.º 2, do CP, permitir a análise da continuação criminosa no último julgamento do facto que integra a continuação, mas já não quando todos os julgamentos relativos aos factos que poderiam integrar a continuação já transitaram em julgado. V - Nos termos do art. 81.º, n.º 1, do CP, deve proceder-se ao desconto da pena que foi cumprida e na medida do cumprimento. E temos entendido que se mostra pertinente o conhecimento do desconto em matéria de determinação da pena, uma vez que o desconto transforma o quantum da pena a cumprir, devendo o desconto ser expressamente referido na sentença condenatória. VI - Sabendo que o arguido cumpriu uma pena de 9 meses e 5 dias quanto a uma das penas que integram o primeiro cúmulo, e onde se considerou de aplicar a pena de 3 anos de prisão, entendemos que no cumprimento desta devem ser descontados os 9 meses e 5 dias já cumpridos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. o 316/19.2GBVNO.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal de Santarém, Juiz 4) foi julgado, ao abrigo do disposto no art. 472.o, do CPP, AA e, por acórdão de 13.09.2022, foi decidido: «a) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas em que AA, melhor identificados nos autos foi condenado nos seguintes processos: PES n.o 93/19.7... do JLC ... de ...; PCS n.o 383/17.3... do JLC ... de ...; PCS n.o 298/16.2... do JLCG ... da ... – Juiz 1; E, em consequência, condenar o arguido na pena única de 3 [três] anos de prisão e na pena de 80 [oitenta] dias de multa, à taxa diária de € 5,50 [cinco euros e cinquenta cêntimos], perfazendo o total de € 440,00 [quatrocentos e quarenta euros]. b) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas em que AA, melhor identificados nos autos foi condenado no âmbito dos seguintes processos: PES n.o 315/19.4... do JLC ... de ...; PCS n.o 207/20.4... do JCC ... de ... – Juiz 4; PCS n.o 98/20.5... do JCC ... de ... – Juiz 4; PCS n.o 3360/20.3... do JLC ... de ... – Juiz 2; PCC n.o 316/19.2GBVNO, que correu termos nestes autos. E, em consequência, condenar o arguido na pena única de 9 [nove] anos de prisão.» 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão cumulatório para o Supremo Tribunal de Justiça e concluiu a motivação nos seguintes termos: «a) Na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira” criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. b) A diversa natureza dos crimes pelos quais o recorrente foi anteriormente condenado reclama, face à diversidade dos bens jurídicos violados, diferente ponderação, aquando da efectivação do cúmulo jurídico. c) A douta decisão recorrida não demonstra, de modo fundamentado, de que forma foram avaliados em conjunto os factos e a personalidade do recorrente, para o efeito de lhe serem fixadas duas penas únicas, de acordo com os critérios enunciados pelo artigo 77o no1 do Código Penal. d) Padece pois a mesma de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, conforme tem sido uniformemente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça. e) O Tribunal “a quo” não demonstrou, fundamentadamente, que ponderou e avaliou o conjunto dos factos concretos praticados pelo recorrente e a sua relação com a personalidade deste, pelo que violou o artigo 77o no1 do Código Penal e o artigo 374o no2 do Código de Processo Penal, sendo o douto acórdão nulo por força do artigo 379o no1 alínea a), c) e f) do Código de Processo Penal, e também não atentou nas datas em que ocorreram os crimes a cujo cúmulo procedeu, pois se o tivesse feito verificaria que o recorrente agiu no âmbito da chamada continuação criminosa (ou crime continuado). f) Também aqui se verifica uma nulidade, não por falta de fundamentação, como no caso anterior, mas por omissão de pronúncia, dado que se não conheceu de questão sobre a qual o tribunal “a quo” se deveria ter pronunciado. g) A medida das penas únicas aplicadas viola o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso da restrição da liberdade, sendo por isso inconstitucional (cfr. artigo 18o no2 da Constituição da República Portuguesa. h) Resulta de tudo quanto antecede que, a medida das penas únicas aplicadas de 3 e de 9 anos de prisão efectiva é excessiva e carece de fundamentação, pelo que viola o disposto no artigo 71o no1, no2 e no3 bem como no artigo 77o no1 do Código Penal, devendo as penas em causa ser reduzidas tendo em consideração os limites minimos das respectivas molduras penais abstractas, parecendo adequadas as penas únicas de 2 anos de prisão e multa de 440,00 € no caso do primeiro bloco e, 7 anos de prisão no caso do segundo bloco. Nestes termos, deverá o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que, atentos os fundamentos apresentados, imponha ao recorrente em cúmulo juridico, penas únicas proporcionais e justas, assim se fazendo JUSTIÇA» 3. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, a Senhora Procuradora da República respondeu, concluindo nos seguintes termos: «1. O tribunal a quo, tal como imposto pelo artigo 77.o, n.o 1 do CPenal, procedeu à análise integrada dos factos e da personalidade do arguido, a qual não deixa de se caracterizar também de acordo com esses factos. 2. Para essa descrição, que incumbe ao julgador, concorreu, genericamente, o conteúdo do relatório social que foi junto aos autos, mais um elemento na avaliação da personalidade do arguido. 3. Os factos praticados por AA integradores, entre outros, de sete crimes de roubo, de dois crimes de coacção agravada e de três crimes de ofensa à integridade física, uma delas qualificada, põem em crise bens jurídicos de valor superior, como a integridade física e a liberdade pessoal, e são reveladores de uma personalidade violenta e indiferente. 4. O conjunto dos factos praticados não é, pois, reconduzível “tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”, sendo, ao invés, forçoso concluir que a personalidade violenta do arguido se manifesta em todos e cada um dos ilícitos mencionados e marca indelevelmente a imagem global do facto. 5. Considerados os crimes praticados pelo arguido, violadores de bem jurídicos de suma importância, e os traços da sua personalidade, por ora, pouco positivos, a fixação das penas únicas “abaixo do meio de cada uma das molduras penais abstractas” neutraliza a alegada violaçãodoprincípiodaproporcionalidadeoudaproibiçãodoexcessodarestriçãodaliberdade. 6. A esmagadora maioria dos crimes – incluindo os de roubo – em concurso tutela bens eminentemente pessoais, pelo que, independentemente de quaisquer outros argumentos, jamais o regime do crime continuado lhe podia ser aplicado. 7. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade. Termos em que, rejeitando o recurso, por manifesta improcedência, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.» 4. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram a vistos ao Ministério Público, nos termos do art. 416.o, n.o 1, do CPP, e o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer considerando que o recurso deve ser “julgado não provido e improcedente” 5. Notificado o arguido nos termos do art. 417.o, n.o 2, do CPP, não respondeu. 6. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação Matéria de facto Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: «Com relevo para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos: [DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO] 1. AA, entre outras condenações ocorridas há mais de dez anos, até à presente data, sofreu as seguintes condenações: 1.1. Por sentença proferida nos PCS n.o 191/15.6... do JLC ... de ... – Juiz ..., no dia 03/11/2015 e transitada em julgado no dia 03/12/2015, por factos praticados no dia 31/03/2015, o arguido foi condenado na pena de prisão 14 meses, suspensa na sua execução por 14 meses, pela prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, p. e p. pelo art. 152.o/1, al. b) do Código Penal, declarada extinta no dia 03/02/2017; 1.2. Por sentença proferida nos PES n.o 93/19.7... do JLC ... de ..., no dia 06/06/2019 e transitada em julgado no dia 08/07/2019, por factos praticados no dia 02/04/2019, o arguido foi condenado na pena de prisão de 3 meses pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.o e 184.o, do Código Penal, na pena de prisão de 10 meses pela prática de um crime de desobediência agravada, p. e p. pelo art. 348.o/1 do Código Penal, e na pena única de 11 meses, substituída por 330 horas de trabalho a favor da comunidade, por seu turno substituída pela pena de 9 meses e 5 dias de prisão, declarada extinta no dia 14/05/2021; 1.3. Por sentença proferida nos PCS n.o 383/17.3... do JLC ... de ..., no dia 12/12/2019 e transitada em julgado no dia 11/11/2020, por factos praticados nos anos de 2017, 2018 e 2019, o arguido foi condenado nas penas de prisão de 8 meses, 6 meses, 10 meses, 10 meses, 9 meses e na pena de multa de 80 dias, à taxa diária de € 5,50, perfazendo o total de € 440,00, pela prática, respetivamente, de três crimes de ameaça agravada, p. e p. cada um deles pelos arts. 153.o e 155.o/1, do Código Penal, dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. cada um deles pelos arts. 143.o do Código Penal e um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p. pelo art. 387.o, n.o 1 do Código Penal; tudo na pena única de prisão 2 anos e 3 meses e na pena de multa de 80 dias, à taxa diária de € 5,50, perfazendo o total de € 440,00. 1.4. Por sentença proferida nos PCS n.o 298/16.2... do Juízo Comp. Genérica da ... – Juiz ..., no dia 01/06/2020 e transitada em julgado no dia 11/09/2020, por factos praticados no dia 15/05/2016, o arguido foi condenado na pena de prisão 1 ano, pela prática de um crime de coação agravada, p. e p. pelos arts. 154.o/1 e 155.o/1, com referência aos arts. 131.o, 22.o, 23.o/2, 73.o/1, als. a) e b), todos do Código Penal. 1.5. Por sentença proferida nos PES n.o 315/19.4... do JLC ... de ..., no dia 10/11/2020 e transitada em julgado no dia 16/12/2020, por factos praticados no dia 30/09/2020, o arguido foi condenado nas penas de prisão de 1 ano e 1 ano e 10 meses, respetivamente, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.o, 145.o/1, por referência o art. 132.o/1, al. l), do Código Penal, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.o do Código Penal; tudo na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão; 1.6. Por acórdão proferido no PCC n.o 98/20.5... do JCC ... de ... – Juiz ..., no dia 17/11/2020 e transitada em julgado no dia 14/10/2021, por factos praticados nos dias 27/02/2020, 05/02/2020, 20/02/2020, 09/05/2020 e 09/04/2020, o arguido foi condenado nas penas de prisão de 2 anos, 2 anos, 2 anos, 3 anos, 3 anos e 2 anos e seis meses, pela prática de seis crimes de roubo, p. e p., respetivamente, pelo art. 210.o/; arts. 210.o e 211.o; art. 210.o e art. 201.o/1, todos do Código Penal, e na pena única de prisão de 6 anos; 1.7. Por acórdão proferido no PCC n.o 207/20.4... do JCC ... de ... – Juiz ..., no dia 17/12/2020 e transitado em julgado no dia 29/01/2021, por factos praticados no dia 17/03/2020, o arguido foi condenado na pena de prisão única de 1 ano e 6 meses, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.o/1 do Código Penal; 1.8. Por sentença proferida no PCS n.o 3360/20.3... do JLC ... de ... – Juiz ..., no dia 19/11/2021 e transitada em julgado no dia 20/12/2021, por factos praticados no dia 24/07/2020, o arguido foi condenado na pena de prisão de 8 meses, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.o, n.os 1 e 2 do Código Penal; 1.9. Por acórdão proferido nestes autos, no dia 20/01/2022 e transitado em julgado no dia 21/02/2022, por factos praticados nos dias 30/09/2019 e 20/01/2020, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.o, n.o 1, do Código Penal, na pena de prisão de 1 (um) ano; e de um crime de coação agravada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154.o, n.o 1 e 155.o, n.o 1, al. a), por referência ao artigo 131.o, todos do Código Penal, na pena de prisão de 3 (três) anos; tudo na pena única de 3 anos e 6 meses. [DOS FACTOS PROVADOS NAS CONDENAÇÕES ANTERIORES] 2. No âmbito do processo aludido em 1.2. ficou evidenciada a seguinte factualidade: «(...)1. No dia 02-04-2019, pelas 10h22, BB, militar da GNR encontrava-se no serviço de patrulha, no parque de estacionamento n.o 1 do Santuário ..., sito na Rua de ..., em ..., onde se encontrava o arguido a arrumar carros. 2. O arguido, assim que se apercebeu da presença do referido militar, dizendo em voz alta «vocês são sempre a mesma merda, não me deixam trabalhar», «merda de guardas, já me ando a passar», «um dia vamos resolver o problema de outra maneira, não tenho medo de vocês». 3. BB tentou acalmar o arguido, uma vez que se encontravam a passar peregrinos no local, tendo este dito «guarda de merda, não me deixa trabalhar. Desaparece daqui, deixe-me trabalhar. Só tens que passar a multa e deixar-me em paz», enquanto esbracejava na direcção daquele. 4. O ofendido continuou a pedir que o arguido mantivesse a calma, ao que este respondeu «seu guarda de merda, não vales nada, eu já te conheço, não vales uma merda». 5. Então, como o arguido é conhecido por ser consumidor de estupefacientes, BB ordenou-lhe que se submetesse a revista, com a advertência de que incorreria na prática de um crime de desobediência. 6. Apesar de ter compreendido tal advertência, o arguido recusou-se a ser revistado e começou a afastar-se do local. Nessa sequência, foi o arguido algemado e conduzido ao Posto da GNR de .... 7. Ao proferir as expressões acima referidas, o arguido actuou com o intuito de ofender, como ofendeu, a honra, dignidade, consideração pessoal e profissional, de BB, bem sabendo que o mesmo era militar da GNR, devidamente identificado e no exercício das suas funções. 8. Ao agir da forma descrita, o arguido bem sabia que sobre ele impendia o dever de se submeter a revista, e não obstante, recusou-se a fazê-lo. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (...)» (sic). 3. No âmbito do processo aludido em 1.3., ficou evidenciada a seguinte factualidade: «(...) (Inquérito n.o 390/17.6...) • No dia 04.11.2017, cerca das 18h, CC estava no interior do recinto do Santuário ..., em ..., a efectuar a sua ronda no exercício das suas funções de vigilante do referido recinto; • Ao aperceber-se que o arguido AA estava a vender velas aos peregrinos, que o Santuário disponibiliza, como se suas fossem, e porque uma vela tinha sido arremessada pelo arguido e tinha batido na perna de uma peregrina, abordou o arguido; • Perante tal, o arguido dirigiu-se ao ofendido CC e proferiu a seguinte expressão, em voz alta, e tom grave e sério, que foi pelo mesmo escutada “fodo-te todo, se te apanho lá fora desmancho-te todo”; • Ao ouvir a expressão proferida pelo arguido, o ofendido sentiu receio, medo e inquietação pela sua vida e integridade física, ficando convicto da sua seriedade; • Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de utilizar tal expressão que sabia ser adequada a produzir receio, medo e inquietação ao ofendido, que receou pela própria vida e integridade física, o que representou; (Inquérito n.o 270/17.5...) • No dia 19.07.2017, cerca das 21h30m, DD estava a exercer as suas funções de vigilante do Santuário ... quando se apercebeu da presença do arguido AA do referido recinto a importunar os peregrinos; • O arguido aproximou-se de DD e proferiu a seguinte expressão, em voz alta e em tom grave e sério, que foi pelo mesmo escutada “chino-te todo quando te apanhar lá fora”; • Ao ouvir as expressões proferidas pelo arguido o ofendido sentiu receio, medo e inquietação pela sua vida e integridade física, ficando convicto da sua seriedade; • Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de utilizar tais expressões que sabia serem adequadas a produzir receio, medo e inquietação ao ofendido que receou pela própria vida e integridade física, o que representou; (Inquérito n.o 309/18.7...) • No dia 09.11.2018, cerca das 10h45, EE, exercia as suas funções de vigilante do Santuário ... quando se apercebeu da presença do arguido AA no interior da Basílica ... a solicitar aos peregrinos que lhe dessem dinheiro; • Em seguida, o vigilante solicitou-lhe que parasse com tal conduta e abandonasse o local posto o que o arguido lhe cuspiu com pastilha para cima, sendo que, acto contínuo, EE deu um soco na cara do arguido, após o que, de imediato, o arguido também socou EE atingindo-o na face; • Como consequência directa e necessária da sua conduta, o arguido provocou dores e lesões no ofendido, concretamente traumatismo do lábio superior à esquerda com ferida com crosta no lábio superior à esquerda com 4x2mm de extensão, melhor descritas no relatório médico legal, que determinaram 5 ias para a cura, com um dia de afectação da capacidade de trabalho; (Inquérito n.o 47/18.0...) • No dia 11.02.2018, cerca das 23h30, no recinto do ..., o ofendido FF, no exercício das suas funções de vigilante, dirigiu-se ao arguido, que se encontrava na prática de mendicidade, solicitando-lhe que parasse com tal conduta; • Perante tal solicitação, o arguido aproximou-se do ofendido e desferiu-lhe um empurrão com força que o atingiu no peito, tendo o ofendido reiterado o seu pedido para que o arguido parasse com o seu comportamento, o que não sucedeu; • De imediato, o arguido prosseguiu com a sua conduta, aproximando-se do ofendido e desferindo-lhe diversos empurrões (cerca de 15), com ambas as mãos, com força, no peito (perto da zona dos ombros); • Após, o arguido abandonou o local em direcção ao exterior e quando estava a subir as escadas, proferiu as seguintes expressões, em voz alta e tom grave e sério, dirigidas e escutadas pelo ofendido “vem comigo à escadaria que eu trato de ti” posto o que o ofendido solicitou de imediato a presença da entidade policial junto do local; • O arguido abandonou de imediato o recinto do Santuário ...; • Pouco depois, o arguido regressou ao recinto, tendo importunado vários peregrinos no interior da Capelinha ..., posto o que foi necessária a intervenção dos vigilantes para cessar tal conduta; • Ao aperceber-se da aproximação do ofendido FF, o arguido dirigiu-se a este dizendo “o que é que tens na mão? Vou-te partir essa merda!” e, em seguida tentou, sem êxito, desferir uma cabeçada no ofendido; • De imediato, voltou a aproximar-se do ofendido e desferiu-lhe uma chapada na face. Em seguida, o arguido repetiu por diversas vezes as expressões dirigidas e escutadas pelo ofendido, o que fez em voz alta e tom grave e sério “eu vou matar este gajo; vou-te apanhar daqui para fora e vou-te matar”; • Como consequência directa e necessária da sua conduta, o arguido provocou dores no ofendido; • Ao ouvir as expressões proferidas pelo arguido o ofendido sentiu receio, medo e inquietação pela sua vida e integridade física, ficando convicto da sua seriedade; • Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de utilizar tais expressões que sabia serem adequadas a produzir receio, medo e inquietação ao ofendido que receou pela propria vida e integridade física; • O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe produzir as dores e lesões verificadas, o que representou; • Sabia o arguido que as condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei penal; (Proc. n.o 11/19.2...) • No dia 11.01.2019, no parque de estacionamento n.o 11, sito na Avenida ... em ..., o arguido passeava com o canídeo, seu animal de estimação, de porte médio e cor preta, mediante utilização de trela, quando lhe desferiu pontapés; • Em seguida, bateu-lhe com uma pedra à cabeça, atingindo-o; • A conduta do arguido foi causa directa das dores e desconforto do animal; • O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de agredir o corpo do animal, provocando-lhe dores e desconforto, o que representou e logrou alcançar; • Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo de a praticar; (...)» (sic). 4. No âmbito do processo aludido em 1.4., ficou evidenciada a seguinte factualidade: «(...) 1) No dia 15 de Maio de 2016, pelas 22h39, o arguido AA dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustível “...”, sito na Av. ..., na ..., para abastecer o depósito do seu veículo automóvel. 2) Após ter pago o combustível com que abasteceu o seu veículo, o arguido esqueceu-se do local onde deixara a sua carteira, pensando que o ofendido GG, que se encontrava a trabalhar no referido posto de abastecimento, a subtraíra. 3) Nesta sequência, o arguido, cerca das 23h15, dirigiu-se ao ofendido e exigiu-lhe que o mesmo lhe devolvesse a sua carteira; tendo o ofendido GG informado o arguido de que não tinha a carteira do mesmo na sua posse. 4) Perante a recusa do ofendido, o arguido, em tom de voz sério, disse-lhe que, “caso a carteira não aparecesse, o matava e faria desaparecer o seu carro”, querendo, com isto, dizer que atentaria contra a vida de GG e subtrairia o veículo automóvel do mesmo. 5) O arguido sabia que as referidas palavras, proferidas da forma descrita, provocariam, como provocaram, no dito GG perturbação nos seus sentimentos de segurança e liberdade. 6) Ao proferir a expressão acima indicada nas circunstâncias descritas, agiu o arguido com o propósito concretizado de perturbar GG nos seus sentimentos de segurança e liberdade, provocando-lhe receio de que o arguido concretizasse as ameaças feitas, nomeadamente que atentasse contra a vida do ofendido e subtraísse o seu veículo automóvel, caso GG não lhe devolvesse a sua carteira. 7) Além disso, agiu o arguido com o propósito de, por via do receio sentido pelo ofendido, compelir o mesmo a restituir-lhe a sua carteira; o que apenas não sucedeu por razões alheias à vontade do arguido, uma vez que o ofendido não tinha a carteira do arguido na sua posse. 8) Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (...)» (sic). 5. No âmbito do processo aludido em 1.5., ficou evidenciada a seguinte factualidade: «(...) 1. No dia 30-09-2019, pelas 11h30, HH e II, militares da GNR, encontravam-se em patrulha junto ao parque n.o 1 do Santuário ... quando viram o arguido AA a desferir uma chapada numa senhora, JJ, que também costuma estar a arrumar carros nos parques de estacionamento daquele local. 2. Ao verem o sucedido, os militares aproximaram-se e gritaram, várias vezes, para o arguido «alto, GNR». 3. Então, o arguido levantou os braços e, acto contínuo, desferiu uma pancada forte na zona das costelas de HH. 4. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, HH sofreu dores na zona atingida. 5. Perante a actuação do arguido, o militar disse que o arguido estava detido e que deveria colocar-se de costas a fim de ser efectuada a revista de segurança e algemagem. 6. Todavia, o arguido não acatou, tendo HH tentado imobilizar o arguido de pé, continuando o arguido a não colaborar. 7. Assim, enquanto os militares tentavam imobilizá-lo no chão, o arguido, de modo a impedir que lhe fossem colocadas as algemas, agitava os braços, tendo conseguido levantar-se e atingido, várias vezes, HH na face, enquanto esbracejava. 8. A determinada altura, enquanto os militares continuavam a tentar algemá-lo, o arguido desferiu um pontapé na perna esquerda de II, tendo-lhe causado escoriações e dor. 9. Ao fim de algum tempo, os militares conseguiram imobilizar o arguido e transportá-lo para o posto da GNR e, após, deslocaram-se ao Centro de Saúde ..., onde foram assistidos. 10. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de HH e de lhe produzir as lesões verificadas, bem sabendo que o mesmo é militar da GNR, devidamente uniformizado, identificado e no exercício das suas funções. 11. O arguido quis, ao esbracejar e pontapear os militares da GNR, devidamente fardados e identificados, no exercício das suas funções e que pretendiam detê-lo, eximir-se ao cumprimento dos comandos que aqueles lhe pretendia impor. 12. O arguido, em todas as ocasiões, agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (...)» (sic). 6. No âmbito do processo aludido em 1.6., ficou evidenciada a seguinte factualidade: «(...) A. Inquérito n.o 67/20.5... 1. No dia 5 de fevereiro de 2020, pelas 19h25m, o arguido AA deslocou-se às Galerias ..., sitas na Avenida .... 2. O arguido entrou no estabelecimento comercial ... e disse a KK, que ali se encontrava a trabalhar, que mandasse sair um cliente que ali se encontrava, o que aquela recusou. 3. De imediato, o arguido disse a KK que «tinha acabado de sair da prisão onde tinha estado durante sete anos». B. Inquérito n.o 68/20.3... 4. No dia 5 de fevereiro de 2020, pelas 21h30m, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento de restauração e bebidas ..., sito em ... 5. Com o intuito de se apropriar das quantias monetárias depositadas naquele local, o arguido pediu a LL, que ali se encontrava a trabalhar, que lhe servisse um café e disse-lhe que pretendia pagar com uma nota de € 20,00, solicitando a entrega do troco correspondente, sem, no entanto, a entregar àquele. 6. MM Pegas tirou da caixa registadora a quantia de € 19,35, transportou-se consigo e dirigiu-se ao arguido, ao que este tirou-lha da mão e tentou abandonar o local, sendo de imediato seguido pelo primeiro. 7. Nessa sequência, o arguido apontou um x-ato a LL, que continuou a segui-lo, para evitar a sua fuga. 8. O arguido apontou, então, a LL, objecto não concretamente apurado, pelo que este o deixou fugir, temendo ser agredido fisicamente ou morto pelo mesmo. 9. O arguido abandonou o local na posse da aludida quantia, fazendo-a sua. 10. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de se apropriar do dinheiro que se encontrava na posse de LL, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário. 11. Para tanto, o arguido apontou um x-ato e objecto não concretamente determinado em direção ao corpo de LL, com vista a impedir que o mesmo resistisse e se tentasse defender ou pedir ajuda. C. Inquérito n.o 130/20.2... 12. No dia 16 de fevereiro de 2020, pelas 13h30m, duas pessoas cuja identidade não se apurou encontravam-se junto ao centro comercial Galerias ..., sitas na Avenida ... 13. Ao avistar NN, que seguia apeado na ponte sobre o Rio ..., aquelas pessoas abeiraram-se do mesmo, agarram-no pelas costas, seguram-lhe os braços e desferiram-lhe vários murros no abdómen e na cara, fazendo-o cair no chão. 14. Depois, aquelas pessoas tiraram a NN a carteira cujo valor era de cerca de €20,00 e um maço de cigarros que o mesmo guardava nos bolsos das calças e, na posse de tais objetos, abandonaram o local, fazendo-os seus. 15. Essas pessoas agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços com o mencionado indivíduo, com o propósito concretizado de se apropriar do dinheiro e do tabaco que se encontrava na posse de NN, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário. 16. Para tanto, aquelas pessoas agarraram e seguraram os braços de NN e desferiu-lhe murros, com vista a impedir que o mesmo resistisse e se tentasse defender ou pedir ajuda. D. Inquérito n.o 98/20.5... 17. No dia 20 de fevereiro de 2020, pelas 22h40m, o arguido AA deslocou-se à receção do hotel E...... ........., situado na Rua .... 18. Com o intuito de se apropriar das quantias monetárias depositadas naquele local, o arguido AA pediu a OO, que ali se encontrava a trabalhar, que lhe desse troco de uma nota de € 50,00, ao que o mesmo respondeu que não tinha. 19. De imediato, o arguido AA disse a OO que «tinha acabado de sair da prisão onde tinha estado durante sete anos», que «precisava de dinheiro» e que «se fosse preciso fazer mal a alguém, fazia». 20. Temendo ser agredido fisicamente ou morto pelo arguido AA, OO tirou a quantia de € 30,00 da caixa registadora e entregou-a ao mesmo, o qual abandonou o local na posse do aludido montante, fazendo-o seu. 21. O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de se apropriar do dinheiro que se encontrava na posse de OO, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário. 22. Para tanto, o arguido AA dirigiu a OO as expressões acima transcritas com vista a amedrontá-lo e a forçá-lo a entregar o dinheiro que tivesse na sua posse. E. Inquérito n.o 121/20.3... 23. No dia 27 de fevereiro de 2020, pelas 01h20m, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento de restauração e bebidas S.. ......., situado na Rua .... 24. Com o intuito de se apropriar das quantias monetárias depositadas naquele local, o arguido AA disse a PP, que ali se encontrava a trabalhar, que «tinha acabado de sair da prisão onde tinha estado durante treze anos por assalto à mão armada e sequestro», que «precisava de dinheiro para se deslocar para o ...», e que «se fosse preciso voltava à vida de criminalidade». 25. Temendo ser agredido fisicamente ou morto pelo arguido AA, PP tirou a quantia de € 20,00 da caixa registadora e entregou-a ao mesmo, o qual abandonou o local na posse do aludido montante, fazendo-o seu. 26. O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de se apropriar do dinheiro que se encontrava na posse de PP, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário. 27. Para tanto, o arguido AA dirigiu a PP as expressões acima transcritas [maxime ponto “24”] com vista a amedrontá-lo e a forçá-lo a entregar o dinheiro que tivesse na sua posse. F. Inquérito n.o 223/20.6... 28. No dia 9 de abril de 2020, o arguido AA abeirou-se de QQ e RR, quando estes se encontravam à entrada da sua residência, sita na Rua ..., e, com o intuito de se apropriar das quantias monetárias que os mesmos tivessem na sua posse, disse-lhes que «tinha acabado de sair da prisão» e que «precisava de dinheiro». 29. QQ entregou-lhe comida, perante o que o arguido AA lhe exigiu que lhe desse dinheiro. 30. Temendo ser agredida fisicamente pelo arguido AA, QQ entregou-lhe a quantia de € 10,00. 31. De imediato, o arguido AA exibiu um canivete e exigiu a QQ e a RR que lhes dessem mais dinheiro, dizendo: «vocês têm dinheiro porque recebem ao dia 8; deem-me mais dinheiro; isto pode correr bem ou pode correr mal». 32. Temendo ser fisicamente agredidos ou mortos pelo arguido AA, RR deslocou-se à ATM mais próxima e levantou o montante de € 20,00. 33. O arguido permaneceu junto de QQ e, exibindo o mencionado canivete, disse: «não chamem ninguém porque eu sei bem onde moram». 34. Após receber de RR a mencionada quantia, o arguido AA abandonou o local, fazendo seu o dinheiro entregue por aquele e por QQ. 35. O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de se apropriar do dinheiro que se encontrava na posse de QQ e RR, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade dos seus proprietários. 36. Para tanto, o arguido AA exibiu um canivete com vista a impedir que QQ e RR resistissem e se tentassem defender ou pedir ajuda e para os forçar a entregar o dinheiro que tivessem na sua posse. G. Inquérito n.o 207/20.4... 37. No dia 9 de maio de 2020, pelas 05h40m, o arguido AA, ao avistar SS junto do supermercado C......... ... ..., situado na Rua ... abeirou-se do mesmo e exigiu-lhe que o acompanhasse até ao multibanco mais próximo e que lhe desse a quantia de € 20,00, que após lhe transferia via MBway. 38. Perante a recusa de SS, o arguido AA agarrou a gola do casaco que o mesmo envergava e disse-lhe: «Já me estou a passar, já estive sete anos preso na prisão escola, não me obrigues a puxar pela naifa». 39. Temendo ser agredido fisicamente ou morto pelo arguido AA, SS seguiu-o até à caixa multibanco mais próxima, levantou a quantia de € 20,00 e entregou-lha. 40. Na posse do referido montante, o arguido AA abandonou o local, fazendo-o seu. 41. O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de se apropriar de dinheiro pertencente a SS, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário. 42. Para tanto, o arguido exerceu força física sobre SS e dirigiu-lhe as expressões acima transcritas para impedir que o mesmo resistisse e se tentasse defender ou pedir ajuda, e para o forçar a entregar-lhe dinheiro. (...)» (sic). 7. No âmbito do processo aludido em 1.7., ficou evidenciada a seguinte factualidade: «(...) 1. No dia 17 de março de 2020, pelas 20h50m, ao avistar TT na Rua ..., o arguido AA abordou-o e, segurando um objeto não concretamente apurado semelhante a uma navalha, com a mão direita, que lhe exibiu, exigiu-lhe que lhe entregasse dinheiro que tivesse na sua posse. 2. Temendo ser morto ou agredido fisicamente pelo arguido, TT entregou-lhe a carteira. 3. O arguido retirou a quantia de € 100,00 do interior da carteira, devolvendo-a de seguida a TT. 4. Após, na posse do referido montante, que fez seu, o arguido ausentou-se daquele local. 5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de se apropriar do dinheiro pertencente a TT, bem sabendo que o dinheiro não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário. 6. Para tanto, o arguido abeirou-se de TT mostrando-lhe um objeto não concretamente apurado semelhante a uma navalha com vista a amedrontá-lo, impedi-lo de se defender e forçá-lo a entregar o dinheiro que tivesse na sua posse. (...)» (sic) 8. No âmbito do processo aludido em 1.8., ficou evidenciada a seguinte factualidade: «(...) 1. No âmbito do inquérito n.o1939/19.5... foram investigados factos susceptíveis de integrar a prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/01, tendo ali sido deduzida acusação por este crime contra vários arguidos. 2. No decurso da investigação de tal inquérito, o arguido AA foi convocado para inquirição. 3. Assim, no dia 24 de Julho de 2020, cerca das 09h45m, na Esquadra de Investigação Criminal da P.S.P. de ..., em ..., em sede de inquirição no inquérito acima referido, o arguido, na qualidade de testemunha, foi advertido de que tinha o dever de responder com verdade às perguntasque lhe fossem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal pela prática de um crime de falsidade de testemunho. 4. Ciente do seu dever de responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas, o arguido declarou que não iria responder ao que lhe fosse perguntado. 5. Perante tal recusa, o Agente da P.S.P. que procedia à inquirição voltou a advertir o arguido de que a sua recusa em prestar declarações o faria incorrer na prática de um crime. 6. Sabedor de que não respondendo às questões que lhe fossem colocadas praticava um crime, o arguido reiterou a sua posição em não responder. 7. Na ocasião, o arguido não invocou a razão de ser de tal recusa, sendo que inexistiam motivos para tanto. 8. O arguido entendeu o significado e o alcance das advertências que lhe foram feitas, nomeadamente de que, na qualidade de testemunha, era obrigado a responder às perguntas que lhe fossem colocadas e a fazê-lo com verdade, bem como das consequências penais que lhe poderiam advir de uma resposta falsa ou da omissão ou recusa de resposta à matéria em causa. 9. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, com a intenção concretizada de se recusar a depor acerca dos factos em causa no inquérito, bem sabendo que não podia dissimular ou omitir qualquer resposta quanto à aludida factualidade e que estava obrigado a responder com verdade e, não obstante, quis agir conforme o descrito. 10. Sabia, ainda, o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (...)» (sic). 9. No âmbito dos presentes autos, referidos em 1.9., ficou evidenciada a seguinte factualidade: «(...) 1. No dia 30/09/2019, cerca das 11h20m, na Rua ..., em ..., na sequência de uma recusa de JJ em efetuar um telefonema, o arguido desferiu-lhe uma forte chapada na face, que a projetou de imediato para o chão. 2. Ato contínuo, o arguido aproximou-se da JJ para voltar a agredi-la, o que apenas não aconteceu porque, entretanto, dois militares da GNR intervieram. 3. Na sequência das agressões sofridas, JJ sofreu dores e mal-estar. 4. No âmbito do processo n.o 315/19.4..., em que o aqui arguido era igualmente arguido, JJ e UU foram indicados como testemunhas da acusação. 5. Não obstante regularmente notificados para tal, JJ e UU faltaram, por duas vezes, às sessões da audiência de julgamento do processo n.o 315/19.4..., ocorridas nos dias 05/12/2019 e 09/01/2019, apenas tendo comparecido em sessão ocorrida no dia 20/01/2020, mediante detenção ordenada nos termos do disposto no artigo 116.o, n.o 2 do Código de Processo Penal. 6. Todavia, nesta última sessão, em que ocorreu acareação entre ambos e uma terceira testemunha, acabaram por falar com verdade, descrevendo os factos que presenciaram. 7. Depois de prestarem depoimento na referida audiência de julgamento, no interior da habitação onde os três residiam, sita na Rua ... – ..., n.o 6, ..., o arguido começou a discutir com JJ e UU pelo facto de terem prestado depoimento contra ele no julgamento. 8. Nessa sequência, o arguido, enfurecido, desferiu, em número não concretamente apurado, pontapés nas pernas de JJ, atirou-a contra a parede e para o chão. 9. Nesse momento, como UU tentou fazer cessar as agressões à VV, o arguido desferiu-lhe, em número não concretamente, murros na face. 10. Na sequência destas agressões, JJ sofreu dores e mal-estar, e o UU diversos hematomas. 11. Depois de cessar as agressões, através da intervenção de WW que residia também na mesma habitação, o arguido disse a JJ e UU: “Se apresentarem queixa, mato-vos!”. 12. Na sequência destes factos, por temer pela sua integridade física e pela sua vida, JJ chamou as autoridades policiais e decidiu, nessa madrugada, abandonar a habitação onde todos residiam, juntamente com UU. 13. Posteriormente, no dia 21/08/2020, JJ manifestou a sua pretensão de não apresentar queixa quanto aos factos descritos em 7) a 11), quando inquirida a respeito no posto da GNR de .... 14. Ao atuar da forma descrita em 1) a 3), o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de molestar fisicamente JJ. 15. Ao proferir a expressão descrita em 11), no contexto descrito em 6) a 10), o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de provocar medo e inquietação a JJ e ao UU, ameaçando contra as suas vidas e constrangendo-os, dessa forma, a não apresentarem queixa, o que logrou relativamente a JJ. 16. Destarte, dessa forma, JJ veio a manifestar pretensão de não apresentar queixa, nos termos descritos no facto 13). 17. Mais sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. (...)» (sic). [DO TRAJETO, CONDIÇÕES DE VIDA E PERSONALIDADE DO ARGUIDO] 10. À data dos factos constantes nos processos que são alvo de cúmulo jurídico, AA encontrava-se sem morada fixa. 11. Associado a grande mobilidade residencial, evidenciava desorganização pessoal, desestruturação habitacional, social e económica, pernoitando em contextos precários junto de amigos. 12. Tal desorganização e dificuldades existenciais tinham subjacente a problemática de toxicodependência, que influenciava negativamente o seu quotidiano. O arguido apresenta um historial de consumo de estupefacientes desde a adolescência, com predomínio do haxixe e da cocaína, que já em fase precoce da sua existência implicara impactos comportamentais desviantes, culminando no cumprimento de uma pena de prisão anterior. 13. Após alguns anos de aparente abstinência, é referida a retoma do consumo de estupefacientes em 2017 e crescente intensificação do mesmo, que estendeu também à heroína. 14. O arguido atribui às práticas aditivas uma conotação negativa, por identificar que sob efeito de estupefacientes empreende comportamentos irresponsáveis e impulsivos. Reconhece que nunca aderiu a uma intervenção terapêutica estruturada e tem vindo a formular estratégias com vista à debelação da mesma, verbalizando a pertinência de o seu futuro processo de reinserção ser mediado por uma solução terapêutica de cariz institucional. 15. Em coerência, solicitou em meio prisional a intervenção do Centro de Respostas Integradas do IDT, pelo qual já se encontra a ser acompanhado, a fim de desenvolver o processo burocrático necessário ao futuro encaminhamento para um tratamento consistente e continuado numa comunidade terapêutica. É ainda seguido em consultas de psicologia no E.P.A. e segue terapêutica para conciliar o sono. 16. De acordo com o próprio, confirmado pelos Serviços de Acompanhamento da Execução da Pena do E.P.A., solicitou a transferência de estabelecimento prisional a fim de ter apoio terapêutico mais consistente aos seus problemas aditivos (unidade livre de drogas, por ex.). 17. O projeto de inserção em comunidade terapêutica, caso venha a ser concretizado, poderá constituir uma alternativa válida do ponto de vista do seu futuro enquadramento e autonomização responsável, considerando as particularidades e dificuldades inerentes à sua situação familiar, nomeadamente o facto de apresentar distanciamento relacional relativamente à família de origem, não dispondo, alternativamente, de condições económicas que lhe possibilitem a autonomização. 18. Recentemente o arguido reconciliou-se com a mãe, com quem estabelece contactos telefónicos. Aquela tem vindo a apoia-lo economicamente. 19. Contudo, apesar deste suporte, a mãe do arguido não está disponível para lhe proporcionar enquadramento habitacional, o que remete para uma situação familiar atual de desproteção. Assim, o suporte familiar circunscreve-se ao plano afetivo, com baixa ascendência na reorientação dos comportamentos do arguido. 20. Elementos existentes no seu dossiê individual remetem para que o seu processo de desenvolvimento tenha sido marcado pela ausência das figuras parentais e institucionalização nos primeiros anos de vida, na sequência do ambiente disfuncional e conflituoso existente no agregado de origem, decorrentes do alcoolismo do pai, que se suicidou. Posteriormente, a mãe voltou a casar e o arguido regressou ao agregado familiar. 21. Na adolescência, o arguido manifestou problemas de comportamento social, com consequente aplicação de medidas tutelares até contacto com o sistema penitenciário. 22. O seu percurso laboral afigura-se irregular e indiferenciado, apresentando fracas competências profissionais. As atividades mais relevantes, desenvolvidas após a libertação da pena anterior, decorreram na área da carpintaria, cessada por limitações físicas decorrentes de um acidente de que foi vítima e, posteriormente, no comércio de frutas por conta própria, no qual investiu o ressarcimento pelo acidente de que foi alvo. Todavia, tal negócio terá cessado pouco meses depois por alegada má gestão da indemnização recebida. 23. Antes de preso refere que se dedicava à atividade musical como autor/intérprete, realizando espetáculos e usufruindo alegadamente de alguns rendimentos resultantes da visualização das suas músicas na internet. 24. Contudo, o desemprego e a baixa rentabilidade desta última remeteram-no para o exercício de atividades de economia paralela, tais como a arrumação de viaturas e a mendicidade, como meios de subsistência individual e de financiamento do consumo de estupefacientes. 25. Os trajetos, pessoal e criminal, do arguido remetem para características de imaturidade, influenciabilidade a fatores externos negativos e dificuldades de resolução ajustada de problemas, com tendência a agir sobretudo em função dos seus interesses imediatos. 26. Demonstra também défices de organização do quotidiano e dificuldades de autocontrolo, características que suscitam a necessidade de intervenção dado promoverem atitudes e comportamentos menos convencionais em detrimento do respeito pelos valores sociojurídicos e morais. 27. Estes défices pessoais são genericamente reconhecidos pelo próprio, embora as estratégias que formula no sentido da mudança sejam ainda avaliadas como embrionárias e carentes de prossecução. 28. Assim, a sua ressocialização depende das capacidades para minorar as suas fragilidades pessoais, tentando adaptar-se ao esperado e desejável, aspetos que avaliamos com reservas elevadas, atendendo ao percurso criminal, à predisposição para o convívio com indivíduos conotados com comportamentos pró-criminais, às dificuldades demonstradas resolução de problemas e alteração de comportamentos e à toxicodependência, apesar da intervenção da justiça anterior. 29. A situação jurídico-penitenciária atual é vivenciada por AA com sentimentos de aceitação, decorrentes do reconhecimento genérico do comportamento criminoso protagonizado, apesar da penalização sentida com a privação da liberdade.» Matéria de direito 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente aquando da interposição deste, nos termos do art. 412.o, n.o 1, do CPP, sem prejuízo do conhecimento oficioso de nulidades (nos termos do art. 379.o, n.o 2, do CPP, quando seja admissível o recurso; caso este não seja admissível, devem ser arguidas no tribunal que proferiu a sentença nos termos gerais do art. 120.o, n.o 1, do CPP, e no prazo geral do art. 105.o, n.o 1, do CPP) e dos vícios previstos no art. 410.o, n.o 2, do CPP (também aqui apenas no caso de o recurso da decisão ser admissível). Assim sendo, e tendo em conta o recurso interposto, as questões a decidir são: - nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, segundo o recorrente, por não ter demonstrado nem avaliado, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, e por não ter descrito, ainda que de forma resumida, as caraterísticas essenciais dos factos e as circunstâncias em que foram cometidos, de modo a que se percebesse as respetivas ligações entre os factos; - nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, segundo o recorrente, por não ter conhecido da continuação criminosa; - por fim, entende o recorrente que as penas aplicadas são excessivas, considerando adequada a pena de prisão de 2 anos e a pena 440 € de multa e a pena de 7 anos de prisão, para cada um dos cúmulos realizados. Ora, sabendo que o arguido foi condenado numa pena de multa de 80 dias à taxa diária de 5,50€, o que perfaz um montante total de 440,00€, entendemos que, na verdade, o arguido não recorre desta pena, pois entende como adequada a pena de multa de 440,00 € [cf. conclusão h) transcrita supra, ou seja, a pena de multa que lhe foi aplicada; assim sendo, no que diz respeito à apreciação das penas concretas aplicadas, o recurso interposto encontra-se restringido, pelo próprio recorrente, ao conhecimento das penas únicas de prisão aplicadas a cada um dos cúmulos realizados, isto é, a pena única de prisão de 3 anos e a pena única de prisão a de 9 anos, pelo que só destas tomaremos conhecimento. Deve ainda salientar-se que, estando nós perante um acórdão que aplicou as penas referidas e cujo recurso vem diretamente da 1.a instância para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 432.o, n.o 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), apenas é admissível o recurso, restrito a matéria de direito, das decisões que apliquem pena de prisão superior a 5 anos. Porém, sabemos que tem sido entendimento unânime da doutrina serem admissíveis os recursos de decisões que apliquem pena única de prisão superior a 5 anos, ainda que as penas individuais aplicadas a cada crime (que integra o concurso) sejam inferiores. Entendimento que foi sedimentado com o acórdão de fixação de jurisprudência n.o 5/2017 segundo o qual “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do CPP, competindo‐lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.” Assim sendo, consideramos ser este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso. 2. O arguido entende que o acórdão recorrido, na parte referente à determinação das penas únicas aplicadas aos dois blocos de crimes em concurso, padece de falta de fundamentação, pois entende que não houve uma avaliação global dos factos e da personalidade do arguido; além de que entende que foi omitida pronúncia quanto aos factos praticados e às circunstâncias em que foram praticados. Comecemos por referir que faz parte integrante da fundamentação da decisão a descrição precisa dos factos a analisar, pelo que através da leitura atenta de toda a matéria de facto sabemos quais os factos praticados e as circunstâncias em que o foram. Vejamos agora a fundamentação do acórdão recorrido quanto à aplicação das penas. Depois de uma exposição sobre qual o tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso (o da última condenação de entre os crimes em concurso), e depois de ter considerado que se integrariam no cúmulo as penas cumpridas (tendo-se entendido serem aquelas em que o arguido cumpre a pena privado da liberdade) e não as penas extintas (na linha do que a jurisprudência vem defendendo), entendeu que deveriam ser realizados dois cúmulos jurídicos: «Realizada a exegese ao Direito e à Jurisprudência a atender, debrucemo-nos sobre o caso concreto. Do certificado do registo criminal do arguido, à luz do enquadramento jurídico precedentemente exposto e com relevo para os presentes autos, dos trânsitos em julgado relevantes para a presente decisão e das penas parcelares em que o arguido foi condenado nos respetivos processos, temos o seguinte: — Um 1.o trânsito, ocorrido a 08/07/2019 – Proc. n.o 93/19.7..., por factos praticados no dia 02/04/2019 (penas de prisão de 3 meses e 10 meses), sendo que, antes daquela data, foram praticados os crimes a que se reportam as seguintes condenações: • Proc. n.o 383/17.3... - factos praticados nos anos de 2017, 2018 e 2019 (penas de prisão de 8 meses, 6 meses, 10 meses, 10 meses, 9 meses e pena de multa de 80 dias, à taxa diária de € 5,50, perfazendo o total de € 440,00); • Proc. n.o 298/16.2... - factos praticados no dia 15/05/2016 (pena de prisão e 1 ano). — Um 2.o trânsito, ocorrido a 16/12/2020 – Proc. n.o 315/19.4..., por factos praticados no dia 30/09/2020 (penas de prisão de 1 ano e de 1 ano e dez meses), sendo que, antes daquela data, foram praticados os crimes a que se reportam as seguintes condenações: • Proc. 98/20.5... - factos praticados nos dias 27/02/2020, 05/02/2020, 20/02/2020, 09/05/2020 e 09/04/2020 (penas de prisão de 2 anos, de 2 anos, de 2 anos, de 3 anos, de 3 anos e de 2 anos e 6 meses); • Proc. n.o 207/20.4... - factos praticados no dia 17/03/2020 (pena de prisão de 1 ano e 6 meses); • Proc. n.o 3360/20.3... – factos praticados no dia 24/07/2020 (pena de prisão de 8 meses); • Presentes autos – factos praticados no dia 20/01/2020 (penas de prisão de 1 ano e de 3 anos). Com efeito, competente para a realização destes dois blocos de cumulo jurídico é o presente Tribunal, no âmbito dos presentes autos, na qualidade de Tribunal da última condenação, quer relativamente ao 1.o bloco, quer relativamente ao 2.o bloco das penas em concurso.» (p. 23-24 do ac. recorrido). Seguiu-se a determinação da pena com a seguinte fundamentação: «A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar as duas penas únicas a aplicar vem contemplada no n.o 2 do artigo 77.o do Código Penal, ou seja, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo exceder 25 anos, tratando-se de pena de prisão (e 900 dias, tratando-se de pena de multa). Na determinação da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido (cfr. art. 77.o/1 do Código Penal). Assim sendo, as molduras do concurso relativas aos dois blocos de cúmulo jurídico supra efetuados estão balizadas pelas seguintes molduras abstratas: A. limite mínimo de 1 ano de prisão e limite máximo de 5 anos e 9 meses de prisão B. limite mínimo de 3 anos de prisão e limite máximo de 23 anos e 6 meses de prisão * Estabelecidas as molduras penais dos concursos, importa determinar, dentro dos limites destas, a medida das penas conjuntas do concurso, que se encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Não se trata, todavia, de uma hipótese normal de determinação da medida da pena, na medida em que a lei fornece ao julgador, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 71.o/1, um critério especial: “na determinação concreta da pena (do concurso) serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (artigo 77.o/1, 2.a parte). Tudo se passa, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica. Vem-se entendendo que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” – [in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291]. A opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu por certo traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo artigo 40.o do Código Penal, em matéria de fins das penas. Ora, essa orientação base, que estabelece como fins da pena só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta. Sem que nenhum destes vetores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará, antes do mais, a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida. Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade, a idade, a integração familiar, as condicionantes económicas e sociais que pesaram sobre o agente, tudo numa preocupação prospetiva, da reinserção social que se mostre possível. E nada disto significará qualquer dupla valoração, tendo em conta o caminho traçado para escolher as parcelares, porque tudo passa a ser ponderado, só na perspetiva do ilícito global e só na perspetiva de uma personalidade, que se revela agora polo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles. Sem que se esqueça necessariamente uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar no conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global e, portanto, só uma fração menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. A preocupação de proporcionalidade resulta de resto do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.o 2 do artigo 77.o do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Assim, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. Para realização do cúmulo torna-se, assim, necessário apontar, abordar e ponderar as concretas circunstâncias que rodearam e motivaram o agente na prática da pluralidade de crimes em presença. Importará indagar se a reiteração operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de atuação, se há ou não semelhanças no modo de operar e nos meios utilizados, se é possível surpreender alguma forma de articulação entre os vários segmentos de vida, não sendo despiciendo averiguar, por exemplo, nos crimes de furto e de roubo, qual o montante global alcançado pelo arguido ao longo do percurso analisado, tudo em ordem a procurar alcançar a compreensão do significado do conjunto dos factos, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77.o do Código Penal, considerando os factos e a personalidade do arguido, releva ponderar o seguinte: — O número de crimes cometidos e a sua natureza, a maior parte dos quais contra as pessoas, sem prejuízo dos sete crimes de roubo, contra o património, pelos quais também foi condenado nos processos em causa; A premência das exigências de prevenção geral que se fazem sentir quanto aos crimes em causa, diante da frequência crescente com que vêm sendo cometidos, mostrando-se, assim, agudizadas as exigências de reposição da tranquilidade pública; — O registo criminal do arguido revelador da prática reiterada, desde o ano 2004, quando o arguido tinha apenas 17 anos de idade, de crimes, pelos quais sofreu diversas condenações, a maioria delas em penas de prisão efetivas; — As características pessoais do arguido: imaturo e tendencialmente orientado para a satisfação das suas necessidades, evidenciando falta de capacidade de utilização de pensamento consequencial. — As necessidades de prevenção especial se situam a um nível médio, tendencialmente elevado, tendo em conta, por um lado, que parte dos crimes pelos quais o arguido foi condenado estão associados à sua problemática aditiva de produtos estupefacientes, no presente debelada por força da sua reclusão, mas, por outro, às suas fracas competências pessoais, profissionais e sociais, que dificultarão a sua futura reintegração na sociedade, sem descurar, no entanto, a sua evolução positiva, na medida que tem vindo a revelar preocupação em manter uma conduta adequada às regras institucionais, bem como o empenho em exercer atividades ocupacionais e adquirir competências pessoais e formativas. — Quanto à sua inserção sócio-residencial, o arguido não beneficia de uma imagem social positiva, uma vez associada a práticas aditivas e criminais, beneficiando, contudo, atualmente, do apoio da sua mãe, com quem tem mantido contactos regulares desde a sua reclusão. Do exposto e no que se refere à personalidade manifestada no conjunto dos factos praticados pelo arguido, constata o Tribunal tratar-se de uma pessoa que revela imaturidade, um funcionamento tendencialmente orientado para a satisfação das suas necessidades, com falta de capacidade de utilização de pensamento consequencial e com propensão para a prática de ilícitos criminais, desconforme o Direito, evidenciada por um trajeto de vida pautado pela prática, essencialmente, de crimes contra as pessoas, mas também contra o património, pela ausência de valores normativos e pelo consumo de substâncias estupefacientes, do qual é dependente, não obstante no momento se encontrar abstinente, sem qualquer projeto de vida definido, este essencial a uma vida em liberdade, junto da comunidade, no respeito pelo próximo. A seu favor milita o progresso que tem vindo a fazer no seio prisional, revelador de preocupação em manter uma conduta adequada às regras institucionais, bem como o empenho em exercer atividades ocupacionais e adquirir competências pessoais e formativas, bem assim o apoio da mãe de que beneficia na atualidade. Portanto, tudo ponderado, mormente a ilicitude e a gravidade do conjunto dos crimes em apreço, bem assim a personalidade demonstrada na prática dos mesmos, tudo situado a um nível mediano, contrabalançando com a juventude do arguido e a vontade manifestada em recupera-se a si mesmo por forma a lograr a sua reintegração em sociedade numa postura conforme o Direito, entende-se necessário, adequado e proporcional fixar as penas únicas, relativas aos dois blocos de cúmulo jurídico que supra assinalámos, ambos abaixo do meio de cada uma das molduras penais abstratas, ou seja: A. Das penas aplicadas no âmbito dos Processos n.os 93/19.7..., 383/17.3... e 298/16.2..., a pena única de 3 [três] anos de prisão (e a pena de multa de 80 dias, à taxa diária de € 5,50, perfazendo o total de € 440,00). B. Das penas aplicadas no âmbito dos Processos n.os 315/19.4..., 207/20.4..., 98/20.5..., 3360/20.3... e 316/19.2GBVNO (presentes autos), a pena única de 9 [nove] anos de prisão. Ponderando as penas de substituição previstas na lei, passíveis de serem apreciadas, considerando a duração da pena de prisão única fixada no 1.o Bloco de penas, isto é, superior a dois anos e não superior a cinco, a única legalmente possível é a suspensão da sua execução – art. 50.o do Código Penal. Lê-se no artigo 50.o, n.o 1 do Código Penal, sob a epígrafe “Pressupostos e duração” da suspensão da execução da pena de prisão que [o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da pena, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O Tribunal deve, pois, correr o risco “prudencial” sobre a manutenção do agente em liberdade. Assim, existindo razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 345). No referido juízo de prognose, ter-se-á em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto. No caso sub judice, releva ponderar que o arguido não goza de uma boa imagem junto dos seus pares, sendo visto como um indivíduo associado a problemáticas aditivas e à prática de ilícitos criminais, resultado das diversas condenações de que já foi alvo, a propósito das quais foram-lhe aplicadas penas de prisão, tendo na última delas, a que respeita os presentes autos, sido determinado o seu cumprimento efetivo, face ao juízo de prognose desfavorável realizado ao arguido. Assim e não obstante os esforços positivos que tem vido a evidenciar na adoção de um comportamento conforme as regras, pelo menos, institucionais, consideramos, tal como preconizado nas recentes condenações de que foi alvo nos processos em concurso, que o arguido ainda não está preparado para se reintegrar na sociedade em liberdade, não estando, pois, o Tribunal convencido que a mera advertência da pena única de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Impõe-se, por isso, o cumprimento efetivo da pena única de prisão de três anos, pela qual se decide. Tendo em conta que a pena única de prisão fixada no 2.o Bloco é superior a cinco anos, mostra-se prejudicada a ponderação da suspensão da sua execução. Diante do exposto, as penas únicas de prisão impostas ao arguido terão, assim, de ser de cumprimento efetivo.» (p. 24-31 do ac. recorrido). Perante o transcrito, embora tenhamos de referir que no tocante à fundamentação específica de cada pena única que veio a ser aplicada esta se mostra bastante sucinta, certo é que se percebe o percurso decisório do tribunal a quo. Na verdade, sabendo que tem de analisar globalmente os factos e a personalidade neles refletida, começou por referir, quanto à globalidade dos factos, que na sua maior parte se trata de crimes contra as pessoas e não deixando de salientar os sete crimes de roubo; e perante estes factos globalmente considerados entendeu que as exigências de prevenção geral eram agudas, tendo em conta a necessidade de “reposição da tranquilidade pública”. No que respeita à pessoa do arguido, salientou as diversas condenações de que já foi alvo, mas também a sua imaturidade e personalidade tendencialmente orientada para a satisfação das suas necessidades; e a partir dos factos, considerou serem as exigências de prevenção especial de “nível médio, tendencialmente elevado”, a que acresce a prática destes crimes estar associada “à sua problemática aditiva de produtos estupefacientes” e as “suas fracas competências pessoais, profissionais e sociais”. Ou seja, se, por um lado, ocorre uma breve análise da globalidade dos factos a que acresce a descrição precisa de todos os factos praticados, por outro lado, considerou-se expressamente no que se refere “à personalidade manifestada no conjunto dos factos praticados pelo arguido, constata o Tribunal tratar-se de uma pessoa que revela imaturidade, um funcionamento tendencialmente orientado para a satisfação das suas necessidades, com falta de capacidade de utilização de pensamento consequencial e com propensão para a prática de ilícitos criminais, desconforme o Direito, evidenciada por um trajeto de vida pautado pela prática, essencialmente, de crimes contra as pessoas, mas também contra o património, pela ausência de valores normativos e pelo consumo de substâncias estupefacientes, do qual é dependente, não obstante no momento se encontrar abstinente, sem qualquer projeto de vida definido, este essencial a uma vida em liberdade, junto da comunidade, no respeito pelo próximo.” (p. 28-29 do ac. recorrido). Entendemos, pois, perante o exposto, que o acórdão recorrido não padece de nenhuma das nulidades alegadas pelo arguido em sede de recurso. 2. Entende ainda o recorrente existir falta de fundamentação e omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo por nada ter referido relativamente a uma possível continuação criminosa entre os crimes praticados. Porém, o arguido, no recurso interposto, não refere, de modo expresso, relativamente a quais crimes pretende esta continuação criminosa, sendo certo, todavia, que refere que a continuação criminosa deve ocorrer relativamente ao mesmo tipo de crime. Todavia, relativamente a todos os crimes que integram os dois cúmulos jurídicos, verificamos que a diversidade é relevante: neles integram-se 4 crime de violação da integridade física simples, 2 crimes de coação agravada, 3 crimes de ameaças agravadas, 1 crime de maus-tratos a animais, 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, 6 crimes de roubo, 1 crime de falsidade de testemunho, 1 crime de injúrias agravado, 1 crime de desobediência agravado e 1 crime de violência doméstica. Assim sendo, não se percebe se o recorrente pretendia que se estabelecesse uma continuação criminosa entre, por exemplo, os diversos crimes de roubo e os diversos crimes de violação da integridade física (e não estamos aqui a curar da problemática inerente à impossibilidade de continuação criminosa quando os crimes tenham sido praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais — cf. art. 30.o, n.o 3, do Código Penal), ou se pretendia que se considerasse existir uma relação de continuação entre todos os crimes. Porém, a eventual subsunção dos factos a um crime continuado ocorre quando estes são analisados e julgados, isto é, quando se julgaram os diversos crimes por que o agente vem condenado; apenas aquando do julgamento dos crimes praticados se pode averiguar se existe uma relação de continuação criminosa entre eles, o que determinará que o agente seja, nos termos do art. 30.o e 79.o, ambos do Código Penal (CP), punido com uma só pena. E apenas se pode eventualmente alterar a pena já aplicada a uma dada continuação criminosa quando, após a decisão transitada em julgado que entendeu existir um crime continuado, se verificar que ocorreu uma conduta mais grave que integre a continuação, caso em que a pena poderá ser alterada (cf. art. 79.o, n.o 2, do CP); caso isto não se verifique, a pena aplicada ao crime continuado já não poderá ser modificada. Porém, em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes já não há lugar à aplicação deste dispositivo. Na verdade, o art. 79.o, n.o 2, do CP, foi introduzido na reforma de 2007 (lei n.o 59/2007, de 04.09). Na exposição de motivos incluída na proposta de Lei n.o 98/X1 esclareceu-se: “Ao nível sancionatório, prescreve-se que o conhecimento superveniente de novo crime que integre a continuação criminosa ou o concurso acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já executada, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave. Deste modo, assegura-se o máximo respeito pelo princípio non bis in idem, consagrado no n.o 5 do artigo 29.o da Constituição.” Assim, pretendeu-se com o estabelecido no art. 79.o, n.o 2, do CP, permitir a análise da continuação criminosa no último julgamento do facto que integra a continuação, mas já não quando todos os julgamentos relativos aos factos que poderiam integrar a continuação já transitaram em julgado. Ora, nos autos agora sob recurso, apenas se procedeu à sua “reabertura” para conhecimento superveniente do concurso de crimes. Sabendo que este Tribunal está vinculado tematicamente pelo objeto do processo, sendo que nos presentes autos o objeto do processo se restringe a um conhecimento superveniente de um concurso de crimes e não abrange o conhecimento da possibilidade ou não de um crime continuado, apenas sobre aquele concurso de crimes cabe analisar e decidir, tendo em conta as questões colocadas pelo recorrente. Ou seja, não tendo sido considerada a existência de crime continuado quando o arguido foi julgado individualmente por cada um dos crimes, não mais se pode considerar existir ou não crime continuado dada a existência de caso julgado, relativamente a cada um dos crimes julgados no âmbito dos diferentes processos. Diferentemente seria a situação se estivéssemos perante um recurso de uma das decisões que o condenou, caso em que ainda se poderia analisar se existiria ou não uma situação subsumível ao crime continuado. Porém, dado o trânsito em julgado de cada uma das decisões, apenas se poderá agora tomar conhecimento da(s) pena(s) única(s) a aplicar em sede de conhecimento superveniente de concurso de crimes. Assim sendo, improcede, também nesta parte, o recurso interposto. 3.1. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.o, n.o 1 e 40.o do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‐se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.o, n.o 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá servir-se das circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.o do CP. Nos casos de concurso de crimes (ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem de obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.o do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, a partir das penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.o, n.o 2, do CP). A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.o e 40.o do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.o, n.o 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”2. Na avaliação da personalidade, ter-se-á de verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva). São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta. Nos termos do art. 77.o, n.o 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes. Nestes termos, as molduras dos concursos de crimes a partir das quais deve ser determinada cada uma das penas únicas concretas a aplicar ao arguido AA. - num caso — o concurso de crimes julgados no âmbito dos processos n.os 93/19... (onde foram aplicadas penas de prisão de 3 meses e 10 meses), 383/17 (onde foram aplicadas penas de prisão de 8 meses, 6 meses, 10 meses, 10 meses e 9 meses) e 298/16... (onde foi aplicada pena de prisão de 1 ano) — tem como limite mínimo uma pena de 1 ano de prisão e como limite máximo uma pena prisão de 5 anos e 8 meses (de acordo com o estabelecido no art.77.o, n.o 2, do CP) - no outro caso — o concurso de crimes julgados no âmbito dos processos n.os 315/19... (onde foram aplicadas penas de prisão de 1 ano e 1 ano e 10 meses), 207/20... (onde foi aplicada pena de prisão de 1 ano e 6 meses), 98/20... (onde foram aplicadas penas de prisão de 2 anos, 2 anos, 2 anos, 3 anos, 3 anos e 2 anos e 6 meses), 3360/20... (onde foi aplicada pena de prisão de 8 meses) e 316/19... (onde foram aplicadas penas de prisão de 1 ano e 3 anos) — tem como limite mínimo 3 anos (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 23 anos e 6 meses (nos termos do art. 77.o, n.o 2, do CP). Os crimes que integram o primeiro cúmulo são: 1 crime de injúria agravada, 1 crime de desobediência agravada, 3 crimes de ameaça agravada, 2 crimes de violação da integridade física agravada, e 1 crime de coação agravada. Os crimes que integram o segundo cúmulo são: 1 crime de violação da integridade física qualificada, 1 crime de resistência e coação sobre funcionário,1 crime de roubo, 6 crimes de roubo, 1 crime de falsidade de testemunho, 1 crime de violação da integridade física e 1 crime de coação agravada. Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente as penas únicas que lhe foram atribuídas. Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido AA. Analisando globalmente os factos, verificamos que apesar de se integrarem, nalguns casos, no âmbito da pequena criminalidade e outros na média criminalidade, certo é que os locais onde são realizados, ou em parques de estacionamento, ou em estabelecimentos comerciais ou no recinto de um santuário religioso, são de molde a gerar grande insegurança aos frequentadores destes locais, assim se evidenciando relevantes exigências de prevenção geral. E a forma persistente e regular da sua prática, sem que nada iniba o arguido de continuar com a sua realização, indiciam fortes exigências de prevenção especial, tanto mais que o arguido mostra “desorganização pessoal, desestruturação habitacional, social e económica” (facto provado 11) a que se junta o facto de não ter morada fixa (facto provado 10). Acresce ainda referir que mantém um “distanciamento relacional relativamente à família de origem, não dispondo, alternativamente, de condições económicas que lhe possibilitem a autonomização” (facto provado 17). O que constituem factos a dificultar a sua integração na sociedade, pese embora se tenha reconciliado, recentemente, com a mãe e tenha mantido contactos telefónicos (facto provado 18), apesar de esta não se mostrar “disponível para lhe proporcionar enquadramento habitacional” (facto provado 19). Além disto, o arguido tem uma história de toxicodependência desde e adolescência (facto provado 12) que retomou em 2017 após alguns anos de abstinência (facto provado 13). A seu favor devemos destacar que o arguido atualmente verbaliza “a pertinência de o seu futuro processo de reinserção ser mediado por uma solução terapêutica de cariz institucional” (facto provado 14) e iniciou já os tratamentos sendo acompanhado por uma consulta de psicologia e terapêutica do sono (facto provado 15). Mas a isto acresce ainda o facto de possuir “fracas competências profissionais” (facto provado 22). Aquando da sua reclusão, encontrava-se desempregado e dedicava-se à arrumação de viaturas e à mendicidade (facto provado 24). Por fim, deve ainda referir-se que “a sua ressocialização depende das capacidades para minorar as suas fragilidades pessoais, tentando adaptar-se ao esperado e desejável, aspetos que avaliamos com reservas elevadas, atendendo ao percurso criminal, à predisposição para o convívio com indivíduos conotados com comportamentos pró-criminais, às dificuldades demonstradas na resolução de problemas e alteração de comportamentos e à toxicodependência, apesar da intervenção da justiça anterior.” (facto provado 28). Atendendo a tudo o exposto, consideramos que as penas aplicadas não se mostram acima do limite máximo da culpa, e cumprem o mínimo das exigências de prevenção geral que se mostram relevantes. No primeiro cúmulo cuja metade da moldura penal se situa nos 4 anos e 4 meses, a pena aplicada de 3 anos, abaixo desta metade, é a pena adequada, necessária e não exagerada perante as exigências de prevenção geral e especial existentes. No que respeita ao segundo cúmulo em que foi aplicada uma pena de prisão de 9 anos, e cuja metade da moldura se situa nos 13 anos e 3 meses, entendemos também adequada, necessária e proporcional às exigências de prevenção geral e especial e dentro do limite máximo imposto pela culpa, a pena que foi aplicada. Pelo que improcede o recurso interposto. 3.2. Verifica-se, no entanto, que uma das penas integradas no primeiro cúmulo, foi cumprida. A pena única aplicada no âmbito do proc. n.o 93/19... de 11 meses de prisão, e inicialmente substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, acabou por ser cumprida em reclusão por um período de 9 meses e 5 dias. Nos termos do art. 81.o, n.o 1, do CP, deve proceder-se ao desconto da pena que foi cumprida e na medida do cumprimento. E temos entendido que se mostra pertinente o conhecimento do desconto em matéria de determinação da pena, uma vez que o desconto transforma o quantum da pena a cumprir, devendo o desconto ser expressamente referido na sentença condenatória (seguindo assim de perto o já defendido por este Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fixação de jurisprudência n.o 9/2011, de 20.10: “Seja qual for a posição que se adopte quanto à natureza jurídica do desconto - caso especial de determinação da pena ou regra legal de execução da pena -, mesmo sendo ele obrigatório e legalmente predeterminado, justifica-se plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto. Tudo leva, assim, a que o desconto - mesmo quando legalmente predeterminado - deva ser sempre mencionado na sentença condenatória. Nos casos em que o desconto a efectuar decorra de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido em processo distinto, as eventuais dificuldades ou demoras na recolha dos elementos necessários à sua comprovação e determinação poderão, frequentemente, conduzir a que o desconto não seja mencionado na sentença condenatória. A ser assim, o desconto deve ser ordenado em decisão judicial posterior, nomeadamente no momento da homologação do cômputo da pena ou, mesmo, mais tarde, rectificando -se, então, a anterior contagem.”). Tal como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2022 (proc. n.o 3842/16.1T9VNG.S1, Relatora: Cons. Maria do Carmo Silva Dias) é essencial proceder ao desconto logo em sede de decisão em conhecimento superveniente de concurso de crimes dado que “quando se profere a decisão em que se elabora o concurso superveniente de penas, uma vez que pode ocorrer que, por via do desconto, aquela pena única que vier a ser aplicada fique extinta e, portanto, o arguido/condenado tenha de ser solto, no caso de estar preso ou até já não ser caso de emissão de mandados de detenção para cumprimento de pena única de prisão imposta (esteja ou não o condenado preso à ordem do processo onde é proferida a decisão final onde se realizou o cúmulo jurídico de penas). Daí que deva sempre, na sentença ou acórdão condenatório, em que se elabora o cúmulo jurídico de penas, fazer constar, a final, os elementos respetivos relativos ao desconto, fazendo, nessa altura, os cálculos para apurar se há ou não pena a cumprir e, consoante cada caso concreto, determinar o que for conveniente. (...) Sem o tribunal determinar o desconto das medidas processuais (que varia consoante os casos, como se verifica, por exemplo, pelo disposto no n.o 1 e no n.o 2 do art. 80.o do CP, conforme for aplicada pena de prisão ou pena de multa, sendo no primeiro caso o desconto das medidas processuais privativas de liberdade por inteiro e, no segundo caso, ou seja, quando é aplicada a pena de multa, o desconto de medidas processuais privativas de liberdade feito à razão de um dia de privação de liberdade por, pelo menos, um dia de multa, o que significa que deverá ser encontrada na sentença uma justa equivalência) ou o desconto das penas anteriores já cumpridas (regendo nessa matéria o disposto no art. 81.o do CP, sendo que, conforme estabelece o n.o 1, no caso da pena anterior ser de prisão é descontada por inteiro na pena posterior na medida em que já estiver cumprida e, no caso de a pena anterior e a pena posterior serem de diferente natureza, conforme resulta do seu n.o 2, terá́ de ser feito na sentença “na nova pena o desconto que parecer equitativo”) - em qualquer caso sendo ainda aplicável o disposto no art. 82.o do CP, verificando-se os respetivos pressupostos - não pode depois ser liquidada a pena aplicada no momento da execução, a menos que seja fixado pelo juiz nesse momento, em último recurso, o desconto, mas sempre tendo em atenção que não pode ser prejudicado o arguido, nomeadamente colocando em causa a sua liberdade ou a sua saída antecipada, no caso de estar preso. Portanto, diremos que tem de haver um despacho do juiz a fazer operar o desconto, sendo o momento próprio para o fazer o da sentença, como aliás também foi defendido no acórdão de fixação n.o 9/2011 acima citado, ainda que ali também se admitisse que, na falta de elementos atempados para emitir a decisão, a mesma devesse ser proferida logo que possível.” Sabendo que o arguido cumpriu uma pena de 9 meses e 5 dias quanto a uma das penas que integram o primeiro cúmulo, e onde se considerou de aplicar a pena de 3 anos de prisão, entendemos que no cumprimento desta devem ser descontados os 9 meses e 5 dias já cumpridos. III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e determina-se o desconto das medidas processuais privativas de liberdade que eventualmente o arguido tenha sofrido nos processos cujas penas foram cumuladas e, bem assim, o desconto do tempo de prisão que foi cumprido à ordem do processo n.o 93/19.7... Custas em 3 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de março de 2022 Helena Moniz (Relatora) António Gama Orlando Gonçalves
_____________________________________________________
1. Ainda consultável aqui http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/anexos/legislacao-avulsa/revisao-do-codigo-penal/downloadFile/attachedFile_f0/Proposta_de_Lei_98-X-2.pdf?nocache=1205856345.98 (último acesso a 08.09.2015).↩︎ 2. Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Æquitas/Ed. Notícias, 1993, § 421 (p. 291).↩︎
|