Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074347
Nº Convencional: JSTJ00010023
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMESSA UNILATERAL
PRÉDIO URBANO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
QUESTÃO NOVA
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
ASSINATURA
PROMITENTE-VENDEDOR
RECURSO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ARTICULADOS
PODERES DO JUIZ
FORMA DO CONTRATO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: SJ198702170743471
Data do Acordão: 02/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas.
II - A estatuição do artigo 535 do Código de Processo Civil encerra um poder discricionário que o tribunal pode usar quando haja razões para o fazer.
III - Um contrato-promessa de compra e venda dum imóvel apenas assinado pelo promitente-vendedor, não estando, assim, formalizado nos termos do artigo 410, n. 2, do Código Civil, não pode considerar-se válido e, portanto, ser reconhecido pelo tribunal.
IV - A forma é, neste caso, condição de validade negocial, sendo uma formalidade ad substantiam e não ad probationem, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso.
V - O juiz só está vinculado aos articulados.