Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041668
Nº Convencional: JSTJ00009274
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
CRIME DE PERIGO
CONFISSÃO
VALOR
FLAGRANTE DELITO
Nº do Documento: SJ199105020416683
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 363/90
Data: 12/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A mera detenção para venda de diversas quantidades de droga dura (cocaína e heroína) integra a prática de um crime consumado de tráfico de estupefacientes, e não na sua forma tentada.
II - Com efeito, o crime previsto e punido no n. 1 do artigo
23 do Decreto-Lei n. 430/83, constitui um crime de perigo e não de dano.
III - A confissão tem significado reduzido, que não convém sobrevalorizar, quando o arguido foi detido na viatura que conduzia, transportando a droga, uma situação de flagrante delito, portanto num contexto em que a confissão é a única estratégia de defesa própria.