Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009274 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONSUMAÇÃO TENTATIVA CRIME DE PERIGO CONFISSÃO VALOR FLAGRANTE DELITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105020416683 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 363/90 | ||
| Data: | 12/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A mera detenção para venda de diversas quantidades de droga dura (cocaína e heroína) integra a prática de um crime consumado de tráfico de estupefacientes, e não na sua forma tentada. II - Com efeito, o crime previsto e punido no n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, constitui um crime de perigo e não de dano. III - A confissão tem significado reduzido, que não convém sobrevalorizar, quando o arguido foi detido na viatura que conduzia, transportando a droga, uma situação de flagrante delito, portanto num contexto em que a confissão é a única estratégia de defesa própria. | ||