Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 06/16/2025 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO (CONTRAORDENAÇÃO) | ||
| Decisão: | - DECLARA-SE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCOMPETENTE PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS; - ORDENA-SE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A REMESSA DOS AUTOS AO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA; - MOSTRA-SE PREJUDICADO, ANTE O DECIDIDO, O PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES REFERIDAS E SUSCITADAS | ||
| Sumário : | I – De acordo com o plasmado no artigo 203º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a competência para a aplicação de coimas por contraordenações eleitorais encontra-se distribuída entre diversas entidades, consoante a natureza do agente infrator, sendo que da normação constante do nº 3 do afirmado preceito legal, se retira a competência recursiva do STJ, quando em causa contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. II – Sendo a arguida uma Junta de Freguesia, trata-se de uma pessoa coletiva de direito público, nos termos do artigo 5º, nº 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais -, constituindo um órgão representativo da autarquia local, não confundível com o seu titular executivo, ou seja, o Presidente da Junta de Freguesia. III – Tendo sido toda a ação contraordenacional exclusivamente dirigida contra uma Junta de Freguesia, enquanto pessoa coletiva, a configuração do objeto processual executada em 1ª Instância se dirigido àquela, sendo que foi essa a entidade que foi absolvida na decisão prolatada e recorrida, não se justifica a intervenção jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça em sede de contraordenação eleitoral. IV – O Supremo Tribunal de Justiça apenas atua em relação a decisão sancionatória dirigida contra um eleito local. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório 1. Por deliberação da Comissão Nacional de Eleições (doravante CNE), tomada no âmbito do Processo nº AL.P-PP/2021/442-GCE, foram remetidos os respetivos elementos ao Digno Mº Pº junto da Comarca de Viseu, com vista à instrução e decisão dos competentes autos de contraordenação, a coberto do plasmado no artigo 203º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), alterada em último pela Lei Orgânica nº 1/2021, de 04 de junho. 2. Realizadas as diligências que se entenderam por pertinentes para esclarecimento da factualidade em causa, o Digno Mº Pº - DIAP de Viseu – ... Secção – por via de despacho proferido em 10 de dezembro de 2024 – Referência Citius ......79 – concluindo pelo cometimento, por parte da Junta de Freguesia de ..., da contraordenação relativa à violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral, p. e p. pelo artigo 10º, nº 4 da Lei nº 72-A/2015, de 23 de julho, peticiona a aplicação àquela da sanção de admoestação, nos termos consignados no artigo 51º, nº 1 de Decreto-Lei 483/82, de 27 de outubro (RGCO), alterado em último pelo Decreto-Lei nº 91/2024, de 22 de novembro. 3. Sequentemente, foram os autos remetidos ao Juízo Local Criminal de Viseu, para apreciação e decisão, ao abrigo do preceituado no artigo 203º, nº 3 da LEOAL, sendo que por decisão prolatada em 26 de janeiro de 2025 – Referência Citius ......27 – se decidiu absolver a Junta de Freguesia de ... da prática da contraordenação que lhe fora imputada. 4. O Digno Mº Pº, notificado desta decisão, não conformado, interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição) 1. Através de despacho proferido a 26.01.2025, pela Mª Juiz do Juízo Local Criminal de Viseu J..., foi a Junta de Freguesia de ..., representada pelo seu presidente, absolvida da prática da contraordenação, prevista e punível pelo n.º 4 do n.º 1 do artigo 10.º e 12.º ambos da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho (violação da proibição de publicidade em período eleitoral). 2. É desta decisão que discordamos, afigura-se-nos que a mesma é nula, pois que existiu omissão de formalidades essenciais, gerando nulidade absoluta, em concreto, por violação do disposto no artigo 64º, nº 2 do RGCO e por violação do disposto no artigo 50.º do RGCO. 3. Os presentes autos tiveram início na sequência de certidão enviada pela Comissão Nacional de Eleições dirigida ao Ministério Público, a confirmar-se os factos denunciados, denunciando infrações imputáveis a eleitos locais - Presidente de Junta de Freguesia de ... - no exercício dessas funções no momento da prática dos factos, que, entretanto, se veio a apurar se tratar de AA. 4. Nos termos do disposto no art. 203.º da LEOAL compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo MP, com recurso para a secção criminal do STJ, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. 5. Sendo que a esse processo aplica-se, subsidiariamente, o RGCO, designadamente o disposto no seu artigo 64.º. 6. Após instrução do processo, o Ministério Público remeteu autos de contraordenação a juízo por entender ser de aplicar à Junta de Freguesia de ... a sanção de admoestação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 10º, n.ºs 4 e 12º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23/07. 7. No presente caso, não foi realizada qualquer audiência, tendo a Mª Juiz de Direito decidido o caso mediante simples despacho. 8. Conforme dispõe o artigo 64.º n.º 2 do RGCO, a decisão sem realização de audiência só pode ocorrer se a tal não se opuserem o Ministério Público e o arguido. 9. Nenhum desses sujeitos processuais foi consultado sobre a opção feita pela Mª Juiz de Direito do Juízo Local de Viseu. 10. Pelo que aquela norma violada, o que consubstancia a nulidade a que se reporta o artigo 119º al. c) do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO. 11. Trata de uma nulidade insanável e devido a esta circunstância, o despacho recorrido é nulo. 12. Por outro lado, na comunicação por parte da CNE denunciava a prática de imputáveis a eleitos locais - Presidente de Junta de Freguesia de ... – no exercício dessas funções no momento da prática dos factos, que, entretanto, se veio a apurar se tratar de AA. 13. Na fase de instrução, muito embora a notificação ordenada pelo Ministério Público a 22.06.2023 (constante da referência eletrónica n.º ......25 de 26.06.2023), 26.06.2023), este se reporta ao artigo 50º do RGCO, tal notificação não consubstancia o cumprimento do estabelecido nessa norma. 14. Esse despacho mais não é do que o início da instrução a que o Ministério, in casu, está obrigado, face ao disposto no artigo 203º, nº 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. 15. Servindo a instrução para recolha prova, só depois desta terminada é que o Ministério Público está em condições de tomar posição, devolvendo os autos à entidade administrativa ou remetendo-os para julgamento. 16. No requerimento do Ministério Público, foi ordenada a notificação à Junta de Freguesia de ... para “conhecimento”, tendo sido a notificação dirigida ao legal representante da Presidente da Junta de Freguesia de ..., sem que tenha sido feita qualquer alusão ao disposto no artigo 50.º da RGCO – vide referência ......64 de 19.12.2024. 17. Por outro lado, os factos descritos no requerimento do Ministério Público, imputa a prática da contraordenação ao Presidente da Junta de Freguesia de ... à data da prática dos factos, AA, onde são incluídos factos que permitem caraterizar a conduta deste Presidente como dolosa. 18. E termina o requerimento a requerer a condenação da Junta de Freguesia de ... pela prática da contraordenação relativa à violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e punida pelo artigo 12.º do mesmo diploma legal; 19. No entanto, as pessoas colectivas se agem no mundo físico é por vontade do órgão expressa pelo seu titular, e a junta de freguesia para se expressar necessita que alguém exprima a sua vontade, agindo no mundo físico, e esse agente é o presidente da Junta que representa aquele órgão. Ele é o responsável por expressar a vontade daquela e se age ou não age é fruto da sua acção. 20. Não se mostra que a Junta de freguesia de ..., tenha expressado qualquer vontade, que teria de ser expressa de modo colegial, pelo que não havendo deliberação nesse sentido não lhe pode ser imputado o acto, mas apenas ao seu titular a quem incumbe o dever de observar o comando legal, no caso o arguido AA, pois a ação de publicidade efectuada foi-o no âmbito das funções que exercia no órgão autárquico em causa e para promover a sua candidatura. 21. Não é à Junta de Freguesia de ... que deve ser imputada a prática da contraordenação, mas sim ao Presidente da Junta de Freguesia de ..., à data da prática dos factos, AA. 22. Sendo todos os factos alegados refentes à sua conduta, sendo esta a título de dolo. 23. Sendo que em relação a este arguido AA se verifica a “total inexistência de notificação nos termos do artº 50º”, e subsequente violação dos “direitos de defesa do arguido, por falta de audição do mesmo”. 24. Este prestou declarações na fase de instrução. 25. Na síntese formulada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2003, “os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contraordenacional implicarão, em síntese, que ao arguido seja dada previamente a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. 26. Resulta do processado que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 50.º do RGCO. 27. Verifica-se a existência de uma nulidade insanável a qual determina a invalidade de todos os atos praticados após o requerimento do Ministério Público de 10.12.2024. 28. Estando verificada essa nulidade, tem por consequência, também a invalidade da sentença recorrida (cf. artigo 122º, nº 1 do Código de Processo Penal). 29. O despacho recorrido não observou o disposto nos art.ºs 50.º e 64º n.º 2 do RGCO, sendo, em consequência, nulo, nulidade a que se reporta o artigo 119.º al. c) do Código de Processo Penal ex vi art.º 41º, nº 1 do RGCO, devendo, em consequência, ser declarado nulo. 30. E determina-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para devido cumprimento do disposto no artigo 50º do RGCO, na pessoa do arguido AA - enquanto Presidente de Junta de Freguesia de ... na data da prática dos factos - todos os factos descritos no requerimento do MP se referem à autuação deste, sendo uma conduta dolosa. 5. Admitido o recurso, e notificada a Junta de Freguesia de ..., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, nº 1 do CPPenal – Referência Citius ......65 - não foi apresentada qualquer resposta. 6. Subidos os autos a este STJ, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu competente Parecer, nos seguintes termos: (transcrição) (…) Questão-Prévia. Competência hierárquica. 1 - O presente foi admitido, por despacho de 13.03.2025 (......89), para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 433.º do Código de Processo Penal e artigo 203.º, n.º 3 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto. 2 - A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (cfr, o art. 414º/3 do Código de Processo Penal). 3 - E, com todo o respeito, não concorda o Ministério Público com o despacho de admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a arguida, ora recorrida (acusada e absolvida na decisão recorrida), é Junta de Freguesia de ..., Município de Viseu, e não o seu então Presidente, AA, este, sim, o eleito local. 4 - Ou seja: A competência, excepcional, do Supremo Tribunal de Justiça para julgar o recurso da decisão da 1ª Instância em sede contra-ordenacional pressupõe, clara e expressamente, que o caso respeite a aplicação de coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções (cfr, os arts. 432º e 433º do Código de Processo Penal e 203º/3 da LO-1/2001, de 14/08). 5 - Donde: Só os processos de contra-ordenação em que sejam arguidos eleitos locais – isto é, membros dos órgãos das autarquias locais, no caso, a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (cfr, art. 5º/1 do RJAL) – é que o Juiz da Comarca aplica as coimas em causa e há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça. 6 - Não releva, pois, quem, materialmente, no caso é o responsável pelo cometimento da infracção – se o órgão, se o seu titular, o eleito local – pois que a competência material e hierárquica é definida pela configuração do objecto do processo. 7 - Se são acusados e julgados (com absolvição ou condenação) órgãos de uma autarquia local – no caso, a Junta de Freguesia –, ou, por exemplo, partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos, ou outras entidades, a competência para aplicação das coimas é da CNE ou do Presidente da câmara Municipal respectiva, conforme os casos, e não ao Juiz da Comarca. 8 - Tal como, nesses casos, o recurso não será interposto para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (cfr, os nº 1 e 2 do referido art. 203º/3 da LO-1/2001, de 14/08). 9 - E nada disso se altera se, erradamente, a contra-ordenação tiver sido imputada ao órgão e não ao seu titular, como bem foi decidido na sentença ora impugnada, e como, aliás, o intuiu o próprio Ministério Público no despacho que promoveu a aplicação da coima, de 10.12.2024 (......79), embora, com todo o respeito, não o tenha concluído em conformidade. 10 - Não estão, pois, no caso, verificados os pressupostos do recurso per saltum da sentença da 1ª Instância para o Supremo Tribunal de Justiça, como bem intuiu o recorrente. 10 - Se o Juízo Local Criminal decidiu sem competência – dada a qualidade do acusado, órgão de autarquia local, e não eleito local – não deverá este Alto Tribunal repetir o lapso, com todo o respeito, pelo que a competência hierárquica para conhecer do presente recurso pertence ao Tribunal da Relação de Coimbra (cfr, arts. 4º e 127º do Código de Processo Penal e 73º do RGCO). 11 - Motivo por que deve ser declarada a incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal para o conhecimento do presente recurso e determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, por ser o competente (cfr, os arts. 10ºss e 32º e 33º/1 do Código de Processo Penal). Se assim não se entender. II Questão-prévia. Inadmissibilidade legal do recurso. 12 - Em processo de contra-ordenação, na hipótese de absolvição do arguido, o recurso da decisão judicial respectiva só é admissível …em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público (cfr, o art. 73º/1-c) do RGCO). 13 - Ora, tendo o Ministério Público proposto a aplicação da medida de admoestação (cfr, o referido 10.12.2024, ......79), não é recorrível a decisão absolutória em causa, motivo por que o presente recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal (cfr, arts. 414º/2 e 420º do Código de Processo Penal). Se assim não se entender. III Mérito do Recurso. A) - Nulidade (incumprimento da disposição do art. 50º do RGCO). 14 - Alega a Digna Procuradora da República que não foi dado cumprimento à disposição do art. 50º do RGCO, pelo que foi cometida nulidade insanável, que induz a nulidade da própria sentença proferida. 15 - Com todo o respeito, não o cremos. Conforme alegação do próprio recurso, foi ordenada pelo Ministério Público (e realizada) a notificação da Junta de Freguesia reportada à disposição do art. 50º do RGCO (26.06.2023, 93344325), por cujos termos a denunciada foi informada da imputação que lhe era dirigida (embora sem cópia do Despacho da CNE). 16 - E, caso não baste, atente-se que a Junta de Freguesia de ... foi ouvida em declarações, na pessoa do seu actual Presidente, assim como o anterior, titular à data dos factos (cfr, fls. 76 e 81). 17 - Por outro lado, ainda que assim não fosse, deve entender-se que a omissão de tal diligência se constitui em causa de nulidade sanável, dependente de arguição pelo respectivo interessado, isto é, a Junta de Freguesia, que não o fez (cfr, os arts. 120º/1 e 2-d) e 3 do Código de Processo Penal e 41º/1 do RGCO). 18 - Nesta matéria, veja-se o então Assento 1/2003 do STJ: Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa. B) - Nulidade (incumprimento da disposição do art. 64º/2 do RGCO). 19 - É ainda arguida nulidade processual insanável substanciada na decisão por despacho sem prévia obtenção do assentimento dos sujeitos processuais, o que induz a anulação da decisão recorrida (cfr, os arts. 119º-c) do Código de Processo Penal e 64º/2 do RGCO). 20 - Com todo o respeito, cremos que também aqui não tem razão a Digna Procuradora da República, embora seja a discutida a questão da natureza do vício em causa. 21 - Cremos, contudo, que a lei não exige a comparência do arguido ou do seu defensor, pelo que a sua ausência não se constitui em nulidade insanável: Diferentemente do que ocorre no processo-penal (só em situações excepcionais é que é dispensada a presença do arguido em audiência – é obrigatória não só a audiência, como a presença do arguido), em processo-contra-ordenacional, perante a diferente natureza dos interesses em jugo, nem, sequer, a audiência é obrigatória, embora só deva ser dispensada com o assentimento dos sujeitos processuais (cfr, os arts. 64º/2 e 67º/1 do RGCO). 22 - Donde: A decisão recorrida poderá padecer, tão-só, também por esta via, da nulidade sanável de “omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade” ( a arguir pelo interessado). 23 - Neste pressuposto, apelando a um entendimento da nulidade como categoria funcional – anormalidade jurídica-processual-penal, com prejuízo para o cabal exercício dos direitos pelos sujeitos do processo – resulta: Que a arguida, Junta de Freguesia, não estava legitimada invocá-la, pois que tudo se passa como se se tivesse prevalecido da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia, como se extrai da sua absolvição, não tendo interesse em agir em conformidade; 24 - Por outro lado, mais uma vez com todo o respeito por opinião contrária, considerando que o Ministério Público: Não requereu a produção de qualquer prova, competindo-lhe promovê-la; Não deduziu expressamente uma acusação, pela imputação dos factos que pretendesse provar; Ordenou a remessa ao Juízo Local Criminal competente para aplicação da sanção de admoestação, que propôs; Deve entender-se que prescindiu da realização da audiência, pois que, do seu lado, a subtraiu qualquer conteúdo típico ou útil. 25 - Por fim, tendo sido a contra-ordenação imputada pelo Ministério Público à Junta de Freguesia (órgão autárquico); Tendo esta entidade sido absolvida em Despacho proferido nos termos do art. 64º/2 do RGCO; Mostra-se inviável, ainda que na sequência da anulação daquele Despacho, a notificação, pelo Tribunal recorrido, do então Presidente da Junta de Freguesia (eleito local) nos termos do disposto no artigo 50° do RGCO, pois que tal acto se constituiria em autêntica novação subjectiva da instância processual-contra-ordenacional, com flagrante violação do princípio da vinculação temática do tribunal. 26 Não restando ao Ministério Público outra possibilidade que não, pela via da obtenção de certidão integral do processo até ao Despacho que proferiu a 10.12.2024, fazer seguir os autos – no pressuposto de não estar ainda completo, quanto a si, o prazo prescricional respectivo – contra o Presidente da Junta de Freguesia à data dos factos, seu indiciado autor. IV Em síntese: 1) - Não tendo sido julgado um eleito local, mas um órgão da autarquia respectiva, carece o Supremo Tribunal de Justiça de competência hierárquica para julgar o recurso da decisão da 1ª Instância em sede contra-ordenacional prevista na disposição art. 203º/3 da LO-1/2001, de 14/08, sendo competente, no caso, o Tribunal da Relação de Coimbra; Se assim não se entender: 2) - Tendo o Ministério Público proposto a aplicação da medida de admoestação, não é recorrível a decisão absolutória em causa, motivo por que o presente recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal. Se assim não se entender: 3) - Tendo sido ordenada pelo Ministério Público (e realizada) a notificação da arguida, Junta de Freguesia, nos termos da disposição do art. 50º do RGCO e tendo sido o órgão em causa ouvido em declarações, na pessoa do seu Presidente, não foi incumprido o contraditório; A existir, o vício constitui-se em nulidade sanável, que não foi atempadamente arguida pela interessada, Junta de Freguesia. 4) - Considerando que o Ministério Público: Não requereu a produção de qualquer prova, competindo-lhe promovê-la; Não deduziu expressamente uma acusação, pela imputação dos factos que pretendesse provar; Ordenou a remessa ao Juízo Local Criminal competente para aplicação da sanção de admoestação, que propôs; Deve entender-se que prescindiu da realização da audiência, pois que, do seu lado, a subtraiu de qualquer conteúdo típico ou útil. 5) - Tendo sido a Junta de Freguesia (órgão autárquico) a absolvida em Despacho proferido nos termos do art. 64º/2 do RGCO; Mostrar-se-ia inviável, ainda que na sequência da anulação daquele Despacho, a notificação, pelo Tribunal recorrido, do então Presidente da Junta de Freguesia (eleito local) nos termos do disposto no artigo 50° do RGCO, pois que tal acto se constituiria em flagrante violação do princípio da vinculação temática do tribunal. Não foi apresentada qualquer resposta. 6. Efetuado o exame preliminar, tendo em atenção os fundamentos alicerce do articulado recursório, o quadro factual em presença, a todo o decidido e ao posicionamento assumido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, entende-se que se está perante quadro integrável na normação prevista na alínea a) do nº 6 do artigo 417º do CPPenal. II – Fundamentação 1. Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº1 do CPPenal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido. Em matéria contraordenacional os Tribunais Superiores, enquanto tribunais de revista, só conhecem de questões de direito (artigo 75º, nº1 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, que adiante se designa por RGCO, aplicável ex vi do artigo 12º da Lei nº 72-A/2015, de 23 de julho ), estando-lhe vedada a apreciação quanto à matéria de facto, o que não afasta a possibilidade de, oficiosamente, ou a requerimento, se conhecer de vícios decisórios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPPenal. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Digno Mª Pº, o Parecer elaborado neste STJ pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, por ordem preclusiva, as seguintes questões: - competência do STJ; - admissibilidade recursiva; - nulidade por incumprimento do estatuído no artigo 50º do RGCO; - nulidade por incumprimento do estatuído no artigo 64º, n 2º do RGCO. 2. Apreciação 2.1. Factos Provados 1 - No dia 7 de julho de 2021 foi publicado na 1ª Série do Diário da República o Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, que designou o dia 26 de setembro de 2021 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. 2 – No dia 18 de agosto de 2021, encontravam-se afixados cartazes em 16 localidades da freguesia de ..., os quais ostentavam o logotipo da Junta de Freguesia de ... e a assinatura do respectivo Presidente, com a seguintes inscrições: “Esta(s) rua(s) vai(ão) ser requalificada(s) ao abrigo das empreitadas contínuas da Câmara Municipal de Viseu, prevista(s) no Plano de Desenvolvimento Local de 2017-2021 da Junta de Freguesia de ...”. 3 – Na referida data, o cargo de Presidente das Junta de Freguesia de ... era exercido pelo cidadão AA, que se encontrava em pleno exercício das suas funções. 4 – O Presidente da Junta de Freguesia de ... não se absteve de recorrer à utilização de recursos da autarquia para veicular, de forma bem visível e acessível, obras e investimentos a realizar num futuro próximo, numa tentativa de favorecer a sua recandidatura, em detrimento das demais. 5 – O Presidente da Junta de Freguesia de ... sabia que os referidos cartazes não se destinavam apenas a comunicações para o público em geral ou para informar de bens ou serviços disponibilizados pela autarquia, mas sim, que tinham carácter promocional e que os mesmos consubstanciavam publicidade institucional proibida. 6 – Nas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais que tiveram lugar no ano de 2021, foi eleito como Presidente da Junta de Freguesia de ..., BB, que se mantém em exercício de funções. 2.2. A Decidir Num primeiro momento, importa um debruce a respeito da competência deste STJ para intervir neste desejo recursivo. Considerando todo o acervo dos autos, tal como o desenha o Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, tende-se a afirmar que não é o mesmo hierarquicamente competente para pronunciamento. Pensa-se, como cristalino, que de acordo com o plasmado no artigo 203º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a competência para a aplicação de coimas por contraordenações eleitorais encontra-se distribuída entre diversas entidades, consoante a natureza do agente infrator. Igualmente assola que o recurso ora em causa se acalenta na normação constante do nº 3 do afirmado preceito legal1, o qual aponta para a competência recursiva do STJ, quando em causa contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. Cotejando todo o processado, ao que se crê, a arguida – Junta de Freguesia de ... -, entidade a respeito da qual o Digno Mº Pº junto do Tribunal de 1ª Instância requereu a imposição da sanção de admoestação – não enverga / assume / incorpora a qualidade de eleito local. A arguida é uma pessoa coletiva de direito público, nos termos do artigo 5º, nº 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais2 -, que constitui um órgão representativo da autarquia local, não confundível com o seu titular executivo, ou seja, o Presidente da Junta de Freguesia. Assim sendo, tanto quanto se cogita, não estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso para este Alto Tribunal que o recorrente pretende fazer valer, porquanto, na senda do preconizado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral adjunto, no douto Parecer emitido e atrás enunciado, a competência do Supremo Tribunal de Justiça para julgar o recurso da decisão da 1ª Instância em sede contraordenacional, e neste domínio, pressupõe aplicação de coima a um eleito local que, como se viu, não é o caso. Sendo certo que no petitório trazido pelo Digno Mº Pº junto do Tribunal a quo se adiantam imputações factuais ao então Presidente da Junta de Freguesia, AA, a verdade é que não é esse o sujeito processual constituído como arguido nos autos. Toda a ação contraordenacional foi exclusivamente dirigida contra a Junta de Freguesia de ..., enquanto pessoa coletiva, a configuração do objeto processual executada em 1ª Instância dirigiu-se àquela – é o que se retira de todo o requerimento para aplicação da coima - sendo que foi essa a entidade que foi absolvida na decisão prolatada e ora recorrida. A intervenção jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça em sede de contraordenação eleitoral apenas se justifica quando esteja em causa a aplicação de coima a um eleito local e já não a órgão representativo das autarquias locais. Nesse desiderato, inexistindo nos autos qualquer decisão sancionatória dirigida contra um eleito local e, sendo esta qualidade a condição justificativa da intervenção excecional deste Supremo Tribunal de Justiça, não se encontram preenchidos os pressupostos de acesso jurisdicional a este Alto Tribunal, o que determina que o mesmo seja hierarquicamente incompetente para apreciação e conhecimento do presente recurso. E, nesse seguimento, pese embora o instrumento recursivo se mostre dirigido ao STJ e tenha sido o mesmo admitido nesse enquadramento3 - pronunciamento este que não vincula o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida, nos termos do artigo 414º, nº 3 do CPPenal - entende-se que, para o seu conhecimento, é competente o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Isto posto, não resta senão concluir pela incompetência hierárquica do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento deste recurso, o que se declara, circunstância esta que desenha a previsão da alínea a), do nº 6, do artigo 417º do CPPenal. Na verdade, as situações que obstam ao conhecimento do recurso podem ser muitas e variadas, como sejam, entre outras, a competência, a extinção do procedimento criminal, a legitimidade, a prescrição4. Em consequência, fica prejudicada a apreciação de qualquer outra questão das acima elencadas. III – Dispositivo Em face do exposto, - declara-se o Supremo Tribunal de Justiça incompetente para o conhecimento do recurso interposto nos autos; - ordena-se, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra; - mostra-se prejudicado, ante o decidido, o pronunciamento sobre as demais questões referidas e suscitadas. * Sem tributação, por o Digno Mº Pº dela estar isento. * Comunique, de IMEDIATO, ao Tribunal de 1ª Instância, remetendo cópia desta Decisão Sumária. * STJ, 16 de junho de 2025 (a presente decisão sumária, foi elaborada e integralmente revista pelo seu signatário – artigo 94º, n.º 2, do CPPenal) Carlos de Campos Lobo __________
1. Artigo 203.º Órgãos competentes 1 – (…) 2 – (…) 3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. 2. Artigo 5.º Órgãos 1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia. 3. Cf, Referência Citius ......89. 4. RIBEIRO, Vinício A. P., Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2020, 3ª Edição, Quid Juris, p. 1033. |