Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
122/07.7TCGMR.G1:S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ÓNUS DA PROVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 09/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Doutrina: - ANA PRATA, “O Contrato-promessa e o seu Regime Civil”, pág. 632.
- A. REIS, ”Anotado”, IV, págs. 500 e 547.
- A. VARELA, “Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., pág. 628.
- PEDRO R. MARTINEZ, “Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, pág. 356.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 239.º, 342.º, N.º1, 351.º, 410.º, N.º1, 483.º,N.º1, 496.º, N.º1, 562.º, 762.º, 798.º, 799.º, N.º1, 874.º, 879.º, AL. B), 913.º, 914.º, 1207.º, 1221.º A 1223.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 201.º, 265.º, N.º3, 511.º, N.º1, 515.º, 646.º, N.º4, 655.º, N.º1, 664.º, 2.ª PARTE, 690.º-A, 712.º, NºS 2, 5 E 6, 722.º, 729.º, 721.º, N.ºS1 AL. A), 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 208.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 5/6/1979, CJ IV-3-892;
-DE 11/5/1998, PROCESSO N.º 98A1262, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 27/5/2003, PROCESSO N.º 03A1232 EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 23/11/2006, PROCESSO N.º 06B4007, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 24/5/2007, PROCESSO N.º 07A1187, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 27/11/2007, PROCESSO N.º 07A3717, EM WWW.DGSI.PT .

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 310/94, DR N.º 199, II, DE 29/8/94.
Sumário : I - A par da obrigação principal convencionada no contrato-promessa e das acessórias ou secundárias que surjam como instrumentais daquela podem existir outras que se apresentem como autónomas ou “desvinculadas” da obrigação da contraparte, não se integrando no sinalagma específico do contrato-promessa e escapando à obrigação típica principal e às que integram deveres secundários ou acessórios e instrumentais daquela.

II - Tais obrigações poderão ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações clausuladas na promessa (modificando-as ou extinguindo-as) e na medida em que as mesmas sejam providas da necessária autonomia, como fundamento de acção de cumprimento ou indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso, mas sempre fora do regime do cumprimento ou do incumprimento do contrato-promessa enquanto tal e do complexo das obrigações jurídicas que o enformam em atenção à principal.

III - Indemonstrados esses pressupostos – não alteração do objecto do contrato-promessa e autonomia das obrigações -, celebrado o contrato prometido e satisfeitas as obrigações principais e típicas do contrato-promessa, extinguem-se definitivamente as obrigações que, enquanto tais, lhes eram instrumentais e acessórias, extinguindo-se o contrato pelo cumprimento, porventura defeituoso.

IV - O cumprimento defeituoso tem como pressuposta a ideia de que, aquando da entrega da coisa, o comprador desconhecia o vício ou inexactidão da prestação efectuada pela outra parte.

V -  Recai sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito) e os prejuízos dele decorrentes (dano).

VI - Saber se determinados danos assumem ou não a «gravidade» a que alude o art. 496º-1 do C. Civil é o mesmo que, em sede de danos não patrimoniais, ter ou não por verificado o requisito “dano”, como pressuposto da obrigação de indemnizar.

VII - Dano grave não terá que ser aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade.

Decisão Texto Integral:

         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

         1. - AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa contra CC e mulher, DD, pedindo a condenação destes a pagar-lhes uma indemnização, no valor de 66.875,74€.

A fundamentar o pedido, alegaram que os Réus lhes venderam um prédio urbano, composto de casa, anexo e logradouro, correspondente ao lote ......, do Loteamento licenciado pelo alvará n.º 00/00, com a área total de 510m2, no seguimento de contrato-promessa de aquisição e venda do terreno e prédio em construção pelo Réu. Porém, o R. não entregou o prédio com as dimensões e acabamentos acordados, pois que faltavam 110,20m2 de terreno, que os AA. adquiriram a um vizinho, no que gastaram 21.983,93€. Também deixou de construir um muro de suporte e de pavimentar o logradouro, como constava do contrato, no que os AA. despenderam mais 24.939,89€. Além disso, os AA. viveram com o prédio aberto nas traseiras, o que os aterrorizava, com entrada de ratos e cobras, e o A. marido sentiu-se envergonhado por o R. lhe ter chamado “vigarista” e dito que era caloteiro,  pelo que reclamam, cada um, indemnização no montante de 9.975,96€.

Os Réus contestaram.

Alegaram que construíram tudo aquilo a que se obrigaram perante os Autores e que, logo que resolvido o litígio com os proprietários do prédio confinante, se prontificaram a construir o muro em falta, o que fizeram, no local projectado. Que os Autores prometeram comprar, quiseram comprar e compraram o prédio que se estava a construir e o lote que existia, com a área que realmente tinha, e não 510m2, conhecendo as delimitações do terreno que compraram. A parcela de terreno em falta, alegadamente adquirida, não valia mais de €1.000,00. Mais alegam que, em Outubro de 2003, indemnizaram os AA., entregando-lhes a quantia de 5.000,00€ pela perda da faixa de terreno e demais prejuízos sofridos.

Em reconvenção, os Réus reclamaram o pagamento do montante de 2.494,00€, acrescido de juros de mora, referente ao preço da venda ainda não satisfeito pelos Autores e que estes se obrigaram a pagar logo que construído o muro em falta.

A final foi proferida sentença na qual a acção foi julgada parcialmente procedente decidindo-se: “ a). condenar os Réus a pagarem aos Autores a quantia de € 720,00, acrescida de juros de mora vencidos é vincendos, desde 1 de Março de 2007, até integral pagamento; b). condenar os Réus a pagarem aos Autores uma indemnização pelo incumprimento da obrigação de construir o pavimento exterior traseiro, em montante a liquidar em incidente póstumo de liquidação, até ao limite máximo de € 24.939,89; c). absolver os réus do mais que vinha peticionado; - julgar improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, dele absolver os autores”.

         Apelaram Autores e Réus, mas viram confirmado o sentenciado.

       Os Autores pedem ainda revista visando a alteração da matéria de facto e a procedência total da acção, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida.

         Para tanto, levaram às “conclusões” da alegação (transcreve-se a parte que corresponde a efectiva, embora nada sintética, invocação de razões de discordância do acórdão impugnado – art. 690º-1 CPC):

(…);

3ª – No caso sub Júdice, limitando-se a relação a repetir, de forma acrítica, razões apontadas pela 1ª instância, para fixar os factos materiais da causa, sem proceder a qualquer análise das mesmas, ocorre erro grosseiro e patente na decisão quanto ao recurso da matéria de facto fixada na 1ª instância, pelo que se impõe julgar-se de fundo a questão, considerando provados os factos referidos (objecto de impugnação na apelação) e a acção ser decidida, ou anular-se a decisão;

(…)

6ª - O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso quanto à matéria de facto por entender que a fixação da matéria de facto incumbe em primeira linha à primeira instância, em obediência ao princípio da imediação, visando o recurso apenas a "reparação de um eventual erro de julgamento" que não se verificou porque "os apelantes (...) não têm razão na apreciação que fizeram da globalidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, dos documentos juntos, bem como da prova pericial", para além de o laudo pericial dever prevalecer sobre o depoimento das testemunhas, não se justificando uma segunda perícia que "nem sequer foi sugerida" (quesito 7°) porque não foi produzida prova "cabal e segura" da recusa da emissão da licença de habitabilidade (quesito 15°) porque a testemunha EE "não é suficientemente credível e convincente" (quesitos 19° e 20°) porque as cópias dos cheques sacados pelo autor não chegam para comprovar os pagamentos alegados (apesar de confirmados por uma testemunha, cujo depoimento, no entanto, não é "suficiente") e, como não foi "sugerido" que o tribunal pedisse ao Banco prova de quem recebeu os cheques em causa, essa prova não se fez (cfr. respostas aos quesitos 24, 25 e 26).

7ª - De igual modo, o tribunal de apelação julgou também improcedente o recurso quanto à matéria de direito porquanto entendeu que quanto a danos patrimoniais, os autores não provaram ter pago o preço que alegaram e quanto a danos não patrimoniais, apenas provaram que os AA. viviam no prédio aberto nas traseiras, o que facultava o acesso a partir dos campos, e os fazia recear a entrada de ratos e cobras, mas tais receios não têm gravidade que justifique a tutela do direito.

8ª - A decisão é inaceitável, não podendo manter-se, porquanto tendo os Réus vendido aos Autores um prédio urbano em construção, por eles levada a cabo, com obrigação de a concluir e entregar, como o prédio foi entregue com uma área inferior à devida (510 m2) pois teria a menos 110 m2 - e sem licença de utilização, para obter a qual era necessário adquirir a um terceiro, alheio à acção, a área em falta, o que os Autores tiveram de fazer, ante a omissão dos RR. deviam os RR. ser condenados a pagar uma indemnização por danos patrimoniais no total de 46.923,82€ que foi o preço pago para adquirir o terreno e para proceder a acabamentos na zona adquirida e por danos não patrimoniais de 9.975,96€ a cada Autor, por o prédio adquirido pelos Autores ter estado durante muito tempo aberto nas traseiras, o que causava aos Autores incómodos e arrelias por ficar sujeito á invasão por ratos e cobras e por malfeitores, e por o 10 Réu ter chamado "vigarista" ao Autor que se sentiu ofendido por ser comerciante sério e honesto que não merece tal epíteto.

9ª - As instâncias não o entenderam assim, pois sustentaram que:

   a) o contrato celebrado entre Autores e Réus era um contrato de compra e venda, e não de empreitada, nem sequer um contrato misto dessas duas espécies, situando-se a responsabilidade dos Réus no domínio da venda de coisas defeituosas, conforme previsão dos art.s 913º a 922º do Código Civil, por ter sido entregue uma área inferior à correspondente ao lote (510 m2);

   b) os Autores não lograram provar que para além dos 40 m2 faltavam ao lote ainda outros 70 m2 para completar a área de 510m2, não tendo ainda feito prova do preço efectivamente pago nem de que a aquisição de terreno era condição indispensável para a concessão da licença de utilização;

   c) apesar de provado que os Autores adquiriram a esse vizinho para completarem o terreno em falta, de uma vez 40 m2 (alínea N) e facto 13°) e de outra vez mais 70,20 m2 (facto 31 e resposta ao quesito 26°) e que com esses 110,20 m2 o prédio ficou com uma área de 526,50 m2 (ou seja, mais 16,50 m2 do que os prometidos 510m2), os Réus só eram obrigados a pagar aos Autores os primeiros 40 m2. e não pelo preço efectivamente despendido, mas pelo valor de mercado (de 18,00€ por m2);

d) não se demonstrou que o Réu tivesse insultado o Autor - como este alegava - tendo-se apenas provado que o prédio foi entregue pelos Réus aos Autores "aberto nas traseiras facultando o acesso a partir dos campos ali existentes, o que os fazia recear a entrada de ratos e cobras na casa de habitação" (facto 29°, resposta aos quesitos 17° e 18°) mas tais incómodos não assumiam suficiente gravidade para merecerem a tutela do direito.

10ª - Ao tribunal de apelação pedira-se corrigisse a matéria de facto por se sustentar que as respostas dadas aos quesitos 7°, 15°, 19°, 20°, 24°, 25°, 26° e 39° são deficientes para o que os recorrentes cumpriram nas alegações o ónus imposto pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil, especificando quer os meios de prova que impõem decisão diversa, quer os pontos de facto viciados.

11ª -  De facto, a resposta dada ao quesito 7° é excessiva por integrar o advérbio "actualmente" e a expressão "uma área total de 526.50 m2" que não constam da formulação do quesito, e por desconsiderar o depoimento da testemunha FF que mediu rigorosamente o local, com máquinas apropriadas, e asseverou que o lote actualmente apenas tem 496 m2 (acta de 25/5/ 2010, registo em CD) mesmo com o adicionamento posterior de 110m2 (40 m2 mais 70 m2), o que o tribunal não aceitou também porque "não foi junto aos autos qualquer levantamento topográfico" (quando, na verdade, o foi, cfr. doc. de fls. 326).

Mas, face a qualquer dúvida que tivesse, o tribunal podia e devia ter determinado oficiosamente uma perícia, nos termos do artigo 584°, n.º 2 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante que ela não tivesse sido sugerida;

12ª - A resposta dada ao quesito 15° - na parte em que exclui, como necessária consequência, que a Câmara Municipal, sem a área correcta, não concedia licença de habitabilidade - é inaceitável porque essa consequência é afirmação dos próprios Réus (fls. 159) aceite pelos Autores (artigo 28° da petição inicial) e resulta directamente da lei (artigos 62°, 63° e 65° do Decreto-­Lei 555/99, de 16/12);

13ª - As respostas negativas dadas aos quesitos 19° e 20° (relativas aos insultos do 1 ° Réu ao Autor) não são aceitáveis porque a respectiva matéria, pelo contrário, se provou como resulta do depoimento de EE (acta de 12/03/2010) que assistiu aos factos e expressamente os referiu, sem desmentido algum, e o argumento usado para desconsiderar esse depoimento é vago, genérico e impreciso, não oferecendo qualquer razão plausível.

14ª - As respostas negativas dadas aos quesitos 24° e 25° (relativos ao pagamento pelos Autores do preço de €14.963,93 pelos primeiros 40 m2) e 26° (relativo ao pagamento pelos Autores dos 70,20 m2 a mais) não estão explicadas, não são explicáveis, nem são aceitáveis, porque esses pagamentos constam de documentos juntos aos autos com a petição (fls. 52 a 55), foram confirmados pelas testemunhas GG e EE.

15ª - Não é aceitável dizer-se que os cheques não provam qualquer pagamento, mas apenas a sua emissão: o ónus da prova da emissão dos cheques é dos autores; o ónus da prova do não pagamento dos cheques, esse é dos RR., para além do facto de se houvesse qualquer dúvida, e houvesse sido posta, ou pelo tribunal ou pelos Réus, a mesma podia ter sido dissipada pelo banco;

16ª - A resposta dada ao quesito 39° em cujos termos "a faixa de terreno que se situava na confrontação com o logradouro da casa dos réus não servia para fins agrícolas, já que aí apenas cresciam silvas e mato, com algumas videiras e arbustos" é incongruente e incompreensível não apenas porque resulta do único meio de prova, o invocado arbitramento que "o terreno (...) era apto para construção, quer no ano de 2000, 2003, 2007" e porque o simples "jus aedificandi" resultante da sua integração no prédio urbano dos Autores significa que lhe é de reconhecer uma "real capacidade construtiva urbana", como pelo facto de nem sequer se ter atentado que um terreno onde existem silvas, mato, videiras e arbustos é, pelo menos, é obviamente apto para fins agrícolas.

17 ª - Sem prescindir, não é também isenta de censura a decisão de direito adoptada pelas instâncias pois nem o contrato celebrado entre as partes seria, em bom rigor, de compra e venda, mas misto de compra e venda e empreitada (o R. marido vendeu o lote e procedeu à construção da habitação dos AA.) nem o preço do terreno em falta que os AA. manifestamente compraram pode ser o "real e corrente" de mercado, mas o gasto na compra efectiva, nem podia julgar-­se que os danos não patrimoniais apurados não tinham suficiente relevância para merecerem atendimento.

18ª - Com efeito, um contrato, como o ajuizado, através do qual os RR. venderam aos AA. um prédio urbano, em construção e com obrigação de o concluir, com o preço convencionado a pagar conforme o andamento da obra, e a construção a efectuar conforme um projecto que especificava os diversos momentos da construção e respectivos acabamentos sendo o R. empreiteiro profissional da construção civil, seguramente teria características de um contrato de empreitada (artigo 1207° do Código Civil) pelo que, conjugado com a venda do lote, deveria catalogar-se de contrato misto de empreitada e compra e venda (art°. 405° do Código Civil e o Ac. STJ de 16/5/2000 in RLJ 133, 66).

19ª - Por outro lado, tendo o tribunal dado como provado que os AA. compraram ao vizinho de uma vez pelo menos 40 m2 (factos 13° e 19°), de outra vez, pelo menos mais 70,20 m2 (facto 31°) e que o lote tem actualmente no terreno 526,50 m2 (facto 22°) (quando, segundo o contratado, devia ter apenas 510m2), nem podia concluir que os Autores compraram ao vizinho apenas pelo menos 40 m2 (eles teriam comprado 93,70 m2 visto que compraram 110 m2 para ficarem com 526,5 m2, ou seja, 16,5 m2 a mais além dos 510m2) nem essa conclusão era possível (compra de apenas 40 m2) quando os RR. tinham aceite que (artigo 44° da contestação) os Autores integraram no seu prédio mais de 100 m2 de terreno comprado ao vizinho;

20ª - Fosse qual fosse a área a considerar a indemnização a atribuir aos autores a título de ressarcimento do dispendido para aquisição do terreno em falta não podia equivaler ao valor "real e corrente de mercado" porque esse vizinho não tinha qualquer obrigação legal - nem os Autores processo algum de lhe impor a compra - de vender o que quer que fosse; esse preço só podia ser sempre o que resultasse da negociação possível a empreender entre os interessados, o preço da venda;

21ª - Ainda quando apenas se considerasse, como se considerou, (resposta aos quesitos 17° e 18°) que "os Autores viviam no prédio (...) aberto nas traseiras. facultando o acesso a partir dos campos ali existentes. o que fazia recear a entrada de ratos e cobras na casa de habitação" tanto bastava para dever fixar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais, pois esses incómodos são suficientemente relevantes para merecerem a tutela do direito.

22ª - A decisão recorrida violou a lei (artigos 406°, 483°, n.º l, 484° e 487°, nº l do Código Civil) não podendo manter-se.

            Os Recorridos não apresentaram resposta.

         2. - Questões a apreciar no recurso.

         Aferidas pelo conteúdo das conclusões da alegação dos Recorrentes, vêm colocadas as seguintes questões:

         - Não uso indevido dos poderes de reapreciação da matéria de facto;

     - Erro de julgamento da matéria de facto e sua fixação;

 - Qualificação do contrato incumprido celebrado pelas Partes;      

- Incumprimento contratual e suas consequências;

- Indemnização pelo incumprimento e respectivo montante; e,

- Indemnização por danos não patrimoniais.

         3. - Matéria de facto.

A Relação, após apreciação da impugnação da matéria de facto pelos AA. fixada pela 1ª Instância, manteve  o quadro factual que segue.

   1. Por escritura pública de 23 de Julho de 1999, celebrada no 2º Cartório Notarial de Guimarães, os réus, pelo preço de 13 000 000$00 (64.843,73 €), declararam vender ao autor, casado com a autora no regime da comunhão de adquiridos, o prédio urbano composto de casa de ....... e andar, dependência ou anexo e logradouro, situado no lugar ........... – actualmente, Rua ........... nº. .., da freguesia de Fermentões, deste concelho e comarca, correspondente ao lote n.º ... do Loteamento licenciado pelo alvará nº 00/00 emitido pela Câmara Municipal de Guimarães em 3/6/1987, descrito na Conservatória do Registo Predial deste mesmo concelho sob o nº 0000000 dessa freguesia, registado a favor dos vendedores pela inscrição G3 e então ainda omisso à matriz respectiva (cfr. documento junto a fls.10 a 24) – alínea A dos Factos Assentes (F.A.).

   2. Em 2 de Setembro de 1998, os Réus, por escrito, prometeram vender ao A. o prédio urbano, constituído por um terreno para construção, com um prédio de rés do chão e andar nele em construção, construção essa devidamente licenciada, através do alvará n.º 812/98, emitido pela Câmara Municipal de Guimarães, em 22/5/1998, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00000, inscrito na matriz urbana de Fermentões, sob o artigo 1061º (cfr. documento junto a fls.25 a 26) – alínea B dos F.A.

   3. No referido contrato-promessa ficou convencionado que a venda seria efectuada pelo preço global de 31 000 000$00 (154.627,35 €), a pagar faseadamente, conforme o andamento da obra (cfr documento junto a fls.25 a 26) – alínea C. dos F.A.

   4. O 1º réu é empreiteiro de construção civil, actividade industrial que realiza de modo lucrativo – alínea D dos F.A.

   5. Os autores pagaram aos réus o preço convencionado, com excepção de 500.000$00 (€ 2.492,99) – alínea E dos F.A.

   6. Na sequência do contratado, os autores ocuparam o prédio e foram nele habitar no mês de Maio de 1999 – alínea F dos F.A.

7. O Réu subscreveu o documento junto a fls.33, por si assinado em 23 de Julho de 1999, documento exigido pelo autor como condição de subscrição da escritura de compra e venda referida em 1 – alínea G dos F.A.

   8. Nessa declaração o 1º Réu reconhece que celebrou com o autor um contrato de compra e venda e que, não obstante nessa escritura ter ficado declarado que o preço se encontrava pago e recebido, certo é que desse preço o A. não pagara 500.000$00 porque a referida casa de habitação que o declarante construíra, não se encontrava ainda totalmente concluída no que respeitava à construção do muro de vedação de confrontação nascente de tal prédio, bem como o acabamento do espaço de logradouro entre o edifício e esse muro de vedação (cfr documento junto a fls.33 e seguintes) – alínea H dos F.A.

   9. O que se devia ao facto de “o proprietário do terreno vizinho e confrontante reclamar, injustificadamente, que o muro em causa seria construído em terreno de sua propriedade, litígio este a ser tratado em sede judicial (cfr. documento junto a fls.33 e sgs.) – alínea I dos F.A.

   10. No mesmo documento, o 1º R. assumiu o compromisso de concluir os processos judiciais em curso contra o aludido vizinho, requerendo, promovendo e diligenciando para que os mesmos fossem favoráveis ao reconhecimento do direito de efectuar a construção do muro pelos limites fixados no correspondente alvará de loteamento e que, concluídos esses processos ou logo que fosse possível, se obrigava concluir a obra inacabada pela falta de construção do muro e acabamento do logradouro anexo, só então tendo o direito de exigir do autor o pagamento da quantia de 500.000$00 e correspondente ao remanescente do preço ainda não pago (cfr. documento junto a fls.33 e sgs.) – alínea J dos F.A.

   11. Os autores ficaram aguardando a conclusão da obra, nos termos que o 1º réu se obrigou a concluir – alínea L dos F.A.

   12. No mês de Abril de 2001, ao autor constou que o 1º réu não lograra sucesso naquela acção movida ao referido vizinho e até havia sido expressamente condenado a reconhecer que a questionada parcela de terreno, cerca de 40 m2 era propriedade desse vizinho – alínea M dos F.A.

   13. Em 4 de Dezembro de 2003, o autor celebrou com o referido HH e mulher II, um contrato-promessa de compra e venda dos referidos 40 m2 de terreno a destacar do Campo do C.... e na zona imediatamente contígua ao prédio do autor (cfr. documento junto a fls.49 e 50) – alínea N dos F.A.

   14. Na mesma data da assinatura do contrato, os autores receberam o terreno por efectiva entrega do mesmo – alínea O dos F.A.

   15. A ré mulher é casada com o Réu marido no regime da comunhão de adquiridos (cfr. documento junto a fls.10 e seguintes) – alínea P dos F.A.

   16. O réu marido efectuou os alicerces e as fundações para a construção do muro no sítio que, desde o início, se encontrava marcado no terreno e na referida confrontação – alínea Q dos F.A.

   17. Quando iniciou estas construções, em meados de Abril de 1999, foi interpelado pelo HH, mulher e filhos, que não o deixaram continuar com a construção do muro, colocando neste local um camião que, efectiva e realmente impossibilitava a obra, e destruindo os caboucos já construídos em betão e a verguinha que serviria de suporte aos postaletes verticais onde se apoiaria o muro – alínea R dos F.A.

   18. Os réus intentaram em Tribunal a providência cautelar de restituição provisória de posse nº 402/99 do 3º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães contra HH, mulher, GG e JJ intentaram a acção definitiva, que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, com o nº. 590/99, na qual foi prolatada a sentença, junta a fls.35 a 38, em que os ali autores e aqui réus não obtiveram vencimento na acção e por via da reconvenção, que foi julgada procedente, foram condenados: - “A reconhecer HH, mulher e outros, como donos e possuidores duma parcela de terreno, com a área de 40 metros quadrados, que o muro de vedação do prédio dos aqui réus, que ia ser construído, pela forma como estava projectado, integrava no mesmo prédio, retirando-a ao prédio do falado HH e outros” – alínea S dos F.A.

   19. Os réus aceitaram que ao prédio identificado em 1 que venderam aos autores faltava uma faixa de terreno com 40 m2 que foi reconhecida, por sentença do tribunal, como sendo parte integrante do campo agrícola da família de HH – alínea T dos F.A.

   20. O autor e os réus outorgaram a escritura pública de compra e venda referida em 1 – resposta ao artigo 3º da Base Instrutória.

   21. O réu obrigou-se a entregar ao autor o prédio urbano em questão, com o edifício e os respectivos muros de vedação em relação aos terrenos contíguos integralmente concluídos – artigo 4º da Base Instrutória.

   22. Actualmente, o lote n.º 13, tem as seguintes dimensões: 28 metros de comprimento na confrontação com o lote nº. 14, 25,40 metros na confrontação com o lote nº. 12, 20 metros na confrontação com HH e 19,90 metros com o arruamento e uma área total de 526,50 m2 – resposta ao artigo 7º da Base Instrutória.

   23. O 1º réu obrigou-se ainda a proceder aos acabamentos integrais do prédio em causa, dotando-o de pavimentos exteriores em betonilha hidrofugada de 0,5 de espessura assente sob uma camada de brita de 0,15 m – resposta ao artigo 8º da Base Instrutória.

   24. Pelo menos em 23 de Julho de 1999, estava construído o muro da frente, junto ao arruamento, faltando construir o muro traseiro na confrontação com o HH, o pavimento na zona traseira e os muros laterais na junção com aquele muro traseiro – resposta aos artigos 9º e 10º da Base Instrutória.

   25. O réu informou o autor que o vizinho HH reclamava uma parcela de terreno onde estava prevista a construção do muro traseiro – resposta ao artigo 11º da Base Instrutória.

   26. O autor instou o réu a concluir a construção – resposta ao artigo 12º da Base Instrutória.

   27. Por sentença transitada em julgado, o tribunal julgou improcedente o pedido de restituição de posse, uso e fruição sobre aquela parcela de terreno formulado pelos réus – respostas aos artigos 13º e 14º da Base Instrutória.

   28. O autor procurou de novo o réu e este não se dispunha a negociar com o vizinho a compra daquela parcela de terreno – respostas aos artigos 15º e 16º da Base Instrutória.

   29. Os autores viviam no prédio identificado em 1 aberto nas traseiras, facultando o acesso a partir dos campos ali existentes, o que os fazia recear a entrada de ratos e cobras na casa de habitação – resposta aos artigos 17º e 18º da Base Instrutória.

   30. O autor negociou com o vizinho a compra verbal da parcela de terreno que faltava no lote nº.13 – resposta ao artigo 22º da Base Instrutória.

   31. O autor procurou o vizinho para lhe adquirir, verbalmente e pelo menos, mais 70,20 m2, operando-se então a entrega aos autores dessa faixa de terreno – resposta ao artigo 26º da Base Instrutória.

   32. A obra foi levada a efeito no prédio identificado em 1 sob as ordens e orientação dos réus, os quais eram os donos da obra e do terreno onde a mesma foi construída – reposta ao artigo 29º da Base Instrutória.

   33. Os réus obrigaram-se a construir o muro e acabar o espaço do logradouro, logo que terminassem os litígios em Tribunal que tinha com o HH e família e, depois de efectuado esse trabalho, tinha o direito de exigir os 500.000$00 em dívida – resposta ao artigo 35º da Base Instrutória.

   34. O autor marido obrigou-se a pagar aos réus a referida quantia, logo que o muro de vedação estivesse concluído – resposta ao artigo 36º da Base Instrutória.

   35. A parcela de terreno de 40 m2 integra-se num campo agrícola, sendo a borda do campo agrícola de HH e família – resposta ao artigo 37º da Base Instrutória.

   36. Em tal campo cultivava-se erva e alguns cereais, sendo apenas terreno apto à agricultura – resposta ao artigo 38º da Base Instrutória.

   37. A faixa de terreno que se situava na confrontação com o logradouro da casa dos réus, nem para fins agrícolas servia, já que aí apenas cresciam silvas e mato, com algumas videiras e arbustos – resposta ao artigo 39º da Base Instrutória.

   38. O metro quadrado desse terreno valia € 15,00 em 2000, € 18,00 em 2003 e € 25,00 em Maio de 2008 – resposta aos artigos 40º e 41º da Base Instrutória.

39. Após terminados em definitivo os litígios que opunham os réus à família do HH, donos do campo agrícola do Travulho, que confronta com a casa, hoje dos autores, de imediato os réus se pontificaram a construir o muro que faltava – resposta ao artigo 43º da Base Instrutória.

   40. Os autores comunicaram aos RR, que estavam em negociações com a família do HH

Araújo Salgado, com vista a comprar-lhe a faixa de terreno dos 40 m2 – resposta ao artigo 44º da Base Instrutória.

   41. Os réus não podiam intervir nessa negociação, já que estavam de “relações cortadas” com aqueles, por causa dos processos que tramitaram no Tribunal e, sobretudo, por causa dum processo crime intentado pelos réus contra a família do HH – resposta ao artigo 45º da Base Instrutória.

   42. Volvido algum tempo, os autores comunicaram aos réus que haviam comprado ao HH e família uma faixa de terreno do campo agrícola que a estes pertence – resposta ao artigo 46º da Base Instrutória.

   43. Os réus, após esta comunicação, fizeram a construção do muro de vedação do lado nascente e pagaram na totalidade os materiais utilizados na construção do muro e respectiva mão-de-obra – respostas aos artigos 47º e 48º da Base Instrutória.

   44. Foram integrados no logradouro do prédio dos autores, pelo menos, 40 m2 de terreno do Campo do Travulho – resposta ao artigo 52º da Base Instrutória.

         4. - Mérito do recurso.

         4. 1. - Impugnação da decisão da matéria de facto e sua fixação.

         4. 1. 1. - Não uso indevido dos poderes de reapreciação da matéria de facto.

         

         Os Recorrentes começam por acusar a Relação de, em desrespeito pela lei, se ter limitado a repetir, de forma acrítica, razões apontadas pela 1ª instância, para fixar os factos materiais da causa, sem proceder a qualquer análise das mesmas, ocorrendo erro grosseiro e patente na decisão, a impor a respectiva anulação.

         Ao que parece, pretendem que a Relação não procedeu, no caso, à devida reapreciação da matéria de facto, respondendo às questões colocada nas conclusões dos Apelantes, assim violando o disposto nos arts. 690º-A e 712º-1-a) CPC.

         Não está em causa a possibilidade de a Relação alterar as respostas aos quesitos em questão, verificados que estavam os pressupostos legais exigidos nos arts. 721º-1-a) e 690º-A, como se aceita no acórdão impugnado.

Ora, face ao mencionado objecto do recurso, impunha-se à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, procedendo à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes (arts. 712º-2 e 690º-A - 5).

Como se vem reiteradamente afirmando nesta Conferência, dada a amplitude com que a lei os prevê, os poderes de reapreciação contidos no preceito traduzem-se num verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos.

 Nessa medida, pode mesmo dizer-se que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 712º, a colocar a 2ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1ª.

Na 1ª instância ou na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação.

Em ambos os casos vigoram para os julgadores de ambos os Tribunais as mesma regras e princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (por contraposição ao regime da prova legal), consagrado no art. 655º-1.

Quer isto dizer que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis (art. 515º CPC).

Finalmente, não pode esquecer-se que, no âmbito dessa valoração das provas no seu conjunto, poderão os julgadores lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, os juízes, no seu prudente arbítrio, poderão deduzir (designadamente quando confrontados com a formulação de um juízo de valor sobre a globalidade da matéria factual) de certos factos conhecidos um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele são normalmente indícios seguros deste – art. 351º C. Civil.

Em síntese, a Relação deverá formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª Instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova.

Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação, deve o julgador indicar os fundamentos da sua convicção por forma a permitir o controlo da razoabilidade da decisão mediante a intervenção das mesmas regras da ciência, lógica e experiência, tudo tendente a dotá-la de força persuasiva e a convencer da bondade do acerto do decidido.

            Essa motivação crítica impor-se-á tanto à 1ª Instância como à Relação.

         Há, porém, diferença de regimes, como mostra o regime acolhido no n.º 5 do art. 712º.

         Com efeito, a falta de fundamentação da decisão de facto tem como consequência, apenas, que a Relação, a requerimento da parte, possa determinar que o julgador da 1.ª Instância a fundamente, se possível for.

         Tal disposição não encontra correspondência quando a Relação, por sua vez, reapreciando a matéria de facto não indique os fundamentos da alteração ou da manutenção do decidido pela 1ª instância.   

Porém, a diferença de regimes compreende-se pela clara razão, já apontada, de que a Relação é chamada a controlar a decisão sobre a matéria de facto, reapreciando o julgado da Instância recorrida e substituindo-se-lhe na fixação do quadro factual, actividade em que reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, devendo atender aos elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão – art. 712º-2 CPC –, donde a necessidade de conhecer esses fundamentos para se colocar em posição tão próxima quanto possível da do tribunal recorrido.

         O mesmo não sucede com o julgamento de reapreciação, ao abrigo do disposto no art. 712º, em que a motivação já não se destina a qualquer controlo de tribunal superior (no caso o STJ), pela óbvia razão de a decisão que modifique ou mantenha a matéria de facto, em consequência da valoração de depoimentos ou outros elementos de prova sujeitos à livre apreciação, não poder ser objecto de recurso ou censura (arts. 722 e 729º CPC).

         É o que acontece, paralelamente, com as decisões da 1ª Instância de que não seja admissível recurso. Também neste caso da eventual ausência ou insuficiência de motivação da decisão de facto não decorrerão quaisquer consequências, por nunca ser caso de aplicação do art. 712º-3. 

Quando não encontre razões para alteração, a Relação não se limitar a aceitar a decisão da 1ª Instância, mas antes faz sua a convicção que a ela presidiu e a respectiva decisão.

Acontece, pois, que a lei processual não prevê qualquer sanção para a eventual omissão de motivação pela Relação e, por outro lado, não se vê que da irregularidade decorram quaisquer efeitos práticos úteis, designadamente à luz da previsão da norma geral do art. 201º CPC, vício que, fora do objecto do recurso, aqui não cabe considerar.

Apreciando a concreta situação suscitada, constata-se que, em relação a cada uma das respostas impugnadas se dá notícia da audição da prova gravada, como expressa alusão ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas identificadas pelos Recorrentes com aptidão modificativa das respostas, à prova pericial (quanto ao quesito 7º), à necessidade de documento (quesito 15), não se afigurando legítimo suscitar qualquer dúvida sobre a verificação de uma efectiva reapreciação da factualidade posta em causa no recurso, nos termos legalmente exigidos.

Depois, e quanto à fundamentação e apreciação crítica, princípio também consagrado no art. 208º-1 da Constituição da República, crê-se que o não uso dos poderes de alteração dos pontos de facto em apreço, a postular, por isso, uma motivação de natureza negativa, se encontra suficientemente expressa na menção das razões por que houve adesão à convicção manifestada pelo Julgador da sentença, nos pontos em que aconteceu, sempre acrescentado as razões do desvalor de depoimentos face à perícia ou de credibilidade em razão de laços familiares, etc..

Enfim, nada no texto do acórdão, autoriza o entendimento de que os Julgadores se limitaram a, actuando como cassação, aceitar a decisão da 1ª Instância, antes apontando para que, pelas razões que mencionaram, fizeram sua a convicção que determinou a decisão de facto impugnada, o que, na improcedência desta, satisfaz as exigências de motivação.

         Julga-se, pois, estar satisfeita, ao menos no seu núcleo essencial, a exigência de fundamentação constante dos preceitos da lei do processo e da Lei Fundamental (cf. Ac. TC n.º 310/94, DR n.º 199, II, de 29/8/94).

. 1. 2. - Erro de julgamento da matéria de facto e sua fixação.

         4. 1. 2. 1. – Irrecorribilidade da decisão da Relação.

Os Recorrentes impugnam ainda a decisão da matéria de facto, no tocante às respostas aos pontos 7° (facto 22), 15° (facto 28-1ª parte), 19°, 20°, 24°, 25°, 26° (facto 31º) e 39° (facto 37) da base instrutória, que já haviam impugnado, sem sucesso, no recurso de apelação.

         Como os próprios Recorrente referem, o Supremo só conhece, em regra, de matéria de direito, com o âmbito fixado no art. 722º CPC, como o é que das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 a 3 do art. 712º não cabe recurso para o STJ.

         Seguramente que não está em causa qualquer das situações previstas no n.º 2 do art. 722º - cujos pressupostos os Recorrentes também não invocam -, em que o Supremo conhece de matéria de facto.

         Trata-se, aí, de violações de normas de direito probatório material ou prova vinculada que, pela óbvia razão de se pretenderem respostas de conteúdo positivo nem sequer poderia estar em causa, a não ser em caso de prova por confissão a factos quesitados (art. 646º-4 CPC).

           Por isso, fora das situações excepcionalmente contempladas no citado n.º 2 do art. 722º o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa – a valoração da prova não vinculada – não pode ser objecto de recurso de revista.

         Concorrentemente, o recurso resulta expressamente excluído pela norma do n.º 6 do art. 712º CPC.

         No caso, já se concluiu não ter havido violação da lei processual quanto ao não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto, um prius relativamente à valoração e fixação.

         Agora, na valoração das provas, com vista à pretendida alteração, movendo-nos, como nos movemos no campo da prova livre, está vedada ao STJ, com a consequente inadmissibilidade do recurso nessa parte.

     

         A encerrar este ponto resta dizer que, apesar de, como dito, não vir invocada a violação de normas de direito probatório material, não faz o menor sentido o apelo que os Recorrentes fazem às normas jurídicas do RJUE para, a partir delas, impugnarem a resposta restritiva ao quesito 15º com referência ao requisitos de concessão da licença de habitabilidade pela Câmara Municipal.

         Com efeito, a ser esse o sentido da pergunta, que não parece ser o atribuído pelas Instâncias – que o ligaram aos fundamentos da recusa da licença, a exigir prova documental -, estar-se-ia perante um quesito a envolver uma pura questão de direito que, por não conter nenhuma questão de facto (sobre a qual pudesse ser produzida prova), não poderia constar da base instrutória, donde que, por isso, também não poderia ser respondido e, a sê-lo indevidamente, sempre a resposta haveria de ser considerada não escrita – arts. 511º-1 e 646º-4 CPC.   

         4. 1. 2. 2. – Excesso da resposta ao ponto 7º da base instrutória.

         Um ponto, porém, está para além da valoração da prova e deve ainda ser apreciado ao nível de violação da lei adjectiva.

Referimo-nos à reclamada excessividade da resposta ao quesito 7º, que os Recorrentes fazem decorrer de integrar o advérbio “actualmente” e a expressão “uma área total, de 526,25m2, que não constam da formulação do quesito.


O art. 664º, 2ª parte do CPC dispõe que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, salvo o disposto no art. 264º, preceito que não interessa analisar.
É pacífico o entendimento que a sanção correspondente à violação do comando daquele preceito, quando decorrente de decisão de matéria de facto incluída em questionário, é a de se considerarem não escritas as respostas que excedam o âmbito da questão de facto a que o quesito se reporta, nos termos previstos no n.º 4 do art. 646º, por analogia.
Em regra, pois, se as respostas ultrapassam o âmbito da matéria quesitada, em termos não comportáveis, no articulado pelas partes, têm de ser limitadas ao âmbito do perguntado, considerando-se não escrito o que o exorbite (A. REIS, ”Anotado”, IV, 500 e 547).
A questão de saber se determinada resposta deve considerar-se excessiva (e, consequentemente, não escrita) tem de aferir-se, apenas, pelo seu cabimento nos contornos da matéria alegada, que não estritamente pelos do ponto de facto (quesito) a que a resposta respeita.
Por outro lado, há que ter em consideração que nada impõe ao julgador que aos quesitos responda apenas “provado” ou “não provado”.
 As respostas podem ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham no círculo da matéria alegada.
E não raramente o tribunal se vê perante a necessidade de assim proceder, como forma de traduzir convenientemente o seu pensamento e em homenagem ao princípio fundamental do conhecimento da verdade material (art.265º-3).
Pode, pois, e deve o tribunal explicitar o que considera provado, nada impedindo que a resposta seja formulada em termos diversos do perguntado, posto que se contenha nos limites atrás enunciados.

Ora, o quesito foi formulado na continuação lógica dos três quesitos anteriores tendo por objectivo averiguar se, através do contrato de “empreitada” que celebrou com o A., o 1º R. se obrigou a construir os muros divisórios do lote em todos os seus lados (6º) … «7º - Nas dimensões, respectivamente, de 28 metros, a norte, 24,80 metros a sul, 19,80 metros a nascente e 19,70 metros a poente?», reproduzindo a matéria dos artigos 7º a 10º da petição inicial.
Referia-se, pois, a matéria quesitada ao conteúdo das prestações a que se obrigara o Réu no contrato, alegadamente de empreitada, que celebrara com o Autor, nomeadamente quanto aos muros divisórios que se obrigara a construir e respectivas dimensões.

A resposta, descrevendo as dimensões do lote e dos muros que “actualmente” se encontram edificados, nada tem que ver com o que – com utilidade ou sem ela – se pretendia saber ao elaborar o quesito (conteúdo da obrigação), reflectindo antes uma realidade que não se apresenta como relacionável com as obrigações a que o R. se vinculara nem com o respectivo cumprimento. Mais estranha ao quesito será, ainda, a inclusão na resposta da área total actual do terreno.

Respondeu-se, claramente, a algo que não foi perguntado.
E respondeu-se, também, em termos de inclusão de matéria que não tem correspondência no alegado pelos Autores, nem cabe no círculo do balizamento feito nos articulados.
  
Consequentemente, a resposta ao quesito 7º - facto 22 – tem de haver-se por não escrita e, por isso, eliminada do elenco factual, não sendo, doravante, considerado aquele facto 22.

4. 2. - Mérito da causa.

4. 2. 1. - Natureza e qualificação do contrato.

Sustentam os Recorrentes que o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido, qualificado pelas Instâncias como contrato de compra e venda, “é sobretudo um contrato de empreitada”, que deve catalogar-se como contrato misto de empreitada e compra e venda.

A tese dos Recorrentes assenta no conteúdo do clausulado do contrato-promessa celebrado entre as Partes, do qual consta que os RR. «prometeram vender ao Autor um terreno para construção, com um prédio a ser nele construído, com o preço a ser pago faseadamente (…), sendo o R. empreiteiro de construção civil.

         A empreitada é um contrato que tem por objecto a prestação de um serviço, uma prestação de facto, que é a realização de uma obra –art. 1207º C. Civil; a compra e venda, por sua vez, tem como objecto essencial a transmissão de um direito, que pode ser o de propriedade de uma coisa – art. 874º C. Civil.

         Como é sabido, a distinção entre a empreitada e a compra e venda, e correspondente integração da realidade fáctica numa ou noutra dessas figuras, é, por vezes, susceptível de suscitar dúvidas, que podem erguer-se, como sempre ocorreria no caso, quando os materiais são fornecidos pelo empreiteiro e, sobretudo, naqueles em que o valor dos materiais é superior ao dos serviços prestados.

         Na qualificação do contrato tem de atender-se, antes de mais, e com prevalência sobre quaisquer critérios de distinção à vontade real das Partes, nos termos impostos pelos princípios gerais sobre interpretação e integração da declaração negocial – arts. 236º e 239º C. Civil.

         In casu, deparamos com um acordo negocial, titulado pelo Notário documentador como “Compra e Venda – Mútuo com Hipoteca” do qual constam apenas as declarações dos Outorgantes constantes do facto 1., ou seja, que os RR. declararam que “vendem (ao A.) o prédio urbano composto de casa de rés-do chão e andar, dependência ou anexo e logradouro (…)” e o que o A. declarou aceitar o contrato e que imóvel adquirido se destinava a habitação própria.

         Em tal contrato não se detectam, como parece evidente, quaisquer declarações negociais típicas de outra figura contratual que não seja a compra e venda.

         É certo que o contrato-promessa, de que essa escritura pública é o cumprimento, contém os dizeres que os Recorrentes referem, mais propriamente os que se encontram transcritos nos factos 2. e 3., sendo o R. empreiteiro de construção civil.

A qualificação contratual defendida pelos Recorrentes passa necessariamente pelo reconhecimento e relevância jurídica do incumprimento de obrigações inseridas no contrato-promessa, relativas a prestações sobre a execução do edifício integrado no objecto da promessa de venda, apesar de entretanto ter sido celebrada a prometida escritura de compra e venda, obrigação principal do contrato-promessa.

         Pois bem.

         O contrato-promessa é, como definido no art. 410.º-1 C. Civil, a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, ou seja, é um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto, que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas, ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei.

 Refere-se sempre, funcionalmente, a outro negócio, constituindo este o seu objecto. Por isso, o objecto imediato do contrato-promessa consiste na realização do contrato prometido, constituindo o deste último objecto mediato daquele.

No objecto do contrato-promessa, a obrigação principal ou típica que o integra é, no caso, a celebração da escritura de compra e venda (art. 410º-1 C. Civ.), a que as Partes se obrigaram e cumpriram.

Quando não esteja em causa o incumprimento dessa obrigação, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação, abrangida pelo contrato-promessa e incumprida, na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do mesmo.

Ora, a par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como autónomas ou “desvinculadas” da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido (cfr. ANA PRATA, “O Contrato-promessa e o seu Regime Civil”, pg. 632).

São, estas últimas, obrigações que não se integram no sinalagma específico do contrato-promessa, escapando à obrigação típica principal e às que integram deveres secundários ou acessórios e instrumentais daquela.

Tais obrigações, pela sua natureza, não deverão deixar de poder ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações clausuladas na promessa (modificando-as ou extinguindo-as) e na medida em que as mesmas sejam providas da necessária autonomia, como fundamento de acção de cumprimento ou indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso (art. 762º-2 C. Civil), mas sempre fora do regime do cumprimento ou do incumprimento do contrato-promessa enquanto tal e do complexo das obrigações jurídicas que o enformam em atenção à principal (acs., desta Conferência e relator, de 27/5/2003 e 27/11/2007, nos procs. 03A1232 e 07A3717, respectivamente).

         Face à matéria provada, não se vislumbram - nem nada foi alegado em tal sentido - quaisquer notas da referida autonomia nas circunstâncias de o edifício estar ainda em construção, de o pagamento ser faseado ou de a construção ter sido concluída em correspondência com o constante do projecto, obrigação a que o contrato-promessa não faz sequer menção.

Celebrado, como foi, o contrato prometido e satisfeitas as obrigações principais e típicas do contrato-promessa, exauriram-se com elas as obrigações que, enquanto tais, lhes eram instrumentais e acessórias, extinguindo-se o contrato pelo cumprimento, porventura defeituoso.

         Tal extinção é definitiva, não se vislumbrando como haver o contrato por não executado para, fazendo-o renascer com os seus acordos acessórios, apagar os efeitos da compra e venda validamente celebrada (cumprimento).

         Aquelas obrigações acessórias só poderão ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações clausuladas na promessa (modificando-as ou extinguindo-as) – o que, insiste-se, não foi alegado - e na medida em que as mesmas sejam providas da necessária autonomia, como fundamento de acção de cumprimento ou indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso (art. 762º e 798º C. Civil), mas sempre fora do regime de incumprimento do contrato-promessa enquanto tal e do complexo das obrigações jurídicas que o enformam em atenção à principal.

           A pretensão dos Recorrentes, tal como foi formulada e vem defendida no recurso, não permite, ao menos a nosso ver, qualificação do contrato diferente da que lhe foi atribuída pelas Instâncias.

         4. 2. 2. - Incumprimento contratual e suas consequências

         Do que vem de ser dito já se vê que a o direito exercitado pelos Recorrentes só pode entroncar no cumprimento defeituoso do contrato de contrato de compra e venda, regulado no art. 874º e ss. do C. Civil.

         De recordar que se mantém a factualidade em que assentaram as decisões das Instâncias, subtraída agora do facto nº 22.

O comprador tem direito ao exacto cumprimento, mediante a entrega da coisa vendida sem vícios e com as qualidades asseguradas pelo vendedor – arts. 762º-1, 879º-b), 913º e 914º C. Civil.

          O cumprimento defeituoso tem como pressuposta a ideia de que, aquando da entrega da coisa, o comprador desconhecia o vício ou inexactidão da prestação efectuada pela outra parte.

          Quando haja cumprimento defeituoso, ou, seja, quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos, não lhe estando vedado o recurso aos meios gerais de tutela do incumprimento das obrigações – arts. 798º, 799º-1, 913º e 914º, todos do C. Civil.

          Em caso de cumprimento defeituoso, a lei impõe, pois, ao devedor a prova de que o mesmo não procede de culpa sua.

          A execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual.

          No domínio desta responsabilidade, presume-se, como se disse, a culpa, mas, na falta de norma que o permita, o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil.

          Assim, há-de ser sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano) – art. 342º-1 C. Civil (cfr. ac. STJ, de 23/11/06, Proc. 06B4007 ITIJ; PEDRO R. MARTINEZ, “Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 356).

               Defeitos serão, para o efeito, tanto os vícios que tiram valor ou aptidão à coisa para o uso ordinário ou previsto no contrato, como as desconformidades com o que as partes estipularam.

No caso, dada a natureza do bem vendido reportar-se-ão, sobretudo, à falta de qualidades asseguradas pelo vendedor, ou seja, à falta de conformidade da coisa declarada vender com a efectivamente entregue (qualidade pactuada).

         4. 2. 3. - Indemnizações e respectivos montantes.

         4. 2. 3. 1. – Indemnização pelos danos patrimoniais do cumprimento defeituoso.

         Os Recorrentes têm direito a ser indemnizados pelo cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, como vem decidido.

         À maneira de parêntese dir-se-á (concordando, nesse ponto, com a posição dos Recorrentes no sentido de não ser indiferente a qualificação do contrato) que não seria assim – ou totalmente assim – se e na media em que as prestações dos RR. se regessem pelas regras do contrato de empreitada, como defendido pelos Recorrentes. Neste caso, o pedido indemnizatório por danos patrimoniais teria de naufragar perante a necessidade de respeitar a ordem imperativa de sanação de vícios estabelecida pelos arts. 1221º a 1223º C. Civil.

         Voltando ao montante indemnizatório, dir-se-á que, lida e relida a matéria de facto provada e confrontadas as respostas aos quesitos com o conteúdo do neles perguntado (especialmente o n.º 26), não conseguimos encontrar o menor apoio para a tese dos Recorrentes segundo a qual tiveram de adquirir mais 70,20m2 de terreno, além dos 40m2, para completar a área de 510m2 do lote declarado vender.

         Numa palavra, o alegado na conclusão 19º assenta em deduções sem suporte nas premissas invocadas.

         Desprovida de fundamento, também, a pretensão de a indemnização dever ser calculada com base no preço por m2 alegadamente pago.

         Os AA., pura e simplesmente, não provaram o pagamento desse preço (14.963,93€) – ou de qualquer outro – pelos 40m2 que anexaram ao lote.

         Competia-lhes, como atrás se referiu a propósito dos pressupostos da responsabilidade, a prova dos danos sofridos com o cumprimento defeituoso.

         Consequentemente, não podem ver utilizado aquele valor como elemento de cálculo do dano.

         4. 2. 3. 2. - Indemnização por danos não patrimoniais.

         No tocante aos danos não patrimoniais, mantida a matéria de facto, restará averiguar se, como subsidiariamente insistem os Recorrentes, os incómodos sofridos são suficientemente relevantes para merecerem a tutela do direito.

         Traduziram-se, eles, no receio da entrada de ratos e cobras na casa de habitação, por o logradouro do prédio se encontrar aberto nas traseiras, facultando o acesso desses animais a partir dos campos ali existentes.       

         Coloca-se, então, o problema de saber se, dada a natureza dos danos, estes relevam e, consequentemente, são atendíveis para efeitos indemnizatórios já que a lei apenas elege como danos indemnizáveis os que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – art. 496º-1 C. Civil.

Reproduzir-se-á, aqui, o que se escreveu, entre outros, no acórdão de 24/5/2007 (proc. 07A1187).

Tal significa que, em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses susceptíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar, o requisito “dano” como pressuposto da obrigação de indemnizar não seja um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se apresente com um grau de gravidade tal que postule a atribuição de uma indemnização ao lesado.

Se essa gravidade não concorrer, não pode falar-se de dano não patrimonial passível de ressarcimento.

Como é sabido, para que se possa falar de uma questão de responsabilidade civil é necessário que o lesado, titular do direito indemnizatório, tenha sofrido um dano, só interessando mesmo averiguar sobre o concurso de outros pressupostos se aquele preexistir.

Sem dano não há responsabilidade. Isso mesmo se encontra claramente reflectido nos arts. 483º-1 e 562º C. Civil, ao elegerem o dano como pressuposto e requisito da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.

Não havendo dano, o direito desinteressa-se da conduta ilícita e demais elementos constitutivos da responsabilidade civil, enquanto fonte da obrigação de indemnizar.

Ora, assim postas as coisas, responder à questão de saber se os danos demonstrados assumem ou não a referida gravidade é o mesmo que ter ou não por verificado o requisito “dano”, como pressuposto da obrigação de indemnizar.

Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc..

A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos (A. VARELA, “Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 628), sendo, nessa linha, orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º” (ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262 ITIJ).

Assim sendo, o passo seguinte consistirá em proceder á valoração dos factos provados, como consequências da conduta do lesante, servindo como linha de fronteira a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação.

Depois, como se tem entendido, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação” (ac. de 5/6/79, CJ IV-3-892).

Ora, aproximando estes critérios balizadores às concretas circunstâncias dos factos e suas consequências, julgamos que a situação configurada não atinge aquele mínimo que, objectivamente, se coloque num grau de intensidade consideravelmente superior ao da posição de qualquer credor perante um incumprimento parcial ou mora do devedor.

Não o atinge, desde logo porque, tratando-se, como aceite pelos próprios Recorrentes, de meros incómodos, despidos mesmo de qualquer concretização dos abstractos receios alegados, caem directamente na zona de exclusão consensual na doutrina e na jurisprudência dominantes.

Não o atinge ainda, porque nada mais resta que um vago e abstracto receio de que o facto receado pudesse acontecer, sem que se tivesse concretizado o estado de “terror … com a entrada frequente de ratos e cobras” que fora alegado, este, sim, certamente perturbador da tranquilidade e estabilidade psicológica dos Autores.  

Com efeito, o dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptas para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efectiva verificação dessas consequências.

Indemonstrado pelos AA., como facto constitutivo do seu direito, o concurso do pressuposto da obrigação de indemnização, nos termos e com os contornos que ficaram definidos, a pretensão compensatória tinha de ser indeferida - art. 342º-1 C. Civil.

         5. - Decisão.

         Em conformidade com o exposto, acorda-se em:

         - Negar a revista;

         - Manter o decidido no acórdão impugnado; e,

         - Condenar os recorrentes nas custas.

 Lisboa, 13 Setembro de 2011

 Alves Velho (Relator)

Paulo Sá

 Garcia Calejo