Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I-A excepção de não cumprimento consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes quando o outro reclama sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação, sendo é um dos traços fundamentais do regime dos contratos bilaterais. II-A excepção não é invocável pelo contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar, que como tal, não pode fazer depender a realização da sua prestação do respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: 1-Relatório Por apenso aos autos de execução, que tem por título executivo uma letra e em que é exequente AA e executados BB e CC, deduziram estes oposição, pedindo a extinção da execução. Para o efeito, alegam ,em síntese, o seguinte: A letra reporta-se a obras respeitantes a imóvel sito em Sintra, que após alterações do orçamento inicial, se elevaram para €30.500,00. O 1º executado efectuou pagamento no valor de €6.520,00. Em meados de 2003, a obra encontrava-se parada por o exequente não dispor de fundos, tendo-se acordado que o 1º executado lhe entregaria uma letra por si aceite e com o aval do 2º executado, a fim de obter fundos. O exequente não conseguiu obter o desconto da letra e abandonou a obra. Em contestação o exequente alegou, em síntese, o seguinte: A emissão da letra e posterior paragem da obra prendeu-se com a falta de dinheiro por parte dos opoentes. O montante da letra é devido, desde a data em que a obra ficou parada, sendo que o exequente reitera a sua disposição para concluir os acabamentos. No seguimento de despacho para tal, apresentaram os executados aperfeiçoamento do seu articulado de oposição (fol. 105). Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria assente e a base instrutória e procedeu-se a julgamento vindo a ser proferida sentença onde se concluiu assim: «Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar improcedente a presente oposição e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução». Inconformados recorreram os opoentes interpuseram recurso de apelação para a Relação onde por acórdão se julgou parcialmente procedente a apelação interposta (não procede na parte em que se invoca o direito de resolução do contrato, e na parte em que se pretende obter a compensação), revogando-se a sentença na parte em que julgou improcedente a «excepção de não cumprimento», e em sua substituição, julga-se a mesma procedente, consequentemente também procedente a oposição e extinta a execução. Deste acórdão veio o exequente interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: 1 ° A douta decisão do acórdão do Tribunal da Relação entendeu e bem que se estaria no domínio das relações imediatas pelo que seria de opor as excepções da relação fundamental. 2° Quando se debruça sobre a qualificação jurídica da relação subjacente entende e bem a existência de um contrato de empreitada. 3° Aferindo do direito à resolução do contrato a douta decisão consagrada no acórdão da Relação, conclui e bem pela não existência da impossibilidade da prestação por causa imputável a um dos contraentes, pela não perda de interesse na prestação em consequência da mora e pela não existência de interpelação admonitória e pela impossibilidade de afastar a interpelação admonitória por não haver abandono definitivo da obra mas esta se encontrar apenas parada, pelo que não haveria direito à resolução do contrato, improcedendo assim. 4° No que se refere à compensação entendeu e bem o acórdão da relação que não existia um eventual crédito dos apelantes sobre os apelados, não sendo reconhecido judicialmente ou pelo devedor, pelo que tal compensação não obteve procedência no recurso. 5° Atendendo à excepção do não cumprimento o recorrente não pode deixar de demonstrar a sua não concordância com a decisão plasmada no acórdão da Relação, pelo que; a) O ponto 7 da matéria assente, no que se refere á forma de pagamento dos 10.000,00 € a ser pago em quatro prestações, o ponto 8 e 9 da matéria assente, respeitante à alteração do orçamento passando para 30.000.00 €, o ponto 4 e 12 da matéria assente referentes à entrega de quantias posteriores à alteração do orçamento e por fim o ponto 6 da matéria assente referente à letra dada à execução para o pagamento de obras, são indícios mais que suficientes da demonstração da continuação do acordo (ainda que tácito) quanto à forma de pagamento da obra que se manteve inalterada, reforçando-se que «à letra dada à execução reporta-se a pagamento de obras». b) Pelo que, não obstante se concordar com a decisão do acórdão em entender que não houve acordo para o pagamento da obra com a aceitação da mesma, o que é certo é que o art. o 1211 n° 2 do CC, não tem aplicação subsidiária/erro na determinação da norma aplicável por já ter sido entregue ao exequente uma letra devidamente preenchida em que figurava uma data para ser apresentada a pagamento, não tendo sido provada a existência de uma prazo para a conclusão da obra. Logo o artº1211 n° 1 do CC não tem face à factualidade dada como assente qualquer aplicação sendo mesmo contraditório com tal matéria assente. c) Desta forma o acórdão ao mencionar que «No contrato de empreitada, pode o dono da obra opor ao empreiteiro que não acabou a obra, a excepção do não cumprimento, referida no artº 428º do CC.» não colhe em face da factualidade dada como assente não procedendo mais uma vez a excepção do não cumprimento por não ter aí cabimento jurídico, por ter sido emitida Uma letra com data para apresentação a pagamento, ainda antes de se pensar na conclusão da obra. 6° Deve-se pois declarar a improcedência da resolução do contrato a improcedência da compensação, revogando-se a decisão do acórdão quanto a procedência da excepção de não cumprimento e a (procedência) da aplicação subsidiária do artº1211 n° 2 do CC, declarando-se a improcedência destas, declarando-se a continuação da execução. Termos em que deve o presente acórdão ser revogado (apenas) na parte respeitante a excepção do não cumprimento/aplicação subsidiária do artº 1211 nº 1 do CC não se revogando a sentença da 1ªinstancia na parte respeitante à excepção do não cumprimento revogando-se a extinção da execução, declarando-se o prosseguimento da mesma com o que, se fará JUSTIÇA. Nas suas contra-alegações os recorridos defendem a manutenção do decidido no acórdão e subsidiariamente pedem se julguem procedentes as excepções invocadas na ampliação objectiva do pedido e julgara extinta a execução. A esta parte da matéria da ampliação veio a recorrente apresentara as suas alegações . Colhidos os vistos legais, cumpre decidir então do mérito da revista. 2- Fundamentação a)- Dos fundamentos de facto: As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: 1- O Exequente deu à execução o documento que é fls. 10 dos autos de execução, consistente em impresso normalizado de letra de câmbio no qual figura como sacador, preenchido pela importância de €20.500,00, data de 26.09.2003, vencimento em 29.12.2003, assinada na face anterior, no local destinado ao aceitante, pelo executado BB e assinada no verso, após a menção manuscrita “Por aval ao aceitante”, pelo executado CC (cfr. doc. 1, a fls. 10 dos autos de execução, que no mais se dá por reproduzida). 2- O documento referido em 1 foi apresentado a pagamento no Banco Espírito Santo, sendo devolvido por falta de pagamento. 3- O Banco Espírito Santo cobrou ao Exequente, despesas no montante de €102,34. 4-O 1.° Executado entregou ao Exequente €4.800,00 para pagamento do montante inscrito no escrito referido em 1. 5-O Exequente executa trabalhos de construção civil. 6-A Letra dada à execução reporta-se a pagamento de obras no prédio sito na Calçada de S. Pedro, nº ... em Sintra, inscrito na 2.° Conservatória do Registo Predial de Sintra em nome do executado BB. 7-O Orçamento inicial apresentado pelo Exequente para as obras no referido prédio abrangia trabalhos a executar no terreno, no 1º andar, no telhado e pinturas, no valor total de € 10.000,00, a pagar em 4 prestações de € 2.500,00 cada, vencendo-se a 1ª no início do contrato, a 2ª com a entrega do r/c e início do primeiro andar, a 3ª com a entrega do 1.° andar e início do telhado e a 4ª com a entrega total da obra concluída. 8- No decurso da obra referida em 7 o Exequente e o executado BB acordaram em alterar o orçamento, acrescentando os seguintes trabalhos: - Pintura exterior da casa; - Loiças, torneiras e azulejos nas duas casas de banho (r/c e 1.° andar); - Substituição das canalizações da cozinha e casas de banho; -Instalação eléctrica, incluindo quadro, interruptores, tomadas de corrente e pontos de luz no tecto; - Puxadores e fechaduras em todas as portas; - Acabamentos no sótão, forrando tecto com pladur, tratamento de madeiras, porta e parede; - Escada de acesso ao sótão; - Cozinha no r/c e 1. o andar. 9- Por causa dessas alterações, acordaram em elevar o preço de € 10.000,00 para € 30.500,00. 10- Em meados de Setembro de 2003 a obra referida em 7 e 8 estava parada e por concluir. 11- O Exequente não retomou os trabalhos. 12- Até Setembro de 2003 o executado BB entregou ao Exequente € 6.520,00, sendo: - €2.500,00 em data anterior a 26.06.2003; - €250,00 antes de 26.06.2003; - €1.000,00 em 26.06.2003; - €750,00 em 01.07.2003; - €770,00 em 22.07.2003; -€1.250,00 em data posterior a 22.07.2003 e anterior a 30.09.2003. b)Dos fundamentos de direito O objecto deste recurso está delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, que se concretizam em analisar a questão da verificação da excepção de não cumprimento na base da qual no acórdão recorrido se julgou parcialmente procedente a apelação nos termos acima transcritos. A letra dada em execução: Está aqui em causa a execução de uma letra,título de crédito, que se encontra no domínio das relações imediatas(1). Não há dúvida de que nestes autos o 1º executado aceitou a letra e o 2º a avalizou. Do aceite e do aval resulta a vinculação ao seu pagamento atento o disposto nos artºs 28º e 30º da LULL. Esta obrigação de pagamento pode, porém, não ter lugar. Se estivermos, como é o caso, no domínio das relações imediatas (sacador-aceitante) podem ser opostas ao portador excepções fundadas sobre as relações com o sacador -é o que resulta do artº 17º da LULL. Temos então uma situação em que ganha relevância a relação subjacente à subscrição do título de crédito, cabendo aos opoentes provar a matéria de excepção invocada com base nessa relação subjacente. A relação cartular permanece e permanecendo, pode ser exigido o seu cumprimento, a não ser que os devedores provem a matéria de excepção invocada (artº 342,nº 2 do CC) que constitui a obrigação causal. O contrato de Empreitada: No acórdão da Relação analisou-se a relação fundamental subjacente à subscrição da letra em causa, tratando-se de um contrato de empreitada, onde se deu procedência à excepção de não cumprimento invocada pelos executados com base na referida matéria de excepção. Vencido assim na decisão proferida na Relação que revogou em parte a decisão de 1ª instância, pede agora o exequente/recorrente, que o acórdão seja revogado apenas na parte que lhe foi desfavorável, e que é a respeitante à excepção do não cumprimento/aplicação subsidiária do artº 1211º nº 1 do CC. Vamos,pois,agora fazer a nossa análise do recurso em face da factualidade pertinente aos aspectos do contrato de empreitada que contendem com a matéria da invocada excepção de incumprimento. Entende o recorrente que, com a factualidade provada nos autos, não pode aplicar-se aqui a norma subsidiária prevista no artº 1211º n° 2 do CC por já ter sido entregue ao exequente uma letra devidamente preenchida que se reporta ao pagamento de obras e em que figurava uma data para ser apresentada a pagamento, não tendo sido provada a existência de uma prazo para a conclusão da obra. Na análise desta questão é essencial ter presente o contexto factual provado, acima transcrito, pois que só em face dele se pode estabelecer o correcto enquadramento jurídico. De tal factualidade resulta a celebração de um contrato de empreitada entre o exequente e 1º executado, entendido por aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,mediante um preço-artº1207º do CC.(2) O essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra. No fundo o dono da obra, por força do contrato de empreitada, tem o direito subjectivo a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado, a que ele se obrigou. Este é o principal direito do dono da obra . A obrigação principal do dono da obra é a prestação do preço acordado. A retribuição faz parte na noção legal de empreitada, pois, sem esse elemento, estar-se-á perante um contrato gratuito e prestação de serviços. Na falta de clausula ou de uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra (artº 1211º,nº 2 do CC). E na eventualidade de se ter estabelecido que o preço, ou parte dele, seria pago antes da aceitação da obra, o empreiteiro poderá usar a excepção de não cumprimento prevista no artº 428º do CC e suspender a execução dos trabalhos, sempre que o dono da obra não efectue a prestação do preço nos termos acordados (3) De referir ainda que a moderna configuração dos contratos sinalagmáticos assenta na ideia de interdependência entre obrigações que deles reciprocamente emergem para ambas as partes e que por isso a esta luz a excepção de não cumprimento (exceptio non adimpleti contratus,consistente na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes quando o outro reclama sem,por seu turno,ter ele próprio executado a respectiva contraprestação) é um dos traços fundamentais do regime dos contratos bilaterais, consistindo essencialmente na faculdade que cada um dos contraentes tem de subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo outro contraente.(4) É neste aspecto relacionado com a realização da obra por parte do exequente/empreiteiro, aceitação da obra e momento do pagamento do preço por parte dos executados, que residem as questões a analisar para aferir da viabilidade ou não da invocada excepção de não cumprimento por parte do dono da obra, nas circunstâncias factuais apuradas. Atento o valor do preço total acordado para a realização das obras com as alterações introduzidas e tendo em conta os valores pagos , não pode deixar de se concluir que o que se fez constar da letra, corresponderá à parte restante do preço da obra. Nesta parte, alegou o ora recorrente/exequente que o valor da letra correspondia às obras já feitas, mas não logrou provar que aquele montante de €20.500,00 inscrito na letra respeitava efectivamente a obras já feitas, nem que a paragem da obra se deveu à falta de pagamento, por parte dos executados, conforme resulta das respostas negativas aos nºs 8º e 9º da base instrutória. Assim não pode afirmar-se, como faz o recorrente que existe contradição entre o facto nº 6 (que a letra dada à execução se reporta a pagamento de obras) e a aplicação da norma do artº 1211º-2 do CC, porquanto ,como iremos evidenciar aquele facto só tem sentido conjugado com a factualidade alegada e que estava em discussão na oposição . Por outro lado também não se provou que exequente e 1º executado tivessem acordado entre si que o acréscimo de €20.500,00 resultante das alterações introduzidas a realizar na empreitada seria pago com a entrega e aceitação da obra (resposta negativa ao nº 1 da base instrutória). Igualmente quanto à retoma dos trabalhos pelo exequente empreiteiro (nº 6 da base instrutória) apenas ficou provado que o exequente não retomou os trabalhos. Estamos ,assim,confinados a um quadro factual limitado e que é o já acima descrito, sintetizado no seguinte: -As partes acordaram que o valor total das obras seria de 10.000,00 euros, a pagar em quatro prestações de 2.500,00 euros cada, vencendo-se a última com a entrega total da obra concluída (facto provado nº 7); -No decurso da obra os contraentes acordaram em alterar o orçamento, passando o preço total a ser de 30.500,00 euros (factos provados nºs 8º e 9º); -O 1º executado efectuou pagamentos de 4.800,00 euros e 6.520,00 euros (factos provados nºs 4º e 12º); -A letra dada à execução, reporta-se a pagamento de obras (facto provado nº 6º). De toda a factualidade provada não se pode extrair que existam prazos diferentes relativamente ao cumprimento das obrigações de cada um dos contraentes, designadamente não resulta daqui a exigência de os executados cumprirem em primeiro lugar a obrigação de pagamento do preço da letra sem que a obra estivesse realizada. Em tais circunstâncias nada impede de operar a excepção prevista no artº 428 CC,”Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. (5) É certo que a excepção não é invocável pelo contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar, que como tal, não pode fazer depender a realização da sua prestação do respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo. No caso, uma vez que não se provou o acordo invocado pelos executados/opoentes, no sentido de que o pagamento do valor relativo às alterações às obras inicialmente acordadas seria efectuado após a entrega e aceitação da obra ,e resultando que em Setembro de 2003 a obra com as alterações acordadas estava parada e por concluir (a letra foi emitida em 26-09-20013 e tinha vencimento em29-12-2003-fls. 237) e estando provado que o exequente não retomou os trabalhos (factos provados nºs 10º e 11º), resta-nos concluir que o empreiteiro/exequente que é obrigado a executar a obra sem vícios de harmonia com o acordado (artº 1208º do CC),não cumpriu ainda a sua prestação. Por sua vez não se provou que fora acordado que o pagamento dos €20.500,00 inscritos na letra em execução seriam pagos com a entrega e aceitação da obra concluída (situação que não seria coerente com o facto de o exequente não ter retomado os trabalhos). A obra não se encontra, pois, entregue nem aceite, com as consequência que resultariam do disposto nos artºs 1218º a 1222º do CC. Como o exequente não retomou os trabalhos o dono da obra pode excepcionar o cumprimento defeituoso do empreiteiro (no caso a não conclusão da obra) para suspender o cumprimento da sua prestação principal, que é o pagamento do preço em falta titulado na letra dada em execução, socorrendo-se, assim da faculdade que lhe é proporcionada pelo citado artº 428º do CC, uma vez que não se prova que a obrigação de pagamento de preço seja de vencimento anterior ao da entrega da obra . Se o valor em causa na execução , já na versão das alterações das obras introduzidas para realizar (tal como resulta dos factos nº 7,8 e 9 dos factos provados) se reporta ao pagamento do preço em falta e que seria a pagar no mesmo pressuposto inicial de conclusão e entrega total da obra (o que não aconteceu) , aos executados assiste agora, nesta situação de não retoma dos trabalhos pelo recorrente/exequente, o direito de oporem a «excepção do não cumprimento» mencionada no art. 428 CC. Efectivamente não obstante se não ter provado que as partes haviam acordado que o pagamento seria efectuado com a entrega e aceitação da obra concluída, o certo é que não se provou qualquer outro acordo sobre esta matéria de momento do pagamento do preço. Designadamente o recorrente não provou, para também poder socorrer-se da excepção de não cumprimento que o valor da letra correspondia às obras já feitas (resposta aos nºs 8º e 9º da base instrutória já referenciados). E o simples facto de a letra se reportar ao pagamento de obras (facto provado nº 6) e ter sido emitida antes da conclusão da obra, não obsta a que em tais circunstâncias, na ausência de convenção, tenha aplicação a norma supletiva, ou seja, o art. 1211 nº 2 CC, que dispõe que «o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra». Não se provando outros factos que permitam definir a razão da autonomia do conteúdo dos elementos inscritos da letra relativamente à relação subjacente, não se pode concluir senão com os que nos são presentes. E estes indicam-nos que nas circunstâncias apuradas no contrato de empreitada, pode o dono da obra opor ao empreiteiro que não acabou a obra, a excepção de não cumprimento, referida no art. 428 CC. O recorrente sustenta (conclusão 5ª-a)) poder concluir-se haver indícios mais que suficientes da demonstração do acordo (ainda que tácito) quanto à forma de pagamento da obra que se manteve inalterada, fazendo essa interpretação na base do que consta do facto 6º. Ora esta interpretação não é legitima, quando conjugada com os factos constantes dos nºs 7º,8º e 9º da base instrutória dados como não provados ,sendo que o 7º se reportava directamente a acordo de pagamento do trabalho pago fraccionadamente. Não pode ,assim, o recorrente retirar qualquer outra conclusão da afirmação simples contida no facto 6º para daí concluir que isso obsta e contradiz a aplicação do disposto no artº 1211º-2 do CC. O acórdão perante a inexistência de prova concreta quanto ao pagamento da letra antes da conclusão da obra fez, pois, correcta aplicação do direito ao factos provados Assim, improcedem as conclusões da alegação do recurso, ficando deste modo prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado ao abrigo do disposto no artº 684º-A,nº 1 do CPC. Concluindo: I-A excepção de não cumprimento consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes quando o outro reclama sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação, sendo é um dos traços fundamentais do regime dos contratos bilaterais. II-A excepção não é invocável pelo contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar, que como tal, não pode fazer depender a realização da sua prestação do respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo. 3- DECISÃO Assim,nos termos expostos,acorda-se em: -negar a revista; -confirmar ,consequentemente,o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Novembro de 2010 Gonçalo Silvano (Relator) Ferreira de Sousa Pires da Rosa ___________________ (1) Abel Pereira Delgado-Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças-4ª edição-1980,pág.95 e ss”A letra está no domínio das relações imediatas,quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato(relações sacador-sacado,sacador-tomador,tomador-primeiro endossado,etc),isto é,nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares. A letra está no domínio das relações mediatas, quando na posse de pessoa estranha às convenções extracartulares (...). Se a letra não entrou em circulação, é lícito aos originários intervenientes discutir a relação subjacente”. Jorge H.Pinto Furtado-Títulos de Crédito-Almedina-2000,pág.72 e ss . (2) Pires de Lima e Antunes Varela-CC anotado-Vol.II,4ª ed.pág.863 a 867 e Pedro Romano Martinez-Direito das Obrigações-2ª ed.pág.362 (3) Cfr. Pedro Romano Martinez,op.citada,pág.372/373 e em Cumprimento Defeituoso,pág.290; João Cura Mariano-Responsabilidade Contratual do Empreiteiro,pág.167 e ss; Rui Sá Gomes-Breves notas Sobre o Cumprimento Defeituoso no Contrato de Empreitada-in AB VNO AD OMNES-75 anos da Coimbra editora,pág.619 -621.. (4) Cfr. Sobre esta problemática específica- a obra de José João Abrantes-Almedina -1986-A excepção de Não Cumprimento No contrato Civil Português,pág. 51 e ss (5) Cfr- José João Abrantes,op.citada,pág.68. |