Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062024
Nº Convencional: JSTJ00002458
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: FORMA DE PROCESSO
PEDIDO
PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ARRESTO
Nº do Documento: SJ196804260620241
Data do Acordão: 04/26/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N177 ANO1968 PAG184
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O que determina a forma de processo a empregar e o pedido e não a sua causa.
II - Requerendo-se, por apenso a uma acção em que se pede o pagamento de determinada importancia, que se ordene, em providencias cautelares não especificadas do artigo
398 do Codigo de Processo Civil, a entrega a um terceiro de uma barcaça pertencente ao devedor - não pode proceder este pedido cautelar, por a barcaça não ser objecto da acção.
III - O justo receio de lesão grave e de dificil reparação, motivado por projectada venda pelo devedor do unico valor do seu activo, so pode significar o justo receio de insolvencia, e, neste caso, o procedimento adequado e o arresto não podendo, como expressamente determina o citado artigo 398, aplicar-se a providencia cautelar não especificada.