Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1903
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
SINAL
Nº do Documento: SJ200511100019032
Data do Acordão: 11/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6996/04
Data: 01/27/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Consoante o entendimento doutrinal, acolhido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a declaração de incumprimento certa, séria e segura, emanando de uma vontade inequívoca, categórica e definitiva de não cumprir, produz o efeito do incumprimento definitivo, legitimando a resolução do contrato independentemente da observância dos pressupostos plasmados no artigo 808.º do Código Civil;

II - Ora, a atitude da promitente vendedora demandante, ao pretender pôr termo aos contratos-promessa mediante resolução, e formulando a pretensão de restituição do sinal em dobro, não deve, por indivisibilidade, ser abstraída das circunstâncias em que foi assumida;
III - Na verdade, a promitente vendedora agiu processualmente considerando os contratos definitivamente incumpridos pela ré - convicção, todavia, infundada posto que nem a mora da promitente vendedor podia ser afirmada -, o que coloca a situação sub iudicio fora do conspecto teórico que vem de ser evocado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. D. "A", residente em Gondomar, instaurou na 4.ª Vara Cível da comarca do Porto, a 8 de Julho de 2003, contra B, Lda., com sede em Vila Nova de Gaia, acção ordinária pedindo a declaração de incumprimento definitivo dos dois contratos-promessa de compra e venda de imóveis celebrados entre as partes a 11 de Novembro de 1999, e a condenação da ré pelo inadimplemento a solver-lhe o quantitativo de
57.461,52 € (11.520.000$00), correspondente ao dobro dos sinais que prestou - de 14.315,50 (2.870 000$00) e 14.415,50 (2.890.000$00), respectivamente, em singelo -, acrescido de juros moratórios legais a contar da citação.

Mediante os aludidos contratos-promessa, a autora prometeu comprar e a ré vender as duas fracções autónomas tipo T2, denominadas pelas siglas F 4.1 e F 4.2, do Edifício .... em Vila Nova de Gaia, cuja construção a ré iniciara em Março de 1999, pelos preços, respectivamente, de 71.577,50€ (14.350.000$00 e 72.076,30 (14.450.000$00).

Ficou estipulado que a marcação da escritura de compra e venda, a comunicar à autora com 15 dias de antecedência, assim como a reunião de toda a documentação necessária à obtenção da licença de utilização por forma a ser emitida pela autoridade competente no prazo máximo de 1 ano após a conclusão da obra, tudo competia à ré.

E nesse sentido acordaram as partes no prazo máximo de 24 meses para a conclusão da obra, a contar do seu início em Março de 1999.

Alega, no entanto, a autora, em resumo, que a ré não concluiu a obra nos termos clausulados, incumprindo por isso definitivamente os contratos-promessa, vendo a autora frustradas as expectativas de investimento das suas poupanças e perdendo, em consequência da mora da ré, todo o interesse na prestação prometida.

Conclui formulando os pedidos já aludidos.

2. A ré contestou repudiando a imputação de mora, tanto mais que dos contratos não resulta a definição de prazo de cumprimento, certo e determinado, nem o mesmo foi fixado judicial ou extrajudicialmente, tão-pouco se podendo falar de incumprimento definitivo. Deduz reconvenção na base, por seu turno, da recusa definitiva de cumprimento implicada na posição processual da autora, pedindo a condenação desta na perda dos sinais entregues, totalizando 28.730,76 € (5.760.000$00).

Prosseguindo o processo os trâmites legais, a acção veio a ser julgada improcedente no saneador, declarando-se ao invés procedente o pedido reconvencional, com a absolvição e condenação das partes em conformidade.

Em apelação da autora a Relação do Porto considerou, todavia, improcedente o pedido reconvencional, mantendo intocada a sentença recorrida no tocante ao insucesso dos pedidos da demandante.

3. Do acórdão neste sentido proferido, em 27 de Janeiro de 2005, traz a ré a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se transcrevem:

3.1. «Inconforma-se a ora recorrente com a errada interpretação e consequente aplicação que dos preceitos legais subsumíveis à situação concreta fez o douto acórdão em apreço, consistindo em normas violadas, a saber: artigos 432.º, 224.°, n.° 1, 230.°, n.º 1, 442.°, n.º 2, 798.°, 799.°, 801.° e 808.° do Código Civil;

3.2. «Na medida em que, contra toda a mais ilustre jurisprudência, veio a douta decisão a inadmitir que se tenham verificado os efeitos da resolução, devido a não se poder considerar como inadimplemento definitivo o comportamento do resolvente que declare judicialmente a resolução, ainda que tenha admitido a irrevogabilidade da resolução;

3.3. «Aludindo a um critério pautado exclusivamente pela posição defendida por um único e ilustre Doutor, que entende que a declaração de resolução, feita no pressuposto do incumprimento alheio infundado, não pode levar a uma decisão judicial que coloque o declarante em estado de incumprimento;

3.4. «Ora, salvo o devido respeito, das normas em causa nada resulta passível de tal interpretação;

3.5. «Ressalvada a imodéstia, o referido critério peca por deficiência de raciocínio que se impõe dessacralizar, pois, não é a decisão judicial que coloca o declarante da resolução em incumprimento;

3.6. «Aliás, o inadimplemento é configurado como um pressuposto do direito potestativo e extintivo de resolução, cuja responsabilidade ao resolvente incumbe suportar;

3.7. «O incumprimento da recorrida não deve aferir-se nos moldes em que vem prolatado o douto acórdão, dado que aquele resulta da recusa ao cumprimento que subjaz à inequívoca vontade daquela de não contratar o contrato definitivo;

3.8. «Sendo certo que, no caso dos presentes autos a autora recorrida já havia manifestado vontade de romper com os contratos-promessa por meio de cartas e optou pela declaração da resolução em vez de exigir o cumprimento dos contratos promessa, nomeadamente com recurso à execução específica, que o clausulado dos mesmos permitia, dir-se-á, no caso concreto imporia;

3.9. «Vontade e intenção que vem reforçada pelo facto de a mesma recorrida ter invocado a perda de interesse e posteriormente ter ainda recorrido da douta sentença na totalidade com vista a obter, não só a revogação da decisão condenatória proferida quanto ao pedido reconvencional, mas também pugnando reiteradamente pela resolução dos contratos--promessa, com vista à sua destruição;

3.10. «Extraindo a ilustre jurisprudência, a conclusão de incumprimento definitivo quando seja peticionado o sinal em dobro, enquanto significante da recusa injustificada, e por isso ilegal, ao cumprimento, equivalendo a declaração séria de não cumprir;

3.11. «Daí que, imputar à decisão judicial o ónus de colocar o resolvente em estado de incumprimento - interpretação professada pelo douto acórdão - assemelha-se a exagero interpretativo em nada consonante com o respectivo regime da resolução e consequentemente do cumprimento e incumprimento das obrigações e do sinal;

3.12. «Consubstanciando também o douto aresto sob censura uma forma de laurear quem actuou ilegalmente, bem como a violação do princípio da segurança e confiança jurídica;

3.13. «Acresce que o mesmo douto acórdão - para fundamentar a sua posição alteradora da douta sentença - se alicerça em facto facilmente desmontável, ou seja, vem afirmar que não foi alegado incumprimento por parte da autora, quando é manifestamente evidente que o foi, bastando atentar por exemplo no artigo 68.° da contestação/reconvenção;

3.14. «Salvo melhor entendimento deveria ser este outro, diametralmente oposto ao sentido do proferido, o sentido com que as normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas;

3.15. «Desde logo, e dadas como reconhecidas as características do instituto jurídico da resolução, bem como do regime do cumprimento e sinal, o douto acórdão acaba por desrespeitá-las;

3.16. «A resolução não deve ser declarada pelo tribunal, competindo a este último unicamente apreciar a sua validade e eficácia;

3.17. «Resolução que, contrariamente ao propendido, foi motivada por recusa infundada ao cumprimento por parte da autora, por culpa sua que se presume, o que configura uma das formas de incumprimento definitivo que consequentemente importa em resolução dos contratos com a inerente consequência da perda dos sinais prestados a favor da contraente fiel;

3.18. «Regime que, na interpretação elaborada pelo venerando acórdão - desvirtua completamente o regime com aquele directamente relacionado do cumprimento e incumprimento das obrigações, mora e conversão em incumprimento definitivo plasmadas nas normas supra aludidas;

3.19. «Tudo o que subtrai ao douto acórdão em causa todo e qualquer fundamento ou viabilidade, encontrando-se o mesmo viciado, dada a absoluta ausência de sustentação da interpretação pelo mesmo realizada, invertendo o entendimento generalizado da mais ilustre jurisprudência e consubstanciando portanto violação manifesta dos preceitos legais supra invocados.»

4. Não houve contra-alegação.

E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste nuclearmente na questão de saber se a declaração de incumprimento definitivo - e até de resolução dos contratos-promessa -, que a promitente compradora demandante pede seja imputado à ré promitente vendedora, e o consequente pedido de restituição do sinal em dobro, implicam, paralelamente, recusa definitiva de cumprimento por parte da autora que legitime o pedido reconvencional de perda do sinal.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, que a título de elucidação se transcreve:
1.1. A ré dedica-se à construção, promoção e venda de imóveis;
1.2. «Em 11 de Novembro de 1999 a ré celebrou com a autora dois contratos promessa de compra e venda de duas fracções autónomas tipo T2, denominadas F 4.1 e F 4.2, a construir no empreendimento conhecido por ‘Edifício ...’, ..., sito na freguesia de Canelas, Vila Nova de Gaia;

1.3. «Tais fracções integram-se no aludido empreendimento sito à Rua do Pinhal, Canelas, Vila Nova de Gaia, constituído por 11 blocos de habitações sobre um terreno propriedade da ré;
1.4. «Autora e ré acordaram no preço de 14.350.000$00, ou 71.577,50 €, para a fracção F 4.1, e 14.450.000$00, ou
72.076,30 €, para a fracção F 4.2;

1.5. «A autora, como sinal e princípio de pagamento entregou à ré 2.870.000$00, ou 14.315,50 €, e 3.890.000$00 (1)., ou
14 415,26 €, respectivamente, tudo de harmonia com os documentos juntos de fls. 8 a 24 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido;

1.6. «Nos termos da cláusula 6.ª dos contratos ficou estipulado que a ré designaria dia, hora, e local da escritura definitiva de compra e venda por carta registada a enviar à autora com a antecedência mínima de 15 dias, após a obtenção da documentação necessária para o efeito;

1.7. «E conforme a cláusula 7.ª que o prazo máximo para a conclusão do edifício seria de 24 meses após o início da construção, a ter lugar durante o mês de Março de 1999;

1.8. «Ainda nos termos da cláusula 7.ª, parágrafo primeiro, a ré comprometia-se a tratar de toda a documentação necessária à obtenção de licença de utilização, no prazo de um ano após a conclusão da obra.»

2. A partir dessa factualidade, à luz do direito aplicável, a sentença concluiu, na vertente da acção propriamente dita, que não tinha na realidade sido fixado nos contratos-promessa prazo certo para a celebração das compras e vendas, resultando inclusive das cláusulas 6.ª e 7.ª dos convénios que a determinação do prazo fora deixada à ré, a qual não usou da faculdade concedida (cfr. os pontos de facto 1.6., 1.7. e 1.8.).

Assim, para que a ré incorresse em mora, seguida de eventual incumprimento definitivo (artigos 804.º, n.º 2, 808.º e 442.º, n.º 2, do Código Civil), tornava-se mister que a autora procedesse previamente à fixação judicial de prazo, nos termos do artigo 777.º, conforme o processo especial dos artigos 1456.º e 1457.º do Código de Processo Civil.

E, na falta dessa fixação, não poderá falar-se de mora da ré, improcedendo consequentemente a acção.

Já na tónica do pedido reconvencional avultaria diversamente, segundo a sentença, uma recusa de cumprimento dos contratos-promessa pela autora, consubstanciada na alegada perda de interesse na prestação resultante da mora da ré, equiparada, por sua vez, a incumprimento definitivo, com a consequência da perda do sinal nos termos do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil.

2. A Relação do Porto conferiu como dissemos parcial provimento à apelação da sentença assim configurada, decidindo em resumo nos termos seguintes.

Desde logo, confirmou a sentença da 4.ª Vara Cível do Porto quanto à improcedência da acção. Interpretando na verdade as cláusulas 6.ª e 7.ª dos contratos-promessa no mesmo sentido de os contraentes não terem estabelecido um prazo certo para a celebração ou marcação da escritura que pudesse ter sido inobservado pela ré, resultou nestas condições excluída a sua constituição em mora, e, por maioria de razão, qualquer situação de incumprimento definitivo (artigo 808), susceptível de implicar a restituição dos sinais em dobro (artigo 442, n.º 2).

O acórdão sub iudicio revogou, porém, a sentença quanto ao pedido reconvencional, concluindo, numa palavra, não poder a posição processual da autora, com sustentar o incumprimento definitivo dos contratos pela ré, bem como a perda do seu interesse na prestação (artigo 31.º da petição), além da pretensão inclusive de resolução dos contratos (artigo 32.º do mesmo articulado), transmudar-se, por seu turno, em situação de incumprimento da própria demandante, justificativo da perda dos sinais (2) .

3. Da decisão dissente a ré reconvinte nos termos das conclusões da alegação da revista extractadas há momentos.

Cremos no entanto, tudo ponderado, que a boa doutrina flui do acórdão da Relação do Porto, que por isso suscita a nossa concordância, quer no plano stricto sensu da decisão, quer no plano da fundamentação, para que se remete.

Efectivamente, consoante o entendimento dos autores, acolhido na jurisprudência deste Supremo Tribunal (3)., a declaração de incumprimento certa, séria e segura, emanando de uma vontade inequívoca, categórica e definitiva de não cumprir, produz o efeito do incumprimento definitivo, legitimando a resolução do contrato independentemente da observância dos pressupostos plasmados no artigo 808.º do Código Civi (4) .

Ora, a atitude da autora ao pretender pôr termo aos contratos mediante resolução, e formulando a pretensão de restituição do sinal em dobro, não deve, por indivisibilidade, ser abstraída das circunstâncias em que foi assumida.

Na verdade, a promitente compradora agiu processualmente considerando os contratos definitivamente incumpridos pela ré - convicção, no entanto, infundada posto que nem a mora da promitente vendedora podia, como vimos, ser afirmada -, o que parece também no presente caso colocar a situação fora do conspecto teórico que vem de ser evocado.
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela ré recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Escreveu-se 3.890.000$00 decerto por lapsus calami, sendo de 2.890.000$00 a quantia que resulta da cláusula 5.ª do respectivo contrato-promessa a fls.10.
(2) O acórdão louva-se neste sentido doutrinariamente em Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, pág. 153.
(3) Cfr. recentemente o acórdão, de 22 de Setembro de 2005, na revista n.º 4389/03, 2.ª Secção, onde tema similar foi abordado.
(4) Cfr. v. g., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição (Reimpressão da 7.ª edição - 1997), Almedina, Coimbra, Julho de 2001, pág. 92