Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130043222 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1195901 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A "A", Ré, com outros, na acção declarativa ordinária, que lhes moveram B e C e que correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, com o n. 142/00, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de Maio de 2002, que, julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença de 1ª instância, que declarou nula a deliberação tomada na sua Assembleia Geral de 21 de Fevereiro de 2000, em que foram eleitos os seus corpos sociais, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A Recorrente apresentou alegações, onde concluiu da forma seguinte: "A - Alegou-se no recurso de apelação a contradição da decisão da 1.ª instância com a matéria de facto que lhe serviu de fundamento; "B - Igualmente foi alegada a insuficiência da matéria de facto para sustentar a decisão. "C - Tais alegações foram levadas às conclusões A. B, C, E, F e G das alegações. "D - O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre tais questões, razão por que é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº1, al. d) (primeira parte) do Código de Processo Civil. Assim, "E - Deve ser anulado o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à Relação para reforma do mesmo conforme determina o artigo 731º do Código de processo Civil. "F - O artigo 16° dos estatutos da recorrente são inválidos. Com efeito. "G - Ao exigirem a verificação cumulativa dos requisitos de ser associado e empresário em nome individual ou sócio de sociedade ou representante legal de sócio, afasta liminarmente da titularidade dos cargos sociais as sociedades dos seus representantes, não permitindo que as sociedades eleitas para os órgãos sociais exerçam o cargo. Assim, "H - Por esta via indirecta impedem, na prática, a eleição de associadas sociedades. Por isso, "I- Viola aquele artigo 16° dos estatutos o artigo 10º, nº1, al. a) do Decreto-lei nº 215-C/75, de 30 de Abril que tem natureza imperativa sendo, uma vez que a recorrente é associação patronal nos termos deste diploma. "J - Aquele artigo dos estatutos é, pois, nulo, nos termos do artigo 294° do Código Civil, por violar disposição legal de natureza imperativa. "L - A decisão recorrida considerou a associada Empresa D. inelegível para a direcção da recorrente. Desta forma, "M- Violando o artigo 10°, n.º 1, al. A) do Decreto-Lei n.º 215-C/75 citado. "N - O artigo 16° dos estatutos da recorrente, a admitir-se a sua validade, estabelece os requisitos exigidos aos representantes dos associa-dos eleitos para órgãos sociais para exercício do cargo. "O - O processo de eleição e a capacidade eleitoral activa e passiva dos associados é diferente das qualidades exigidas às pessoas designadas para em sua representação exercerem o cargo. "P - Só faz sentido tal designação, após a eleição do associado. Por isso, "Q - Ao menos logicamente, a eleição é anterior e pressuposto da designação, ainda que tenha sido declarada previamente a intenção de designar representante que não reúna os requisitos exigidos no artigo 16° dos estatutos. Ora, "R - O artigo 16° dos estatutos da recorrente apenas regulam a designação dos representantes dos associados eleitos. Por isso, "S - Não pode aplicar-se à eleição dos associados para os órgãos sociais por estar fora do seu âmbito de aplicação. Assim, "U - A eleição da associada Empresa D não padece, pois, de qualquer invalidade. Por isso. "V - O douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei e dos estatutos da recorrente. De qualquer forma, "X - A douta decisão recorrida considerou a eleição invadida por o representante designado não ter a qualidade de sócio da sociedade eleita: Porém, . "Z- Como se vê do artigo 16° dos estatutos apenas se exige a qualidade de sócio de qualquer sociedade associada. "AA - Não consta da matéria provada que o dr. E não seja sócio de qualquer sociedade associada da recorrente. Por isso, "AB - Não podia considerar-se inválida a eleição da associada em causa com este fundamento. "AC - A decisão recorrida considerou nula a eleição em causa por violação do artigo 16° dos estatutos que considerou tutelarem um interesse público. ora, "AD - Aquele artigo não é de interesse e ordem pública, sendo livremente alterável por vontade dos sócios. Por isso, "AE - A ser inválida, tal invalidade seria apenas a anulabilidade, nos termos do artigo 177° do Código Civil. "AF - A lei ou os estatutos não obrigam à indicação prévia dos futuros representantes dos associados no exercício dos cargos nos órgãos sociais. Por isso, "AG - Pode acontecer a eleição de sociedade associada que indique, posteriormente, representante sem os requisitos exigidos no artigo 16°. Ora, "AH- Neste caso não poderia invalidar-se a eleição com base naquele artigo. O que, "AI- Criaria uma situação de desigualdade perante a lei. Desta forma, "AJ - A considerar-se válido e aplicável à situação em apreço, sempre o artigo 16º dos estatutos seria nulo por inconstitucionalidade material, por violar o artigo 13°, n.º 1 da Constituição, directamente aplicável. Por isso, "AL - Não podia ter sido aplicado. "AM - A douta decisão recorrida violou os artigos 177° do Código Civil e os artigos 661° e 668°, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil e, ainda o artigo 10°, n.º 1, al.s a) e d) do Decreto-lei n.º 1 da Constituição da República Portuguesa". A Recorrente termina pedindo que, dando provimento, se devolvam os autos ao Tribunal Recorrido ou, se assim não se entender, que se revogue o acórdão recorrido e se julguem válidas as eleições efectuadas. Não houve contralegações. Colhidos os vistos legais dos Ex.mos Conselheiros-Adjuntos e mantendo-se a regularidade formal da lide, há que apreciar o mérito do recurso. 2 - Antes de mais, importa verificar quais os factos dados como provados nas instâncias. 2-1 No Tribunal da Relação consideraram-se provados os factos seguintes: "1. Foi convocada a Assembleia Geral ordinária da Câmara de Comércio e Indústria de Ponta Delgada, para reunir a 21 de Fevereiro de 2000, na Rua do Mercadores, Ponta Delgada, com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Discutir, aprovar ou modificar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, respeitantes ao exercício de 1999. 2. Deliberar sobre o Plano de Actividades e Orçamento de Gestão para o ano 2000; 3. Eleger os corpos Gerentes para o triénio de 2000 a 2002; 4. Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Câmara. "2. As autoras são associadas da Câmara de Comércio e Indústria de Ponta Delgada. "3. As autoras, em conjunto com outras associadas da ré, organizaram-se e mobilizaram-se para constituir uma lista para concorrer aos órgãos sociais da Câmara de Comércio e Indústria de Ponta Delgada. "4. No termo do prazo para apresentação de candidaturas aos órgãos sociais, foram apresentadas duas listas: lista A e lista B. "5. Da lista B constava como candidata à direcção da Câmara de Comércio e Indústria de Ponta Delgada, a firma Empresa D, representada por E. "6. Na Assembleia Geral da Ré, em 21/2/2000, procedeu-se à votação do terceiro ponto da ordem de trabalhos eleição dos corpos gerentes tendo-se verificado o seguinte resultado: lista A: 214 votos; lista B: 323 votos. "7. A Empresa D, conferiu, por procuração notarial, a E poderes para a prática de um conjunto de actos de administração e disposição em representação daquela sociedade. "8. Do registo comercial da associada D, não consta que E pertença ao seu conselho de administração. "9. A D, é associada da Ré. "10. Os membros dos corpos gerentes eleitos na lista B tomaram posse em 9 de Fevereiro de 20001 pelas 15 horas. "11. No dia 14 de Abril de 2000, o conselho de administração da D, deliberou por unanimidade, "confirmar que o Sr. Dr. E é gerente da aludida sociedade anónima desde Julho de 1989". "12. No dia 14 de Abril de 2000, o conselho de administração da Empresa D, deliberou, por unanimidade "ratificar a nomeação de Sr. Dr. E como gerente da aludida sociedade desde Julho de 1989". "13. E não é sócio da Empresa D. 2.2 - Dado que a Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, importa tomar ainda em conta a seguinte matéria factos, que está demonstrada nos autos: Nas conclusões da sua alegação do recurso de apelação, a ora Recorrente formulou as seguintes conclusões: "A) - Da matéria de facto considerada assente não consta que o dr. E fosse candidato pela lista B a qualquer órgão social, mas apenas que daquela lista B constava como candidata a firma Empresa D; "B - A douta sentença decidiu da nulidade da deliberação da assembleia geral da recorrente com base na inelegibilidade daquele dr. E. "Por isso, "C - A decisão está em contradição com a matéria de facto que lhe serve de fundamento, sendo nula a sentença nos termos do artigo 668º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil; "D - A sentença recorrida, com base no artigo 16º do estatutos da apelante, considerou nula a deliberação da sua assembleia geral de 21 de Fevereiro de 2000, por considerar inelegível o Dr. E, por não ser representante legal da apelante; "Porém, "E - Na interpretação dada na douta sentença recorrida àquele dispositivo estatutário, o Dr. E seria elegível, embora não sendo representante legal da apelante, se fosse sócio de uma associada; "F - Só poderia decidir-se pela inelegibilidade daquele - na interpretação dada pela douta sentença àquele artigo dos estatutos - se viesse provado que o Dr. E não era representante legal da apelante nem sócio de associada. "G - Nada vindo provado a respeito desta última qualidade, há insuficiência de matéria de facto para sustentar a decisão. No douto acórdão recorrido, na parte referente à apelação, foram apreciadas e decididas as seguintes questões: "a) Saber se o artigo 16.º dos Estatutos da Apelante é nulo por violação do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 215-C/75, de 30 de Abril. "b) Saber se a Empresa D, pode ser eleita para a Direcção da Apelante, indicando para exercer essas funções E. "c) Saber se a violação do artigo 16.1 dos Estatutos da Apelante constitui nulidade ou anulabilidade. "d) (Saber se houve) Abuso de direito. 3 - Antes de ir mais adiante, há que apreciar se o douto acórdão recorrido enferma da nulidade de omissão de pronúncia que lhe vem arguida. Segundo a ora Recorrente o acórdão recorrido não se teria pronuncia-do sobre duas questões referentes à sentença proferida na 1ª instância, que seriam: A contradição da decisão da 1.ª instância com a matéria de facto que lhe serviu de fundamento, qualificada como sendo a nulidade artigo 668º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil; E a insuficiência da matéria de facto para sustentar a decisão. Por não se ter pronunciado sobre tais questões seria, na perspectiva da Recorrente, o douto acórdão recorrido nulo [a nulidade de omissão de pronúncia do artigo 668º, nº1, al. d) (primeira parte) do Código de Processo Civil]. 3.1 - Antes de ir mais adiante, começaremos por recordar que, como se sabe, a sentença é tradicionalmente vista, na sua estrutura lógica, como um verdadeiro silogismo (o chamado "silogismo judiciário"), cuja premissa maior é constituída pelo norma legal aplicável, a premissa menor é constituída pelos factos apurados no processo e a conclusão é constituída pela decisão proferida (1). As nulidades (em rigor, são causas de anulabilidade da decisão) previstas nas al.s b) a e) daquele n. 1 dizem respeito à estrutura lógica ou aos limites da decisão (2) e nada têm a ver como "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário" (3). A nulidade da omissão - tal como a de excesso de pronúncia - [al. d)] diz respeito aos limites da decisão (4), querendo-se dizer, respectivamente, que não se conheceu de todas as questões que se deviam conhecer, ou conheceu de questões de que não se podia conhecer. Não tem, portanto, nada a ver com o acerto ou desacerto da decisão tomada sobre uma certa questão. 3.2 - A nulidade da sentença ou acórdão, por omissão de pronúncia nos "termos da al. d) do n. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil", ocorre "se o juiz deixou de apreciar qualquer questão que devesse conhecer. "Esta nulidade está relacionada com o disposto no art. 660º do Cód. Proc. Civil, constituindo a sanção para a sua inobservância. "Segundo este art. 660º o tribunal deve apreciar, além das questões que possam levar "à absolvição da instância" (cujo conhecimento tenha sido relegado para final ou que sejam supervenientes), deve resolver, para além das que "a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso", "todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" (nº. 2). "Têm-se suscitado dificuldades em fixar o exacto conteúdo das "questões a resolver" que devem ser apreciadas pelo juiz na sentença, sendo certo que há acentuado consenso no entendimento de que não se devem confundir as "questões a resolver" propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocados por cada uma das partes, para sustentar a solução que defende a propósito de cada "questão a resolver" (5), sendo certo que a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados pelas partes, conhecendo contudo da questão. "É ainda de salientar que "questão a resolver", para os efeitos do art. 660º do Cód. Proc. Civil, é coisa diferente de "questão" jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação (6)) que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse (ou até, devesse) ser apreciada no âmbito da apreciação da "questão a resolver". A melhor resolução da "questão a resolver" deveria, porventura, levar à apreciação de várias "questões" jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre a "questão a resolver"; Se o juiz não apreciar todas essas "questões jurídicas" e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a "questão a resolver", haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia". Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconheci-mento do que se deve entender por "questão a resolver", pondera "as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado" (7). Deverá, para tal identificação, o juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, referidos às respectivas causas de pedir, as excepções invocadas, além das questões que forem de conhecimento oficioso (8). Ou seja, terá o intérprete a identificar, caso a caso, quais as "questões" que lhe foram postas e que deverá decidir. No caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações de recurso. Sublinha-se, uma vez mais, que quando o juiz, eventualmente, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade de omissão de pronúncia. 3.3 - No caso do douto acórdão recorrido, verifica-se que, efectivamente, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a invocada contradição entre a decisão da 1.ª instância e os respectivos fundamentos de facto, qualificada pela Recorrente como sendo a nulidade artigo 668º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil. E cabia-lhe tê-lo feito. Já, porém, não se passa o mesmo com a questão da alegada insuficiência da matéria de facto para sustentar a decisão. Na verdade, esta questão não foi qualificada de nulidade da sentença de 1ª instância e, efectivamente, ela, a existir, não constituía qualquer das nulidades do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil, designadamente a da respectiva al. b) - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, mas apenas uma questão que tem a ver com o conhecimento do mérito da própria acção; Se houver insuficiência de matéria de facto para suportar qualquer das pretensões formuladas, ela - seja pedido formulado ou excepção deduzida - será julgada improcedente. Ora, no douto acórdão recorrido decidiu-se confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentos diferentes, o que, implicitamente, respondeu negativamente à referida questão; Ou seja, entendeu que a matéria de facto era suficiente para sustentar a decisão e, de qualquer forma, prejudicou o conhecimento expresso da referida questão. Significa isto que não houve omissão de pronúncia relativamente à questão da alegada insuficiência da matéria de facto, para sustentar a decisão proferida em 1ª instância. Assim, conclui-se que apenas houve omissão de pronúncia relativamente à invocada nulidade da al. c) do n. 1 do art. 668º citado, o que constitui a nulidade da al. d) - 1ª parte - do mesmo n. 1, pelo que, nos termos do n. 2, referidos aos do n. 1, ambos do art. 731º do Cód. Proc. Civil, há que anular o acórdão recorrido e mandar baixar o processo, a fim de se fazer a reforma do mesmo, pelos mesmos Juízes Desembargadores. 4 - Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à revista, anulando-se o douto acórdão recorrido, determinando-se a sua reforma, pelos mesmos Juízes Desembargadores, se possível. Custas pelo vencido final. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos ----------------------------- (1) - Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", 1976, pág. 294 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in "Manual de Processo Civil", pág.s 679/680. (2) - Cfr., Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, 2001, pág. 669. (3) - Cfr., Antunes Varela e outros, op. cit., pág. 686. (4) - Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 669. (5) - Cfr., Alberto Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. V, pág. 143 e, entre muitos, os Ac.s do STJ de 6.1.77, in "BMJ" n. 263º, pág. 187, de 5.6.85, in "Ac.s Doutrinais" n. 289º, pág. 94, de 11.11.87, in "BMJ" n. 371º, pág. 374 e de 27.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 444. (6) - Porventura, recorrendo aos elementos relevantes para a sua interpretação e fazendo a análise das várias posições que sobre ela tenham sido tomadas pela doutrina e pela jurisprudência. (7) - Cfr., op. e vol. cit.s, pág. 53. (8) - Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 670. |