Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081190
Nº Convencional: JSTJ00018241
Relator: OLIMPIO DA FONSECA
Descritores: OBRIGAÇÃO
NULIDADE RELATIVA
VENDA DE COISA ALHEIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199303090811901
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 576/90
Data: 02/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando exista a obrigação de sanar a nulidade da venda, o comprador que pedir ao Tribunal a declaração judicial de nulidade, pode subordinar o seu pedido ao não cumprimento daquela obrigação dentro do prazo que o Tribunal fixar.
II - Se dentro desse prazo o vendedor sanar a nulidade, o pedido ficará sem efeito.
II - É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, mas o vendedor não pode opôr a nulidade ao comprador de boa-fé, como não pode fazê-lo o vendedor de boa-fé, o comprador doloso.
IV - Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou do direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade transfere-se para o comprador.